Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041781
Nº Convencional: JSTJ00009288
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: FURTO
TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
INTERESSE PROTEGIDO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199105030417813
Data do Acordão: 05/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 223/90
Data: 12/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ha concurso real ou efectivo de infracções entre os crimes dos artigos 296 e 297 do Codigo Penal e do artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, pois que, com a sua actuação, o arguido viola bens ou interesses juridicos diferentes: no primeiro caso a defesa do patrimonio, e no segundo a luta contra o trafico e o consumo de estupefacientes.
II - Na determinação das penas, segundo o artigo 72 do Codigo Penal, existem tres vectores fundamentais: a culpa do agente, a prevenção, e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.