Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
304/10.4PASJM.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REQUISITOS DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 191 e ss., 291 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.ºS 1 E 2, 77.º, 78.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º2, 379.º, N.º1, AL. A), 472.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13.09.2006, PROCESSO Nº 2167/06, 3ª SECÇÃO; DE 14.05.2009, PROCESSO Nº 170/04.9PBVCT; DE 04.11.2009, PROCESSO Nº 177/07.4PBTMR.S1; 27.05.2010, PROCESSO Nº 708/05.4PCOER-L1.S1, 5ª SECÇÃO E DE 08.02.2012, PROCESSO Nº 8534/08.2TAVNG.S1.
-DE 04.09.2008, PROCESSO Nº 2391/08, 5ªSECÇÃO; DE 29.04.2010, PROCESSO Nº 16/06.3GANZR.C1.S1 E 29.03.2012, PROCESSO Nº 117/08PEFUN-C.S1, AMBOS DA 5ª SECÇÃO; DE 10.04.2014, PROCESSO Nº 683/08.3GAFLG-B.S1.
-DE 17.05.2012, PROCESSO Nº 471/06.1GALSD.P1.S1, 5ª SECÇÃO E DE 26.06.2013, PROCESSO Nº 276/06.0GAFZZ.S1, 3ª SECÇÃO.
Sumário :

I - Quando no cumulo jurídico de penas a realizar, nos termos do art. 78.º do CP, apenas se encontra numa relação de concurso, com as demais penas, uma pena de multa e a mesma já se encontra cumprida pela prestação de trabalho a favor da comunidade, não sendo de descontar na pena de prisão a aplicar, não é de englobar a mesma no cúmulo, já que representaria um agravamento injustificado para a situação do arguido.

II - As penas de prisão declaradas suspensas na sua execução devem ser incluídas no cúmulo jurídico, desde que à data da prolação da decisão de cúmulo não tenham decorrido os períodos de suspensão das referidas penas.

III - Constitui uma verdadeira sentença, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 78.º do CP, a decisão que, após a audiência prevista no art. 472.º do CPP, procede à realização do cúmulo jurídico, por crimes em concurso, de conhecimento superveniente, pelo que para além de ter de cumprir os requisitos gerais previstos no art. 374.º do CPP, deve conter a indicação dos crimes objecto das várias condenações e das penas aplicadas, a caracterização dos mesmos crimes e todos os demais elementos que interessem para permitir compreender a personalidade do arguido neles manifestada.

IV - Em sede de fundamentação da pena conjunta impõe-se que seja feita uma descrição sumária dos factos (não uma narrativa pormenorizada e exaustiva), focada numa abordagem global dos mesmos por forma a tornar-se possível captar e avaliar as conexões existentes entre eles e a personalidade do arguido que, emergente dos crimes cometidos, permita compreender, por um lado, se a prática dos crimes resulta de uma tendência criminosa ou, antes, constitui pluriocasionalidade que não radica na personalidade, e, por outro lado, proporcionar ensejo para avaliar da exigibilidade relativa de que é reclamadora a conduta global.

V -A fundamentação de facto vertida no acórdão recorrido é manifestamente insuficiente, porque não esclarece de todo se os crimes cometidos ficaram a dever-se a uma tendência do recorrente ou a uma simples pluriocasionalidade e não esclarece acerca dos factos pelos quais o arguido foi condenado nos processos, o que inviabiliza o esforço tendente à avaliação global e obsta à apreensão da conexão e do tipo de conexão que verifique entre os factos concorrentes.

VI - Face à omissão de factos e bem assim à carência de fundamentação em matéria de direito que o acórdão recorrido revela, o mesmo acha-se inquinado da nulidade da al. a) do n.º 1 do art. 379.º, por violação ao n.º 2 do art. 374.º, ambos do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1.

No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, e no âmbito do processo comum nº304/10.4PASJM, com intervenção do tribunal colectivo, que reuniu para efectuar o cúmulo jurídico de várias penas em que havia sido condenado o arguido AA, foi decidido, por acórdão de 21.11.2013:

«Por todo o exposto, os juízes que compõem este Tribunal Colectivo, acordam em: Proceder ao cúmulo jurídico das penas elencadas sob as als. A), E) a G) e condenar o arguido AA, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão».          

2.

Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso, que foi mandado subir ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo da motivação apresentada extraído as seguintes conclusões:

«I. Discorda o recorrente da interpretação do tribunal recorrido porquanto não considerou a personalidade do arguido na determinação da pena única efectuada no acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico.

II. E por consequência considera o recorrente que a pena única de prisão de seis anos e seis meses não reflectiu a personalidade do arguido nomeadamente a atitude demonstrada relativamente ao cumprimento das sanções.

III. Em conformidade com o que estabelece a última parte do n. º 1 do art.º 77 do Código Penal.

IV. Estabelece aquele dispositivo legal, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

V. Diverge o recorrente da posição e interpretação do Tribunal a quo que não aplicou ao arguido uma pena única inferior a 5 anos, suspensa na sua execução, no seguimento do estabelecido no art.º 50, n.º 1 do Código Penal.

VI. Porquanto, conforme supra referido, não atendeu à personalidade, postura e conduta após as condenações.

VII. O arguido não foi nem é pessoa violenta ou usou violência na prática dos ilícitos criminais.

VIII. Em nenhum momento colocou em risco a vida de ninguém.

IX. É considerada pessoa pacífica e humilde pelos vizinhos.

 X.O recorrente sempre adoptou uma postura colaborante em relação ao Tribunal. Nomeadamente a forma que assimilou as obrigações decorrentes dos processos e das penas a que foi condenado.

XI. Estamos perante um conexo de crimes praticados no mesmo lapso de tempo.

XII. Um período conturbado e infeliz que o arguido atravessou e potencializado pelos seus hábitos de consumo de drogas, pelo falecimento do pai, pessoa com quem vivia, "o abandono" da mãe. Ao que acresce ter de sobreviver da caridade dos vizinhos.

XIII. Presentemente, o recorrente ultrapassou com sucesso a fase complicada que atravessou com consciência da gravidade dos factos praticados e acatando as regras impostas em sociedade.

XIV. Frequenta as consultas de apoio à toxicodependência.

XV. Reside em casa de um amigo e realiza alguns trabalhos que lhe permitem independência económica.

XVI. Apoio que ao ser interrompido nesta fase, para cumprir a pena de prisão de seis anos e seis meses, poderá irremediavelmente atirar o recorrente para a marginalidade.

XVII. A situação actual do recorrente [é] substancialmente oposta.

XVIII. O Relatório da Segurança Social espelha de forma clara a personalidade e a sua atitude de mudança de comportamento do recorrente.

XIX. O relatório que agora se faz referência não foi devidamente ponderado pelo Tribunal recorrido.

XX. Na determinação da medida surge a ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

XXI. Conforme supra referido, não atendeu à personalidade, postura e comportamento do recorrente.

 XXII. Não atendeu, ainda, ao facto da prática dos ilícitos pelo recorrente encontrarem-se num determinado lapso temporal da sua vida.

XXIII. O entendimento do recorrente é no sentido de considerar que o tribunal recorrido deveria ter interpretado a art.º 77, n.º 1 do C.P. atendendo às suas circunstâncias pessoais, e não o fez».

Rematou o recorrente pedindo que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que contemple a sua personalidade e respectivas condições económicas e sociais.

3.

Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, retorquiu (confira-se folhas 4730 a 4.736) o Ministério Público junto do tribunal a quo, rematando nos termos seguintes:

«1ª - Mostra-se correctamente determinada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada ao R.

2ª O presente recurso não merece provimento.

3ª Deve a douta decisão recorrida ser confirmada.

4º A entender-se, porém, que o presente recurso merece ser parcialmente provido e que ao R. somente deverá ser aplicada pena de prisão não superior a cinco anos, nem por isso deve essa pena ser suspensa na sua execução, ponderando que a simples censura do facto e a ameaça de pena não constituem suficiente estímulo para afastar o R. da prática de futuros crimes».

4.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer (confira-se folhas 4.747 a 4.750) no sentido de não merecer provimento o recurso e, em consequência, ser de manter a decisão recorrida.

E isto considerando, em suma, que a pena de 6 anos e 6 meses de prisão imposta ao arguido, representando um acréscimo ao mínimo do concurso de apenas 1/7 das restantes, revela-se ajustada, já porque não foram dadas como provadas circunstâncias, com reflexo atenuante, a justificar uma pena única de medida inferior à fixada, já porque, sendo a mesma pena adequada ao ilícito global, à personalidade do agente e sua projecção nos crimes praticados, acautela eficazmente as exigências de prevenção.

Mais aduziu o Senhor Procurador-Geral-Adjunto que, conquanto entenda, ao invés do considerado pelo tribunal recorrido, que as penas de multa são cumuláveis, tal qual sucede com as penas de prisão, não estando numa relação de concurso com as demais as penas impostas nos processos identificados sob as letras B) e C), essa a razão, e não outra, da sua exclusão do cúmulo. Assim, não obstante seja determinante para o concurso a condenação sofrida pelo arguido no processo D), torna-se desnecessária a menção da pena de multa que no mesmo lhe foi imposta, visto ser a única com tal natureza.

Do mesmo passo que observou aquele Senhor magistrado do Ministério Público que a inclusão no cúmulo das penas suspensas é correcta, na medida em que, à data da realização do cúmulo, os prazos das suspensões não se encontravam esgotados.

5.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o arguido nada veio acrescentar.

6.

Colhidos os “vistos” em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão, não tendo sido requerida audiência de julgamento.

II. Fundamentação

II.1  ̶   De Facto

Os factos em que assentou a decisão recorrida são os seguintes:

«A) Por acórdão proferido nos presentes autos (fls. 3952 ss.), datado de 10 de Maio de 2012, e transitado em julgado em 2 de Maio de 2013, em virtude do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls.4395, o arguido foi condenado pela prática:

- de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, praticado entre 27 de Julho de 2010 e Abril de 2011.

- de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.° 2, al. e) do Código Penal, por referência ao artigo 202°, al. e) do mesmo diploma legal na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses por cada um deles.

- de dois crimes de furto qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelo artigo 204°, n.° 2, al. e) do Código Penal, por referência ao artigo 202°, al. e) do mesmo diploma legal, por referência aos artigos 22° e 23° do mesmo diploma lega, [na] pena de 8 (oito) meses por cada um deles;

- de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204° n°1 al. f) do Código Penal, [n]a pena de 1 (um) ano de prisão;

praticados entre 17 de Janeiro de 2011 e 21 de Março de 2011.

Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 4 (quatro) anos, sujeito ao cumprimento de um regime de prova.

Foi igualmente condenado:

B) Por sentença proferida a 06.12.2004, transitada em julgado em 18/01/2005, no âmbito do processo especial sumaríssimo n° 228/03.1GAVLC, que correu termos junto do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, foi o Arguido condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €2,00, pela prática, a 18.05.2003, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203° do Código Penal.

A referida pena foi declarada extinta pelo seu cumprimento, por despacho datado de 19.05.2005.

C) Por sentença proferida a 14.03.2008, transitada em julgado em 14/04/2008, no âmbito do processo comum singular n° 403/05.4GAVLC que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, foi o Arguido condenado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €5,00, pela prática, em 25.08.2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei n° 2/98 de 03 de Janeiro.

A referida pena foi declarada extinta, pelo seu cumprimento, por despacho datado de 09.11.2009.

D) No processo CS n°404/10.0GAVLC do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, por sentença de 28/04/2011, transitada em julgado em 30/05/2011, pela prática em 8/10/2010 de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203° n° 1 do Código Penal, na pena de 200 dias [de multa] à taxa de € 5,00, perfazendo um total de € 1.000,00.

Tal pena veio a ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade de 200 horas, a qual por despacho de 24/04/2012 veio a ser considerada cumprida.

E) No processo CC n°16/09.1GAOAZ do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, por acórdão de 12/07/2011, transitada em 27/09/2011 pela prática entre Novembro de 2008 e Outubro de 2009 de:

- 6 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203° n° 1 e 204° n°2 al. e) do Código Penal nas penas de:

4 penas de 2 anos de prisão,

1 pena de 2 anos e 4 meses de prisão, e

1 pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204° n° 1 al. f), na pena de 9 meses de prisão;

- 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204° n° 1  al. b), na pena de 5 meses de prisão;

- 9 crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203° n° 1 nas  penas de:

1 pena de 7 meses de prisão,

1 pena de 5 meses de prisão, e

 7 penas de 3 meses de prisão;

- 1 crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelo art.203° n° 1 e 23°, na pena de 2 meses de prisão;

- 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86 n° 1 al. d) da Lei 5/2006, na pena de 1 ano de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi aplicado ao mesmo a pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.

F) No processo CS n°439/10.3GAVLC do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, por sentença de 21/10/2011, transitada em julgado em 21/11/2011, pela prática em Outubro de 2010 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 203° n° 1 e 204° n°2 al. e) do CP, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada à condição de o arguido entregar uma quantia monetária a uma instituição, bem como regime de prova.

G) No processo CS n°99/HGAVLC do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, por sentença de 30/11/2011, transitada em 12/01/2012, pela prática em 18/03/2011 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 203° n° 1 e 204° n°2 al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova».

*

II.2  ̶  De Direito
Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, como se sabe, definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que o mesmo suscita são as seguintes:
A – Falta de ponderação, por parte do tribunal, acerca da personalidade do recorrente (conclusões I a IV);
B – Medida da pena, que deveria ter sido fixada em 5 anos de prisão e declarada suspensa na respectiva execução, tendo em conta a personalidade do recorrente e a sua condição social e económica (conclusões V a XXIII).
Será assim?
É o que passamos já a ver…
2.1− Questões Prévias
Como antes se anotou, no parecer que emitiu nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal coloca, previamente, duas questões que se prendem, uma com a não inclusão no cúmulo jurídico das penas de multa extintas pelo cumprimento, e outra com a inclusão no cúmulo jurídico das penas suspensas.
2.1.1
A.
Ora, como visto, a questão que, atinente à não inclusão no cúmulo das penas de multa extintas pelo cumprimento, vem colocada pelo Ministério Público deriva da circunstância de, no acórdão sob impugnação, o tribunal recorrido ter consignado que as penas de multa referidas em B), C) e D) mostram-se já extintas pelo cumprimento, pelo que não entrarão no presente cúmulo jurídico.
Porém, como repara o mesmo Senhor magistrado do Ministério Público, as penas de multa, tal qual sucede com as penas de prisão, são cumuláveis e o concurso encontra-se delimitado por um máximo, e também por um mínimo.
É o que decorre com meridiana nitidez do número 3 do artigo 77º do Código Penal quando prescreve que «[s]e as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante de aplicação dos critérios estabelecidos dos números anteriores», sendo que, de harmonia com o disposto no número 2 do mesmo artigo 77º «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos  tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
A isto acresce que, como se preceitua no número 1 do artigo 78º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 09.09 [que, entrada em vigor em 15.09.2007, vigorava à data em que foram praticados os factos, proferidas as respectivas sentenças e prolatados os despachos que declararam extintas, pelo cumprimento, pelo menos as penas de multa impostas nos referenciados processos nº 403/05.4GAVLC e 404/10.0GAVLC], no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes é descontada a pena que tiver sido cumprida.
De que decorre que se as penas em concurso forem umas de prisão e outras de multa, no cumprimento da pena única, onde se mantém a diferente natureza das penas de prisão e de multa, é descontada a pena que já tiver sido cumprida[1].
B.
Porém, como repara o Ministério Público, por outra razão, que não a invocada pelo tribunal recorrido, não merece censura o decidido quanto à não inclusão no concurso das penas de multa que, declaradas extintas pelo cumprimento, foram aplicadas nos processos nºs 228/03.1, 403/05.4 e 404/10.0 (identificados com as letras B, C, e D).
É que, sendo efectivamente determinante do concurso a condenação (em 08.10.2010, transitada em julgado em 30.05.2011, por factos ocorridos em 08.10.2010) no Processo nº404/10.0, já que anteriormente à mesma foram praticados todos os crimes das condenações posteriores, as penas aplicadas nos citados processos nºs 228/03.1 e 403/05.4 (por sentenças de 06.12.2004 e 14.03.2008, transitadas em julgado em 18.01.2005 e 17.04.2008, por factos ocorridos em 18.05.2003 e 25.08.2006) não se encontram numa relação de concurso com as demais penas impostas nos processos identificados com as letras A, E, F e G.
Dai que, constituindo este o único motivo da exclusão no cúmulo das mencionadas penas (de multa), a multa aplicada no processo nº 404/10.0, por já estar cumprida pela prestação de trabalho a favor da comunidade, não sendo de descontar na pena de prisão a aplicar (artigo 80º do Código Penal), não é também de englobar no mesmo cúmulo, já que representaria um agravamento injustificado para a situação do arguido.
Depois…
2.1.2
Pelas razões que, alinhadas no acórdão recorrido, no essencial acolhem o entendimento que vem sendo defendido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal[2], não reclama ainda qualquer reparo a decidida inclusão no cúmulo das penas de prisão declaradas suspensas na respectiva execução. Em causa as penas aplicadas nos presentes autos e nos processos identificados com as letras E, F e G.
Na realidade, não tendo à data da prolação da decisão sob impugnação decorrido os períodos de suspensão das referidas penas, obstáculo algum havia à sua inclusão no cúmulo jurídico efectuado, sendo certo que se assim não acontecesse sempre cabia apurar, previamente, da existência de decisão sobre a sua execução, prorrogação ou extinção.
Assentes que ficam estes aspectos…

2.2 – Do recurso do arguido AA
Conquanto o recorrente sustente que, em sede de determinação da medida concreta da pena, o tribunal não ponderou a sua personalidade, não chegou, porém, a retirar quaisquer consequências do que assim aduziu, designadamente não arguiu vício algum.
Com efeito, limitou-se o arguido a pedir a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que contemple a sua personalidade e bem assim a sua condição social e económica.
2.2.1  
Como bem flui do que mais para trás ficou referido, encontramo-nos, no caso em apreço, face a uma situação de conhecimento superveniente do concurso, o que vale por dizer face a uma situação em que, depois do trânsito em julgado da condenação que o arguido sofreu nos presentes autos, veio a verificar-se que o mesmo já havia sido condenado em outros processos, por crimes cometidos antes da data do trânsito em julgado da primeira condenação, de onde a existência de uma situação de concurso de crimes a demandar a realização do cúmulo das penas já transitadas em julgado e a fixação de uma pena conjunta.

Ora, relativamente à pena conjunta, prescreve o artigo 77º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para cuja determinação relevam os factos e a personalidade do agente, que hão-de ser considerados em conjunto.

Regra que, de harmonia com o estatuído no número 1 do artigo 78º do Código Penal, é igualmente aplicável nos casos em que, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, cuja condenação tenha também transitado em julgado.

Com respeito ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77º do Código Penal, diz Figueiredo Dias[3]: Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
E a decisão que, após a audiência prevista no artigo 472º do Código de Processo Penal, proceda à realização do cúmulo jurídico, por crimes em concurso, de conhecimento superveniente, nos termos do artigo 78º, números 1 e 2 do Código Penal, trata-se de uma verdadeira sentença.
Assim, a sentença que, proferida naqueles termos, tem por finalidade específica a determinação da pena conjunta, em caso de conhecimento superveniente do concurso, além de ter de cumprir os requisitos gerais da sentença previstos no artigo 374º do Código de Processo Penal [maxime no número 2 e na alínea b) do número 3, neste caso sob pena de se incorrer na nulidade prevista na alínea a) do número 1 do artigo 379º do mesmo diploma legal, quando não existir ou for insuficiente a fundamentação], deve conter a indicação dos crimes objecto das várias condenações e das penas aplicadas, a caracterização dos mesmos crimes e todos os demais elementos que, relevando para demonstrar a existência de um concurso de crimes e a necessidade de imposição de determinada pena, interessem para permitir compreender a personalidade do arguido neles manifestada.
E, como tem considerado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [4], em sede de fundamentação da pena conjunta, determinada nas referidas condições, impõe-se que seja feita uma descrição sumária dos factos (não uma narrativa pormenorizada e exaustiva), focada numa abordagem global dos mesmos factos por forma a tornar-se possível captar e avaliar as conexões de sentido porventura existentes entre eles e a personalidade do agente que, emergente dos crimes cometidos, permita compreender, por um lado, se a prática dos mencionados crimes resulta de uma tendência criminosa ou, antes, constitui o fruto de uma pluriocasionalidade  que não radica na personalidade, e, por outro lado, proporcionar ensejo para avaliar da exigibilidade relativa de que é reclamadora a conduta global e bem assim justificar a necessidade da pena.
Exigência que, como bem se vê, impõe um especial dever de fundamentação, tendente, no dizer de Figueiredo Dias[5], a obstar que a medida da pena possa surgir como fruto de um acto intuitivo do julgador.
Para além disto, é ainda necessário que os ditos elementos de facto, que ponderam em sede de determinação da medida da pena conjunta, sejam objecto de devida laboração por forma a permitir que, deles extraindo-se as consequentes ilações que hão-de reflectir-se na pena do concurso, se conheçam as razões que presidiram à sua determinação.
2.2.2
A.
No caso em apreciação, a fundamentação de facto vertida no acórdão recorrido é manifestamente deficiente, sobretudo quanto à avaliação dos factos na sua globalidade, posto que, revelando-se quase inexistente, não esclarece de todo se os crimes cometidos ficaram a dever-se a uma tendência do recorrente ou a uma simples pluriocasionalidade.  
Assim, em sede de enumeração dos factos provados, a decisão recorrida limita-se a enunciar os processos em que o arguido foi condenado, as datas em que foram proferidas as decisões e em que ocorreram os respectivos trânsitos, os crimes cometidos e as datas em que tal sucedeu, as penas parcelares e correspondentes penas conjuntas, a seu tempo aplicadas.
Com efeito, remetendo, mais adiante, para «os factos constantes dos acórdãos e das sentenças cujas certidões se encontram nos autos e que aqui se dão por reproduzidas quanto ao modo da prática dos crimes e seu enquadramento histórico», a decisão sob impugnação limita-se a consignar que «[v]erifica-se que a quase totalidade dos crimes pelos quais foi condenado são contra o património, de pequena ou média gravidade, oscilando as penas singularmente aplicadas entre três meses e três anos e seis meses de prisão, as quais foram ocorrendo durante cerca de 3 anos (2008 a 2011)» e que «[n]ão se olvida, no entanto, que estamos perante um número anormal de furtos , cerca de 25, entre furtos simples e furtos qualificados, mediante arrombamento».
Quer isto dizer que a decisão recorrida não esclarece minimamente acerca dos factos pelos quais o arguido foi condenado nos mencionados processos, o que, como é bom de ver, inviabilizando o esforço tendente à avaliação global, conjunta dos mesmos factos, obsta ainda à apreensão da conexão e do tipo de conexão que, porventura, se verifique entre os factos concorrentes.
Por outra via, conquanto sejam objecto de circunstanciada menção as condições pessoais, familiares, sociais e económicas do arguido (quer à data em que cometeu os crimes do concurso, quer posteriormente, e bem assim na actualidade), aliás constantes do relatório social de folhas 4.673 e seguintes, no que concerne à sua personalidade unitária diz-se tão-só no acórdão recorrido que «[s]endo certo que o arguido é toxicodependente, é evidente que dado o hiato temporal durante o qual o mesmo praticou tais factos, é revelador de uma personalidade com nítida incapacidade para se abster de práticas delituosas». Apreciação que não permite, por um lado, apurar se o conjunto dos factos ilícitos praticados pelo arguido é reconduzível a uma tendência criminosa ou a uma mera pluriocasionalidade e, por outro lado, avaliar a intensidade da censura de que é reclamadora a conduta global, a justificar a necessidade da pena.
Condicionalismo que, como resulta por demais evidente, obsta a uma apreciação global do ilícito e da culpa.
B.
Omissões que, relativas à matéria de facto, se estendem à fundamentação de direito.
Na verdade, sabendo-se que a determinação da pena conjunta rege-se, como já referido, pelo critério específico previsto no artigo 77º, números 1 e 2 do Código Penal, mas também pelo critério geral definido no artigo 71º, números 1 e 2 do mesmo diploma, constata-se que o acórdão recorrido, omitindo qualquer referência às exigências de prevenção geral e especial de socialização a justificar a necessidade da pena e a medida desta, no que ao caso concreto respeita, diz tão-só:

 «A pena de concurso tem como limite mínimo a pena mais elevada das parcelares e a máxima, sem exceder 25 anos, a soma aritmética de todas elas – artº 77º nº 2 , do CP  tanto pode resultar de uma mera acumulação material , em exacerbação dela, pelas circunstâncias do caso, como de uma sua redução , quedando-se na parcelar mais elevada ou num distanciamento desta , mas sempre , sobretudo na pequena e média criminalidade, evitando-se que se atinja aquele limite máximo , de 25 anos.

»A jurisprudência maioritária tem entendido tal por forma a que se introduza uma" compressão" às penas parcelares residuais, remanescentes, decidindo-se até, como critério possível, caminho de solução, até porque não está inscrito no texto legal, que deve descer-se ao nível de 1/3 -cfr. Ac. do STJ de 9.2.2006, Rec.° n° 109/06, da 5ª Sec.

»Assim, atentos os processos referidos nos presentes autos, E) a G), considerando todas as penas parcelares referidas, a pena a aplicar ao arguido deverá situar-se entre os 3 anos e 6 meses de prisão, como limite mínimo, e os 32 anos e 4 meses, por este ser o limite máximo (art° 77° n°2 do CP.).

»Tudo ponderado, dando aqui por reproduzida as considerações acima tecidas, deverá ser aplicada ao arguido a pena unitária de 6 anos e 6 meses de prisão».

Considerações que, como é bom de ver, resultam insuficientes tendo em conta que o que está em causa é a complexa operação tendente à escolha e determinação da medida concreta da pena conjunta.

C.

Disto decorre então que, não constando do acórdão recorrido as concretas razões que levaram o tribunal a fixar em 6 anos e 6 meses de prisão a pena que impôs ao arguido, resulta inviável ao tribunal de recurso, no caso, este Supremo Tribunal, sindicar o assim decidido.

Por via do exposto, importa, pois, concluir que, face à referida omissão de factos em que há-de alicerçar-se a decisão e bem assim à carência de fundamentação em matéria de direito que o acórdão recorrido revela, este acha-se inquinado da nulidade da alínea a) do número 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, por violação do número 2 do artigo 374º do mesmo diploma.

Em consequência do que se acabou de referir, fica prejudicado o conhecimento da questão atinente à medida concreta da pena conjunta.

III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar a nulidade do acórdão recorrido, prevista na alínea a) do número 1 do artigo 379º, com referência ao número 2 do artigo 374º, todos do Código de Processo Penal, por insuficiência de fundamentação de facto e de direito, e, em resultado disso, determinar que seja proferido novo acórdão, com suprimento das referidas deficiências.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Junho de 2014

   
Isabel São Marcos (relatora) **
Helena Moniz

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[1] Assim, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2012, Processo nº 471/06.1GALSD.P1.S1, 5ª Secção e de 26.06.2013, Processo nº 276/06.0GAFZZ.S1, 3ª Secção.
[2] Assim, os acórdãos de 04.09.2008, Processo nº 2391/08, 5ªSecção; de 29.04.2010, Processo nº 16/06.3GANZR.C1.S1 E 29.03.2012, Processo nº 117/08PEFUN-C.S1, ambos da 5ª Secção; de 10.04.2014, Processo nº 683/08.3GAFLG-B.S1.

[3] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, página 291 e seguintes.
[4] Confira-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2006, Processo nº 2167/06, 3ª Secção; de 14.05.2009, Processo nº 170/04.9PBVCT; de 04.11.2009, Processo nº 177/07.4PBTMR.S1; 27.05.2010, Processo nº 708/05.4PCOER-L1.S1, 5ª Secção e de 08.02.2012, Processo nº 8534/08.2TAVNG.S1.
[5]“ Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, página 191 e seguintes.