Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026893 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230856882 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 706 | ||
| Data: | 01/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É jurisprudência pacífica que a interpretação das cláusulas dos contratos é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. II - Porém, o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre se, na interpretação das cláusulas contratuais, foi observado o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1, do Código Civil, o que sucede quando a interpretação feita pela Relação não está de harmonia com o texto do documento. | ||