Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MOTIVAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200404220009145 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1589/03 | ||
| Data: | 01/13/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Se o recorrente, obcecado com o acórdão de 1ª instância, não contrariou qualquer dos fundamentos da decisão da Relação, antes, insistiu na repetição algo autista do que já perante aquele tribunal se lhe ofereceu dizer sobre a decisão de facto da 1ª instância, o novo recurso carece, em absoluto, de motivação, nesse sentido se podendo defender que a decisão recorrida - da Relação - por inatacada, transitou em julgado, já que a que o continua a ser é apenas (em segunda edição), a da 1ª instância. II - De resto, ainda que assim não fosse, em princípio, como se sabe, o recurso para o Supremo Tribunal não pode versar senão matéria de direito, tal como emerge, nomeadamente, do disposto no artigo 434º do Código de Processo Penal, pelo que insistindo na discussão da questão de facto, situa-se fora da órbita dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por decisão do colectivo do 2º Juízo da Comarca de Portimão, foi o arguido SBS, devidamente identificado, condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado, o arguido recorreu à Relação de Évora atacando essencialmente a matéria de facto provada, e, outrossim, a medida da pena, caso não venha a ser absolvido como impetra. Sem sucesso o fez, porém, já que, por acórdão de 13/01/2004, aquele tribunal superior negou provimento ao recurso e confirmou integralmente o decidido em 1ª instância. Ainda inconformado, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça, a quem confronta com este leque conclusivo [transcrição]: a) Analisando a decisão recorrida, verifica-se que a matéria de facto provada pelo tribunal a quo é insuficiente para a decisão; b) Não é verdade que o ora recorrente tenha praticado os factos constantes dos pontos 2, 3, 4 , 5, 6, 7 e 8 dados como provados no acórdão de sentença; c) Não foi feita prova que o ora recorrente estivesse a transaccionar produto estupefaciente; d) Não foi feita prova, por não ser verdade, que o ora recorrente detivesse o aludido produto estupefaciente; e) Não foi feita prova, por não ser verdade, que o ora recorrente detivesse o aludido produto estupefaciente; f) Nunca o ora recorrente foi referenciado ou era conhecido no referido Bairro do Palácio; g) Não há prova que os 320 Euros apreendidos ao arguido provinham da venda que o mesmo efectuava do pronúncia estupefaciente; h) Como não é verdade que o ora recorrente agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo da natureza e características dos produtos estupefacientes que detinha e que as actividades como a oferta, a venda, a cedência, proporcionar a outrem ou transportar, reportadas ao referido produto, não são permitidas por lei; i) Não existe qualquer prova para condenar o recorrente nos termos do artº. 21º, do Decreto-Lei 15/93, de 22-1. j) Bem como o tribunal "a quo" não considerou o critério orientador da escolha da pena, fixada nos artºs. 71º e 72º, do Código Penal; k) E na determinação da pena perante a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos, o peso das atenuantes e agravantes não seguiu a que a pena de prisão a aplicar seja diminuída, ou seja, para patamar mais próximo do mínimo legal abstracto. Já perante a Relação as conclusões da motivação eram praticamente as mesmas, tirando a repetição da alínea c), de novo reproduzida na seguinte, e a introdução da actual alínea f), ainda assim relativa à questão de facto, como se pode ver do respectivo confronto: «a) Analisando a decisão recorrida, verifica-se que a matéria de facto provada pelo tribunal "a quo" é insuficiente para a decisão; b) Não é verdade que o ora recorrente tenha praticado os factos constantes dos pontos 2, 3, 4 , 5, 6, 7 e 8 dados como provados no acórdão de sentença; c) Não foi feita prova que o ora recorrente estivesse a transaccionar produto estupefaciente; d) Não foi feita prova, por não ser verdade, que o ora recorrente detivesse o aludido produto estupefaciente; e) Não há prova de que o ora recorrente destinava as referidas saquetas de heroína e cocaína à venda a terceiros; f) Não há prova que os 320 Euros apreendidos ao arguido provinham da venda que o mesmo efectuava do pronúncia estupefaciente; g) Como não é verdade que o ora recorrente agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo da natureza e características dos produtos estupefacientes que detinha e que as actividades como a oferta, a venda, a cedência, proporcionar a outrem ou transportar, reportadas ao referido produto, não são permitidas por lei; h) Não existe qualquer prova para condenar o recorrente nos termos do artº. 21º, do Decreto-Lei 15/93, de 22-1. i) Bem como o tribunal "a quo" não considerou o critério orientador da escolha da pena, fixada nos artºs. 71º e 72º, do Código Penal; j) E na determinação da pena perante a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos, o peso das atenuantes e agravantes não seguiu a que a pena de prisão a aplicar seja diminuída, ou seja, para patamar mais próximo do mínimo legal abstracto». Termina pedindo que o arguido seja absolvido do crime pelo qual foi condenado ou, caso assim não seja entendido, que a pena seja reduzida ao mínimo legal de 4 anos. O Ministério Público junto do tribunal recorrido sustentou a rejeição imediata do recurso por ausência de motivação quanto à matéria de facto já que o recorrente se limitou a reeditar o texto da sua motivação para a Relação. Subsidiariamente, pronuncia-se pela rejeição mas por manifesta improcedência. E quanto à matéria de direito defende o provimento parcial do recurso já que entende que a pena deve ser fixada em não mais de 4 anos e 6 meses de prisão. Subidos os autos, manifestou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto defendendo, agora, não a rejeição apenas parcial, antes, a rejeição pura e simples do recurso por total ausência de motivação, uma vez que, ao limitar-se a reeditar o texto do recurso para a Relação e ao ignorar completamente o acórdão ali proferido, o recorrente, afinal, não motivou o seu recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº. 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. No despacho preliminar do relator foi acolhida a questão prévia suscitada pelo MP, razão por que os autos vieram à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos antes de mais, os factos em que assentou o decidido na Relação: Factos provados [transcrição]: 1. No dia 29 de Agosto de 2002, cerca das 15h30m, no Bairro do Palácio, em Portimão, uma brigada da Polícia de Segurança Pública, constituída pelos agentes JPFN e JML, montou uma acção de vigilância no referido Bairro, pois o mesmo é referenciado como local de consumo e tráfico de droga. 2. No decorrer dessa acção de vigilância, os referidos agentes da Polícia de Segurança Pública verificaram que o arguido se encontrava junto a umas barracas de zinco, onde era contactado por consumidores de produtos estupefacientes, e que - após receber algo dos mesmos - se deslocava à parte da frente das torneiras de água, retirando algo que apanhava numas ervas aí existentes e que entregava a esses consumidores. 3. Os referidos agentes, por suspeitarem que o arguido estivesse a transaccionar produtos estupefacientes, encaminharam-se para o local onde ele se encontrava, junto a essas torneiras de água, tendo encontrado nas ervas onde o arguido mexia, um saco de plástico de cor preta contendo, no seu interior, dois pequenos sacos de cor amarela, que envolviam catorze saquetas de plástico com um pó, com o peso bruto de 14,764 gramas, e vinte e seis saquetas de plástico com um pó, com o peso bruto de 6,764 gramas, os quais, submetidos a exame laboratorial, revelaram tratar-se, respectivamente, de heroína e de cocaína, com os pesos líquidos de 13,285 gramas e de 4,971 gramas, respectivamente. 4. O referido produto estupefaciente pertencia ao arguido. 5. O arguido destinava as referidas saquetas de heroína e cocaína à venda a terceiros. 6. O arguido, na altura em que foi detido tinha consigo a quantia de € 320 em moedas do Banco de Portugal, um telemóvel NOKIA com cartão TMN, um fio de ouro amarelo com uma medalha e uma pulseira de ouro. 7. Os € 320 apreendidos ao arguido provinham da venda que o mesmo efectuava do produto estupefaciente. 8. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo da natureza e características dos produtos estupefacientes que detinha e que as actividades como a oferta, a venda, a cedência, proporcionar a outrem ou transportar, reportadas ao referido produto, não são permitidas por lei. 9. O arguido é primário. Tem mulher e seis filhos em Cabo Verde. Em Portugal desde 2001, tem trabalhado na construção civil. Auferia € 458 mensais, antes de preso. Tem, como habilitações literárias, a 2ª classe. 10. No dia 22 de Agosto de 2002, o arguido - que então trabalhava para ... - sentiu-se doente e deslocou-se ao Centro de Saúde de Portimão. 11. A partir desse dia e até à data em que foi preso, o arguido não mais trabalhou. Factos não provados (da contestação): - que o arguido, à data dos factos, estivesse doente há uma semana e que não fosse trabalhar por ordens do médico; - que no dia 29 de Agosto de 2002, na parte da manhã, o arguido se tenha deslocado ao Centro de Saúde de Portimão; - que os 320 €uros que lhe foram apreendidos fossem fruto do seu trabalho, enquanto armador de ferro. Decidindo o recurso do arguido ora recorrente, a Relação sumariou assim as questões a decidir: «Perante as conclusões da motivação, as questões a decidir neste recurso são as seguintes: 1ª - Se face à prova produzida em audiência existem pontos de facto incorrectamente julgados e provas que imporiam uma decisão diversa; 2ª - Se a pena de prisão deverá situar-se num patamar mais próximo do mínimo legal, que é de 4 anos.» E dando-lhe a resposta reclamada, dissertou de seguida: «Quanto à 1ª questão: O artº. 127º, do Código de Processo Penal, dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente. Sendo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-11-98, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, III-201. Ora no julgamento foram ouvidos, para além do arguido, dois agentes da Polícia de Segurança Pública de Portimão, ambos presenciais dos factos. Os referidos agentes vigiaram o arguido durante um período de cerca de 30 a 60 minutos, vendo que o mesmo era contactado por indivíduos conhecidos dos agentes como toxicodependentes, dirigia-se às ervas perto da torneira de água, onde foram encontrados os produtos estupefacientes apreendidos, e, após mexer nas ervas, entregava-lhes alguma coisa e recebia algo em troca. Cada vez que efectuava um contacto, o arguido dirigia-se ao mesmo local, dali retirando algo que imediatamente lhes entregava, o que fez pelo menos cinco vezes. Após terem presenciado essas trocas, um dos agentes foi às ervas, tendo encontrado as saquetas de heroína e cocaína apreendidas, enquanto o outro abordava o arguido. Estas testemunhas afirmaram - de forma clara e convincente - não possuírem quaisquer dúvidas de que o arguido se encontrava só no momento em que era contactado pelos consumidores e que era a única pessoa que mexia nas ervas de onde foi, depois, retirado o produto estupefaciente. As declarações dos agentes foram totalmente coincidentes nessa parte, tendo servido para alicerçar a convicção do tribunal, ao dar como provada a matéria de facto que fundamentou a condenação do arguido. As divergências registadas nos depoimentos foram apenas no tocante ao período de tempo em que terá decorrido a vigilância: segundo o agente JPFN, cerca de meia hora, e segundo o agente JML, cerca de uma hora, muito embora ambos tenham esclarecido que não podiam precisar exactamente o tempo, dado o número de vigilâncias que têm efectuado no referido Bairro - pormenor ao qual o tribunal fez menção expressa na fundamentação da matéria de facto. Ora em face do teor desta prova e das regras da experiência, é óbvio que o tribunal tinha que concluir da forma como o fez em termos de matéria de facto assente como provada. Em face dessa prova, resultou a certeza da prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado, por se mostrarem factualmente verificados todos os seus elementos constitutivos. E, tendo ficado provado que o mesmo efectuou várias transacções daqueles produtos e que na altura não exercia qualquer actividade profissional, à luz das regras da experiência e da livre convicção do tribunal necessariamente se teria de concluir que a quantia monetária que lhe foi apreendida era proveniente das referidas vendas. Termos em que não se suscitam quaisquer dúvidas relativamente à prática pelo arguido do aludido crime, não tendo havido qualquer violação do princípio in dubio pro reo. E sendo que, por outro lado, não se vislumbra na decisão recorrida a existência de qualquer dos vícios a que refere o artº. 410º, nº. 2, do Código de Processo Penal. No tocante à 2ª questão posta no recurso, a de que a pena de prisão deverá situar-se num patamar mais próximo do mínimo legal, que é de 4 anos: Na escolha e graduação da pena que ao agente de um crime há-de ser imposta, é a medida da sua culpa que condiciona decisivamente a pena concreta a aplicar-lhe. Para além de ser fundamento, a culpa concreta é o máximo de condenação possível e nunca, em caso algum, as razões de prevenção poderão impor uma pena que ultrapasse essa culpa concreta do agente. Do que se trata é de sancionar um delinquente concreto que, num determinado circunstancialismo, cometeu um facto jurídico-penalmente relevante, desvalioso, merecedor de censura penal. Deve assumir-se a pena como sanção adequada, proporcionada aos factos e ao agente, e, procurando-se com ela dar satisfação aos fins de prevenção-ressocialização do agente, evitar-se que outros cometam infracções semelhantes. Há que ponderar, na situação concreta, como elementos ou factores a reflectirem-se na culpa, a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o crime, as condições pessoais do agente e sua situação económica e, em suma, em todo o demais condicionalismo mencionado não só no corpo como nas respectivas alíneas do nº. 2 do artº. 71º do Código Penal. Norteados por este normativo e ponderando o elevado grau de ilicitude dos factos, com estupefacientes (cocaína e heroína) de elevada perniciosidade para a saúde publica e em quantidade já significativa (foram apreendidos 13,285 gramas líquidas de heroína, distribuídas por 14 embalagens, e 4,971 gramas líquidas de cocaína, distribuídas por 26 embalagens), o modo como o ilícito se processava, a intensidade do dolo (na sua forma mais elevada de dolo directo) com que o arguido cometeu o ilícito, ter estabilidade profissional e ser delinquente primário, levam a que, tudo visto e ponderado, se tenha por justa e adequada a pena de prisão aplicada pelo tribunal "a quo".» O recorrente, obcecado com o acórdão de 1ª instância, não contrariou qualquer dos fundamentos da decisão da Relação, antes, insistiu na repetição algo autista do que já perante aquele tribunal se lhe ofereceu dizer sobre a decisão de 1ª instância. Tem, pois, razão o Ministério Público quando defende - assentando, de resto, em acórdão deste Supremo Tribunal com o mesmo relator deste, que cita e transcreve em parte - que o novo recurso carece, em absoluto, de motivação, nesse sentido se podendo defender que a decisão recorrida - da Relação - por inatacada, transitou em julgado, já que a que o continua a ser é apenas (em segunda edição), a da 1ª instância. Na verdade, não se vê onde sejam postos em causa os fundamentos da decisão recorrida, mormente no que ao valor das provas e à aquisição da matéria de facto diz respeito. De resto, ainda que assim não fosse, em princípio, como se sabe, o recurso para o Supremo Tribunal não pode versar senão matéria de direito, tal como emerge, nomeadamente, do disposto no artigo 434º do Código de Processo Penal. Daí que, não albergando a matéria de facto descrita qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, nº. 2, daquele diploma legal, se haja de ter a mesma como definitivamente adquirida, não cabendo ao Supremo Tribunal pronunciar-se mais sobre o que em tal campo vem decidido pelas instâncias. Aliás, tendo em conta os factos provados, nomeadamente o grau de ilicitude e culpa do recorrente, não se vê que a pena fixada ultrapasse as balizas legais, nomeadamente os critérios dosimétricos do artigo 71º do Código Penal. Pelo que, em qualquer caso, o recurso sempre seria de rejeitar ante a sua manifesta improcedência. 3. Termos em que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, rejeitam o recurso e condenam o recorrente nas custas com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta a que se somam outras tantas a título de sanção acessória, tal como emerge do disposto no artigo 420º, nº. 4, do Código de Processo Penal. Lisboa, 22 de Abril 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua |