Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALÍPIO CALHEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200206040041716 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10766/00 | ||
| Data: | 03/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na presente acção, com processo ordinário, que A intentou contra B, C e D, Ld.ª, no Tribunal Judicial da comarca de Loures, pede a Autora que se julgue ter havido incumprimento definitivo do contrato que identifica por parte da 1.ª Ré e que esta seja condenada a devolver-lhe o valor recebido a título de princípio de pagamento (250000 DM), que se condene a mesma Ré no pagamento de uma indemnização a título de danos por si sofridos em virtude do não cumprimento atempado do aludido contrato e que se condene as 2.ªs Rés a reconhecer que houve incumprimento definitivo do contrato por parte da 1.ª Ré. Subsidiariamente, pede que o tribunal supra as declarações negociais prometidas pelas rés B e C, condene as Rés B e D no cumprimento das demais obrigações que assumiram, fixe prazo no qual o Autor efectuará o depósito do preço ainda por pagar, mande aplicar esse depósito ao pagamento das dívidas da sociedade D pelas quais é responsável a C e condene a Ré B no pagamento ao autor de uma indemnização pelos danos sofridos em virtude da mora no cumprimento do contrato-promessa correspondente aos juros legais sobre o valor da antecipação do preço paga pelo Autor, contados desde a data da constituição em mora. Em resumo alega que, no dia 26.11.85, celebrou com a 1.ª Ré um contrato promessa, nos termos do qual esta se obrigou, além do mais, a ceder-lhe, pelo valor de 650000 DM a quota de era titular (50%) na ré C, livre de quaisquer encargos e que a mesma se tem recusado, desde pelo menos 1987, a celebrar o contrato prometido. As rés contestaram dizendo que o contrato invocado pelo autor e por ele celebrado com a 1 ° ré assumiu uma natureza complexa, na medida em que os contraentes através dele se vincularam a um conjunto de prestações recíprocas de cuja execução fizeram depender a celebração daquele contrato e que nunca chegaram a ser satisfeitas. Proferido despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que condenou a 1.ª Ré a pagar ao autor a quantia de 250000 DM absolvendo-a dos restantes pedidos, absolvendo, ainda, as restantes Rés dos pedidos contra elas formulados. O Autor e a 1.ª Ré inconformados com esta decisão, interpuseram recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo douto acórdão de folhas 561 e seguintes julgou improcedente a apelação da Ré B e parcialmente procedente a apelação do Autor e, em consequência, revogar parcialmente a decisão recorrida, condenando-se a Ré B a restituir ao Autor a quantia de 250000 DM, acrescida de juros legais desde 8 de Janeiro de 1999 até efectivo e integral pagamento, em tudo o mais mantendo a decisão recorrida. Mais uma vez inconformado o Autor recorre de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte: 1.ª - O acórdão recorrido, embora aderindo numa primeira fase à posição defendida pelo A. e ora Recorrente de que «o acordo em causa consubstancia um complexo de obrigações interdependentes assumidas por ambos os contraentes» e reconhecendo que, «para o cumprimento destas prestações, as partes não estipularam qualquer prazo, a não ser que para pagamento das 2.ª e 3.ª prestações referidas na cláusula n.º 12 seria condição a realização da escritura «V. cl. n.º 13 », acaba, no entanto, por concluir que as prestações em causa não têm prazos diferentes para o seu cumprimento - ( . . . ) tratando-se, como se disse, de prestações interdependentes e sem prazos diferentes para o seu cumprimento ( . . . ) -, pelo que considera aplicável ao caso sub iudice a excepção de não cumprimento constante do art. 428° do Código Civil. 2.ª - Contudo, e porque aquilo que é condição de algo tem necessariamente de anteceder esse algo, somos forçados a concluir pela efectiva prioridade temporal da obrigação de marcação da escritura pública, relativamente, às obrigações do A. de pagamento do remanescente do preço . 3.ª - Depois de, devido à interpelação do A. nesse sentido, a obrigação de marcação da escritura pública ter passado a estar a cargo da R. B e porque essa escritura era, de acordo com o contrato, prévia relativamente às obrigações do A., a referida obrigação da Ré era a que deveria ser cumprida em primeiro lugar , pelo que ( e não se verificando nenhuma das excepções previstas no art. 429.º do Código Civil), uma correcta aplicação do art. 428° do Código Civil leva-nos a concluir não gozar a R. da excepção de não cumprimento. consagrada neste preceito. Ao ter decidido em sentido contrário, considerando aplicável no caso concreto a excepção de não cumprimento, quando esta não é na realidade aplicável, o acórdão recorrido mostra-se violador de lei substantiva. 4.ª - Assim, uma vez interpelada ao cumprimento, através de carta, datada de 5 de Julho de 1991, na qual foi notificada, pelo A., para celebrar a prometida escritura de cessão de quota, em dia a indicar livremente pela própria R., até ao dia 20 de Julho de 1991, recusando-se a fazê-lo (como consta da matéria dada como provada), a R. B entrou em mora a partir de 20 de Julho de 1991 nos termos gerais do art. 805° n° 1 do Código Civil, o qual é inteiramente aplicável ao caso sub iudice 5.ª - Efectivamente, a carta dirigida pelo A. à R., em 5 de Julho de 1991, consubstancia uma verdadeira interpelação ao cumprimento - «(...) comunicação feita pelo credor ao devedor de que deve efectuar a prestação, de que deve cumprir .» (Professor Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, 1 .º vol., AAFDL, 1975-76, a pág. 286) -, não se vendo em que se poderia traduzir , na prática, a aludida diferença entre uma «exigência» de cumprimento e um «convite» ao cumprimento, segundo o acórdão recorrido, já que certamente se concordará não ser legítimo ao credor fazer mais do que manifestar a sua vontade junto do devedor para que este cumpra, não podendo o uso de expressões de boa educação e de bom trato ser penalizado como sendo declarações insuficientemente firmes e injuntivas . 6.ª - Refira-se ainda que, não tendo sido estipulado qualquer prazo para o cumprimento das obrigações que consubstanciam o sinalagma obrigação de ceder a quota e obrigação de adquirir essa quota, nem tendo sido convencionado a quem cabia a iniciativa de exigir o cumprimento, pertence a qualquer das partes a iniciativa de interpelar a outra ao cumprimento - V. Neste sentido Professor Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, 1.º vol., AAFDL, 1975-76 a págs. 371 e seguintes. Assim, uma vez tomada a iniciativa pelo A., ficou a R. obrigada a cumprir diligenciando pela marcação da referida escritura. 7.ª - Assim, estando a R. B em mora aquando da superveniência da impossibilidade da prestação a que estava adstrita, em 8 de Janeiro de 1999 (em virtude da declaração de falência da R. C), estamos perante uma impossibilidade culposa da prestação nos termos do art. 801.º do Código Civil aplicável por via do disposto no art. 807° n° 1 Código Civil sobre a inversão do risco de perda ou deterioração da prestação como um dos efeitos da mora, V. Professor Vaz Serra citado em Pires de Lima e Antunes Varela, anotação ao art. 807° do Código Civil, Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1986, a pág. 70 -, e não perante uma impossibilidade objectiva da prestação nos termos dos art.ºs 790° e 795° do Código Civil - como concluiu o acórdão recorrido. 8.ª - Nos termos do disposto no art. 801° n° 2 do Código Civil, a R. deverá ser condenada não só a restituir, por inteiro, a prestação efectuada pelo A. como ainda a indemnizá-lo elos danos sofridos com o seu incumprimento, devendo, nos termos do art.806° do Código Civil pagar ao A. os juros que se venceram desde a data da constituição em mora ou seja desde 20 de Julho de 1291. até integral e efectivo pagamento, e de acordo com as Portarias n.ºs 339/87, de 24-4, 1171/95, de 25-9 e 263/99, de 12-4, sendo portanto calculados sucessivamente à taxa de 15%, de 10% e de 7% ao ano. 9.ª - Ainda que assim não se entenda, em o que se não concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona, e se devesse partir do pressuposto de que a R. B gozava da excepção de não cumprimento, apenas assistindo, por isso, ao A. ora recorrente o direito de ver restituída a quantia por si prestada, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa, de acordo com o disposto no art. 795° do Código Civil, o recorrente não pode, ainda assim, conformar-se com a condenação da R. B apenas na devolução da exacta quantia prestada pelo recorrente em 1985, de DM 250000, acrescida de juros de mora apenas desde 8 de Janeiro de 1999 nos termos do disposto no art. 480° do Código Civil. 10.ª - Se é certo que o instituto do enriquecimento sem causa não visa reparar o dano sofrido pelo lesado, a verdade é que, destinando-se este instituto a eliminar o efectivo enriquecimento que o beneficiado obteve à custa do lesado, a manter-se a condenação da R. ora recorrida apenas na quantia de DM 250000, acrescida de juros de mora desde 8 de Janeiro de 1999, não se eliminará o efectivo enriquecimento por esta obtido, pois o acréscimo, no valor de DM 250000, verificado no património da R., em 1985, representou para esta um enriquecimento muito superior ao que representa hoje a quantia de DM 250000, dada a inflação entretanto verificada. 11.ª - Assim, a supressão do enriquecimento efectivamente obtido pela recorrida implicará necessariamente que se tenha ao menos em consideração a inflação verificada. 12.ª - Como tal, e atenta a limitação imposta pelo n° 2 do art. 479° do Código Civil, conjugado com o disposto no art. 480° alínea b ), 1.ª parte, deste mesmo diploma, a R. ora recorrida deve ser condenada a restituir ao A. recorrente o montante de DM 250000, acrescido da quantia correspondente à aplicação a essa quantia das taxas anuais de inflação verificadas, entre 26 de Novembro de 1985 e 8 de Janeiro de 1999 (momento em que foi declarada, por sentença transitada em julgado, a falência da sociedade C e em que a R. ora recorrida teve, por isso, necessariamente, conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento, nos termos do disposto no art. 795° do Código Civil), as quais, sendo conhecidas de entidades públicas, como o Governo da República e o Banco de Portugal, são de conhecimento oficioso e portanto não carecem de alegação, nem de prova, nos termos do art. 514° n° 1 do Código de Processo Civil. 13.ª - Refira-se, por último, que os juros legais vencidos desde 8 de Janeiro de 1999 até efectivo e integral pagamento nos quais a R. foi ainda condenada pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 480° do Código Civil, deverão assim incidir sobre o montante de 250000 DM, acrescido da quantia correspondente à aplicação a essa quantia das taxas anuais de inflação verificadas, de acordo com as Portarias n.ºs 1171/95, de 25-9 e 263/99, de 12-4, sendo portanto calculados sucessivamente às taxas de 10% e de 7% ao ano. 14.ª - Por tudo quanto ficou exposto, e para os efeitos do disposto no n° 2 do art. 721.º do Código de Processo Civil, o entendimento tido pelo Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, mostra-se violador de lei substantiva, designadamente do disposto no art. 428° do Código Civil, o qual não será, na verdade, aplicável ao caso sub iudice (uma vez que a exceptio non adimpleti contractus não pode ser oposta pela R. B por ser a parte que devia cumprir primeiro), não sendo, consequentemente, aplicáveis os arts. 795° e 473°, ambos do Código Civil, contrariamente ao decidido pelo Tribunal recorrido. 15.ª - São antes directamente aplicáveis ao caso em apreço as normas constantes dos arts. 805° n° 1, bem como dos arts. 801° n° 2 e 806°, por via do disposto no art. 807°, todos do Código Civil, devendo a R, ora recorrida ser condenada a restituir, por inteiro, a prestação recebida do A., acrescida de uma indemnização pelos danos sofridos pelo A. com o incumprimento, correspondente aos juros legais sobre aquela quantia que se venceram desde 20 de Julho de 1991 até efectivo e integral pagamento. 16.ª - Ainda que assim não se entenda, uma correcta aplicação ao caso sub iudice do disposto nos arts. 479 e 480°, ambos do Código Civil, impõe que a R. ora recorrida seja condenada a restituir ao A. e recorrente a quantia de DM 250.000, acrescida da quantia correspondente à aplicação a essa quantia das taxas anuais de inflação ocorridas entre 26 de Novembro de 1985 e 8 de Janeiro de 1999, só depois devendo contar-se os juros legais, incidentes sobre o valor do enriquecimento, vencidos desde 8 de Janeiro de 1999 até efectivo e integral pagamento, nos quais a R. foi condenada (e bem) pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 480° do Código Civil, de acordo com as Portarias n.ºs 1171/95, de 25-9 e 263/99, de 12-4, sendo portanto calculados sucessivamente à taxa de 10% e de 7% ao ano. Não foram apresentadas contra alegações. Corridos os vistos cumpre decidir. O Tribunal da Relação considerou provados os seguintes factos: O autor é titular de uma quota no valor de 6250000 escudos, correspondente 50% do capital social da segunda ré C, LIMITADA. A ré B é titular de uma quota de idêntico montante na mesma sociedade. Por deliberação da Assembleia Geral de 18.05.1983 da sociedade ré C, LIMITADA. a ré B e seu marido E - entretanto falecido - foram nomeados gerentes dessa sociedade, funções que a ré B tem continuado exercer como única gerente. Em 26.11.1995, o Autor e a ré B deliberaram o acordo constante de folhas 5 a 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido. O autor dirigiu à ré B a carta datada de 28.6.1990, junta a folhas 12, que aqui se dá por reproduzida. A ré Bdirigiu ao autor a carta datada de 2.7.1991, junta a folhas 23 e 24 que aqui se dá por reproduzida. O Autor dirigiu à ré B a carta datada de 5.07.1991, junta a folhas 10 que aqui se dá por reproduzida. Dá - se por reproduzido o que relativamente à ré D consta do documento de folhas 71. A quando da celebração do acordo referido, o Autor pagou de imediato à ré B a quantia de 250000 marcos alemães. Pelo menos desde 1987, a ré B tem-se recusado a celebrar a escritura de cessão ao autor da quota que tem na ré C, LIMITADA. A ré C tem dívidas como garante da ré D, Limitada. Por sentença transitada em julgado no dia 8 de Janeiro 1999 foi declarada a falência da ré C - Sociedade de Produtos Pecuários, LIMITADA. Na 1.ª instância foram dados como reproduzidos documentos e não os factos constantes dos mesmos com relevo para a decisão. Fazendo o que deveria ter sido feito no tribunal recorrido, importa referir o teor desses documentos. Assim, o doc. de fls. 5 a 8 é um contrato-promessa de cessão de quotas celebrado entre a l.ª ré e o autor, com os seguintes termos: 1° A primeira outorgante é representante de 50% (cinquenta por cento) das quotas da firma C - Sociedade de Produtos Pecuários, Ld.ª num capital social de 12500000 escudos. 2° Esta quota de 50% (cinquenta por cento) ou seja de 6250000 escudos, foi pertença do marido da primeira outorgante, Sr. E, encontrando-se a correr inventário obrigatório para partilha de herança deixada por este, pelo Tribunal de Menores. 3° A primeira outorgante, na sua qualidade de cabeça-de-casal por si e pelos demais interessados na herança, seus filhos F, G e H, promete ceder ao segundo outorgante ou às pessoas ou sociedades que ele indicar, a quota referida, livre de quaisquer encargos. 4° A C possui exigências em relação à herança, representada pela primeira outorgante, do Sr. E (da conta pessoal WS respeitante a Urbisado, D, Acom e Apetis), que, em 30-9-1983, representavam 28898000 escudos. 5° C, aqui representada também pelo segundo outorgante, prescinde destas exigências. 6° No património da C insere-se o terreno com edifício, denominado edifício D. 7° C, obriga-se a transferir para a primeira outorgante ou a que pessoa ou sociedade ela indicar, a propriedade do citado edifício. 8° A transferência da propriedade será efectuada por escritura pública totalmente livre de ónus ou encargos e sem contra parte financeira. 9° A C, participa com 75 por cento ao capital da D, Ld.ª que é de 1000000 escudos, e obriga-se a ceder esta participação, por escritura pública, sem contra partida financeira, à primeira outorgante ou a que pessoa ou sociedade esta indicar. 10° A D, Ld.ª representada pela primeira outorgante, liberta a C, representada pelo segundo, de todas as obrigações assumidas pela C como garante da D, ainda em dívida. A primeira outorgante responsabiliza-se para isso pessoalmente. 11° Até ao pagamento da última prestação a que se refere o artigo 12° deve a primeira outorgante apresentar certificados dos Bancos, donde conste a isenção da C de quaisquer compromissos em relação a dívidas ou responsabilidades bancárias da D. 12° O segundo outorgante ou quem ele indicar paga à primeira outorgante a quantia de DM 650000,00, em prestações nos termos seguintes: 1.a- No acto de assinatura deste contrato DM 250000,00 2.a- Noventa dias após a assinatura deste contrato DM 250000,00 3.a- Noventa dias após a segunda prestação DM 150000, 00. 13° A quantia de DM 650000.00 será aumentada ou diminuída das verbas, pelas quais as exigências da C constantes da cláusula 4, diferirem da quantia apurada na altura da execução deste acordo em comparação com a quantia apurada em 30.9.1983; Para pagamento das 2a e 3a prestações é condição a realização da escritura. 14° As partes contratantes concordam que a primeira outorgante continuará a exercer as funções como gerente da C, Ld.ª pelo período de cinco anos. A remuneração pela gerência continuará a importar em DM 3000,00 mensais. O respectivo contrato de trabalho entre a primeira outorgante e a C, Ld.ª poderá ser rescindido por cada uma das partes, sempre para o fim do ano civil, por carta, com um aviso de seis meses, a primeira vez para o dia 31-12-1990. A primeira outorgante obriga-se a exercer a sua actividade de gerente sob a orientação e as ordens do segundo outorgante. 15° O segundo outorgante autoriza, desde já, em nome da C, Ld.ª que representa, a primeira outorgante a superintender na firma I, Ld.ª, a conduzi-la pessoalmente e a tomar quotas desta em seu nome ou no de outrem; Esta autorização é concedida sob condição resolutiva de não ser transferido para o primeiro outorgante o poder de dispor da quota da C, Ld.ª. 16° Enquanto a primeira outorgante se mantiver na gerência da A/SAL, Ld.ª mantêm-se as relações entre esta firma e a D, quer no que respeita às instalações, quer no que respeita a outros interesses de qualquer ordem, podendo especialmente fazer os seus negócios no edifício e a partir do edifício da C e lá manter as suas instalações e os seus estoques. 17° Com a execução de todas as obrigações assumidas pelas partes com assinatura deste acordo, as exigências reciprocas das partes são consideradas satisfeitas, com a excepção das exigências constantes das clausulas 14 e 16. 18° Se por caso fortuito ou de força maior houver disposições deste contrato que não possam ser executadas, as partes estabelecerão, em acordos complementares, novas disposições que garantam o objectivo deste contrato. S. João da Talha, 26 de Novembro de 1985. O doc. de fls. 12 diz respeito a uma carta, datada de 28.6.1990, que o autor dirigiu à ré B, com o seguinte teor : De acordo com o estabelecido entre nós em 26 de Novembro de 1985, o contrato de gerente entre v: Exa. e a C, que então foi prorrogado por mais cinco anos, considerar-se-ia rescindido se um de nós manifestasse tal vontade, por carta, com um aviso prévio de seis meses, a primeira vez para 31-12-90. Atento esse facto, venho, por este meio e dentro do referido prazo, manifestar a minha vontade de que as suas funções de gerente cessem em 31-12-90. Consequentemente, a partir dessa data ficará rescindido o contrato de gerência .entre v: Exa. e a C, por força do nosso acordo de vontades de 26-11-85, devendo portanto v.ª Exa. já não se apresentar ao serviço em 2-1-91. A ré B dirigiu ao autor a seguinte carta, datada de 2. 7.1991, junta a fls. 23 e 24: Recebi a carta de V. Ex.ª de 28 do mês findo, em que se refere a um acordo estabelecido entre mim e o seu representado Sr. A em 26 de Novembro 1835, do qual constava um contrato de gerência respeitante à C. Junto fotocópia do documento a que V. Ex.ª, como representante do Sr. A, se refere. Dele se mostra que aquele então globalmente convencionado consistiu num contrato - promessa de cessão de quotas, no qual se incluía uma cláusula (a 14.ª) na qual era assegurado um contrato de trabalho (sic) por cinco anos, como gerente da C, com remuneração de 3000 DM mensais. É evidente que o sentido e alcance dessa cláusula era assegurar-me essa relação de trabalho, assim remunerada, após a cessão da minha quota ao Sr. A, ou seja, após a minha saída da sociedade. Ora aconteceu que o Senhor A não cumpriu o contrato - promessa de cessão de quota, pelo que eu me mantenho como sócia da C. Assim sendo, só por esta, e não pelo Sr. A, poderia ser revogado o meu mandato social como gerente, nos termos legais. É exactamente por assim acontecer que o Sr. A requereu judicialmente, no Tribunal Judicial de Loures, uma providência cautelar de suspensão da gerência por mim exercida, como acto preparatório de uma acção judicial de destituição de gerente. É, pois, inteiramente carecida de fundamento a pretensão que agora me e comunicada pelo Sr. A, por intermédio de V. Ex.ª, não podendo produzir qualquer efeito útil. O autor dirigiu à ré B a seguinte carta, datada de 5.07.1991, junta a folhas 10: De acordo com o contrato-promessa de cessão das quotas, por nós assinado em 26 de Novembro 1985, V. Ex.ª comprometeu-se a ceder a mim ou às pessoas por mim a indicar a sua quota de 50% na C - Sociedade de Produtos Pecuários, Lda. Em contrapartida foi estabelecido o montante de DM 650000,00, do qual já paguei DM 250000,00 como primeiro pagamento. Deste modo, agradecia a V.Ex.ª que tomasse, até dia 20 do corrente mês, as providências necessárias para proceder à escritura da cessão da sua quota e que me informasse, por isso, atempadamente, da data da realização dessa escritura. D - Comércio de Importação e Exportação, Ld.ª, conforme doc. de folhas 71, tem o capital social de 1000000 escudos e corresponde à soma de duas quotas, uma de 250000 escudos pertencente ao sócio E e outra de 750000 escudos pertencente à sócia C, ficando a gerência e administração da sociedade a cargo não só dos sócios, nas também de B, esposa do sócio E. A matéria de facto indicada não é posta em causa pelo Recorrente, não há motivo para a alterar , nos termos do disposto nos artigos 729, n.º 2, e 722, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nem se verificam circunstâncias que imponham se ordene a sua ampliação, nos termos do disposto no n.º 3, do citado artigo 729. Impõe-se assim a este Supremo Tribunal nos termos do disposto no artigo 729, n.º 1, do Código de Processo Civil). É, pois, com base nela que devem resolver-se as questões postas nas conclusões das alegações da Recorrente, sabido que estas delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n.º 3 e 690, números 1 e 3, do Código de Processo Civil, já que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro. São elas as seguintes: - Verificação ou não da excepcio non adimpleti contractus - Existência de mora imputável à Recorrida. - Conteúdo da obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa. Quanto a estas questões todas as circunstâncias indicadas nas conclusões das alegações do Recorrente foram tidas em conta no acórdão recorrido, como se verifica pelas seguintes passagens que se transcrevem: "Sem entrarmos na descrição exaustiva da sua estrutura, deve notar-se que, a par dos dois deveres jurídicos principais que definem e que estão consagrados no n.º 3 do contrato, concorrem outros deveres; assim e desde logo, a obrigação da ré C prescindir das exigências que possuía relativamente à herança representada pela ré B (clausula n.º 5); a obrigação da ré C transferir para a ré B o edifício D (clausula n.º 7); a obrigação da ré C de ceder à ré B a sua participação na ré D (clausula n.º 9) a obrigação da ré D libertar a ré C de todas as obrigações assumidas por esta como garante da D (clausula n.º 10); a obrigação da ré B de apresentar certificados dos bancos em relação a dívidas ou responsabilidades bancárias da ré D (clausula n.º 11); a obrigação do Autor pagar à ré B a quantia de 650000 DM, em prestações, a primeira das quais, no montante de 250000, no acto de assinatura do acordo (clausula n.º 12), etc. Para o cumprimento destas prestações, as partes não estipularam qualquer prazo, a não ser que, para pagamento da 2.ª e 3.ª prestações referidas na clausula n.º 12, seria condição a realização da escritura (V. clausula n.º 13). Por outro lado, regista-se um silêncio total quanto ao contraente que haveria de marcar a escritura relativa ao contrato prometido, escolher o cartório notarial onde mesma se teria de realizar e aí acertar a hora da sua outorga, pelo que se terá de concluir que esse dever pertencia a qualquer das partes.... Como é sabido, o contrato-promessa de compra e venda em que se integra o aqui denominado "contrato - promessa de cessão de quotas" (Cfr. Raul Ventura, Sociedades por Quotas, volume I, 2.ª edição, páginas 582 e 583) é um contrato bilateral de que emergem duas obrigações sinalagmáticas: a de vender e a de comprar. Ora, dispõe o n.º1 do artigo 428.º (diploma de que serão todas as disposições legais citados sem indicação de origem): "se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. A excepcio non adimpleti contractus a que se refere este artigo pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra. É o que sucede nos contratos tradicionalmente chamados bilaterais ou sinalagmáticos, sendo necessário ainda que não estejam fixados prazos diferentes para as prestações pois, neste caso, como deve ser cumprida uma delas antes da outra a excepcio não teria razão de ser (Cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 1.º volume, 4.ª ed., página 405)". "A prestação a restituir com base no enriquecimento sem causa pode constituir uma dívida de valor. O dinheiro aqui é só um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação. O enriquecimento sem causa, nomeadamente quando se adopte a concepção patrimonial de enriquecimento em que este é dado pela diferença entre a situação em que o beneficiário se encontre (situação real) e aquela em que estaria se não fora a deslocação patrimonial operada (situação hipotética), tem uma estrutura conducente a uma dívida de valor pelo que respeita à restituição da prestação. Sendo assim, os juros a que se refere o artigo 480.º seriam só um agravamento da obrigação a acrescer ao capital actualizado nos termos do artigo 551.º. Na verdade, estando em causa uma dívida de valor, a obrigação de restituir fundada no art.º 479.º teria desde logo implícita a referida actualização por fugir, precisamente, ao princípio nominalista regra das obrigações pecuniárias em sentido estrito (V. Ac. STJ, de 13.11.97, CJ, III, pág. 137). Só que, mesmo estando em causa uma dívida de valor, a actualização não tem lugar neste caso. Na verdade, como se refere no acórdão citado, não estamos perante um enriquecimento à custa alheia autonomamente considerado, mas tão só com uma aplicação por remissão, nos termos do artigo 795.º, n.º 1, norma que se insere no instituto da impossibilidade de cumprimento (artigos 790.º e seguintes). Ora, o regime da impossibilidade não culposa, como é o nosso caso, implica para a parte inadimplente um regime mais favorável do que na impossibilidade culposa, como resulta dos artigos 801.º, n.º 1 e 2 e 795.º, n.º 1. Havendo culpa, o credor poderá exigir também uma actualização se ela for superior aos juros, nos termos do artigo 806.º, n.º 3, precisamente por se tratar de uma responsabilidade por facto ilícito; não havendo culpa, tal não será possível, porque o legislador quis beneficiar a impossibilidade não culposa. Neste caso, sendo ordenada a restituição de toda ou parte da prestação, esta não pode ser actualizada, antes vencendo tão só juros de mora, como se de uma obrigação pecuniária normal se tratasse. E desde quando se há-de começar a contar os juros? O artigo 480.º estabelece que o enriquecido responde, além do mais, pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito após a citação judicial para a restituição (a) ou desde que o enriquecido tenha conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação (b). É aplicável, no presente caso, a situação prevista quem (b), devendo fixar-se em 8.1.99, a data em que transitou em julgado a sentença que declarou a falência da ré C, o momento partir do qual se deverão contar os juros de mora, conforme foi peticionado pelo Autor sendo certo que foi nesta data que a ré tomou conhecimento da impossibilidade objectiva da prestação". Salienta-se que é irrelevante o facto de o pagamento da segunda e terceira prestações estarem condicionadas pela realização da escritura, já que o que poderia ser relevante era o relacionamento temporal da data da celebração da escritura com as demais obrigações recíprocas como irrelevante é a circunstância de a Ré B ter sido interpelada para marcar a escritura sem que estivessem cumpridas as obrigações recíprocas e interdependentes. O acórdão recorrido, na aplicação que fez do direito à matéria de facto dada como provada, mostra-se bem estruturado e devidamente fundamentado fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei, de tal modo que este tribunal considera dever acolher a fundamentação doutamente desenvolvida pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 713, n.º 5 e 726, ambos do Código de Processo Civil, se confirma a decisão recorrida, negando-se a revista e remetendo-se para o respectivos fundamentos que integralmente se subscrevem. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 4 de Junho de 2002 Alípio Calheiros, Azevedo Ramos, Silva Salazar. |