Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002105 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO TENTATIVA ATENUANTES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198511060380113 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO1985 PAG189 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E de suspender por cinco anos a execução da pena de tres anos de prisão, imposta pela pratica do crime previsto e punivel pelos artigos 131, 22, 23, n. 2, e 74, n. 1, alinea a), do Codigo Penal, sob condição de o reu pagar em 90 dias a indemnização de 120000 escudos ao ofendido e, no prazo legal, o devido em juizo, atendendo: a) a personalidade do reu; b) ao facto de ser um modesto funcionario do Hospital de S. João de cujo ordenado vivem a mulher e filhos; c) ao bom comportamento anterior e posterior; d) a confissão do disparo; e) ao arrependimento; f) a circunstancia de ter agido sob excitação nervosa, causada pelo conhecimento do disparo de intimidação feito, antes, pelo ofendido, com uma arma de pressão de ar, sobre filhos do reu e pelas agressões anteriores do ofendido aos mesmos filhos; g) a relativa pouca gravidade dos efeitos corporais produzidos no ofendido que nunca esteve em perigo de vida; h) ao facto de haverem decorrido cerca de seis anos sobre a pratica do crime. II - Nestas circunstancias a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o reu da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||