Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA PRESUNÇÕES JUDICIAIS MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200402120037352 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 341/03 | ||
| Data: | 03/27/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL 183/00 de 10.08, em que já tenha havido citação do réu ou de terceiros, é aplicável a anterior redacção do nº 2 do artº 690 - A do C. P. Civil. II - Se na apelação o recorrente defendeu que certo facto deveria ter sido dado por provado, porque era isso o que resultava de determinados depoimentos, não pode no recurso de revista vir alegar que o mesmo facto resulta da prova documental junta, porque isso configurar-se-ia como questão nova, não submetida ao tribunal de 2ª instância, sendo certo que a revista destina-se apenas a apreciar a decisão desse tribunal. III - Uma presunção judicial, desde que não sofra de ilogismo, não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça. IV - A falta de razão não é sinónimo de má fé, a não ser quando se demonstra a consciência dessa falta, como também não o é a adopção de condutas parciais em relação à substância do litígio, se estas não se traduzirem em atitudes processuais incorrectas, nos termos do artº 456º do C. P. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A", moveu a presente acção ordinária contra B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 112.251.065$00, acrescida dos juros de mora legais a partir de 15.09.96 e, ainda a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, respeitante à destruição ou desvalorização da empresa. Em resumo, alega que celebrou com a ré um contrato de seguro multi-riscos e que sofreu um incêndio, que lhe provocou a destruição de um armazém. A ré contestou, concluindo pela improcedência da acção. Na réplica, a autora pediu a condenação da ré como litigante de má fé. O processo seguiu os seus trâmites, vindo a final a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 101.140.000$00, acrescidas dos juros de mora legais, correspondente ao valor das mercadorias destruídas, às despesas com a remoção de escombros e à privação temporária do local seguro. Mais a condenou a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente às benfeitorias realizadas no armazém. Apelou a ré e, subordinadamente, a autora. O Tribunal da Relação negou provimento a ambos os recursos. Recorrem, novamente, as partes, sendo subordinado o recurso da autora, as quais, nas respectivas alegações, apresentam as seguintes conclusões: recurso da ré 1 Deverá ser reapreciado o depoimento da testemunha C. 2 Os elementos contabilísticos constantes do processo levam à conclusão do empolamento da facturação apresentada pela autora. 3 As existências no armazém sinistrado não excediam à data do incêndio as quantias de 40.000.000$00 (€ 199.519,16). 4 Pelo que não pode a ora recorrente ser condenada em quantia superior. 5 O Acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições dos artºs 515º, 655º e 690º - A, todos do C. P. Civil. recurso subordinado da autora 1- A seguradora estava obrigada pelo contrato de seguro a proceder à regulação do sinistro com prontidão e diligências adequadas. 2- Além disso, estava obrigada a fazer pagamentos por conta, logo que reconhecida a existência de prejuízos. 3- Mas, terminadas as suas investigações, a seguradora comunicou que não podia "proceder a qualquer indemnização", concluindo igualmente a sua contestação pela improcedência total da acção. 4- Ora, provou-se na acção que os técnicos das duas partes tinham chegado a acordo quanto à justeza essencial dos valores reclamados. 5- E no recurso para a 2ª instância a seguradora pedia que se desse como provado que as mercadorias ardidas eram na ordem dos 40 mil contos, continuando agora, ao que parece, a dizer o mesmo. 6- Apesar disso, nunca até agora, ofereceu à sua segurada o pagamento dos decantados 40.000 contos. 7- Assim, é evidentíssima a sua litigância de má fé e a violação contratual que a obrigava a indemnização em tempo útil, sob pena de "responder por perdas e danos". 8- Deste modo, o douto Acórdão da Relação violou, na parte desfavorável à segurada, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artºs 406º 1 e 483º 1 do C. Civil e 456º do C. P. Civil. II Apreciando recurso da ré 1- A ré pretende que a Relação não alterou, como lhe impunha o artº 712º do C. P. Civil, a matéria de facto dada como assente em 1ª instância. O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, mas pode conhecer da legalidade dessa fixação. Compete-lhe, por isso, conhecer da questão suscitada. Efectivamente, o tribunal a quo, não reapreciou a matéria de facto, fundando-se no incumprimento por parte da ré recorrente da obrigação de apresentar as transcrições dos depoimentos em que baseia a sua pretensão, sendo certo que entendeu que aos autos aplicava-se o nº 2 do artº 690º - A do C. P. Civil na redacção anterior ao DL 183/00. A recorrente defende que a referida redacção não é aplicável, porque o espírito do legislador foi o de facilitar o recurso quanto á matéria de facto, deixando de exigir a transcrição dos depoimentos a atender. Donde, deveria ter o tribunal agido de acordo com o novo espírito da lei. O espírito da lei é de seguir, excepto quando a própria lei ressalva expressamente para o caso concreto outra solução. Ora, neste caso, é a norma inovadora que vem afastar a aplicação dessa inovação àqueles processos em que, apesar de estarem pendentes à data da sua entrada em vigor, já tenha havido, ou já tenha sido ordenada a citação do réu ou de terceiros - artº 7º nº 3 do DL 183/00 de 10.8 - . Este diploma entrou em vigor em 01.01.01 e a ré foi citada em 18.02.97. Logo, o disposto no mesmo diploma não é aplicável aos autos e a ré deveria ter junto aos autos as transcrições se desejava que a Relação reapreciasse a matéria de facto. Pelo que não merece qualquer censura a posição assumida na decisão em recurso. 2- Por outro lado, a recorrente alega que constam dos autos todos os elementos, nomeadamente documentais, que levam à conclusão de que a facturação apresentada pela ré foi empolada e de que as existências no armazém sinistrado não excediam à data do incêndio, a quantia de 40.000.000$00. Está é, porém, uma questão nova que não foi submetida ao Tribunal da Relação, pelo que não deve ser conhecida neste recurso que visa apenas apreciar o decidido em 2ª instância. Na verdade, o que consta das conclusões da apelação da ré é que o aludido valor deveria ser dado por assente em resultado de determinados depoimentos que aí são indicados. Não pode agora a recorrente mudar de azimute e pretender o conhecimento duma questão, que, por não ter sido pertinentemente suscitada, está assente. Ou seja, a impossibilidade dos elementos probatórios constantes dos autos poderem só por si, desacompanhados da prova testemunhal, demonstrar os factos que a ré desejava ver dados por assentes. 3- Deste modo, há que aceitar por assentes os factos consignados como tal pelas instâncias e que constam de fls. 508 a 516, para os quais se remete, por não haver lugar à sua alteração, nos termos dos artºs 726º e 713º nº 5 do C. P. Civil. Como, o pedido de alteração da decisão recorrido se baseava na alteração da matéria de facto, improcede o recurso. recurso subordinado da autora 1- O Supremo Tribunal não conhece da matéria de facto, de acordo com o nº 2 do artº 729º do C. P. Civil. Assim, não pode alterar uma conclusão quanto à mesma matéria inferida pelas instâncias. Pode, contudo, ver do acerto do processo dedutivo que a ela levou. A autora pretende ser indemnizada pelos prejuízos que lhe advieram do não cumprimento atempado por parte da ré das suas obrigações como seguradora, para o que alegou que esta pretendeu colocá-la numa situação ruinosa, por forma a fazê-la aceitar uma quantia inferior à devida. Está provado que a autora fez certas diligências para determinar as circunstâncias do sinistro e que as partes não conseguiram acordar quanto ao montante da indemnização, apesar das negociações que entre elas ocorreram. Na sentença de 1ª instância concluiu-se que estes factos não eram suficientes para se concluir que a ré actuara pela forma descrita pela autora. Não sofrendo de qualquer ilogismo a conclusão da sentença, não pode este Supremo Tribunal de Justiça decidir pela sua alteração. Deste modo, não pode relevar o que em sentido contrário alega a autora, ficando por demonstrar, pois, os factos que seriam a causa de pedir do pedido indemnizatório em causa. 2- O instituto da litigância de má fé previne condutas processuais, que a lei entende não deverem ser assumidas pelas partes como deduzir pretensão que a parte sabe que não tem fundamento, faltar à verdade, faltar ao dever de cooperação, fazer um uso reprovável do processo - artº 456º do C. P. Civil -. Note-se, que a falta de razão não é sinónimo de má fé, a não ser quando se demonstre a consciência dessa falta. Como também não o é o adoptar de condutas parciais quanto à substância do litígio, se estas se não traduzirem em atitudes processuais incorrectas, de acordo com o citado artº 456º. No caso dos autos o que se verifica é que a ré e a autora, nunca se conseguiram entender sobre o valor do sinistro, sendo, portanto, as suas divergências respeitantes ao fundo da questão. Contudo, essas divergências nunca se traduziram em atitudes no processo que possam ser censuráveis. Nomeadamente, omissão da verdade, omissão do dever de colaboração, requerimento de pretensões, manifestamente infundadas. Esta confusão que a recorrente faz entre divergências quanto á substância do litígio e quanto à sua formulação processual resulta do facto de ter apresentado conclusões conjuntas, sobre o pedido indemnizatório - que é uma questão substancial - e sobre a condenação por litigância de má fé - que é uma questão processual - , sendo difícil de discernir quais os factos que a um ou outro dos pedidos se referem. De qualquer modo, não vemos que tenha havido alguma conduta da ré que, de forma manifesta, indicie má fé da sua parte. Com o que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar as revistas, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelas respectivas recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a autora. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |