Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008970 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO OPOSIÇÃO COMERCIANTE MATRICULA ONUS DA PROVA ONUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19820218070001X | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N314 ANO1982 PAG276 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 3ED PAG43. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma vez que com o privilegio de isenção do arresto em relação ao comerciante se pretende a protecção da actividade comercial e a defesa do credito do comerciante, o onus da alegação e da prova incide sobre o arrestante sempre que ele pretenda arredar a isenção pela demonstração de que não existe matricula ou, existindo, o comerciante nunca exerceu o comercio ou deixou de o exercer ha mais de tres meses (artigo 403, n. 3, do Codigo de Processo Civil). II - Tratando-se de um procedimento cautelar "sine audite parte", de tramitação rapida (artigo 404, n. 1, do Codigo de Processo Civil), o despacho que decrete o arresto tem de atender aos factos invocados como fundamentos do pedido e a prova sumaria produzida. III - Se o arrestante não invocou a qualidade de comerciante nos requeridos, nem o exercicio do comercio por estes, antes alegou que não se conhecia ou existia essa qualidade e esse comercio, o despacho não podia nem devia ir alem do alegado e provado. IV - A defesa dos arrestados, proferido o despacho que decrete o arresto, vira depois, mediante o agravo do despacho ou (e) o uso de embargos (artigo 405 do Codigo de Processo Civil). | ||