Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069675
Nº Convencional: JSTJ00008980
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: SEGURO AUTOMOVEL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
JUROS
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATORIA
IMPUGNAÇÃO
VICIOS DO CONSENTIMENTO
Nº do Documento: SJ19820120069675X
Data do Acordão: 01/20/1982
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N315 ANO1982 PAG338
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN PROVAS (DIREITO PROBATORIO MATERIAL) IN BMJ N110 PAG61.
M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL N118 B E N119 I B.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR SEG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A força probatoria atribuida ao documento particular não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com fundamento na falta ou vicios da vontade (simulação, erro, dolo, coacção, etc.).
II - Quando a seguradora, de acordo com as Condições Gerais da Apolice, paga o valor dos prejuizos que adveem ao veiculo em consequencia do sinistro, não lhe pode ser exigida uma quantia superior ao valor do veiculo.
III - Porem, se a seguradora falta culposamente ao cumprimento da obrigação "torna-se responsavel pelo prejuizo que causa ao credor", nos precisos termos do artigo 798 do Codigo Civil.
IV - Tratando-se não de uma obrigação pecuniaria, mas de uma obrigação de indemnização, a indemnização embora fixada em dinheiro (Codigo Civil, artigo 566) não se restringe aos "juros a contar do dia da constituição em mora" (artigo 806), devendo antes ser calculada nos termos do artigo 564.