Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
414/06.2TTVFX.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 05/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
Doutrina: - Manuel M. Roxo, in ‘Segurança e Saúde no Trabalho, Avaliação e Controlo de Riscos’, Almedina, 2004, pg. 188/ss..
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, NºS 1 E 2.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT)/2003: - ARTIGOS 272.º, 273.º.
LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO (LAT): - ARTIGOS 18.º, N.º1, 37.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 2.7.2008, IN CJ/S.T.J., ANO XVI, TOMO II, PÁG. 291;
-DE 3.12.2008, NA REVISTA N.º 2271/2008, DA 4.ª SECÇÃO.
Sumário : I - A mera inobservância de (identificadas) regras de segurança, higiene e saúde no trabalho não acarreta automaticamente a responsabilidade do empregador pelo que, quem invocar como fundamento do seu direito o quadro tipificado no art. 18.º, n.º 1 da LAT, terá de alegar e provar, enquanto elementos constitutivos do seu direito: a culpa (dolo ou negligência, quanto à primeira hipótese de agravamento da responsabilidade); a violação das regras de segurança e o nexo de causalidade entre a violação e o acidente.
II - Contendo-se o procedimento do empregador dentro das obrigações gerais postuladas pelo art. 273.º do Código do Trabalho, considerando a inexistência de normação expressa que impostasse outras
(específicas) condições de segurança, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador.
Decisão Texto Integral:

    Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                   I –                                                                             

1.

 AA, viúva, nascida em …, titular do Bilhete de Identidade n.º ..., residente na Rua ..., n.º …, ..., ..., intentou, em 18.4.2006, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, a presente Acção Especial emergente de Acidente de Trabalho contra “Companhia de Seguros BB, S.A.”, NIPC ..., com sede na Av. …, …, em Lisboa e “CC – …, Lda.”, NIPC …, com sede em Lugar da …, Apartado .., em …, pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe:

- Uma pensão anual e vitalícia, no valor de € 4.074,04, com início em 28 de Março de 2006 e até à idade de reforma por velhice e a partir daí, no valor correspondente a 40% da retribuição anual do falecido;

 - A quantia de € 448,90, a título de indemnização por incapacidades temporárias;              

 - A quantia de € 4.630,80, a título de subsídio por morte;

 - A quantia de € 3.087,20, a título de despesas de funeral; e,    

 - A quantia de € 132,70, a título de despesas com deslocações ao hospital e hospitalares, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, sobre tais quantias, desde os respectivos vencimentos e até efectivo pagamento.

Pede ainda a Autora a condenação das RR. no pagamento das quantias de € 120.000,00, a título de indemnização por danos morais e perda do direito à vida.

Alega, em síntese, que o falecido DD, no dia 9 de Março de 2006, cerca das 10:00 horas, e enquanto trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré “CC”, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu em, quando procedia a uma operação de betonagem de uma laje, ter sofrido uma electrocussão e queda, do que lhe resultaram directa e necessariamente as lesões que lhe causaram primeiro uma ITA e depois, a morte no dia 27 de Março de 2006.

Mais alegou que o sinistrado, à data do acidente, auferia a retribuição base mensal de € 688,37 x 14 meses, acrescida de € 328,58 x 12 meses e que a Ré “CC” havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a co-Ré “BB”, por meio de contrato de seguro, do ramo de acidentes de trabalho.

Finalmente, como o acidente se deu por violação pela R. “CC” das regras de segurança, saúde e higiene no trabalho, deverão ambas as RR. responder ainda pelo pagamento de indemnização por danos morais, nos termos da lei civil.

A Ré “BB” contestou, a fls. 200/ss., sustentando, em síntese, que não aceita a responsabilidade directa pelo acidente dos autos, porquanto a co-Ré violou as regras de segurança, saúde e higiene no trabalho e não disponibilizou ao sinistrado equipamento de protecção individual, nem existia equipamento de protecção colectiva para o tipo de trabalho executado.

Assim, e enquanto Seguradora, só será responsável a título subsidiário, nos termos dos arts. 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2 da LAT.

Quanto ao demais peticionado, não poderá ser responsabilizada por não serem indemnizáveis tais quantias e por não responder, enquanto seguradora, por danos morais e pela perda do direito à vida.

A Ré “CC” contestou, a fls. 203/ss., sustentando que, para o trabalho a que o sinistrado procedia, foram por si assegurados os necessários meios de protecção singular e colectiva, para além de que sempre alertou os trabalhadores, como o falecido, para a necessidade de cumprimento das regras de segurança.

Mais alegou que, à data do acidente, havia transferido a responsabilidade pelo acidente dos autos, para a co-Ré BB, mediante contrato de seguro válido, pelo que nunca seria responsável pela reparação do acidente dos autos.

A A. deduziu resposta a fls. 256 e ss.

***

O Instituto de Segurança Social, I.P. deduziu pedido de reembolso contra as Rés, dando por reproduzida a petição inicial quanto à forma como ocorreu o acidente e a data da sua ocorrência e alegando que, na sequência do acidente dos autos, procedeu ao pagamento à A. da quantia global de € 1.490,00 (mil, quatrocentos e noventa euros), a título de pensões de sobrevivência, no período de 09/2007 a 12/2007, continuando a pagar à A. a referida prestação mensal no valor de € 298,00.

Concluiu pedindo o reembolso da referida quantia global, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

As Rés foram regularmente citadas para este pedido, tendo deduzido contestações, que se mostram juntas a fls. 240 e 245.

                                                    ___

2.

Discutida a causa, proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a co-R. Seguradora no pagamento à A. das importâncias e ao título discriminados, com absolvição da co-R. patronal.

Inconformadas, a A. e a co-R. Seguradora interpuseram recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Ambas sem sucesso, pois a Relação confirmou inteiramente a sentença impugnada.

Ainda irresignada, a R. Seguradora interpôs agora recurso de Revista para este Supremo Tribunal, cujas alegações rematou com a formulação do seguinte quadro conclusivo:

1 – Ficou provado que o condutor manobrador do camião auto-bomba, ao operar com o equipamento, aproximou ‘demasiado’ a lança de um cabo de electricidade de muito alta tensão, que passava sobre a moradia onde se encontrava a trabalhar o falecido, no 1.º andar, e que esse cabo se encontrava a cerca de 15 metros de altura do solo e a menos de 10 metros do 1.º andar da citada moradia;

2 – Ficou igualmente provado que essa demasiada aproximação provocou uma explosão e descarga eléctrica que atingiu o falecido;

3 – A palavra ‘demasiado’ significa que ‘é demais, muito, excessivamente’;

4 – Assim, a descarga eléctrica ocorreu porque o condutor manobrador aproximou a lança do cabo demais, excessivamente, mais do que devia;

5 – O próprio condutor manobrador, como resulta da gravação da audiência de julgamento, admitiu que a ponta da lança, quando se deu a descarga, estaria a 2/3 metros do cabo, sendo que, como a ‘CC’ sabia, a distância mínima de segurança, como consta do parecer/informação da REN nos Autos, era de 4,70 metros – sendo inexplicável que nem a 1.ª Instância nem a Relação (não) tenham dado qualquer relevância a este depoimento;

6 – Na sentença, que foi mantida pela Relação, diz-se que para a ocorrência do acidente terão certamente concorrido outros factores, como as condições atmosféricas, humidade, poluição, temperatura do ar, pressão atmosférica, geometria do corpo que se aproxima do condutor, etc., sem que estes factos tenham sido alegados e provados pela ‘CC’, como lhe cabia, e com base numa mera informação/parecer genérico da REN;

7 – Contrariamente à conclusão da Relação, o facto de o manobrador haver procedido a um ensaio antes do início da operação de enchimento da placa com o levantamento da lança, não prova que a ‘CC’ cumpriu as exigências legais quanto à segurança e saúde no trabalho, nem permite concluir que seria imprevisível que, em trabalho normal, pudesse ocorrer perigo de descarga eléctrica;

8 – Na verdade, não se sabe até que distância do cabo foi a lança levantada no ensaio antes do início da operação, e até que distância foi levantada durante a operação;

9 – Não havendo no ar um ponto fixo de referência e sabendo-se que a lança, durante a operação de enchimento da placa, se movimenta, quer na horizontal, quer na vertical, não se pode concluir que no ensaio e na operação a lança atingiu sempre a mesma altura e aproximação do cabo;

10 – Era previsível que, num dos movimentos da lança durante a operação, pudesse haver uma diferente e demasiada aproximação da mesma ao cabo e que, consequentemente, pudesse ocorrer uma descarga eléctrica – como aconteceu;

11 – A ‘CC’ estava obrigada a assegurar aos trabalhadores condições de segurança no trabalho, a identificar os riscos previsíveis, tendo em conta a passagem dos cabos de muito alta tensão sobre a moradia, a anular tais riscos tomando medidas para evitar que a lança se aproximasse demasiado de tais cabos, o que não fez, tendo violado o disposto no art. 273.º do Código do Trabalho.

12 – E essa violação foi a causa do acidente;

13 – Por isso, a Recorrente responde apenas subsidiariamente e pelas prestações normais, sem agravamento;

14 – Houve uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 18.º/1 e 37.º/2 da Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no art. 273.º do Código do Trabalho.

A co-R. patronal contra-alegou, concluindo que, não podendo a recorrente questionar a matéria de facto, verte alegações sobre a pretensa inexistência de Plano de Segurança, quando esta matéria se mostra fixada e julgada.

A recorrente não quis perceber o sentido profundo da decisão da 1.ª Instância, cuja bondade obteve confirmação do Acórdão recorrido, cedendo à tentação de analisar a prova de forma fragmentada, não a inserindo no todo, proferindo expressões que ganham emotividade mas perdem a objectividade e sentido devidos, acabando por ir contra a corrente da doutrina e, por maioria de razão, da própria Jurisprudência.

Deve pois manter-se a decisão, com a improcedência do recurso.                  

Admitido o recurso e subidos os Autos a esta Instância, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de que deve ser negada a Revista, posição que, notificada às partes, não suscitou reacção.

Colheram-se os vistos legais.

Cumpre ora analisar, ponderar e decidir.

                                                    __

                                                    II –

                                Da Fundamentação

A – De Facto.

Vem estabelecida a seguinte factualidade, que, não tendo sido posta em causa nem suscitando reparo, assim se fixa:

1. DD faleceu no dia 27 de Março de 2006 (al. A) da matéria de facto assente).

2. Em consequência de queimadura eléctrica de alta tensão (electrocussão) e queda, de altura de 2 metros, o que ocorreu, no dia 9 de Março de 2006, pelas 10:00 horas, numa obra sita na Rua …, Lote …, …, concelho de Alenquer (al. B) da matéria de facto assente).

3. Do acidente a que se alude em 2) resultaram para DD, directa e necessariamente, as lesões examinadas e descritas no relatório de autópsia, junto a fls. 16 e ss. dos Autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, as quais lhe determinaram a morte no dia 27 de Março de 2006 (al. C) da matéria de facto assente).

4. As queimaduras que DD sofreu atingiram cerca de 26,5 % da área corporal, nomeadamente, na zona do rosto, membros superiores e tronco (al. D) da matéria de facto assente).

5. Os factos referidos em 2), ocorreram quando DD desempenhava as funções de pedreiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. ‘CC - …, Ld.ª’ e em execução do contrato de trabalho com a mesma celebrado (al. E) da matéria de facto assente).

6. Na data referida em 1) e 2), DD auferia € 688,37 x 14 meses, a título de retribuição-base e € 328,58 x 12 meses, a título de outros subsídios, correspondendo à retribuição anual de € 13.580,14 (al. F) da matéria de facto assente).

7. Na data referida em 1) e 2), a R. ‘CC - ..., Ld.ª’ havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, para a R. Companhia de Seguros ‘BB, S.A.’, mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ... e em função da retribuição referida em 6) (al. G) da matéria de facto assente).

8. DD faleceu no estado de casado com AA (al. H) da matéria de facto assente).

9. Houve transladação, vindo o corpo de Lisboa, para ser sepultado no Cemitério Municipal de Olhalvo, em Alenquer (al. I) da matéria de facto assente).

10. DD encontrou-se de ITA desde 10.03.2006, dia seguinte ao do acidente, até 26.03.2006, dia anterior ao óbito (al. J) da matéria de facto assente).

11. A A. suportou as despesas de funeral (al. L) da matéria de facto assente).

12. Com base no falecimento, em 27 de Março de 2007, do beneficiário n.º … DD, e em consequência do acidente objecto dos presentes autos, foram requeridas no ISSIP/CNP, pela A., as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas (al. M) da matéria de facto assente).

13. Em consequência, o ISS-IP/CNP pagou à A., a título de pensões de sobrevivência, no período de 09/2007 a 12/2007, o montante global de € 1.490,00, sendo o valor mensal actual de € 298,00, que o ISS-IP/CNP continua a pagar (al. N) da matéria de facto assente).

14. A obra referida em 2) consistia na edificação de uma moradia, que estava a ser construída pela R. ‘CC’ (al. O) da matéria de facto assente).

15. Sobre tal moradia passavam cabos de electricidade (al. P) da matéria de facto assente).

16. Os factos referidos em 2) ocorreram quando o sinistrado se encontrava em cima de uma laje/placa, do 1º piso da moradia referida em 15) (al. Q) da matéria de facto assente).

17. Tal laje/placa estava a ser cheia com betão fornecido por um camião betoneira e um camião auto-bomba (al. R) da matéria de facto assente).

18. A cofragem dessa laje/placa era de madeira e armação metálica (al. S) da matéria de facto assente).

19. O falecido ajudava a fazer o enchimento de betão da referida laje/placa (al. T) da matéria de facto assente).

20. Para tanto, o sinistrado segurava e manuseava uma mangueira a fim de executar a operação de enchimento (al. U) da matéria de facto assente).

21. O sinistrado sofre a descarga eléctrica quando ainda se encontrava em cima da laje (al. V) da matéria de facto assente).

22. A R. ‘CC’ não pediu à EDP para que os cabos de electricidade referidos em 15) fossem colocados fora de tensão (al. X) da matéria de facto assente).

23. A R. ‘CC’ não pediu à EDP para que a linha aérea fosse desviada (al. Z) da matéria de facto assente).

24. DD foi assistido no local do acidente pelo INEM, que lhe prestou os primeiros socorros e foi depois transportado ao Hospital de Santa Maria, onde permaneceu hospitalizado até ao dia 27 de Março de 2006 (resposta ao quesito 1º).

25. O condutor manobrador do camião auto-bomba referido em 17), ao operar com o equipamento, aproximou demasiado o veículo de um cabo de electricidade, que passava perto da moradia (resposta ao quesito 2º).

26. O referido em 25), provocou a descarga eléctrica no sinistrado (resposta ao quesito 4º).

27. A mangueira referida em 20) ficava situada no terminal da lança do camião auto-bomba (resposta ao quesito 5º).

28. A mangueira referida em 20) encontrava-se junto à estrutura metálica da cofragem (resposta ao quesito 6º).

29. A dado momento ocorreu uma explosão e descarga eléctrica, provinda dos cabos de electricidade (resposta ao quesito 7º).

30. Tal descarga eléctrica ocorreu quando a lança do camião auto-bomba se aproximou dos cabos cabo de electricidade (resposta ao quesito 9º).

31. Os cabos de electricidade que passavam sobre a moradia referida em 14) eram de Muito Alta Tensão (220 Kilovolt) (resposta ao quesito 11º).

32. Tais cabos encontravam-se a cerca de 15 metros de altura do solo e a menos de 10 metros do 1º andar da moradia (resposta ao quesito 13º).

33. Para haver uma descarga eléctrica não era necessário que a lança do camião auto-bomba tocasse nos referidos cabos, bastando que deles se aproximasse a menos de 4,70 metros (resposta ao quesito 14º).

34. A obra referida em 2) possuía plano de segurança, higiene e saúde no trabalho (resposta ao quesito 15º).

35. Enquanto o sinistrado procedia à operação de enchimento da placa/laje, estava alguém nomeado para assegurar e zelar pelo cumprimento de plano de segurança, higiene e saúde no trabalho (resposta ao quesito 16º).

36. O dono e executante da obra, Sr. EE, encontrava-se no local do acidente aquando da sua ocorrência (resposta ao quesito 17º).

37. O dono e executante da obra, Sr. EE, encontrava-se a coordenar a operação de enchimento da laje/placa (resposta ao quesito 18º).

38. No próprio dia dos serviços de bombagem, o dono e executante da obra, Sr. EE, alertou o condutor manobrador da máquina para ter cuidado com o braço da máquina, dada a colocação dos referidos cabos perto da moradia (resposta ao quesito 20º).

39. Em frente à moradia referida em 15), passa uma estrada municipal (resposta ao quesito 21º).

40. No dia de enchimento da placa a R. ‘CC’ procedeu ao fecho do acesso da referida estrada, à obra (resposta ao quesito 22º).

41. Antes do início da operação de enchimento da placa, e após o camião auto-bomba estar montado, o condutor manobrador procedeu a um ensaio, com o levantamento do braço do veículo (resposta ao quesito 23º).

42. Em virtude dos factos referidos em 1) e 2), a A. despendeu € 18,70, a título de despesas hospitalares com o sinistrado; € 69,00 com despesas de portagem e com combustível; € 20,00 com requisição de certidão de óbito; e € 25,00 com despesas com comunicações telefónicas (resposta ao quesito 24º).

43. DD era, à data do acidente, um trabalhador activo e saudável (resposta ao quesito 25).

44. Era um pai extremoso e um marido dedicado (resposta ao quesito 26).

45. Os factos referidos em 3) e 4) causaram ao sinistrado grande sofrimento (resposta ao quesito 27).

                                                                       __

B – De Direito.

Como resulta do conferido acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito da impugnação – a Recorrente coloca-nos apenas uma questão: a da pretensa violação, por parte da co-R. patronal, das normas de segurança no trabalho, previstas no art. 273.º do Código do Trabalho, com errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 18.º/1 e 37.º/2 da LAT então vigente, a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

O Acórdão revidendo, confirmando a sentença da 1.ª Instância, concluiu que o dono e executante da obra em causa cumpriu as exigências legais no que se refere à segurança e saúde no trabalho, não se vendo que tenha violado qualquer normativo, nomeadamente os invocados pela recorrente.

Fundamentou-se basicamente no entendimento de que – contrariamente à tese da impetrante – não lhe era exigível que tivesse pedido à EDP que fossem desviados os cabos condutores de electricidade, para efectivação da obra, ou que fossem colocados fora de alta tensão.

Desenvolvendo a argumentação, consignou-se nomeadamente:

 ‘Por um lado, porque a linha de alta tensão, normalmente, serve inúmeros aglomerados populacionais, não podendo sacrificar-se todas as populações que sejam servidas por essa linha, apenas porque alguém pretende construir uma moradia.

Caso se verificasse a impossibilidade de encher a placa/laje com a mencionada máquina, por, daí, poder advir qualquer perigo, sempre haveria de recorrer a outra solução, nomeadamente enchimento manual.

Não se pode, pois, concluir que, por não ter solicitado à EDP qualquer das diligências mencionadas nos factos sob 22 e 23, que a entidade empregadora violou qualquer norma causal do acidente.

Sabemos, por outro lado, que, para haver uma descarga eléctrica, não era necessário que a lança do camião-bomba tocasse nos referidos cabos, bastando que dele se aproximasse a menos de 4,70 metros.

Ora, a placa que estava a ser enchida distava cerca de 10 metros dos cabos de alta tensão e, segundo a experiência efectuada antes do início da operação de enchimento da placa, e após o camião auto-bomba estar montado, o condutor manobrador procedeu a um ensaio, com o levantamento do braço do veículo (facto sob 41), pelo que nada faria prever que, em trabalho normal, pudesse ocorrer qualquer perigo com descarga eléctrica. Tudo indica, pois, que, com os movimentos adequados da máquina, a placa poderia ser enchida conforme planeado e com segurança.

Sabemos também que a obra possuía plano de segurança, higiene e saúde no trabalho e, enquanto o sinistrado procedia à operação de enchimento da pia/laje, estava alguém nomeado para assegurar e zelar pelo cumprimento do plano de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Mais ficou assente que o dono e executante da obra, Sr. EE, se encontrava no local do acidente aquando da sua ocorrência e a coordenar a operação de enchimento da laje/placa.

E, no próprio dia dos serviços de bombagem, o dono e executante da obra, alertou o condutor manobrador da máquina para ter cuidado com o braço da máquina, dada a colocação dos referidos cabos perto da moradia.

Tudo visto.

Sob a epígrafe ‘Casos especiais de Reparação’ dispõe a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, aqui aplicável, que, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão (serão agravadas) segundo as regras aí especificadas.

Em tal caso, reza o n.º2 do art. 37.º da mesma L.A.T. que a responsabilidade prevista – e não obstante a transferência de responsabilidade decorrente do princípio do seguro obrigatório – recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais definidas no Diploma.

É pacífico que a mera inobservância de (identificadas) regras de segurança, higiene e saúde no trabalho não acarreta automaticamente a responsabilidade do empregador.

 (Não se olvide, porém, – como é entendimento repetidamente sustentado nesta Secção,  v.g. no Acórdão de 3.12.2008, tirado na Revista n.º 2271/2008, da 4.ª Secção – que, não obstante a Lei n.º 100/97, de 13/9, não conter norma semelhante ao art. 54.º do Regulamento da Lei n.º 2.127, de 3.8.1965, (que, reportando-se ao n.º2 da Base XVII, estabelecia uma presunção de culpa da entidade patronal ou do seu representante quando o acidente fosse devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares assim como de directivas das entidades competentes referentes à higiene e segurança no trabalho), isso não significa que o regime da NLAT, no que toca à culpa da entidade empregadora, seja mais restritivo do que o regime anterior.

Nos termos sustentados (e citamos), …’importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os ‘casos especiais de reparação’, ao estabelecer, no n.º1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

(…) Por outras palavras: na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior’).

Assim, quem invocar como fundamento do seu direito o quadro tipificado no art. 18.º/1 da NLAT, terá de alegar e provar, enquanto elementos constitutivos do seu direito, no que a este ponto respeita, a culpa (dolo ou negligência, quanto à primeira hipótese de agravamento da responsabilidade), a violação das regras de segurança e o nexo de causalidade entre a violação e o acidente – art. 342.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil.

Este é o entendimento consensual, como consabido – cfr., por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 2.7.2008, in CJ/S.T.J., Ano XVI, Tomo II, pg. 291.

Importa começar por averiguar da violação de regras relativas à segurança no trabalho.

E, se sim, quais os preceitos legais ou regulamentares infringidos, e em que termos.

Na perspectiva da Recorrente, a co-R. patronal, estando obrigada a assegurar aos trabalhadores – como decorre do art. 273.º do Código do Trabalho – condições de segurança no trabalho, a identificar os riscos previsíveis, a anulá-los, tomando medidas para evitar, no caso, que a lança do camião auto-bomba se aproximasse demasiado dos cabos eléctricos, deveria ter pedido à EDP para que os cabos condutores fossem colocados fora de alta tensão ou então desviados.

Mais ainda, e concretamente, era à co-R. que incumbia alegar, provar e tomar em consideração a existência de factores como os referidos na informação/parecer da REN (nível de humidade atmosférica, grau de poluição atmosférica, temperatura do ar, pressão atmosférica, etc.) e, a partir deles, ponderar a altura máxima a que podia subir a lança do camião sem  que a sua aproximação aos cabos de alta tensão fosse excessiva.

O art. 273.º do Código do Trabalho contém um conjunto genérico de obrigações do empregador, no que tange à segurança, higiene e saúde no trabalho.

Para assegurar aos trabalhadores essas condições, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os princípios de prevenção elencados no n.º2 da previsão.

Como bem se refere na decisão ‘sub judicio’, o Capítulo IV do Título II do Livro I do Código do Trabalho/2003 – arts. 272.º a 279.º – adoptou/adaptou vários preceitos do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, (v.g. o seu art. 8.º), diploma que se manteve paralelamente em vigor até à sua revogação e substituição pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.

São todavia normas de conteúdo injuntivo aberto, cujo preenchimento é tanto mais exigente quanto, como no caso, se trate de um acto isolado, não integrado numa actividade empresarial organizada.

Dispondo sobre os princípios gerais nesta matéria, o art. 272.º/3 (sempre do Código do Trabalho, se outra menção não constar) preceitua que a execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa assenta na planificação e organização da prevenção de riscos profissionais, na eliminação dos factores de risco e de acidente, na avaliação e controlo dos riscos profissionais, entre outros itens.

Porém, não havendo norma expressa a definir as condições mínimas de prevenção/segurança no exercício específico da actividade em causa, torna-se tarefa mais delicada saber concretamente quando se cumprem, ou não, adequadamente, as postuladas condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.

A obrigação geral do empregador, proclamada no n.º1 do art. 273.º, é a de assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

Deverá para o efeito – e para além de dever observar, na empresa, as prescrições legais e as decorrentes dos irct’s, bem como as directrizes das entidades competentes – aplicar as medidas necessárias, tendo em conta, dentre outros sem relevo ou alcance no caso, os seguintes princípios de prevenção:

- Proceder, na concepção dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;

- Integrar no conjunto das actividades da empresa, a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;

- Planificar a prevenção na empresa num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;

- Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

- Dar instruções adequadas aos trabalhadores;

- Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.

Conferida a factualidade que delimita os contornos do caso sujeito, não vemos que o empregador pudesse/devesse, razoavelmente, ter ido mais além, mostrando-se minimamente cumprido o que lhe era exigível ante o enunciado do art. 273.º do Código do Trabalho.

Com efeito:

Sobre a obra em construção passavam cabos condutores de energia eléctrica.

O enchimento da laje estava a ser feito com betão, fornecido por um camião betoneira e um camião auto-bomba, sendo que o sinistrado, na circunstância, segurava e manuseava uma mangueira alimentada por este.

A mangueira ficava situada no terminal da lança do camião auto-bomba, encontrando-se junto da estrutura metálica da cofragem.

A dado momento, ocorreu uma explosão e descarga eléctrica, provinda dos cabos de electricidade, descarga que ocorreu quando a lança do camião-bomba se aproximou dos cabos eléctricos.

Estes cabos, que se encontravam a cerca de 15 metros de altura do solo e a menos de 10 metros do 1.º andar da moradia, onde se procedia ao enchimento referido, eram de muito alta  tensão.

A obra em execução possuía um plano de segurança, higiene e saúde no trabalho e, enquanto o sinistrado procedia à operação de enchimento da laje, estava alguém nomeado para assegurar e zelar pelo cumprimento do dito plano, sendo que o dono e executante da obra, Sr. EE, se encontrava no local do acidente aquando da sua ocorrência, coordenando a operação.

Nesse mesmo dia dos serviços de bombagem, o dono e executante da obra alertou o condutor manobrador da máquina para ter cuidado  com o braço (da máquina), dada a colocação dos referidos cabos perto da moradia em construção, sendo que antes do início da operação de enchimento da placa – e após o camião auto-bomba estar montado – o condutor manobrador procedeu a um ensaio, com o levantamento do braço do veículo.

Entre o primeiro andar da moradia em construção, onde se procedia ao enchimento da placa, e os cabos eléctricos, existia um espaço de 10 metros, sendo que, dentro desses, cinco metros eram a margem de segurança, pelo que – como bem pondera a Exm.ª Magistrada do M.º P.º junto deste Supremo Tribunal – havia ainda 5 metros em que a lança do camião podia perfeitamente movimentar-se sem perigo ou risco de provocar descarga eléctrica.

O que aconteceu depois – e que afinal desencadeou a descarga eléctrica fatal –  escapou naturalmente à previsibilidade imposta e ao controle do R.: a descarga eléctrica ocorreu quando a lança do camião-bomba se aproximou (…excessivamente) dos cabos de electricidade.

Não havendo indicação de que os tenha tocado, nem se sabendo a que distância deles se aproximou, não é de excluir que a interacção de outros factores (humidade, pressão atmosférica, temperatura do ar, etc.) possa ter tido alguma influência, como se discreteia na fundamentação jurídica da sentença, embora tudo isso estivesse fora da normal previsibilidade do R.

Não fora este imponderável – cuja motivação se desconhece – e a operação de enchimento da placa, como tudo indica, teria decorrido com segurança.

Ora, em termos de normalidade – tendo presente que o conceito de risco, enquanto construção sociológica, não é absoluto, havendo limites mínimos de risco aceitáveis, como sustenta Manuel M. Roxo, in ‘Segurança e Saúde no Trabalho, Avaliação e Controlo de Riscos’, Almedina, 2004, pg. 188/ss., e considerando a inexistência de normação expressa/específica que impostasse outras (específicas) condições de segurança – o procedimento do R. empregador contém-se dentro das obrigações preventivas gerais postuladas pelo referido art. 273.º do Código do Trabalho.

Assim, não se retirando da matéria de facto estabelecida que o acidente tenha resultado da falta de observação de/das regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da pretendida responsabilização da co-R. empregadora.

                                                    __

Soçobram, pois, as razões que enformam as proposições conclusivas, não havendo fundamento para alteração do julgado.

                                                     

                                                    III

                                            DECISÃO

Nos termos expostos, delibera-se negar a Revista, confirmando o Acórdão impugnado.

Custas pela Recorrente.                                                 

Lisboa, 18 de Maio de 2011

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

Sampaio Gomes