Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1501
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Nº do Documento: SJ200301090015017
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6722/00
Data: 11/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. Em 28/5/92, A intentou, na comarca de Cascais, contra B e mulher C acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 1° Juízo da comarca de Cascais.
Alegou, em síntese de 43 artigos, que, tendo-lhe estes entregue em 27/3/92 a casa que se encontrava arrendada ao Réu por contrato verbal de 24/7/71, fizeram nesse período transformações nesse prédio e produziram as deteriorações do mesmo descritas no articulado inicial.
Pediu a condenação dos demandados a pagar-lhe a quantia de 3.025.000$00, a título de indemnização por essas deteriorações ; subsidiariamente, a proceder às reparações que indicou; e a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da demora na reocupação da casa no montante mensal de 50.000$00, a partir de Junho de 1992 e até ao mês anterior à data da conclusão das obras.
Em ainda mais extensa contestação (71 artigos), opôs-se, desde logo, e além do mais, ser inversa a ordem dos dois primeiros pedidos, principal e subsidiário, imposta pelo art.566° (nº1) C.Civ.
Não houve réplica.
Excepcionada, com base no acima referido, a nulidade, consoante nº1° do art.193° CPC, de todo o processo determinada pela ineptidão do articulado inicial prevista na al.b) do seu nº 2º, , essa excepção foi julgada improcedente em despacho saneador com data de 21/10/97.
Então igualmente organizados especificação e questionário, foi deferida em parte reclamação dos RR..
O A. agravou de despacho que admitiu o depoimento de parte do Réu.
Na audiência de discussão e julgamento, desistiu do pedido subsidiário.
Tendo igualmente sido admitida, ao abrigo do art.273°, nº 2, 2ª parte, CPC, a ampliação do pedido principal, que então também requereu, e que consistiu no aditamento do pedido acessório de juros moratórios a contar da citação, os Réus agravaram, por sua vez, dessa decisão.
Ambos os recursos referidos foram admitidos com subida diferida.
Após julgamento, foi, em 8/2/2000, proferida sentença que, reportando-se ao disposto nos arts.342°, n° 1°,496°,562° a 566°,798°,805° (nº 3º, 1ª parte), 1038°, al.d), 1043°, e 1092° C.Civ. e 4° RAU, e 661°, nº2º, CPC, julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou os RR no pagamento ao A. da quantia necessária para eliminar as deteriorações nela indicadas, a liquidar em execução de sentença, absolvendo-os do restante pedido.
2. Os assim condenados apelaram dessa decisão, arguindo diversas nulidades da sentença recorrida e reclamando a modificação da decisão sobre a matéria de facto ao abrigo do art.712°, nº1º, al. b), CPC.
Sustentaram, mais, ter-se infringido naquela sentença o disposto no art.566°, nº 10, C.Civ.; não ter o actual proprietário direito a ser indemnizado por alterações anteriores à data em que adquiriu a casa; não constituírem grande parte delas deteriorações mas benfeitorias ; e serem as deteriorações inerentes a uma utilização prudente do locado.
O recurso subordinado interposto pelo A. foi julgado deserto por falta de alegação.
Veio também a ser observado o disposto no art.668°, nº4°, C PC, tendo os RR sido absolvidos de ainda outra parte do pedido.
Em vista do prescrito no nº2º do art. 710 ° C PC, a Relação, por acórdão de 27/11/2001, negou provimento a ambos os agravos referidos (1); julgou não enfermara sentença apelada de qualquer nulidade (subsistente); não ser possível, em vista do nº1 ° do art.712° C PC, a pretendida alteração da
( decisão sobre a ) matéria de facto; acompanhou, no mais, o discurso da sentença apelada ; arredou, com referência implícita ao art.334° C.Civ ., a aplicação da regra estabelecida no nº1 ° do seu art.566° ; e invocando, a final, a previsão do nº 5° do art. 713° C PC, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença apelada.
3. Pedem, ainda, os RR revista, formulando, a rematar a alegação respectiva, as seguintes conclusões :
1ª - O acórdão recorrido é nulo, por não ter conhecido de questões de que devia conhecer, referidas nas conclusões 9ª e 10ª da alegação oferecida no recurso de apelação.
2ª - E não era lícito ao Tribunal da Relação aderir, quanto a algumas questões, à decisão da 1ª instância e fundamentar O acórdão quanto a outras, pelo que se tem de considerar não fundamentado e, consequentemente, também por isso, nulo.
3ª - A norma do art.713°, nº 5°, C PC é inconstitucional.
4ª, 5ª, e 6ª - Visto que não há nos autos quaisquer elementos que permitam concluir que a reconstituição natural não é possível ou que não repare integralmente os danos, nem que seja
( excessivamente ) onerosa para o devedor, os RR, não se verificando essas circunstâncias, nunca poderiam ser condenados no pagamento da quantia necessária para eliminação das deteriorações, isto é, numa indemnização em dinheiro.
7ª - O decurso do tempo não justifica, por si só, o afastamento da reconstituição natural, tanto mais que a demora na resolução do pleito não é imputável aos RR.
8ª - E pugnar pela sua não condenação em dinheiro por não se verificarem os pressupostos legais jamais poderá constituir abuso de direito.
9ª - Efectivamente, os RR limitaram-se a defender a aplicação de uma norma legal que impede a sua condenação em indemnização em dinheiro, o que manifestamente não ofende qualquer sentimento jurídico socialmente dominante.
10ª - Seja como for, o A. nunca teria direito a ser indemnizado pelo custo da eliminação das obras que os RR realizaram no arrendado, pois que o adquiriu com as alterações já realizadas.
11ª - E, tratando-se de um direito com carácter relativo ou obrigacional, só o anterior proprietário e senhorio o poderia exercer.
12º- De qualquer modo, parte das obras realizadas pelos RR no arrendado não podem ser consideradas como deteriorações, mas sim como benfeitorias.
13ª - E outras não podem deixar de se considerar como deteriorações inerentes a um uso prudente do arrendado, sendo ainda e sempre indevidamente condenados na reparação das paredes onde colocaram papel, por falta de prova da causa de pedir alegada quanto a esse pedido.
14ª - Decidindo como decidiu, o Mmo. Juiz (sic) violou, designadamente, as normas dos arts.659º, nº2º, 660º , nº2º, 668°, nº1º, als. b) e d), e 713°, nº2º, CPC, os arts.204° e 205°, nº1º, CRP , e os arts.216°, 566°, e 1043°, nº1º, C.Civ. .
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir, em vista da matéria de facto fixada pelas instâncias, para que se remete em obediência ao prescrito no art.713° nº6°, ora aplicável por força do disposto no art.726° CPC. Assim, sendo dessa mesma lei os preceitos citados ao diante sem outra indicação:
4. Do art.713° nº5° (3 primeiras conclusões da alegação do recorrente):
4.1. Posto que, nesse caso, o tribunal ad quem faz seus os fundamentos indicados pelo tribunal a quo, o uso do nº 5° do art.713° não envolve a omissão de pronúncia ora arguida com referência aos arts.660°, n° 2°, e 668°, nºl°, al. d) ( cfr. também arts.713°, nº2º, e 716°, nºl°).
Afirmou-o já este Supremo Tribunal em acórdão de 29/4/98, publicado no BMJ 476/352-II e III, e tem-no repetido, nomeadamente em acórdãos de 17/2/2000, no Proc. nº 1164/99-2ª, com sumário na Edição Anual de 2000 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo (p.84, 1ª col.), e de 26/6 e 5/7/2001, o primeiro no Proc. nº 974/01-1ª, e o segundo no Proc. nº 1609/01 desta 7ª Secção, com sumário, ambos, na Edição Anual de 2001 dos Sumários referidos ( pp.211 e 243, respectivamente, 2ª col., ambos, ponto I do sumário do segundo).
Já, aliás, no ano corrente, e nesta Secção também, se afirmou, em acórdão de 27/6/2002, proferido no Proc. nº 1951/02, ser " constitucionalmente válida a norma do nº 5° do art.713° C PC " ( Sumários cits., nº62., daquele mês, p.41, 28 col., 1°-II).
E que, pela razão indicada, de que recebe e perfilha os .fundamentos da decisão recorrida, nem tal também envolve violação da obrigação de motivação ou fundamentação das decisões imposta no nº 1 o do art.205° CRP , disse-o o Tribunal Constitucional em acórdão de 9/3/99, publicado no BMJ 485/70 ( e no DR, II Série, nº 181, de 5/8/99 ), de modo nenhum proibindo o art.204° CRP a aplicação pela Relação do predito art.713°, nº 5°.
Como notado neste último arresto, a permissão de que tal se faça por remissão para a decisão recorrida, não pode julgar-se equivalente a dispensa da indicação, que o nº2º do art.659º impõe, dos fundamentos de facto e direito da decisão.
Acolhidos os fundamentos daquela decisão, não ocorre, por isso, falta de fundamentação, nem, portanto, a nulidade que a al.b) do nº 1 o do art.668° prevê (2).
Dá-se destarte por arredada a conclusão 3ª da alegação do recorrente, com a final nota de que é, de há muito, ponto assente não dever confundir-se a omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas nos autos com a falta de explícita consideração dos argumentos jurídicos invocados pelas partes para sustentar a posição que respectivamente assumam no que àquelas se refere.
4.2. Outra questão, diversa da questão da constitucional idade desse normativo, é a da exigência, para seu cabimento, de que efectivamente ocorra o condicionalismo estipulado no falado nº5° do art.713° - idem, conclusão 2ª.
Observa-se no supramencionado acórdão do Tribunal Constitucional (Bol. cit, 73) que essa forma sumária de julgamento só pode adoptar-se se o caso for, efectivamente de confirmação integral do julgado na instância inferior, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos.
A assim não ser, ocorrerá omissão de pronúncia.
A aplicação desse regime pressupõe, pois, que todas questões suscitadas pelo recorrente encontram resposta cabal na decisão recorrida (3).
E tal assim, se bem parece, de modo a tornar supérfluo qualquer aditamento.
A ser deste modo, menos bem se tem vindo, na prática, a invocar aquela disposição legal quando sentida ainda a necessidade de melhor desenvolvimento, isto é, de considerandos adicionais.
Em todo o caso:

4.3. A omissão de pronúncia ora concretamente reclamada diz respeito à questão do carácter relativo ou obrigacional do direito ajuizado, de que, na tese dos recorrentes, resultaria que só existiria contra o proprietário do imóvel aquando das obras que levaram a efeito.
A tal referidas as conclusões 9ª e 10ª da alegação oferecida na apelação, o texto correspondente é apoiado no adiantado por Isidro de Matos, "Arrendamento e Aluguer" (1968), 128, no que respeita a benfeitorias ( na noção que de tal dá o art.216° C. Civ.).
Não é tal, porém, que está em causa: antes, isso sim, as transformações arguidas (4) e, sobretudo, os estragos ou deteriorações que as fotografias juntas com o articulado inicial visaram documentar.
Valendo, na hipótese, o disposto nos arts. l043° e 1057º e na parte final do art. l092° C. Civ ., transposta para o nº2º do art.4° RAU ( cfr. também Pinto Furtado, "Manual do Arrendamento Urbano" (1996 ), 447, citado na contra-alegação oferecida na apelação), a sentença apelada considerou, na falta de autorização expressa, irrelevante, nesse âmbito, o conhecimento por parte do senhorio das obras ou transformações levadas a cabo pelos ora recorrentes.
Invocado pela Relação o nº5º do art.713° CPC, ainda quando entendido que tal assim com menos a propósito, uma vez que sem cabimento quando não limitada a motivação ao considerado no tribunal recorrido, sobra ter-se perfilhado, por esse modo, no acórdão sob revista o adiantado na sentença então sob recurso a esse respeito; e nem, portanto, propriamente, omissão de pronúncia será de julgar efectivamente cometida nesse âmbito.
Nessa medida, improcedem, pois, igualmente as duas primeiras conclusões da alegação em análise.
5. Das benfeitorias arguidas ( conclusões 10ª 12ª ) :
A condenação contrariada não diz respeito a obras de conservação e melhoramento, e, assim, a benfeitorias, mas a deteriorações, e encontra justificação cabal nos preceitos legais a que se arrima, mormente nos arts.1038°, al.d), 1043°, e 1092° C.Civ. e 4° RAU.
O nº1º deste último reporta-se a deteriorações de pouca monta causadas voluntariamente pelo inquilino para sua comodidade ou conforto, nas paredes, soalho e tecto (5) ; as quais, em todo o caso, fica obrigado a reparar uma vez findo o contrato ( Salvo estipulação em contrário ).
Revela-se, ainda, sem cabimento a previsão da parte final do nº 1 o daquele art.1043°, a que alude a 1ª parte da conclusão 13ª.
Presente a presunção instituída no nº2º desse artigo ( cfr. também art.350º), mostra-se, na realidade, excedido o desgaste que mesmo um uso normal e prudente sempre determina e a deterioração a que a própria acção do tempo dá lugar ( o deterioramento dovuto a vetustà a que alude o art. l5900-III do C.Civ. italiano, v .g., caixilharias apodrecidas, pinturas estragadas, e fendas nas paredes, tectos e soalho) (6).
No que toca à 2ª parte daquela conclusão, o próprio autor invocado pelos recorrentes ( Isidro de Matos, ob. e loc.cits.) dá, aliás, por excluído, com fundamento em abuso de direito, o ius tollendi relativamente aos papeis com que se forraram as paredes.
Subsiste, em último termo, que, obrigado o inquilino a restituir o local arrendado uma vez extinta a relação jurídica de arrendamento (al. i) do art.1038º), terá, consoante nºl° do art.1043° C.Civ., que repô-lo no estado em que se encontrava quando lhe foi cedido.
Tal assim ressalvado, é certo, o desgaste que sempre a acção do tempo e um normal, prudente, uso sempre determinam.
Aquela obrigação abrange, no entanto, a eliminação das deteriorações voluntariamente causadas, já mencionadas, que a lei consentia no art.1092° C.Civ. e ora consente no nº1º do art.4° RAU.
Outrossim não inerente qualquer transformação ao estrito gozo do local arrendado, improcede, pelo que ficou notado, esta linha de defesa também.
6. Do art.566°, nº1º C.Civ. (conclusões 4ª a 9ª) :
Encontra-se, na verdade, firmado na doutrina nacional o entendimento de que, diversamente do que acontece no direito alemão ( § 249-II BGB ) e italiano ( art.2058º C.Civ.), esta disposição, atribuindo carácter subsidiário à indemnização em dinheiro, institui a regra ou princípio da reposição ou restauração natural, isto é, da reconstituição específica do estado de facto anterior, constituindo a indemnização pecuniária ( por equivalente) sucedâneo só admitido, por excepção, nas hipóteses de impossibilidade, insuficiência, ou excessiva onerosidade da reintegração em espécie, isto é, no caso de a indemnização em forma específica não ser possível, não ser bastante, ou se revelar demasiado onerosa para o devedor (7).
No caso ocorrente, veio a ser a demora na devida satisfação do interesse do ora recorrido e a consequentemente dilatada privação da fruição do imóvel antes arrendado que levou a 1 a instância a pronunciar-se, se bem parece, pela insuficiência da restauração natural, insusceptível, na hipótese, de abarcar todo o dano ou prejuízo produzido; aditando a 2. instância, se bem se entende, que, a assim não ser, a exigência pelos devedores do direito, que lhes assistiria, de procederem, eles próprios, à reparação constituiria, inclusivamente, abuso de direito, repudiado pelo art.334° C.Civ.
Não se vê que tal discurso mereça censura ; bem também não se vendo como inocentar os ora recorrentes na demora na satisfação do direito que os arts.798º e 1043° C.Civ. inegavelmente conferiam, neste caso, ao recorrido.(8)

7. Chega-se, por via do exposto, à seguinte decisão:

Nega-se a revista.
Confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Oliveira Barros
Miranda Gusmão
Sousa Inês
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(1) V. também, a este respeito, o nº1º desse mesmo artigo e o esclarecido por Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 330 e 331.
(2) V ., neste sentido, Lopes do Rego, "Comentários ao CPC" (1999), 487-IV.
(3) Como faz notar o comentador acima referido -loc. cit.-II.
(4) Como esclarece o Prof. Henrique Mesquita, na RU 1300/l22-S., e 229, nio devem confundir-se transformações com benfeitorias.
(5) V.,v.g., os exemplos dados por Mário Frota, "Arrendamento Urbano", 225, citados por Pais de Sousa, "Anotações ao Rau", 3ª ed., 65-5, e os referidos na anotação mencionada na nota anterior.
(6) V. Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", II, 4ª.,ed., 380, e Aragão Seia, " Arrendamento Urbano ",6. ed.(2002), 152 e 153.
(7) Deixando a indemnização em espécie de constituir, nesse caso, forma ou meio idóneo, próprio ou adequado de indemnização, dada a desproporção entre o interesse a satisfazer e o custo a suportar, a obrigação pode, a requerimento do devedor, ou por iniciativa do tribunal, ser convertida em obrigação pecuniária. v. Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ. Anotado", I, 4ª ed., 577,581 e 582, e Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 9ª ed. (1998 ),933 ( nº263.). Observa este mestre, no entanto, que as 3 hipóteses contempladas neste preceito como excepção à regra que institui cobrem a maior parte dos casos da vida real ( ibidem, 936 ). V ., bem assim, com especial interesse, Almeida Costa, " Direito das obrigações ", 8. ed. ( 2000 ), 704 a 706, e Menezes Cordeiro, " Direito das obrigações ", 2° vol., 400 a 402. Segundo refere Almeida Costa, Pereira Coelho, "Obrigações", 174, nota 2, admitia a solução do direito italiano, que é ao credor que deixa a faculdade de optar pela restauração natural.
(8) Isto assim à luz, mesmo, do exemplo de que lançam ão, que é das "acções em que a entidade patronal é condenada nas retribuições que se vencem até à data da sentença, mesmo que os processos demorem ( , ) por inércia do tribunal ( , ) anos a decidir ": casos em que, se bem parece, constituiria, de facto, abuso invocar essa demora para não pagar tudo quanto efectivamente devido. A demora do sistema judicial não justifica, é certo, a não aplicação da lei. Mas esta foi, neste caso, bem aplicada: sem necessidade de recurso, sequer, na 1ª instância, à cláusula geral de que a Relação lançou mão para, - ex absurdo, até - robustecer o entendimento da instância então recorrida. Em contrário que devesse entender-se, sempre o recurso a essa cláusula geral constituiria, ainda, correcta aplicação da lei ao caso ocorrente.