Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003527
Nº Convencional: JSTJ00016247
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
LIQUIDAÇÃO
CRÉDITO LABORAL
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL CÍVEL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199207080035274
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7722/92
Data: 04/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 8 n. 1 do Decreto-Lei n. 137/85, que extinguiu a CTM, ao empregar a expressão "tribunal comum", como já o fizera o artigo 43 n. 4 do Decreto-Lei n. 260/76, está a referir-se aos tribunais de competência genérica, por contraposição aos tribunais de competência especializada.
II - É ao tribunal Cível, por contraposição aos restantes tribunais de competência especializada, que compete decidir as acções interpostas pelos credores de uma empresa pública cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei.