Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070001
Nº Convencional: JSTJ00008970
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
OPOSIÇÃO
COMERCIANTE
MATRICULA
ONUS DA PROVA
ONUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: SJ19820218070001X
Data do Acordão: 02/18/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N314 ANO1982 PAG276
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 3ED PAG43.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma vez que com o privilegio de isenção do arresto em relação ao comerciante se pretende a protecção da actividade comercial e a defesa do credito do comerciante, o onus da alegação e da prova incide sobre o arrestante sempre que ele pretenda arredar a isenção pela demonstração de que não existe matricula ou, existindo, o comerciante nunca exerceu o comercio ou deixou de o exercer ha mais de tres meses (artigo 403, n. 3, do Codigo de Processo Civil).
II - Tratando-se de um procedimento cautelar "sine audite parte", de tramitação rapida (artigo 404, n. 1, do Codigo de Processo Civil), o despacho que decrete o arresto tem de atender aos factos invocados como fundamentos do pedido e a prova sumaria produzida.
III - Se o arrestante não invocou a qualidade de comerciante nos requeridos, nem o exercicio do comercio por estes, antes alegou que não se conhecia ou existia essa qualidade e esse comercio, o despacho não podia nem devia ir alem do alegado e provado.
IV - A defesa dos arrestados, proferido o despacho que decrete o arresto, vira depois, mediante o agravo do despacho ou (e) o uso de embargos (artigo 405 do Codigo de Processo Civil).