Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019253 | ||
| Relator: | GUERRA PIRES | ||
| Descritores: | DROGA ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES LEI APLICÁVEL REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290431583 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 99/92 | ||
| Data: | 05/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quantidades diminutas de estupefaciente são as que não excedam o necessário para o consumo indivídual durante um dia. II - O Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, revogando o Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, veio estabelecer um novo regime e graduação da pena para o consumo, detenção e tráfico de estupefacientes. III - Dado que as penas nele contidas são inferiores às do Decreto-Lei 430/83, há que, em observância ao artigo 2, n. 4 do Código Penal, aplicá-las aos factos delituosos ocorridos depois da sua entrada em vigor, dado tratar-se de regime concretamente mais favorável ao arguido. | ||