Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010170 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | LETRA TAXA DE JURO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198807130762332 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | BARBOSA DE MELO IN A PREFERENCIA DA LEI PORTUGUESA EM CONFLITO DE NORMAS CONVENCIONAIS RECEBIDAS NA ORDEM INTERNA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A publicação do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Julho veio trazer na altura uma certa perplexidade na pratica dos Tribunais quanto as taxas de juros a aplicar para o futuro, nas letras e livranças. II - O Tribunal Constitucional passou a decidir que a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, contraria a Lei Uniforme, mas não contraria a Constituição. III - Tendo o Supremo Tribunal de Justiça revisto a solução dada ao problema passou a julgar não so de harmonia com a orientação do Tribunal Constitucional mas tambem no sentido defendido pela doutrina, sustentando não haver atropelo ao Artigo 8 n. 2 da Constituição da Republica na aplicação do citado Decreto-Lei n. 262/83. | ||