Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VINÍCIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RELAÇÕES COM AUTORIDADES ESTRANGEIRAS E ENTIDADES JUDICIÁRIAS INTERNACIONAIS / PREVALÊNCIA DOS ACORDOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. | ||
| Doutrina: | -Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. I, Almedina, 1963, pág. 187; -Jorge de Figueiredo Dias, Algumas questões em tema de extradição e de sede do crime [anotação] ”, RLJ 117 (1985), p. 340 ss., e RLJ 118 (1985), p. 14 ss.; -Miguel João Costa, O princípio da dupla incriminação na extradição, estudo inserido no livro Temas de Extradição e Entrega, coord. Pedro Caeiro, Almedina, 2015, pág. 45/46. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 229.º. LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL (LCJI), APROVADA PELA DA LEI N.º 144/99, DE 31-08: - ARTIGO 3.º. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005, RATIFICADA PELO DEC. PR 67/2008, DE 15 DE SETEMBRO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 13/4/2005, PROC. 05P745, REL. HENRIQUES GASPAR; - DE 31/3/2011, PROC. 257/10.9YRCBR.S1, REL. SANTOS CABRAL; - DE 30/5/2012, PROC. 290/11.3YRCBR1.S1, REL. MAIA COSTA; - DE 21/11/2013, PROC. 87/13.6YREVR.S1, REL. SOUTO DE MOURA; - DE 27/11/2014, PROC. 16/13.7YREVR.E1.S1, REL. HELENA MONIZ; - DE 21/5/2015, PROC. 16/13.7YREVR.E1.S3, REL. HELENA MONIZ; - DE 30/3/2016, PROC. 1642/15.5YRLSB, REL. OLIVEIRA MENDES. | ||
| Sumário : | I - De acordo com o art. 3.º da LCJI, em matéria de cooperação judiciária, em primeiro lugar aplicam-se os dispositivos jurídicos internacionais, em segundo lugar, e para os casos de falta ou insuficiência, o disposto na LCJI. Por último, aplica-se subsidiariamente o disposto no CPP (arts. 229.º e segs.). II - O pedido e a decisão recorrida socorreram-se do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de ..., de 02-12-2003. Por seu turno, a recorrente defende, na sua motivação de recurso, para este STJ, a aplicação ao caso da Convenção de Extradição entre os EM da CPLP, de 23-11-2005. III - Trata-se de uma questão nova que a recorrente não suscitou expressamente na oposição que deduziu ao pedido de extradição perante o tribunal da relação, o que, em princípio, afastaria a possibilidade de agora a submeter à apreciação deste STJ, sabido como é que os recursos são remédios jurídicos, que não visam o conhecimento de questões novas, mas somente, salvo as de conhecimento oficioso, as que foram objecto de conhecimento e decisão pelo tribunal a quo. IV - De qualquer modo, e pesem embora as flutuações ao longo do processo, como estamos perante matéria de aplicação de direito, de conhecimento oficioso, sempre se dirá que o pedido e a decisão em crise são bem claros na sua fundamentação com base no referido Acordo. E é este Acordo o aplicável, dado que a mencionada Convenção de Extradição, em vigor em vários países, ainda não vigora, por falta de ratificação, em .... V - A extradição comporta duas modalidades: pode ter lugar para efeitos de procedimento penal, ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade. No caso trata-se de extradição tendo em vista o procedimento penal. É no julgamento que é feita a prova e apreciada a culpabilidade da arguida. Saber se a requerida tem ou não a qualidade de funcionária é questão que exorbita o poder de sindicância deste STJ. Seria uma antecipação do próprio julgamento, que não é da competência do Estado requerido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. RELATÓRIO
1. Por acórdão de 9/10/2017, do Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido o seguinte: «Pelo exposto, após Conferência, acordam os Juízes da 3ª Secção deste Tribunal da Relação, em autorizar a extradição para a República de ... de AA, para procedimento criminal pelos indicados factos constitutivos do crime de peculato previsto e punido pelos artigos 25°, 34°, 362°, n° 1, al. a) e 366°, todos do Código Penal de ....»
Conforme resumo constante do referido aresto:
«1. No dia 9 de Agosto de 2017, Agentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), procederam à detenção, com vista à extradição, nos termos do art° 39° da Lei nº 144/99 de 31/08 (designada por Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), de AA, nascida a 5/04/1990, filha de .... e de ..., natural do ..., Ilha de ..., ..., de nacionalidade ..., em cumprimento de mandado de detenção emitido pela República de ..., inserido no sistema da INTERPOL, com vista à extradição da requerida para efeitos de procedimento criminal pela prática de factos integrantes de crime de "abuso de confiança" . 2. Foi apresentada ao Ministério Público junto deste Tribunal da Relação e procedeu-se à sua audição judicial, aos 11.08.2017, nos termos dos artigos 62°, nº 2 e 64°, nº 2, da mesma Lei, tendo sido confirmada a situação de detenção da requerida para extradição, ficando a aguardar na situação de detenção provisória os ulteriores termos do processo. 3. As autoridades de ... enviaram à Procuradoria Geral da República o pedido formal de extradição, cuja documentação foi remetida a este Tribunal em 8/09/2017, em que, nos temos do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República de ... e a República de Portugal, de 2 de Dezembro de 2003, solicita às Autoridades da República Portuguesa a entrega, com vista ao julgamento e a execução do pedido de extradição da cidadã ... AA, acima identificada, invocando o seguinte: (transcrição) "O pedido de cooperação com vista à extradição activa assenta na existência de um auto de instrução registado sob o nº 46/2010 que imputa à arguida AA o cometimento, em autoria material, de um crime de peculato na sua forma continuada, previsto nos artigos 11°, 25°, 34°, 362°, nº 1 al. a) e 366° do Código Penal de ..., e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Indiciam aqueles autos que AA exercia o cargo de ... do .... Em 2007, tendo sido detetado que pretendia viajar para Portugal, foi ordenada uma auditoria à sua gestão relativa à arrecadação de receitas e realização de despesas, tendo sido apurado um desfalque de 1.197.866$00 (um milhão, cento e noventa e sete mil oitocentos e sessenta e seus escudos). A arguida apropriou-se, ilegitimamente, desse montante em falta, que se encontrava na sua posse em razão do exercício das suas funções, utilizando-as em proveito próprio, e em prejuízo do .... Valor esse que a arguida recebeu e integrou no seu património, não apresentando o destino legal no cato do balanço. A arguida, enquanto tesoureira do ..., não ignorava que as receitas recebidas se destinavam ao respectivo município. Ao arrecadar as receitas e não lhes ter dado o total destino devido, a arguida apropriou-se do montante em falta em seu benefício próprio, facto ilustrado pelo próprio contrato de assunção de dívida em que outorgou ela e a sua mãe. A arguida agiu livre, conscienciosa e deliberadamente e quis fazer sua parte das receitas arrecadadas pelo serviço onde exercia as funções de tesoureira." 4. O pedido de extradição está instruído com todos os documentos exigidos pelo art° 59° do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República de ... e a República de Portugal, de 2 de Dezembro de 2003, aprovada em ... pela Resolução nº 98VI/2004, de 7 de Junho e pelos artigos 23° e 44° da Lei nº 5VIII/2011, de 29 de Agosto. 5. Aquando da audição da extraditanda foi-lhe dado conhecimento dos fundamentos de facto e de direito do pedido de extradição formulado pelas autoridades de ..., tendo ela declarado opor-se à sua extradição e não renunciar à regra do benefício da especialidade. 6. Em 11/09/2015, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal promoveu o cumprimento do pedido de extradição remetido pelas autoridades de ... relativo à cidadã AA, melhor identificada nos autos, actualmente residente na Rua ..., pela prática do crime de peculato na sua forma continuada previsto nos artigos 11°, 25°, 34°, 362°, nº 1 al. a) e 366º do Código Penal de .... 7. Foi junto aos autos o despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça de Portugal em que considera admissível o pedido de extradição do requerido pela República de .... 8. Em 13/09/2017 foi proferido despacho a notificar o Ilustre mandatário da requerida, facultando-lhe o processo para, em oito dias, deduzir por escrito oposição ao pedido nos termos previstos no art° 55° da citada Lei 144/99. 9. Em 26/09/2017, veio a requerida, nos termos previstos no aludido art° 55° da mesma Lei, apresentar oposição ao pedido de extradição, alegando, em síntese, o seguinte: -Que se encontra no nosso país há cerca de 10 anos, em situação de união de facto com o seu companheiro BB, com quem tem dois filhos, um com 1 ano e 8 meses de idade e com nacionalidade Portuguesa. Encontra-se a trabalhar e com autorização de residência e está inscrita na Embaixada de .... -O crime de que é suspeita, de peculato, supõe a qualidade de funcionário, que, por sua vez, supõe a maioridade do agente, pelo que faltando-lhe estes pressupostos, falta um elemento essencial ao crime que lhe vem imputado. -Entende ser indevida e injustificada a sua extradição, pelo que, em 21.08.2017, apresentou no Tribunal Judicial da comarca do ... um requerimento, advogando não se verificarem os pressupostos do crime de peculato, por a arguida não ter a qualidade de funcionária pública e não ter idade inferior à mínima fixada na lei que, nas relações de emprego público, é de 18 anos. -Diz que nos documentos juntos aos autos se verifica a omissão da data de nascimento da arguida (idade que consta do respectivo Passaporte apreendido nos autos de instrução Criminal n° 46/2010), vindo juntar aos autos certidão de nascimento que demonstra que a arguida em Novembro de 2007 só tinha 17 anos de idade, pelo que não tinha a capacidade para ser provida ou investida no cargo ou emprego público, faltando-lhe a qualidade de funcionária. -Que está em crer que a sua acusação por crime de peculato do dito artº 366° do CP-cv envolve erro, pelo que o crime invocado de peculato não existe, devendo o erro ser reconhecido, no sentido de que por falta de crime e pelos artigos 1° e 2° nº 1 da invocada Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de língua Portuguesa e artigo 31°, nºs. 1 e 2 da Lei nº 144/99, de 31 de Janeiro, o pedido da sua extradição carece de fundamento: os factos imputados não são, pois, típicos; não pode haver pedido de extradição nos casos em que nem sequer há crime. -Pugna, assim, pelo indeferimento da sua extradição, por não se verificarem os pressupostos do crime de peculato que lhe foi imputado, pois só dão lugar à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, sendo claro que a falta de crime perante a lei de qualquer um dos estados envolvidos inviabiliza a extradição: nunca foi nomeada ou investida funcionária, e muito menos, investida ou nomeada para o cargo de tesoureira naquele serviço, descrevendo a sua versão dos factos que lhe são imputados, afirmando ser falso que tivesse fugido de .... -Refere ainda a eventual prescrição do procedimento criminal perante a versão do CP de 2007, que não a resultante da nova versão do Decreto Legislativo 4/2015, de 11/11, pretendido pelo pedido de extradição, sendo causa de denegação da extradição pedida. -A não se entender assim, alega a requerida que a acusação sempre seria nula por falta de indicação, na identificação da arguida, da sua data de nascimento, e por falta da concretização temporal dos factos, vindo assim suscitar em sede de oposição a nulidade da acusação, concluindo ainda que da insuficiência ou imprecisão dos factos resulta a violação do disposto no artº 10º, nº 3, al. a) da Convenção. -Alega, ainda, que apesar das ligações que continua a manter ao local, desde logo com familiares, o tribunal não tentou notificar a arguida para os termos do processo, sendo a decisão perniciosa para a sua defesa de a deter/prender para depois lhe dar conhecimento do processo, concretizando que em 2014 esteve em ..., no ..., e nem lá nem cá, durante estes anos, foi notificada para o processo de inquérito a que refere a extradição. -Por fim, alega que no requerimento que apresentou no Tribunal Judicial da Comarca do ... em 21.08.2017 comunicou que não se opõe ao seu julgamento na ausência, que, antes requer invocando a sua situação estável em Portugal. A requerida protestou juntar prova documental. 10. Após, o processo foi com vista ao Ex mº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, tendo considerado que o conteúdo da oposição versa razões não atendíveis no sentido de poderem obstar ao não decretamento da extradição, não sendo as razões invocadas susceptíveis de se poderem enquadrar na previsão normativa dos artigos 3° e 4° da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da CPLP, pronunciando-se pelo deferimento da extradição da cidadã ... AA, conforme foi requerido.»
****** 2. Inconformado com a decisão, interpôs a arguida o presente recurso para o STJ com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
1. Se os autos de extradição em presença fazem alusão a fraude/abuso de confiança; abuso de confiança e peculato, entretanto, é de ver que a acusação e, finalmente, o acórdão recorrido referem, única e especificamente, o crime de peculato, p.p. pelo artº 366º Código Penal de ..., a que, em Portugal, corresponde o artº 375º nº 1 do Código Penal Português. 2. O crime de peculato do artº 366º Código Penal de ..., supõe que o respetivo agente seja funcionário, no sentido indicado no respetivo artº 362º nº 1, com referência ao artº 26º nº 1 al. b) da citada Lei nº 42/VII/2009, de 27 de Julho, ou seja, no sentido de pessoa que, sendo maior de 18 anos, entretanto, se encontra numa das situações referidas no dito artº 362º nº 1 CP-cv. Com a consequência de que, quem, independentemente da sua situação perante a Administração Pública (pessoas colectivas públicas ou organismos de utilidade pública), não tiver ainda 18 anos de idade não pode ser funcionário e nem, para efeitos penais, pode incorrer no crime de peculato. 3. Pelo acórdão recorrido, a extradição da arguida foi pedido e acha-se suportada pelos factos do nº 1 da respetiva matéria de facto provada, segundo os quais a mesma, que nasceu no dia 5 de Abril de 1990 (facto provado nº 3), acha-se acusada, pelo Ministério Público da Comarca do ... em ... e no âmbito do Processo nº 46/2010, dos factos seguintes, dados por suficientemente indiciados: "A arguida exercia o cargo de tesoureira do serviço Autónomo de Mercados do Município do ... até Novembro de 2007, altura em que se soube que pretendia viajar para o exterior. Na sequência disso, foi desencadeado um processo de balanço à sua gestão de arrecadação de receitas e feitura de despesas, conforme quadro de fis. 4, aqui dado por integralmente reproduzido, findo o qual se apurou o seguinte: - Fora arrecadadas receitas no montante de 2.505.079$00 (dois milhões, quinhentos e cinco mil e setenta e nove escudos); - Com essas receitas foram efectuados depósitos bancários no valor de 1.088.820$00 (um milhão, oitenta e oito mil, oitocentos e vinte escudos): - Com o numerário recebido foram realizadas despesas no montante de 189.791$00 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e noventa e um escudos); - Em cofre nos serviços de tesouraria havia tão só o montante de 28.602$00 (vinte e oito seiscentos e dois escudos); e - Havia um desfalque da quanta de 1.197.866$00 (um milhão, cento e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e seis escudos). Do citado quadro verifica-se que atendendo ao seu cargo de tesoureira, cuja função era receber as receitas de mercados e dar-lhes o destino devido, a arguida apoderou-se ilegitimamente de um montante de 1.197.866$00 (um milhão, cento e noveta e sete mil, oitocentos e sessenta e seis escudos) em prejuízo do serviço Autónomo de Mercados der Município do .... Valor esse que recebeu e integrou no seu património, não apresentando o destino legal no acto do balanço; A arguida, enquanto tesoureira do ..., não ignorava que as receitas recebidas se destinavam ao respectivo Município. Ao arrecadar as receitas e não lhes ter dado o total destino devido, a arguida apropriou-se do montante em falta em seu benefício próprio, facto ilustrado pelo próprio contrato de assunção de dívida em que outorgou ela e a sua mãe. A arguida agiu livre, conscienciosa e detiberadamente e quis fazer sua parte das receitas arrecadadas pelo serviço onde exercia as funções de tesoureira. Por outro lado, a arguida não ignorava a censurabilidade penal da sua conduta. Consequentemente, a arguida, pela sua actuação cometeu um crime continuado de peculato, p. e p. nos termos dos artigos 110, 250, 340 e 3660, todos do Código Penal de ...". 4. Os pretensos factos do peculato referidos em 3, referem, de modo claro e irrefutável, que a sua ocorrência desenrolou-se até Novembro de 2007. 5. Sucede que, em Novembro de 2007, a extraditanda era menor, de 17 anos de idade, não tendo atingido ainda a maioridade, exigida para o exercício de cargo público e não tendo, assim e nos termos expostos no número 2 destas conclusões, capacidade para ser funcionário ou para assumir a qualidade de funcionário. E, por isso, não tendo ainda a capacidade para ser agente do crime de peculato. 6. Na situação referida em 2 a 5 e pelo presente recurso, a menoridade da extraditanda e a falta da sua capacidade para ser funcionário e agente do crime de peculato, acarreta a falta de elemento essencial à configuração do crime de peculato e do respetivo tipo legal e desse crime, que, entretanto, é o do pedido e do acórdão, seja perante o direito cabo-verdiano, seja perante o direito português. 7. Pelo artº 3º da lei nº 144/99, de 31 de Agosto, a extradição, no âmbito dos Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, de que Portugal e ... fazem parte, está regulada, em primeira mão, pela Convenção de Extradição de 23/11/2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008 - cujo artº 25º é no sentido de que “A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções e acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria de extradição” – e só, na sua falta ou insuficiência, por tratados, convenções e acordos bilaterais, a que se seguem as disposições da Lei nº 144/99, de 31/08 e do Código de Processo Penal – que não, imediatamente, pelo acordo bilateral convocado ou, muito menos, pela Lei nº 6/VIII/2011 (meramente interna ...), como pretendido pelo acórdão recorrido. Sendo de ter que, tal como concebida, a extradição no âmbito dos países da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa parte da ideia de crime ou indício de crime imputado ou imputável à pessoa cuja entrega é pedida (cfr. os artºs 1º e 2º nº 1 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e 31º nºs 1 e 2 da Lei nº 144/99, de 31 de Janeiro). Crime esse, que, pela lei de qualquer dos envolvidos estados requerente e requerido, seja punível com pena de prisão de duração máxima não inferior a um ano (cfr. o artº 2º nº nº 1 da referida Convenção de Extradição Entre os Estados da CPLP). Com a consequência de que a falta de crime ou a falta de crime que, pela lei de qualquer dos envolvidos estados requerente e requerido, seja punível com pena de prisão de duração máxima não inferior a um ano acarreta a falta de fundamento para a extradição. 8. Na situação referida em 7, a verificável e patente falta do crime não pode deixar de estar entre as causas de denegação da extradição. Pelo que, sobretudo nos casos, como o em apreço, em que ela é suscitada pelo extraditando, deve ser apreciada e decidida, por isso mesmo que a extradição envolve, além da apreciação das formalidades do processo pelo qual é apresentado, a apreciação de requisitos de fundo, de entre os quais, a verificação do crime e da sua gravidade - decorrente de previsão de pena de prisão de máximo superior a 1 ano, tanto na perspectiva do estado requerente, como na perspectiva do estado requerido – bem como a verificação da prescrição. 9. Como a falta de cumprimento dos respetivos requisitos de forma, a falta de qualquer dos requisitos de fundo da extradição, de entre os quais a falta do crime ou a verificação da prescrição do crime envolvido acarreta a denegação da extradição. Pelo que, no caso dos autos e na medida em que faltou o crime de peculato, importa que a extradição da arguida seja recusada. Devendo-se a erro o entendimento em contrário do acórdão, que, por isso, deve ser revogado e substituído por outro que, dando por certa a falta do crime peculato, decorrente da falta da qualidade de funcionário da extraditanda denegue a sua extradição,» 10. ****** 3. O Ex. mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa respondeu, em 2/11/2017, ao recurso extraditanda AA, nos seguintes termos: 1 Tendo presente que o segmento conclusivo do recurso circunscreve o thema decidendum, digamos que, renovando o argumento já apresentado perante este Tribunal da Relação e na pretensão de que a extradição seja negada, vem a extraditanda, através de documento não obstante douto subscrito pelo seu Exmo. Advogado (cf. fls, 154/163v.), invocar, desta feita perante o Supremo Tribunal de Justiça, a menoridade dela na data dos factos e portanto no seu entender a sua incapacidade para preencher a categoria de funcionário, logo no seu ponto de vista não poderia ser agente do crime de peculato. 2 A Recorrente pretende assim discutir desde já em sede de processo de extradição a questões atinentes ao preenchimento (ainda necessariamente ao nível indiciário) dos elementos constitutivos do tipo de crime em questão. 3 Mas não tem razão a nosso ver, pois que no âmbito deste especifico processo não pode o Tribunal apreciar questões relativas ao mérito da causa como sejam a factualidade imputada, questões alusivas à culpabilidade ou, como é aqui o caso, saber se a extraditanda possuía ou não na altura dos factos o estatuto de funcionária, tudo aspectos jurídicos que hão-de ser alvo de apreciação em sede de julgamento. 4 O que a Recorrente visa neste recurso é algo que não pode obter. O Estado Português não pode substituir-se ao Estado de ... nesse âmbito, pois que isso seria uma intromissão intolerável na jurisdição penal própria de cada Estado. 5 A República de ... só tinha que invocar w como fez - o vigente Acordo de Cooperação Judiciária entre a República de ... e a República Portuguesa, de 02.12.2003. 6 Trata-se de um pedido de extradição da cidadã ... AA contra a qual corre processo-crime no qual lhe são imputados factos susceptíveis de integrar o crime de peculato na forma continuada, crime punível com prisão de 2 a 8 anos (cf. artigos 11.°,25.°, 34.°, 362, n.º 1, al. a) e 366.°, todos do Código Penal de ...) e 386, crime que encontra correspondência nos artigos 26.°,30.°,375.° e 386.°, todos do Código Penal Português. 7 Ao Tribunal da Relação competia-lhe averiguar - como de resto de forma exaustiva fez¬sobre se o pedido de extradição estava instruído com todos os documentos exigidos pelo artigo 59.° do citado Acordo de Cooperação Judiciária, bem assim competia-lhe a verificação de todos os restantes requisitos legais para o decretamento da extradição, designadamente a conformidade com o disposto nos artigos 3.°, 6.°, 8.°,31.°, n.º 2 e 48.°, n.º 2, todos da lei 144/99, de 31.08.
Assim, em razão do exposto, deve o presente recurso improceder, devendo V. Exas. manter o douto acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, que autorizou a extradição para a República de ... da cidadã ... AA.»
****** 4. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. É a seguinte a matéria de facto provada, bem como a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida:
«II· FUNDAMENTAÇÃO A. Da matéria de facto. Encontram-se provados os seguintes factos: l. Aos 17 de Novembro de 2014, o Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca do ..., ..., no âmbito do Processo nº 46/2010, deduziu acusação, requerendo julgamento perante tribunal singular, da arguida AA, fazendo constar que os autos indiciam com suficiência, o seguinte: “A arguida exercia o cargo de tesoureira do serviço Autónomo de Mercados do Município do ... até Novembro de 2007, altura em que se soube que pretendia viajar para o exterior. Na sequência disso, foi desencadeado um processo de balanço à sua gestão de arrecadação de receitas e feitura de despesas, conforme quadro de fls. 4, aqui dado por integralmente reproduzido, findo o qual se apurou o seguinte: -Fora arrecadadas receitas no montante de 2.505.079$00 (dois milhões, quinhentos e cinco mil e setenta e nove escudos); -Com essas receitas foram efectuados depósitos bancários no valor de 1.088.820$00 (um milhão, oitenta e oito mil, oitocentos e vinte escudos): -Com o numerário recebido foram realizadas despesas no montante de 189.791$00 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e noventa e um escudos); -Em cofre nos serviços de tesouraria havia tão só o montante de 28.602$00 (vinte e oito seiscentos e dois escudos); e -Havia um desfalque da quanta de 1.197.866$00 (um milhão, cento e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e seis escudos). Do citado quadro verifica-se que atendendo ao seu cargo de tesoureira, cuja função era receber as receitas de mercados e dar-lhes o destino devido, a arguida apoderou-se ilegitimamente de um montante de 1.197.866$00 (um milhão, cento e noveta e sete mil, oitocentos e sessenta e seis escudos) em prejuízo do serviço Autónomo de Mercados der Município do .... Valor esse que recebeu e integrou no seu património, não apresentando o destino legal no acto do balanço; A arguida, enquanto tesoureira do Serviço Autónomo de Mercados do Município do ..., não ignorava que as receitas recebidas se destinavam ao respectivo Município. Ao arrecadar as receitas e não lhes ter dado o total destino devido, a arguida apropriou-se do montante em falta em seu benefício próprio, facto ilustrado pelo próprio contrato de assunção de dívida em que outorgou ela e a sua mãe. A arguida agiu livre, conscienciosa e deliberadamente e quis fazer sua parte das receitas arrecadadas pelo serviço onde exercia as funções de tesoureira. Por outro lado, a arguida não ignorava a censurabilidade penal da sua conduta. Consequentemente, a arguida, pela sua actuação cometeu um crime continuado de peculato, p. e p. nos termos dos artigos 11°, 25°, 34° e 366°, todos do Código Penal de ...". 2.A requerida encontra-se em Portugal há cerca de 9 anos. 3.Nasceu em ...de 1990, no ..., na Ilha de ..., tendo nacionalidade .... 4. É titular do passaporte ... ..., válido até 28/04/2018 e de autorização de Residência Permanente ..., válida até 02/10/2019, com residência na Rua .... 5. A requerida encontra-se a trabalhar e vive em união de facto com o seu companheiro BB, com quem tem dois filhos menores, sendo o mais novo ainda de tenra idade. * A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados, formou-se tendo em conta a prova documental junta aos autos, desde logo quanto ao mencionado no ponto 1., no documento certificado de fls. 81 a 85, realçando-se toda documentação referente ao processo formal remetido pelas autoridades ...s, devidamente certificado. No que tange aos factos vertidos nos pontos 2. e 5. nas declarações da requerida prestadas neste Tribunal aos 11.08.2017 que mereceram credibilidade. B. Da fundamentação de Direito. Como sabemos, o nosso sistema normativo de extradição assenta num conjunto alargado de diferentes fontes legislativas. E assim, ao nível do direito Internacional encontra-se um conjunto de Acordos e Convenções internacionais relativas à extradição a que Portugal está vinculado, e ao nível do direito interno, além das pertinentes normas constitucionais acerca da extradição, vigora o regime previsto na Lei n° 144/99, de 31/08, designada por Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, e que está em vigor desde 1 de Outubro de 1999. Na harmonização desta estratificação, a Lei 144/99 de 31/08 contém no art° 3° uma norma a aceitar a prevalência do direito internacional convencional sobre o direito interno, aí se dispondo que as formas de cooperação contempladas nesta Lei "... regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma" e, "subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Penal", só havendo assim lugar à aplicação da Lei de Cooperação na falta desses instrumentos internacionais ou a sua insuficiência. No caso dos autos, a República de ... invoca o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República de ... e a República de Portugal, de 2 de Dezembro de 2003, aprovada em ... pela Resolução nº 98/V1/2004, de 7 de Junho e pelos artigos 23° e 44° da Lei n° 6/VIII/2011, de 29 de Agosto. Trata-se de um pedido de extradição activa de cidadã ..., contra a qual existe processo-crime em que lhe são imputados factos que poderão ser subsumíveis ao crime de peculato na sua forma continuada, punível com prisão de 2 a 8 anos (cfr. arts. 11°, 25°,34°, 362°, nº 1, al. a) e 366°, todos do Código Penal de ...), e que encontra correspondência nos artigos 26°,30°,375° e 386°, todos do Código Penal Português. Atentando no disposto nos artigos 3° e 31°, n° 2, da citada Lei 144/99, de 31/08, e nos termos do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República de ... e a República de Portugal, os factos acima descritos são puníveis segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a 1 ano, podendo assim ter lugar a extradição. A extraditanda foi informada da matéria do pedido de extradição. O pedido de extradição mostra-se instruído com todos os documentos exigidos pelo artº 59° do referido Acordo de Cooperação, constando também as cópias dos textos legais pertinentes e atesta a existência de ordem de detenção da extraditanda. O Estado de ... prestou garantia formal de não reextradição e de respeito pelo princípio da especialidade. Os factos pelos quais foi requerida a extradição terão sido praticados em ..., culminando em Novembro de 2007, por cidadã ..., estando por isso sujeita à jurisdição penal exclusiva de .... Também o procedimento criminal se não se encontra extinto por prescrição (art° 108, nºs. 2, al. a) e 6 do Código Penal de ...). Tal pedido foi jugado admissível por despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, sem que tal decisão vincule a autoridade judiciária, sendo requisito formal previsto no artº 48°, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31/08. Também não ocorre qualquer requisito negativo ao deferimento da extradição referidos nos arts. 6° e 8° da citada Lei nº 144/99, de 31/08.
A extraditanda opõe-se à sua extradição com a fundamentação que acima deixamos exposta, assentando essencialmente na invocação de que o procedimento criminal se mostra prescrito, e que a acusação que lhe vem dirigida por crime de peculato do art° 366° do CP-cv envolve erro, porquanto nunca teve a qualidade de funcionária, nem tinha ainda completado 18 anos á data dos imputados factos, defendendo que se não verificam os pressupostos essenciais do referido ilícito, lavrando em erro a acusação. Invoca ainda a nulidade da acusação por falta de indicação na identificação da arguida da sua data de nascimento, e por falta da concretização temporal dos factos, insuficiência ou imprecisão dos mesmos. Como é bom de ver, tendo presente os pressupostos em que assenta o pedido de extradição, e a sua finalidade, a oposição deduzida é manifestamente improcedente. Quanto à prescrição do procedimento criminal já o dissemos, não se mostra extinto. E a discussão do que vem alegado pela requerida tem assento próprio no âmbito do processo crime instaurado. Não se pode discutir no âmbito do processo de extradição o juízo de culpabilidade da requerida, ou saber se tinha ou não o estatuto de funcionária, ou dar resposta a eventual imprecisão na descrição dos factos narrados na acusação. Por último dizer que as circunstâncias alegadas pela requerida, atinentes à sua actual situação pessoal e familiar, com residência permanente em Portugal, não constam dos fundamentos legais que impeçam a extradição, como decorre dos artigos 6° e 32° da Lei nº 144/99, de 31/08. Em face do que se deixa exposto, mostrando-se reunidos os respectivos requisitos legais, cumpre autorizar a extradição de AA, com os sinais dos autos, para a República de ..., para procedimento criminal no processo nº 46/2010 que corre termos na Procuradoria da República da Comarca do ..., ..., pelo crime de peculato na forma continuada, previsto e punível pelos arts. 11°, 25°, 34°, 362°, nº 1, al. a) e 366°, todos do Código Penal de .... * Quanto à medida detentiva a que a extraditanda se encontra sujeita, e conforme se afere do art° 38° nº 6 da citada Lei, Tal medida pode ser substituída por outras medidas de coação nos termos previsto do Código de Processo Penal. Contudo, não deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação daquela medida, não se vislumbrando qualquer fundamento para a alteração da medida detentiva aplicada, assim como não se verifica o decurso dos prazos legais a que se refere o artº 52° nº 1 da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto.».
****** 2. Cumpre então apreciar o presente recurso. Conforme se escreve no Ac. STJ de 21/11/2013, Proc. 87/13.6YREVR.S1, Rel. Souto de Moura, «1.É sabido que a extradição, como forma clássica mais antiga de colaboração judiciária internacional em matéria penal, se traduz na entrega de um delinquente por parte de um Estado a outro, para efeito de julgamento ou cumprimento de pena. Diz-nos a história que, até à Idade Média, esta entrega de indivíduos estava essencialmente ligada a práticas de cortesia entre soberanos, e, sobretudo, era considerada um ato político, para obtenção de dividendos políticos, geralmente associada a crimes também políticos. A partir do século XVII, e sobretudo no século XVIII, com a proliferação de tratados bilaterais, a extradição passou a assumir a configuração moderna. Mas, essa proliferação de tratados cedo demonstrou a necessidade de unificação dos direitos internos sobre extradição e de uma fonte convencional comum. Daí se ter pensado mesmo num tratado universal de extradição (cf. o Congresso Internacional de Polícia Judiciária do Mónaco, 1914, ou o Congresso Penitenciário Internacional de Londres, 1925), começando, a seguir, a surgirem iniciativas concretas, no sentido de se criar um instrumento convencional sobre extradição o mais abrangente possível (disposições integradas no chamado Código Bustamante de 1928, subscrito por 21 países sul-americanos, a Convenção Centro-Americana de 1934, Escandinava de 1961, o Tratado Benelux de Extradição de 1962). Estas iniciativas tiveram um ponto alto com a Convenção de Extradição do Conselho da Europa de 1957, pelo menos tendo em conta a sua importância para os países europeus, mas não só. Seguir-se-iam, como se sabe, instrumentos vários de cooperação internacional para a área penal, no âmbito da União Europeia, com especial relevo para o Mandado de Detenção Europeu, cujo regime foi aprovado entre nós pela Lei 65/2003, de 23 de Agosto Ora, foi também sob a égide política e o apoio técnico do Conselho da Europa, que os países procuraram elaborar leis internas que contemplassem a cooperação em matéria penal, e sobretudo a extradição. Portugal, contando já com uma lei interna sobre extradição, de 1975, também sentiu a necessidade de ampliar, aperfeiçoar, e alinhar com outros países a matéria da cooperação internacional em matéria judiciária penal. Surgiu assim o D.L. 43/91, de 22 de Janeiro, muito inspirado na lei homóloga suíça de 1981, sucedendo-lhe, sem grandes alterações de fundo, a actual Lei 144/99 de 31 de Agosto, a nossa lei geral de cooperação penal internacional, em vigor. Acolhe, esta, princípios que resultaram da evolução a que antes se aludiu a traço grosso, e que são hoje comummente aceites. Foram desenvolvidos pelo Conselho da Europa nas suas convenções sectoriais, e a sua aplicação assume especial relevância no domínio da extradição. Falamos do princípio da reciprocidade, da dupla incriminação, da subsidiariedade, do ne bis in idem, e do princípio da especialidade, a que se acrescentou o princípio da não reextradição. Entretanto, foram feitos tratados ou convenções, sempre no âmbito da cooperação judicial em matéria penal, entre Estados com afinidades culturais especiais ou interesses político-económicos privilegiados. Surgiu, assim, no domínio da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal, aprovada, entre nós, pela Resolução da Assembleia da República 46/2008, bem como a Convenção de Extradição, com aprovação da nossa Assembleia da República pela Resolução 49/2008, ambas assinadas na Cidade da Praia a 23/11/2005.».
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal[i], a extradição constitui uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal, mediante a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. O pedido[ii] do Estado requerente constitui o elemento fundamental e decisivo do procedimento de extradição. Acerca do nosso sistema de extradição, assumem relevo as considerações da doutrina, reafirmadas em recente estudo[iii], que se transcreve no seguinte passo: «Parte da doutrina sustenta que a regra da dupla incriminação encontra o seu fundamento no princípio da legalidade criminal, com a consequência de poder encarar-se como um direito fundamental. A meu ver, este entendimento é de rejeitar. Aquele princípio impede os Estados de reprimirem factos que não se encontram previstos como crime em lei prévia, escrita, estrita e certa, mas não lhes proíbe extraditar pessoas por factos não previstos desse modo na sua lei penal, porque a extradição adjuva, mas não envolve uma repressão penal. De outro modo, sempre exigiria um autêntico processo penal, o que nunca acontece: não apenas na lei portuguesa, onde se prevê que “não [é] admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando” (art. 46.º, n.º 3, in fine, LCJ), mas também nos ordenamentos jurídicos em que a concessão da extradição depende de “evidentiary requirements”, pois a prova aí exigida é meramente sumária, sendo suficiente a existência de um fumus malus que sustente um “prima facie case” contra o extraditando.» A propósito da configuração do nosso sistema, e da transcrição atrás feita do n.º 3, in fine, do art. 46.º da LCJ, refere o mesmo autor, na nota 13 da página 46, o seguinte: «O que faz do nosso sistema de extradição aquilo que, com EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, Vol. I, Almedina, 1963, pág. 187, podemos designar de “sistema judiciário formal” (por contraposição a um “sistema judiciário material”, onde se exige uma prova, ainda que sumária, dos factos imputados). Isto não significa, obviamente, que se encontre vedada a produção de prova tendente a determinar se os pressupostos de que depende a extradição se encontram ou não reunidos (v.g., se o facto foi ou não cometido em território nacional): Jorge de Figueiredo Dias, Algumas questões em tema de extradição e de sede do crime [anotação] ”, RLJ 117 (1985), p. 340 ss., e RLJ 118 (1985), p. 14 ss.»
Todos os instrumentos de cooperação judiciária internacional possuem um núcleo, mais ou menos restritivo, de casos de recusa (obrigatória ou facultativa) ou inadmissibilidade de cooperação relacionados, por exemplo, com o tipo de pena ou criminalidade em causa, com a territorialidade, com a soberania do Estado.
No caso em análise, estamos, aparentemente, em face dos factos constantes da acusação (fls. 83-85) e do pedido formulado pelo Ministério Público (Procuradoria-Geral da República, Gabinete do Procurador Geral de ...) (fls. 72-73), perante um crime (peculato) de elevada gravidade, atento, nomeadamente, o montante da importância alegadamente objecto de apropriação por parte da requerida. E bem longe, por isso, da hipótese prevista no artigo 10.º da L 144/99, que refere que «A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justificar»[v].
Há que verificar, em qualquer processo desta índole, a observância de determinados requisitos formais e substanciais, nomeadamente saber se: --os autos foram submetidos à apreciação da PGR (fls. 93/94) e têm o despacho de admissibilidade do pedido da Ministrada Justiça (art. 48.º, n.º 2 da L 144/99) (fls. 95); --estamos perante a prática de um crime (art. 51.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de ..., aplicável ao presente caso, como mais abaixo se verá na secção das questões levantadas nas conclusões do recurso; a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, invocada pela recorrente, tem norma semelhante no seu art. 1.º); --punido com pena de prisão superior a 1 ano (art. 52.º, n.º 1 do Acordo de Cooperação; a Convenção de Extradição tem norma semelhante no seu art. 2.º, n.º 1); --punição de acordo com a lei dos dois estados (art. 52.º, n.º 1 do Acordo de Cooperação; a Convenção de Extradição tem norma semelhante no seu art. 2.º, n.º 1 --se existem obstáculos à extradição (arts. 32.º a 34.º, 54.º, 55.º do Acordo de Cooperação); --se estão assegurados a regra da especialidade e da reextradição (arts. 56.ºe 57.º do Acordo de Cooperação (estão assegurados nos autos: v. pedido a fls. 68 e aresto recorrido a fls. 131); --se o processo se faz acompanhar dos documentos exigidos pelo art. 59.º do Acordo de Cooperação).
c) Questões levantadas nas conclusões do recurso:
● 1) o problema que, apenas por uma questão de arrumação formal, poderemos classificar como prévio, do enquadramento legal da presente extradição.
Há vários instrumentos de cooperação internacional no âmbito específico da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP): A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa[vi], ratificada pelo Dec. PR 64/2008, de 12 de Setembro, bem como o Acordo de Cooperação e a Convenção de Extradição, a seguir mencionados. O pedido e a decisão recorrida socorreram-se do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de ..., de 2 de Dezembro de 2003, ratificado pelo Dec. PR 10/2005, de 15 de Fevereiro. Por seu turno, a recorrente defende, na sua motivação de recurso para este Supremo Tribunal (cfr. nota 6 a págs. 156/157 e na conclusão n.º 7 a fls. 162v/163, atrás transcrita no n.º 2 do Relatório), a aplicação ao caso da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa de 23 de Novembro de 2005, ratificada pelo Dec. PR 67/2008, de 15 de Setembro.
Trata-se de uma questão nova (aplicação do Acordo de Cooperação ou aplicação da Convenção de Extradição?) que a recorrente não suscitou expressamente (limita-se a invocar e a pedir, no final do seu requerimento, a sua aplicação, sem referir a razão por que deve aplicar-se a Convenção de Extradição em detrimento do Acordo) na oposição (v. fls. 110-116), nos termos do art. 55.º, n.º 1 e 2, da L 144/99, que deduziu ao pedido de extradição perante o Tribunal da Relação, o que, em princípio, afastaria a possibilidade de agora a submeter à apreciação deste Supremo Tribunal, sabido como é que os recursos são remédios jurídicos, que não visam o conhecimento de questões novas, mas somente, salvo as de conhecimento oficioso, as que foram objecto de conhecimento e decisão pelo tribunal a quo. De qualquer modo, e pesem embora as flutuações ao longo do processo, como estamos perante matéria jurídica (aplicação de direito), de conhecimento oficioso, sempre se dirá que o pedido (v. fls. 70) e a decisão em crise (fls. 130/131) são bem claros na sua fundamentação com base do referido Acordo. E é este Acordo o aplicável, dado que a mencionada Convenção de Extradição, em vigor em vários países (Moçambique, São Tomé e Príncipe, Brasil, Angola, Timor-Leste), ainda não vigora, por falta de ratificação, em ... (cfr. Aviso n.º 183/2011, DR II S. de 11/8/2011). ● 2) questão da qualidade de funcionário
A extradição comporta duas modalidades (v. art. 31.º, n.º 1 da L 144/99; art. 51.º do Acordo de Cooperação): pode ter lugar para efeitos de procedimento penal, ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade. No caso presente trata-se de extradição tendo em vista o procedimento penal. O julgamento dos factos, conforme é reinvindicado pelo Estado que formula o pedido, será feito em .... É no julgamento que é feita a prova a apreciada a culpabilidade da arguida. Saber se a requerida tem ou não a qualidade de funcionária é questão que exorbita, manifestamente, atentas as características deste tipo de processo (extradição—v. supra, transcrição do livro do Pedro Caeiro no sector das Considerações sobre a extradição e sua evolução), o poder de sindicância deste Supremo Tribunal. Seria uma antecipação do próprio julgamento, que não é da competência do Estado requerido. Só no julgamento— momento e local em que toda a prova é exibida e onde tem pleno cabimento, além de outros, o princípio do contraditório--é que essa questão, assim como todos os elementos do crime, é apreciada, discutida e resolvida. Manifestações da concepção da extradição como sistema judiciário formal ressaltam de diversos normativos. Assim, de acordo com o n.º 3 do art. 46.º da L 144/99, com a epígrafe Natureza do processo de extradição, «3 - A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.» (sublinhado nosso). Também o Acordo de Cooperação no n.º 2 do seu art. 52.º com a epígrafe Crimes que dão lugar a extradição, consigna que: «2 - Para os fins do presente artigo, na determinação dos crimes segundo a lei de ambos os Estados Contratantes:
● 3) questão da idade
As mesmas considerações se aplicam neste aspecto. Tem pleno cabimento o que se escreve a propósito no aresto recorrido (onde se refere: «Como é bom de ver, tendo presente os pressupostos em que assenta o pedido de extradição, e a sua finalidade, a oposição deduzida é manifestamente improcedente. (…). E a discussão do que vem alegado pela requerida tem assento próprio no âmbito do processo crime instaurado. Não se pode discutir no âmbito do processo de extradição o juízo de culpabilidade da requerida, ou saber se tinha ou não o estatuto de funcionária, ou dar resposta a eventual imprecisão na descrição dos factos narrados na acusação.») ou na Resposta do Ex. Mo PGA também acima transcrita.
A requerente termina as suas conclusões da motivação (fls. 163v.) escrevendo que: «Como a falta de cumprimento dos respetivos requisitos de forma, a falta de qualquer dos requisitos de fundo da extradição, de entre os quais a falta do crime ou a verificação da prescrição do crime envolvido acarreta a denegação da extradição». Embora arredada da motivação de recurso a questão da prescrição (no n.º II corpo da motivação das alegações (fls. 155 v.) refere-se «Ora, sendo certo o facto de que o acórdão recorrido surge a centrar o crime no peculato, daí resulta que a questão da prescrição se mostra ultrapassada e, por isso, de arredar.», sempre se dirá, tal como o fez a decisão recorrida (v. fls. 131), que a infracção criminal se não encontra prescrita (prazo de prescrição de 15 anos: art. 108.º, n.º 2, al. a) e n.º 6 e art. 366.º do CP de ...).
Todos os requisitos acima mencionados (v. Fundamentação 2 b) Caso dos autos) foram apreciados pelo aresto recorrido, constando também do mesmo um relatório com o resumo das ocorrências processuais, bem como a fundamentação de facto, com a enumeração dos factos provados, e a fundamentação de direito, onde foram equacionadas todas as questões apresentadas pela requerente. O aresto recorrido deve, pois, manter-se.
III DECISÃO
Atento o exposto, os Juízes desta 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça acordam em negar provimento ao recurso da arguida, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Sem custas (processo gratuito de acordo com o n.º 1 do art. 73.º da L 144/99).
Supremo Tribunal de Justiça, Novembro de 2017 Vinício Ribeiro (Relator) Oliveira Mendes
------------------------------- i Cfr., v.g., Ac. STJ de 13/4/2005, Proc. 05P745, Rel. Henriques Gaspar, Ac. STJ de 30/5/2012, Proc. 290/11.3YRCBR1.S1, Rel. Maia Costa. [ii] Sobre esta questão escreve-se no sumário do cit. Ac. STJ de 13/4/2005, Rel. Henriques Gaspar, que: «3. O pedido da Parte requerente constitui elemento fundamental do procedimento de extradição, e deve conter, precisa e completamente, a descrição dos factos imputados, com data, local e circunstâncias da infracção. 4. O pedido tem de ser formulado por forma a permitir ao Estado requerido a decisão sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição, tanto na perspectiva da dupla incriminação, como princípio-regra determinante das formas mais intensas de cooperação internacional em matéria penal, como das demais exigências e pressupostos materiais.5. O pedido constitui, também, a base para definir os termos e os limites em que a extradição é concedida, para efeitos de estabelecimento do círculo dominado pelo princípio da especialidade. 6. O pedido de extradição é a instância formal formulada pela Parte requerente, e não o requerimento, ou "pedido" em sentido impróprio, do Ministério Público formulado nos termos do artigo 50°, n°s l e 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).» [iii] Miguel João Costa, O princípio da dupla incriminação na extradição, estudo inserido no livro Temas de Extradição e Entrega, coord. Pedro Caeiro, Almedina, 2015, pág. 45/46. Entendimento seguido, por exemplo, no Ac. STJ de 21/5/2015, Proc. 16/13.7YREVR.E1.S3, Rel. Helena Moniz. Também, mas relativamente ao MDE, segue posição similar, o Ac. STJ de 30/3/2016, Proc. 1642/15.5YRLSB, Rel. Oliveira Mendes, onde se refere no seu sumário que: «III - Não cabe ao Estado executor sindicar, por qualquer forma, a sentença que está na base da emissão do MDE, designadamente a prova que fundamentou a condenação, sendo certo caber-lhe apenas aferir da regularidade e validade do mandado. Ao MDE subjazem os princípios do reconhecimento mútuo e da confiança, segundo os quais a decisão que é tomada por uma autoridade judiciária competente em virtude do direito do EM de onde procede o mandado é aceite e reconhecida tal como foi proferida, tendo um efeito directo e pleno sobre o conjunto do território da EU. IV - A circunstância da pessoa procurada entender que não praticou os factos delituosos é irrelevante para o Estado receptor, que só tem de conhecer da conformidade legal do próprio mandado no sentido de o poder executar, pois a decisão é do Estado que o emitiu e é perante ele que aquela tem de exercer os seus direitos de defesa relativos ao procedimento criminal e não no âmbito do MDE.». |