Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076233
Nº Convencional: JSTJ00010170
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: LETRA
TAXA DE JURO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ198807130762332
Data do Acordão: 07/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: BARBOSA DE MELO IN A PREFERENCIA DA LEI PORTUGUESA EM CONFLITO DE NORMAS CONVENCIONAIS RECEBIDAS NA ORDEM INTERNA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A publicação do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Julho veio trazer na altura uma certa perplexidade na pratica dos Tribunais quanto as taxas de juros a aplicar para o futuro, nas letras e livranças.
II - O Tribunal Constitucional passou a decidir que a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, contraria a Lei Uniforme, mas não contraria a Constituição.
III - Tendo o Supremo Tribunal de Justiça revisto a solução dada ao problema passou a julgar não so de harmonia com a orientação do Tribunal Constitucional mas tambem no sentido defendido pela doutrina, sustentando não haver atropelo ao Artigo 8 n. 2 da Constituição da Republica na aplicação do citado Decreto-Lei n. 262/83.