Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043158
Nº Convencional: JSTJ00019253
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: DROGA
ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
LEI APLICÁVEL
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199304290431583
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 99/92
Data: 05/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quantidades diminutas de estupefaciente são as que não excedam o necessário para o consumo indivídual durante um dia.
II - O Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, revogando o Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, veio estabelecer um novo regime e graduação da pena para o consumo, detenção e tráfico de estupefacientes.
III - Dado que as penas nele contidas são inferiores às do Decreto-Lei 430/83, há que, em observância ao artigo 2, n. 4 do Código Penal, aplicá-las aos factos delituosos ocorridos depois da sua entrada em vigor, dado tratar-se de regime concretamente mais favorável ao arguido.