Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042493 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA RENÚNCIA DO DIREITO A PENSÃO JUROS DE MORA CESSÃO DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200112120025524 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10380/00 | ||
| Data: | 03/07/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACT IN BTE DE 1990/08/22 CLAUS1317 CLAUS140. L 1884 DE 1935/05/16 ARTIGO 4. L 2155 DE 1962/06/18. DL 45266 DE 1963/09/23 ARTIGO 17 N1 N2. CCT BINTP DE 1944/02/15 CLAUS59 CLAUS560 CTT DGI DE 1964/03/12 CLAUS60. CTT IN BTE DE 1980/06/15 CLAUS133 N1 CLAUS134 N6. ACT IN BTE DE 1982/07/15 CLAUS138. ACT IN BTE DE 1988/07/29 CLAUS142. CONST97 ARTIGO 63. L 24/84 DE 1984/08/14 ARTIGO 2 ARTIGO 5 N5 N8 ARTIGO 69. CCIV66 ARTIGO 280 ARTIGO 285 ARTIGO 805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO REL IN PROC626/4 DE 2000/01/12. ACÓRDÃO REL IN PROC7165/4 DE 2000/10/25. ACÓRDÃO STJ DE 1997/97/02 IN CJSTJ ANOV TII PAG299. ACÓRDÃO STJ IN PROC113/00 DE 2000/10/03. ACÓRDÃO STJ DE 2001/02/14 CJSTJ ANOIX T1 PAG292. ACÓRDÃO STJ IN PROC1055/01 DE 2001/05/31. ACÓRDÃO STJ IN PROC243/98 DE 2000/01/20. ACÓRDÃO STJ IN PROC351/98 DE 2000/02/02. ACÓRDÃO STJ IN PROC82/00 DE 2000/10/17. ACÓRDÃO STJ DE 1994/11/23 IN CJSTJ ANOII TIII PAG297. ACÓRDÃO STJ IN PROC3052/00 DE 2001/02/01. | ||
| Sumário : | I - Tendo o autor rescindido o seu contrato de trabalho com o Banco réu em 09.02.91, data em que perfez 65 anos de idade, tem direito ao complemento da pensão de reforma previsto e regulado na cláusula 140ª do ACTV para o Sector Bancário de 1990, e não à pensão de reforma regulada na cláusula 137ª do mesmo ACTV, que apenas contempla os trabalhadores que se encontrem em serviço activo nesse sector quando passam à situação de reforma. II - Por versar sobre direito indisponível, é nula a renúncia ao direito à pensão de reforma (artº. 280, do CC). III - Não sendo imputável ao devedor a iliquidez do crédito, só há mora após ele se tornar líquido (artº 805, n. 3, do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. Relatório: "A" intentou, em 21 de Julho de 1998, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra Banco B, SA, pedindo que seja considerada nula a sua renúncia à pensão de reforma e o réu condenado a: (i) pagar ao autor a pensão de reforma nos termos dos sucessivos ACTV para o sector bancário, desde 16 de Julho de 1993 até 16 de Julho de 1998, no montante de 26396578$00, com base no nível 18, e acrescida das diuturnidades calculadas com base no regime estabelecido na alínea b) do n. 1 da cláusula 105ª, bem como as pensões vincendas até efectivo e integral pagamento; (ii) pagar os juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, montando os vencidos até 16 de Julho de 1998 a 9430310$00; ou (iii) para o caso de as diuturnidades não serem calculadas no regime previsto na alínea b) do n. 1 da cláusula 105ª, a pagá-las com base no regime previsto na alínea a) do mesmo n. e cláusula. Para tanto aduziu, em suma, que: (i) trabalhou para o réu, ou para o réu, ou para as empresas que o antecederam, desde 1 de Abril de 1940 até 15 de Março de 1975, data em que, exercendo funções de Administrador do ex-Banco C, foi saneado ; (ii) intentou acção laboral contra o banco, tendo a sentença, datada de 21 de Abril de 1980, condenado o réu a pagar-lhe 2561150$00 e a reintegrá-lo ao seu serviço ; (iii) em 9 de Fevereiro de 1981, acordou com o banco pôr termo ao litígio, pagando-lhe o banco os 2561150$00 referidos na sentença e uma indemnização de 900000$00, renunciando o autor ao seu eventual direito de reforma; (iv) tal renúncia é ilícita por o direito à reforma ser indisponível; (v) à data da cessação do contrato, tinha a categoria de Director e devia auferir 53100$00 mensais, acrescida de 4 diuturnidades de 6%, 7%, 8%, 9%, ou seja, 30% do nível 10; (vi) após a cessação do contrato, o autor foi gerente de uma pequena empresa, tendo descontado obrigatoriamente para a Segurança Social; (vii) o autor atingiu os 65 anos de idade em 31 de Janeiro de 1991, tendo sido reformado por velhice, recebendo uma pensão de 31300$00 por mês. O réu contestou (fls. 64 a 85), alegando, em suma, que: (i) o autor pôs termo ao seu contrato de trabalho, por mútuo acordo, num momento em que o réu não estava obrigado ao pagamento de pensões de reforma no caso de trabalhadores que cessassem o contrato antes da passagem à situação de reforma; (ii) o autor renunciou às prestações de reforma a que eventualmente tivesse direito, substituindo-as por uma indemnização que logo recebeu; (iii) ainda que se entendesse que o autor tinha direito a pensão de reforma a pagar pelo réu, o seu cálculo sempre feito na proporção do tempo de serviço e de acordo com as regras de cálculo das pensões atribuídas pela Segurança Social; (iv) e sempre teria que devolver os 900000$00 devidamente actualizados. Termina pedindo que a acção seja julgada não provada e improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido; ou, caso assim não se entenda, considerarem-se compensados os créditos na parte correspondente. O autor respondeu (fls. 99 a 105), dizendo, em resumo, que os 900000$00 foram pagos pelo seu não regresso ao serviço. Pede se julguem improcedentes as excepções e o pedido reconvencional: Frustrada tentativa de conciliação (fls. 109), foi proferido despacho saneador (fls. 100) e elaborados especificação e questionário (fls. 100 verso a 113), contra os quais reclamou o réu (fls. 117), sem sucesso (despacho de fls. 122). Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual autor e réu declararam acordar quanto à matéria vertida nos 1º e 2º quesitos (fls. 160) e finda a qual foram dados aos restantes quesitos às respostas constantes de fls. 166 e 167, que não suscitaram reclamações, após o que foi proferida a sentença de 17 de Maio de 2000 (fls. 170 a 180), que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido, desenvolvendo, para tanto, a seguinte argumentação: - relativamente à primeira questão que se coloca, a de saber se, na data da cessação da relação de trabalho, em 1981, face ao ordenamento jurídico então vigente, o autor tinha direito a que o réu lhe viesse a pagar uma pensão de reforma, quando atingisse idade para tanto, conclui-se que o autor gozava desse direito, face ao disposto no n. 6 da cláusula 134ª do ACTV para o Sector Bancário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n. 26, de 15 de Julho de 1980 ("os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença , invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste contrato"); - relativamente à segunda questão, a de saber se o autor podia valida e eficazmente renunciar ao seu eventual direito à reforma nos termos do ACTV dos Bancários de 1980, como fez, considerando que nenhuma norma do nosso ordenamento jurídico impede a negociação entre os interessados do direito a pensões de reforma consagrado em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, pelo que essa negociação não teve objecto legalmente impossível, nem contrário à lei ou à ordem pública, o mesmo é válido e eficaz, não podendo o autor vir pedir aquilo a que antes renunciou, com uma contrapartida; - esta asserção em nada contende com o disposto no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todos têm direito à segurança social, incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado, que protege os cidadãos na velhice, na invalidez, no desemprego, etc., pois esta norma vincula o Estado, e a obrigação das instituições bancárias ao pagamento de pensões de reformados seus trabalhadores, no activo ou não decorre dos instrumentos de regulamentação colectiva, e não directamente da Constituição, podendo o direito concreto do autor às pensões de reforma devidas pelo réu ser objecto de negócio; - sendo válida a renúncia, as demais questões colocadas ficam prejudicadas. Desta sentença apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 7 de Maio de 2001 (fls. 244 a 266), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e decidiu: (i) considerar nula, por ilícita, a "renúncia" do autor à pensão de reforma; (ii) condenar o Banco D, a pagar ao autor uma pensão de reforma, desde 16 de Julho de 1993 em adiante, calculada nos termos das cláusulas 137ª. e 138ª do ACT de 1990 e dos instrumentos de regulamentação para o sector bancário que se lhe seguiram, cujos montantes serão liquidados em execução de sentença, se necessário; (iii) condenar o mesmo Banco, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 805º do Código Civil, no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre as importâncias em débito, às taxas legais, desde a citação e até integral pagamento; e (iv) absolver esse Banco do demais pedido pelo autor. Contra este acórdão interpuseram autor e réu, para este Supremo Tribunal de Justiça, recursos de revista, terminando as alegações do recurso do autor (fls. 278 a 281) com a formulação das seguintes conclusões: "A) o Banco foi condenado a reconhecer que o autor tinha direito à pensão de reforma nos termos em que a pediu. B) O autor liquidou o montante das pensões em dívida desde 16 de Julho de 1993 e os juros respectivos calculados às taxas que, desde aquela data, estiveram sucessivamente em vigor. C) As pensões de reforma traduzem-se em prestações pecuniárias que se vencem todos os meses. D) Assim, o réu constituiu-se em mora todos os meses em que se venceram as prestações e não as pagou. E) No douto acórdão recorrido não são invocados quaisquer factos que obstem à aplicação do disposto no artigo 806º, n. 1, do Código Civil, ou seja, ao pagamento pelo devedor dos juros a contar da sua constituição em mora. F) E também aquela decisão se apresenta em oposição com a restante matéria provada. G) Ao decidir como fez, o acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 668º, n. 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, 804. e 806. do Código Civil". O réu (agora Banco D, que sucedeu ao primitivo réu, Banco B) apresentou, na mesma peça (fls. 298 a 317), as alegações do recurso por si interposto e as contra-alegações do recurso interposto pelo autor, concluindo: "1ª - O recorrente entrou ao serviço da Casa Bancária E Lda, em 1 de Abril de 1949, a tempo inteiro, onde trabalhou sob suas ordens e direcção, tendo rescindindo o seu contrato de trabalho por acordo em 9 de Fevereiro de 1981. 2ª - Nos termos do citado acordo, a recorrente pagou ao recorrido o valor de 900000$00, pela renúncia a um eventual direito a uma pensão de reforma da responsabilidade da ré. 3ª - O acordo em análise não esteve ferido de qualquer vício de declaração, tendo as partes querido exactamente o que dele consta e expressado de forma correcta a sua vontade. 4ª - Não existe norma no ordenamento jurídico que impeça a negociação entre os interessados do direito a pensões de reforma consagradas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 5ª - O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, cessada a relação de subordinação, ainda que se não esteja perante um despedimento efectivo, mas apenas perante a cessação factual de trabalho, pode o trabalhador dispor dos seus direitos emergentes dessa relação ou da sua cessação (cfr. os acórdãos de 11 de Outubro de 1983, 7 de Março de 1986 e 4 de Abril de 1986, publicados nos Acórdãos Doutrinais, n. 265, pág. 128, págs. 925 e 937). 6ª - Os factos revelam que o autor renunciou às prestações emergentes do direito à pensão de reforma quando no acordo declarou que renunciava. « a qualquer verba a que eventualmente pudesse vir a considerar-se com direito, nomeadamente a emergente do seu possível direito à reforma». 7ª - Só os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades privadas. 8ª - O direito consagrado no artigo 63. da Constituição da República Portuguesa é um direito social que vincula apenas o Estado e não os particulares, obrigando-o à realização das condições de ordem económica e social que permitam a efectivação desse direito à segurança social. 9ª - Quem tem, pois, que assegurar a efectivação do direito à segurança social dos trabalhadores que não pertencem ao sector bancário e não lhes sejam aplicados os ACTV para aquele sector, é o próprio Estado e não o recorrente. 10ª - Mesmo que se viesse a entender que o direito à reforma (como direito unitário) é indisponível, ainda assim, mostra-se disponíveis os créditos emergentes desse direito, isto é, as prestações (os créditos) que se traduzem nas pensões que mensalmente se vencem (sendo este claramente o direito objecto da renúncia do autor). 11ª - À data em que atingiu os 65 anos de idade (31 de Janeiro de 1991) vigorava o CCT para os Empregados Bancários de 1990, o qual dispõe na sua cláusula 140, n. 1, que o trabalhador quando fosse colocado na situação de reforma teria direito «ao pagamento pela respectiva Instituição de Crédito ou Parabancária, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral da Segurança Social, ou noutro regime nacional mais favorável que lhe for aplicado». 12ª - A entender-se ser devido ao recorrido o pagamento das pensões de reforma, dever-se-á aplicar na determinação da mesma o disposto na acima citada cláusula 140ª do ACTV de 1900 e não o disposto na sua cláusula 137ª. 13ª - Com efeito, a cláusula 137ª do CCT aplica-se à invalidez presumível dos trabalhadores que atingiram os 65 anos ao serviço do Banco, isto é, trabalhadores com tempo completo (que não é claramente o caso do recorrido) e a cláusula 140ª reconhece o direito a perceber a pensão de reforma aos trabalhadores que entretanto cessaram os seus contratos de trabalho. 14ª - O crédito reclamado na presente acção, a ser reconhecido, tem de se considerar ilíquido, uma vez que o réu estava convencido, por ter feito acordo escrito com o autor, não ser devedor de qualquer obrigação a este título, pelo que deverá aplicar-se, se for esse o caso, o disposto no artigo 805, n. 3, do Código Civil, sendo eventualmente devidos juros apenas a partir da data da decisão transitada em julgado. 15ª - Decidindo em contrário, violou o acórdão recorrido, entre outras normas, o disposto na cláusula 140ª do ACT do sector bancário de 1990, artigos 405 e 805, n. 3, do Código Civil e artigos 13 e 63 da Constituição da República Portuguesa." O autor apresentou contra-alegação relativa a este recurso (fls. 386 a 394), concluindo: "A) Quando cessou o contrato de trabalho entre as partes, em 9 de Fevereiro de 1981, o autor não adquiriu direito a qualquer de reforma. B) Tal direito veio o autor a adquiri-lo em virtude do disposto no artigo 63. da Constituição da República Portuguesa de 1989, na Lei n. 28/84, de 14 de Agosto, e no ACTV de 1990 (cláusula 137ª), aplicável quando o autor atingiu os 65 anos em 31 de Janeiro de 1991. C) O regime de segurança social do sector bancário constitui um subsistema estabelecido em sede de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, no artigo 69. da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n. 28/84) e nas Leis que esta precederam, e segundo o qual compete à entidade patronal, a título de seguro social, assumir os encargos da segurança social (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Setembro de 1990, Acórdãos Doutrinais, n. 349, pág. 138 e seguintes). D) O regime previsto no ACTV do Sector Bancário é, assim, uma emanação do princípio constitucional mais amplo e imperativo. E) Competindo ao réu pagar ao autor a pensão de reforma, como se reconhece no acórdão recorrido. F) Ficou provado que o autor nada recebeu e, muito menos, os 900000$00, quando assinou o acordo de 9 de Fevereiro de 1981, no qual declarou renunciar a eventual pensão de reforma emergente do CCT dos Bancários. G) Ficou provado que aquela verba se destinou a compensá-lo da extinção do contrato de trabalho. H) A M.ma Juíza a quo desprezou a resposta ao quesito 11º (facto 12) e considerou que a importância de 900000$00 foi a contrapartida recebida pelo autor pela renúncia à reforma, o que não foi provado. I) Considerou lícita a renúncia, quando, repete-se, o autor nada recebeu em troca. J) Aquela cláusula 5ª do acordo é nula, por ser ilícito o seu objecto, violando o disposto nos artigos 280. e 285. do Código Civil. K) Viola o direito à segurança social previsto no artigo 63. da Constituição da República Portuguesa, que é indisponível. L) Representa a renúncia a um direito que, à data, não existe e desconhecia-se que algum dia viesse a existir. M) É também nula aquela cláusula, porque viola o disposto nos artigos 809 e 800 do Código Civil, visto tratar-se de um dever imposto por normas de ordem pública. N) Bem andou o Tribunal da Relação de Lisboa ao considerar nula a renúncia do autor à pensão de reforma, que é inalienável, por constituir um direito indisponível, constitucionalmente protegido pela Constituição da República Portuguesa, artigo 63. O) Aquele acordo violou também o disposto nos artigos 280. e 285. do Código Civil. P) A pensão do autor deve ser calculada com base nas cláusulas 137ª e 138ª do ACTV de 1990 para o Sector Bancário. Q) A cláusula 140ª do mesmo ACTV é ilegal, por discriminatória, violando o disposto nos ns.1 e 4 do artigo 5 da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto, e inconstitucional por limitar o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, em violação do n. 4 do artigo 63. da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional n.1/89, de 8 de Julho - cfr. alíneas a) e c) do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro. R) Nada justifica que o réu trate diferentemente quem se reformou enquanto estava ao serviço e quem se reformou por ter atingido 65 anos de serviço (invalidez presumível), quando já se havia desvinculado do Banco. S) O réu não pôs em causa os cálculos da pensão apresentados na petição inicial, sufragados no acórdão recorrido, pelo que os mesmos devem subsistir. T) O douto acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal ou contratual e muito menos as invocadas nas brilhantes alegações do réu, mostrando-se correctamente interpretada e aplicada a lei aos factos". Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 401 a 408) no sentido do parcial provimento da revista do réu (considerando que a pensão de reforma que o réu está obrigado a pagar ao autor deve ser calculada de acordo com o disposto na cláusula 140ª do ACTV de 1990 para o sector bancário e que os juros de mora que incidem sobre os créditos do autor apenas são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão final, uma vez que tais créditos são ilíquidos e a falta de liquidez não pode ser imputada ao réu, atenta a divergência existente sobre o cálculo da pensão de reforma) e da negação da revista do autor, parecer que, notificado às partes, suscitou a resposta do autor constante de fls. 413 e 414. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto: As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa: 1) O autor entrou ao serviço da Casa Bancária E Lda, em 1 de Abril de 1949, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, lhe prestar, mediante retribuição, a sua actividade como empregado bancário de pessoal maior, em regime de tempo completo; 2) Em 2 de Janeiro de 1956, aquela Casa Bancária foi integrada no ex-Banco C, para cujos quadros de pessoal o autor transitou, sem perda de quaisquer direitos ou regalias; 3) O ex-Banco C foi fusionado com outros Bancos, dando origem à ex-F , que, mais tarde, se transformou em ..., SA; 4) Em 1997 a F transformou-se no Banco B e, posteriormente, em Banco B. 5) Em 1 de Janeiro de 1958, o autor foi nomeado gerente da Agência da Rua... do ex- C e colocado na Classe A; 6) Em 1 de Abril de 1965, foi nomeado Director do ex-C, passando, a partir daquela data, a exercer as funções correspondentes àquela categoria profissional; 7) Em 20 de Maio de 1972, foi nomeado Administrador do ex-C, tendo, no entanto e para o efeito, suspendido o contrato de trabalho enquanto se mantivesse no exercício daquelas funções de Administrador, ou seja, manteve a categoria de Director e todas as demais prerrogativas inerentes àquela categoria, incluindo a colocação na classe A, que detinha desde 1 de Janeiro de 1958; 8) Em 15 de Março de 1975, o autor, juntamente com os colegas Srs. G e H, deixaram de ser Administradores do ex-C, em virtude de os órgãos sociais daquele Banco haverem sido dissolvidos em conformidade com o Decreto-Lei n. 132-A/75, de 14 de Março (nacionalização da Banca); 9) Desde 15 de Março de 1975, não maios o autor e os seus Colegas supra identificados (ex-Administradores) prestaram qualquer serviço aos ex-C e F, ou seja, não lhes foi permitido retomar o exercício das suas funções de Directores, apesar das inúmeras diligências feitas nesse sentido; 10) Proferida a sentença e que já transitou, foi a ex-F condenada a pagar ao autor a importância de 2561150$00 e a reintegrá-lo ao seu serviço, na categoria que possuía de Director - Classe A, a que correspondia, na altura, o nível 18 - documento n. 2; 11) Em 9 de Fevereiro de 1981, o autor e a F, celebraram o acordo de fls. 86 e 87, que se deu por integralmente reproduzido, dele constando, designadamente: "1 - As partes concordam em pôr termo ao processo pendente na 1ª Secção do 6º. Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto e que corre sob o número 45/76-CT; 2 - A F pagará ao A, durante o mês de Fevereiro de 1981, a importância de 2561150$00 (dois milhões, quinhentos e sessenta e um mil, cento e cinquenta escudos), passível dos descontos legais, a qual foi arbitrada ao mesmo senhor pela sentença proferida no processo referido em 1; 3 - O Senhor A declara nada mais ter a receber da F, seja por que título for, isto é, por ordenados, diuturnidades, subsídios de qualquer natureza, abonos, complementos, horas extraordinárias, ajudas de custo, trabalho nocturno e indemnizações, dando-se integralmente pago de quanto lhe era devido e renunciando, desde já, a qualquer outra verba a que eventualmente pudesse vir a considerar-se com direito, nomeadamente a emergente do seu possível direito à reforma; 4 - O Senhor A rescinde, por iniciativa própria e de livre e inteira vontade, o seu contrato de trabalho com a F, com efeitos a partir da data sentença aludida no número 1 do presente documento; 5 - A F pagará ao Senhor A, a quantia de 900000$00 (novecentos mil escudos) como indemnização pela renúncia ao seu eventual direito à reforma, nos termos do Contrato Colectivo dos Bancários". 12) A importância de 900000$00 foi a que as partes acharam razoável para pôr termo ao processo judicial e ao contrato de trabalho, uma vez que o autor não estava interessado em cumprir a sentença na parte em que determinou a reintegração, não estava interessado na manutenção da relação laboral, por estar a trabalhar no estrangeiro; 13) A F, pagou efectivamente ao A. as quantias referidas nos pontos 2 e 5 do acordo mencionado; 14) Após a prolação da sentença (documento n. 2) os outros dois Colegas ex-Administradores, que com ele se coligaram, foram reformados; 15) A situação de reforma referida em 14) resultou de acordo de tais trabalhadores com o réu; 16) O autor, após ter cessado o contrato de trabalho, foi, durante alguns anos, poucos, gerente de uma pequena empresa, e descontou, obrigatoriamente, para o regime da Segurança Social, onde foi reformado por velhice; 17) O autor é pensionista do Centro Nacional de Pensões, recebendo uma pensão mensal que era de 31300$00 em Junho de 1998 (documento de fls. 47); 18) O autor atingiu os 65 anos de idade em 31 de Janeiro de 1991 - documento n. 5; 19) Em 22 de Janeiro de 1991, o autor enviou ao Conselho de Administração do réu uma carta a requerer a pensão de reforma, nos termos contratuais, uma vez que estava iminente a compleição dos 65 anos de idade e para a reforma ser paga a partir do dia 1 de Fevereiro de 1991 - documento n. 6; 20) Por carta de 27 de Fevereiro de 1991, o réu respondeu-lhe, negando-lhe aquele direito - documento n. 7; 21) Posteriormente, em 23 de Janeiro de 1998, o advogado do autor enviou uma carta ao réu, exigindo o pagamento da pensão ao autor, mas o réu também respondeu negativamente - documentos ns. 8 e 9; 22) À data da cessação do contrato de trabalho, o autor tinha a categoria profissional de Director - Classe A; 23) É procedimento usual do réu em relação aos seus trabalhadores no activo permitir que estes optem entre as duas formas de contagem das diuturnidades previstas na cláusula 105ª do ACT para o Sector Bancário; 24) O autor nunca trabalhou para o Estado; 25) O autor não é subscritor, pensionista ou requerente da pensão da Caixa Geral de Aposentações (documento de fls. 56); 26) O autor inscreveu-se no Sindicato Nacional dos Empregados Bancários do Distrito de Lisboa, tendo sido admitido e recebido o n. 2836; 27) Enquanto esteve ao serviço do réu, manteve sempre a qualidade de sócio do Sindicato que hoje se denomina Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas. 3. Fundamentação 3.1. Recurso do réu No âmbito deste recurso, começaremos por apreciar a questão da determinação do direito do autor a pensão de reforma, nos termos da cláusula 137ª do ACT para o Sector Bancário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n. 31, de 22 de Agosto de 1990, pág. 2418, ou apenas o complemento da pensão de reforma nos termos da cláusula 140ª do mesmo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (infra, 3.1.1.), para em seguida apreciar a questão da validade da renúncia ao direito às pensões de reforma (infra, 3.1.2.) e, por último, a questão dos juros devidos (infra, 3.1.3.). 3.1.1. A questão da aplicabilidade da cláusula 137ª ou da cláusula 140ª do ACT de 1990, que era o vigente à data em que o autor atingiu, em 31 de Janeiro de 1991, os 65 anos de idade (ou de idênticas cláusulas constantes de ACTs que o precederam ou se lhe seguiram) ao cálculo da pensão de reforma dos empregados bancários que cessaram a sua actividade no sector antes de atingirem a situação de reforma, por invalidez ou por atingirem 65 anos de idade -, após algumas divergências iniciais, tem sido ultimamente decidida por este Supremo Tribunal de Justiça predominantemente no sentido preconizado pelo réu recorrente. As referidas cláusulas têm a seguinte redacção: Cláusula 137ª: "1 - No caso de doença ou invalidez ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito: a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados no anexo II, calculadas por uma fórmula acordada entre os signatários, de modo que correspondam a 1/14 de um montante anual cujo valor ilíquido seja igual ao que o trabalhador auferiria se continuasse ao serviço; b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro; c) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n. 3 da cláusula 102ª. 2 - Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo do respectivo grupo. 3 - Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão direito às prestações referidas nos ns. 1 ou 2, calculadas proporcionalmente ao período normal de trabalho. 4 - Excepcionalmente, e por acordo de ambas as partes, poderá o trabalhador, com mais de 65 anos de idade e menos de 70 continuar ao serviço; a continuação dependerá de aprovação do trabalhador em exame médico feito anualmente e a instituição pode, em qualquer momento, retirar o seu acordo a essa continuação, prevenindo o trabalhador com 30 dias de antecedência. 5 - O trabalhador que completar 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade, ou o que completar 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos de idade, pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a instituição. 6 - Da aplicação do anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais cujo pagamento se tenha iniciado. 7 - Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à actualização das mensalidades recebidas, sempre que seja actualizado o anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada actualização. 8 - Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo". Cláusula 140ª: "1 - O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral da Segurança Social ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável. 2 - A verificação das situações de invalidez fora do âmbito de qualquer regime de segurança social será apurada por junta médica, constituída nos termos da cláusula 141ª. 3 - Para efeitos da contagem do tempo de serviço prestado no sector bancário referido no n. 1, desta cláusula, aplica-se o disposto nas cláusulas 17ª e 143ª. 4 - No caso de o trabalhador não chegar a adquirir direitos noutro regime nacional de Segurança Social, a retribuição de referência para aplicação do disposto no n. 1 desta cláusula será a correspondente à do nível em que aquele se encontrava colocado à data em que deixou de estar abrangido pelo regime de segurança social deste Acordo, actualizada segundo as regras do mesmo regime". 3.1.1.1. Antes de entrarmos na determinação de qual destas cláusulas é aplicável à situação do autor, interessará, para cabal compreensão do problema as vicissitudes que tem sofrido o regime de segurança social próprio dos trabalhadores do sector bancário, que ainda hoje se mantém. Entre nós, foi só com a publicação da Constituição da República Portuguesa de 1976 que se procurou criar um sistema unificado e universal de segurança social, afirmando-se o princípio de que todos têm direito à segurança social, incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado. Anteriormente a essa data, vigorava um sistema de origem corporativa, que se iniciou com o Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto n. 23048, de Setembro de 1933), onde se previa a organização das caixas e instituições de previdência, cuja iniciativa competia aos organismos corporativos - grémios e sindicatos. A Lei n. 1884, de 16 de Maio de 1935, veio reconhecer que a iniciativa e organização destas caixas incumbia aos grémios e sindicatos nacionais, por meio de acordos ou por meio de Contratos Colectivos de Trabalho, e no seu artigo 4. estipulava que "as caixas sindicais de previdência destinam-se a proteger o trabalhador contra os riscos da doença, da invalidez e do desemprego involuntário e bem assim a garantir-lhe pensões de reforma". Por sua vez, a Lei n. 2115, de 18 de Junho de 1962, que revogou a Lei n. 1884, veio estabelecer que as Caixas Sindicais de Previdência abrangiam obrigatoriamente, como beneficiários, os trabalhadores das profissões interessadas nas convenções colectivas ou definidas nos diplomas da sua criação. Essas Caixas de Previdência foram regulamentadas pelo Decreto-Lei n. 45266, de 23 de Setembro de 1963, que no seu artigo 17, ns. 1 e 2, determinava a inscrição obrigatória dos trabalhadores, como beneficiários, e das entidades patronais abrangidas, como contribuintes. Foi neste contexto que o CCT de 1944 para o sector bancário, publicado no Boletim do INTP, ano XI, n. 3, de 15 de Fevereiro de 1944, veio estipular na sua cláusula 59ª, que "os outorgantes obrigam-se quando as circunstâncias o permitirem a concluir o regulamento para a constituição da Caixa Sindical dos Bancários". E logo na cláusula 60ª. prescreveram que enquanto não funcionasse essa Caixa Sindical, os estabelecimentos bancários garantiam aos seus empregados, em caso de doença ou invalidez, certas prestações que especificam. Esta cláusula 60.ª veio a desenvolver-se nas sucessivas revisões, sendo que a partir de 1964 - com o CCT publicado no Diário do Governo, I Série, de 12 de Março de 1964, passou a ter a seguinte redacção: "Os estabelecimentos bancários garantem aos seus empregados: 1. em caso de doença ou invalidez do empregado, ou quando tenha atingido 70 anos de idade (invalidez presumível) as mensalidades que lhes competirem de acordo com o mapa n. 6". Em 1970, por decisão do Tribunal Arbitral, de 17 de Abril de 1970, publicada no Boletim do INTP, ano XXXVII, n. 10, pág. 684, aquele cláusula passou a ter a seguinte redacção: "Enquanto não funcionar a Caixa de Previdência prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos bancários, garantem aos seus empregados: 1. Em caso de doença ou invalidez do empregado ou quando atinjam 65 anos de idade (invalidez presumível) as mensalidades que lhe competirem de acordo com o mapa n. 6". O CCT de 1970 para o sector bancário, e os posteriores, mantiveram esta redacção da cláusula (embora com outro número). Assim sucede com o CCT de 1980, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n. 26, de 15 de Julho de 1980 (cláusula 133ª, n. 1), que esclarece na cláusula 134ª, n. 6, que estes benefícios aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tivessem sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor do CCT. E no ACT de 1982, publicado no BTE, n. 26, de 15 de Julho de 1982, a cláusula 138ª veio estatuir. "No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito: a) às mensalidades que lhes competirem de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI às retribuições fixadas no anexo II, líquidas do valor da contribuição para o Fundo de Desemprego e do imposto profissional correspondente a 13 vezes o montante de cada uma dessas retribuições; b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades a que tiverem direito. 2 - Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito nos termos do número anterior não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo do respectivo grupo. 3 - Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão direito às prestações referidas nos ns. 1 e 2, calculadas proporcionalmente ao período normal de trabalho. (...) 8 - Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste contrato". O ACT de 1984, publicado no BTE, n. 28, de 29 de Julho de 1984, o ACT de 1986, publicado no BTE, 1ª Série, n. 28, de 29 de Julho de 1986, bem como o ACT publicado no BTE, n. 28, de 29 de Julho de 1988, mantiveram no essencial a mesma redacção da referida cláusula, que chegou ao ACT de 1990, com o n. 137ª, nos termos acima transcritos. Por seu turno, o conteúdo da cláusula 140ª do ACT de 1990 teve a sua origem na cláusula 141ª do ACT de 1982, que, pela primeira vez, veio regulamentar a situação dos trabalhadores que saíssem do sector bancário sem terem atingido a idade da reforma, a qual estabelecida o seguinte, na parte que aqui interessa: "3 - Enquanto não for concretizada a integração referida nos números anteriores, o trabalhador que abandonar o sector bancário, por razões que não sejam da sua iniciativa, nomeadamente o despedimento, terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou velhice prevista no regime de segurança social que lhe for aplicável, ao pagamento pela respectiva instituição de crédito da importância necessária a complementar a sua pensão de reforma, até ao montante que lhe corresponder se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição na segurança social. (...) 6 - O regime estabelecido no n.3 desta cláusula só se aplica aos trabalhadores que abandonarem o sector bancário nas condições aí referidas a partir de 15 de Julho de 1982". Os ACT do sector bancário de 1984 e de 1986, publicados no BTE, n. 28, de 29 de Julho de 1984, e no BTE, 1ª Série, 28, de 29 de Julho de 1986, mantiveram o teor da cláusula 141ª, mas agora com o n. 142ª. Porém, o ACT publicado no BTE, n. 28, de 29 de Julho de 1988, alterou a cláusula 142ª, que passou a ter a seguinte redacção: " 1 - O trabalhador ao serviço de instituição de crédito ou parabancária que não esteja inscrito no regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente ACT terá direito quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou velhice prevista no regime de segurança social que lhe for aplicável, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para complementar a sua pensão de reforma até ao montante que lhe corresponde se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime de segurança social que lhe for aplicável. 2 - Para efeitos de contagem do tempo de serviço prestado no sector bancário referido no n. 1, é aplicável o disposto nas cláusulas 16ª 2 154ª". Deixou, portanto, de fazer referência que o regime dela constante só se aplicava aos trabalhadores que saíssem antes de 15 de Julho de 1982. Esta cláusula transitou para o ACT de 1990, com o n. 140ª, acima transcrita. 3.1.1.2. Feito este enquadramento da origem das cláusulas em questão, cumpre registar que o acórdão recorrido, ao considerar aplicável ao caso a cláusula 137ª, se limitou a remeter para a fundamentação desenvolvida nos acórdãos da mesma Relação de Lisboa, de 12 de Janeiro de 2000, processo n. 6261/4/1999, e de 25 de Outubro de 2000, processo n. 7165/4/2000, e para o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 1997, processo n. 101/97 (publicado em Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, 1997, tomo II, pág.299). No entanto, como já se referiu, o entendimento sustentado no acórdão recorrido não tem sido sufragado pela mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplo os acórdãos de 3 de Outubro de 2000, processo n. 113/00 (complementado pelo acórdão de 14 de Fevereiro de 2001, processo n. 113/00, de 17 de Outubro de 2000, processo n. 82/00, de 8 de Fevereiro de 2001, processo n. 2859/00, de 14 de Fevereiro de 2001, processo n. 2861/00 (publicado em Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, 2001, tomo I, pág.292), de 18 de Abril de 2001, processo n. 3232/00, de 31 de Maio de 2001, processo n. 1055/01, e de 28 de Novembro de 2001, processo n. 1663/01. Nessa jurisprudência, o encadeamento argumentativo desenvolvido tem sido o seguinte: - no "regime transitório" instituído pelos ns. 3 e 6 da cláusula 141ª do ACTV de 1982, reproduzido nos ns. 3 e 6 da cláusula 142ª do ACTV e nos ns. 1 e 4 da cláusula 142ª do ACTV de 196, o complemento de reforma previsto apenas beneficiava os trabalhadores que tivessem abandonado o sector bancário sem ser por iniciativa própria e a partir de 15 de Julho de 1982; - porém, esta restrição temporal (a 15 de Julho de 1982), constante dos aludidos ACTV, veio a revelar-se supervenientemente inconstitucional, por incompatível com o princípio, introduzido pela revisão constitucional de 1989, ao aditar o n. 5 ao artigo 63. da Constituição (n. 4 do mesmo artigo 63., após a revisão constitucional de 1997), de que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado"; - por isso, nas correspondente cláusulas dos subsequentes ACTV se omitiu qualquer referência ao momento em que o trabalhador, "por qualquer razão", deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social do sector bancário; - assim, as instituições bancárias que tenham tido ao seu serviço trabalhadores que venham a ser colocados na situação de reforma por invalidez ou por invalidez presumível quando já não exerciam funções nesse sector de actividade estão obrigadas ao pagamento, "na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado nos sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral da Segurança Social ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável" (n. 1 da cláusula 140ª do ACTV de 1990); - Este entendimento respeita os aludidos princípios constitucionais e a diferença de regimes entre as cláusulas 137ª (só aplicável aos trabalhadores que se encontravam ao serviço da instituição bancária quando passaram para a situação de reforma) e 140ª justifica-se por contemplarem situações diversas: a diversidade entre uma carreira homogeneamente desenvolvida até ao seu termo no sector bancário ( com um regime próprio de segurança social, caracterizado, além do mais, pela inexistência de contribuições, quer dos trabalhadores, quer das entidades patronais) e uma carreira heterogénea em termos de diversificados regimes de segurança social ou até incompleta (contemplando-se mesmo as situações em que o antigo trabalhador não adquiriu no âmbito de qualquer outro regime nacional de segurança social - situação prevista e regulada no n. 5 da citada cláusula 140ª.) É orientação que ora se reitera, pelo que cumpre revogar, neste ponto, o acórdão recorrido. 3.1.2. Já quanto à questão da nulidade da renúncia do direito à reforma, merece confirmação o decidido nessa acórdão. Com efeito, contrariamente ao entendimento que estava subjacente ao decidido na sentença da 1ª instância, à data da renúncia o direito do autor a exigir do réu as prestações correspondentes ao seu direito à reforma ainda não se constituíra. Como é sabido, o direito à pensão de reforma é um direito diferido, que, embora pressupondo a prestação de actividade no âmbito de uma relação jurídica laboral, só se adquire "no momento em que ficam acabadamente verificados os respectivos pressupostos", designadamente a verificação de situação de invalidez ou de invalidez presumível (limite de idade), existindo anteriormente uma mera expectativa jurídica do recebimento das respectivas prestações, como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdãos de 20 de Janeiro de 2000, processo n. 243/98, de 2 de Fevereiro de 2000, processo n.82/00, de 8 de Fevereiro de 2001, processo n. 2859/00, e de 31 de Maio de 2001, processo n. 1055/01). Ora, a este propósito o acórdão recorrido desenvolveu a seguinte fundamentação, que inteiramente se sufraga, e que não foi abalada pela alegação do réu recorrente: "Lendo o referido «Acordo» celebrado pelo autor e a F, é claro para nós que a declaração de renúncia aí expressa respeitou apenas a um eventual direito dele à pensão de reforma, nos termos do Contrato Colectivo dos Bancários. Não, propriamente, a uma renúncia do trabalhador ao recebimento de quantitativos dessa pensão já vencidos à data da celebração do negócio jurídico em questão, cuja responsabilidade de pagamento coubesse à F. Assim tendo sucedido - e constituindo o sistema privado de reforma de alguns bancos um regime especial de segurança social substitutivo do regime geral da segurança social do Estado - , afigura-se que o primeiro não pode deixar de ter garantias de indisponibilidade às do sistema estatal. Sendo o direito à segurança social um direito fundamental dos cidadãos consagrado na Constituição da República Portuguesa, todas as normas da lei ordinária que respeitem à protecção na doença, no desemprego, na velhice, na viuvez e na orfandade e à defesa de outras situações de desprotecção social, são normas de interesse e ordem pública. Daí resulta que os direitos que através delas sejam reconhecidos são indisponíveis, não podendo os interessados abdicar deles por meio de negócio jurídico. À semelhança do que acontece, por exemplo, com os direitos às pensões por acidentes de trabalho e por doenças profissionais, também os direitos às pensões de reforma são direitos indisponíveis. Os trabalhadores não podem, assim, renunciar a esses direitos a pensões de reforma, quer eles sejam decorrentes de normas da lei ordinária, quer resultem de normas da contratação colectiva. O que importa é saber, num e noutro caso, se tais normas foram estabelecidas por razões de interesse e ordem pública e se visam prosseguir fins reconhecidamente relevantes para a colectividade. Sem dúvida que a segurança social interessa a todos. Convém que não nos esqueçamos de que o regime especial de segurança social dos Bancos só subsiste - e substitui o regime geral - em virtude do disposto no artigo 69 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, o qual, até à integração aí prevista, implicitamente está a conferir às normas da contratação colectiva que o regulam uma força equivalente à da lei. É o Estado a permitir que determinadas entidades o substituam em tarefas de segurança social, que reconhecidamente a ele competem, numa primeira linha. Assim, as normas dos ACTs que atribuem pensões de reforma aos trabalhadores bancários são normas que se revestem da mesma natureza das normas da lei ordinária que regulam a segurança social. Os direitos que consagram também são, a nosso ver, indisponíveis. Deste modo, são nulas as cláusulas 2ª e 5ª do «Acordo» em causa, no que respeita à «renúncia» do ora apelante ao seu direito à pensão de reforma, nos termos dos artigos 280 e 285 e seguintes do Código Civil. É certo que, como resulta dessas cláusulas contratuais e está provado, o ora apelante recebeu da F uma quantia de 900000$00, tendo sido declarado que essa quantia era uma indemnização pela «renúncia» do autor ao seu eventual direito de reforma. Provou-se, contudo, que assim não era e que essa importância de 900000$00 foi a que as partes acharam razoável para pôr termo ao processo judicial e ao contrato de trabalho, uma vez que o autor não estava interessado em cumprir a sentença na parte em que determinou a reintegração, nem desejava a manutenção da relação laboral, por estar a trabalhar no estrangeiro. Em face disto, não haverá que efectuar nenhuma compensação entre o crédito do autor, relativo aos duodécimos da pensão de reforma que lhe é devida, com um crédito do Banco réu de 900000$00, visto que este não existe. Os contratantes declararam no documento um facto que não correspondia à verdade: o de que os 900000$00 eram uma indemnização pela «renúncia» do autor ao seu eventual direito de reforma". Este entendimento, assim sustentado no acórdão recorrido, é também perfilhado no parecer do Ministério Público, que assinala que, "mesmo que se considere que é admissível a renúncia a direitos futuros, como sucede no caso concreto, a verdade é que a renúncia a esses direitos só é válida se os mesmos forem susceptíveis de disposição (sobre a admissibilidade da renúncia a direitos futuros, cfr. Francisco Manuel de Brito Pereira Coelho, A Renúncia Abdicativa no Direito Civil, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, colecção Studia Ivridica, n. 8, Coimbra Editora, 1995, págs. 142 e seguintes)". Ora, "o direito às prestações de reforma é indisponível", pois "o direito à segurança social é um direito fundamental consagrado na Constituição (cfr.artigo 63º) e previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem (cfr. artigo 25º.), cuja concretização foi operada pela Lei n. 28/84, de 14 de Agosto, que definiu as bases em que assenta o sistema de segurança social, a qual veio a ser revogada pela Lei n. 17/2000, de 8 de Agosto. O artigo 2º da Lei n. 28/84 erigia como objectivos do sistema de segurança social a protecção dos trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte e a garantia de compensação de encargos familiares. Por seu turno, o artigo 5 da mesma Lei estabelecia que o sistema de segurança social devia obedecer aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação. De entre os referidos princípios cabe realçar os princípios da eficácia e da solidariedade, traduzindo-se aquele na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida (cfr. n. 5 do artigo 5º.), consistindo o princípio da solidariedade na responsabilidade da colectividade pela realização dos fins do sistema (cfr. n. 8 do artigo 5º). "Ora - prossegue o parecer do Ministério Público - , os objectivos que o sistema de Segurança Social visa alcançar e os princípios a que esse sistema deve obedecer, tal como são definidos na Lei n. 28/84, os quais foram mantidos na Lei n. 17/2000, actual Lei de Bases da Segurança Social, revelam que as normas legais ou convencionais concretizadoras do direito à segurança social constitucionalmente consagrado, são normas de interesse e ordem pública e daí que os direitos que elas reconhecem aos seus titulares sejam indisponíveis, não podendo tais direitos se objecto de renúncia". Assim é, pelo que há que concluir, tal como se concluiu no acórdão recorrido, que as cláusulas 2ª e 5ª do "Acordo" celebrado entre o autor e a União de Bancos Portugueses, EP, na parte respeitante à renúncia do autor ao seu direito às prestações de reforma, são nulas, nos termos dos artigos 280. e 285 e seguintes do Código Civil. Nesta parte improcede o recurso do réu. 3.1.3. Por último, quanto à questão dos juros devidos, volta a razão a estar do lado do réu recorrente. Com efeito, os créditos resultantes do reconhecimento do direito do autor a receber a pensão de reforma são ilíquidos e a falta da liquidez não lhe pode ser imputada, atenta a litigiosidade derivada quer da existência de um acordo escrito em que o autor renunciara a esse direito, quer da divergência quanto ao regime jurídico aplicável ao caso, pelo que, nos termos do artigo 805, n. 3, do Código Civil, são apenas devidos juros de mora a partir do momento em que o crédito reclamado na presente acção se torne líquido (neste sentido, cfr. os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Novembro de 1994, processo n. 3964, em Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, 1994, tomo III, pág. 297, e de 1 de Fevereiro de 2001, processo n. 3052/00). 3.2 Recurso do autor. 3.2.1. Neste recurso, suscita o autor a questão da nulidade do acórdão recorrido por pretensas falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão, questão expressamente referida no requerimento de interposição do recurso. No entanto, o acórdão recorrido, após revogar a sentença recorria - que, recorde-se, julgara a acção totalmente improcedente -, e condenar o réu a pagar ao autor uma pensão de reforma calculada nos termos das cláusulas 137ª. e 138ª. do ACT de 1990 para o Sector Bancário, decidiu condenar o mesmo réu "ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 805 do Código Civil, no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre as importâncias em débito, às taxas legais, desde a citação e até integral pagamento". Conheceu, assim, o acórdão recorrido da questão da dívida de juros, decidiu-a de certa forma, fundamentando minimamente essa opção, não se vislumbrando qualquer contradição entre o decidido e a matéria de facto provada em termos de gerar nulidade de decisão, que, como se sabe, é instituto diverso do erro de julgamento. Improcede, assim, a arguição de nulidade do acórdão recorrido. 3.2.2. Quanto ao mérito desse recurso, através do qual autor pretendia que o autor fosse condenado a pagar juros a partir do vencimento mensal das prestações não pagas, a sua improcedência resulta directamente do expendido supra, em 3.1.3., ponto no qual se concluiu que os juros nem sequer são devidos a partir da citação (como decidira o acórdão recorrido), mas apenas a partir do momento em que os créditos reclamados na presente acção se tornem líquido. Não merece, pois, provimento o recurso do autor. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em: a) conceder parcial provimento ao recurso do réu, alterando o acórdão recorrido no sentido de que fica o réu condenado a pagar ao autor um complemento da pensão de reforma, desde 16 de Julho de 1993 em diante, calculada nos termos da cláusula 140ª do ACT de 1990 para o Sector Bancário e dos instrumentos de regulamentação colectiva que se lhe seguiram, cujos montantes serão liquidados em execução de sentença, com eliminação da condenação em juros a partir da citação; b) negar provimento ao recurso do autor. Custas pelos recorrentes na proporção do vencido. Lisboa, 12 de Dezembro de 2001. Mário Torres, Vítor Mesquita, Emérico Soares. |