Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048711
Nº Convencional: JSTJ00027794
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: MEDIDA DA PENA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
LENOCÍNIO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199601240487113
Data do Acordão: 01/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N453 ANO1996 PAG176
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433.
CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 215 N1 A B N2 N4 ARTIGO 216 A B.
CP95 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 170.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/11/04 IN BMJ N421 PAG186.
ACÓRDÃO STJ PROC48085 DE 1995/06/21.
Sumário : I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e ainda as outras circunstâncias referidas no n. 2 do artigo 72 do Código Penal.
II - Há que aplicar ao agente, nos termos do n. 4 do artigo 2 do Código Penal o regime que concretamente lhe for mais favorável.
III - Quem, com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de necessidade, comete o crime de lenocídio, previsto e punido no artigo 170 do Código Penal vigente.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo
Tribunal de Justiça:
1. Pelo Tribunal Colectivo pelo Circulo de Barcelos, sob acusação do Ministério Público, foi julgado e condenado:
- A.., com os sinais dos autos de folha 388, como autor de um crime continuado de lenocínio previsto e punido pelos art. 215 ns. 1 e 2 e 216 al. a) e b) do CP82 na pena de 3 anos de prisão e 90 dias de multa à taxa diária de 1000 escudos, prefazendo 90000 escudos, em alternativa de 60 dias de prisão.
Nesta pena foi-lhe declarado perdoado 1 ano de prisão nos termos do artigo 8 n. 1 alínea b) da Lei 15/94 de
11 de Maio, sob a condição resolutiva do artigo 11 dessa Lei.
2. Inconformados, deduziram recurso para este Supremo
Tribunal quer o Ministério Público quer o arguido.
Na respectiva motivação, restringindo o recurso à medida da pena, conclui o Ministério Público:
A - A diminuição de culpa do arguido foi já tida em conta ao não ter sido condenado por tantos crimes de lenocínio quantas as prostitutas que para ele trabalharam tendo já beneficiado da solução alternativa da punição no quadro de um crime continuado;
B - Considerada, porém, num todo homogéneo e continuado a culpa do arguido tem que considerar-se como intensa e na modalidade de dolo directo, mais a intensificando o carácter consideravelmente organizado do crime praticado e os proventos rendosos obtidos com o mesmo;
C - Tal carácter organizado do crime e o facto de se ter apurado que o arguido "conseguia obter proventos na ordem das centenas de milhares de escudos, por semana" em resultado do crime por que foi condenado exigem uma maior cautela e severidade na prevenção geral e especial de futuros crimes;
D - Em obediência, assim, aos critérios plasmados no artigo 72 do Código Penal, impor-se-á a condenação do arguido na pena de quatro anos de prisão efectiva e de 100 dias de multa à taxa diária de dois mil escudos, esta com 66 dias de prisão em alternativa.
E - Violou-se no douto acórdão recorrido o disposto no n. 1 e n. 2 do artigo 72 do Código Penal.
F - Devia alterar-se pela forma ora pugnada o acórdão recorrido revogando-o nessa medida.
Na respectiva motivação o arguido por seu lado conclui:
1- O Colectivo deu como provada a matéria de facto constante do artigo 6 destas motivações.
Porém, da fundamentação sobre as mesmas apenas fez constar que "... a testemunha C, Capitão da G.N.R., que por mais de uma vez se deslocou ao estabelecimento em análise, no exercício de funções e pode constatar o ambiente propício ao exercício da prostituição que aí se verificava, nomeadamente pela presença de mulheres que aparentavam destinar-se a esse fim; D, também agente da G.N.R. que por mais de uma vez policiou o local apercebendo-se que ali exercitariam actividades de índole sexual; E que, acompanhado de um amigo frequentou o Club
25, como cliente, chegando ambos a ser convidados por mulheres ali presentes para irem para o quarto com elas, tendo-se eles recusado; F, que frequentou o mesmo local juntamente com os mais dois amigos e como clientes tendo chegado os três a ter relações de sexo com mulheres que lá se encontravam, nos quartos da dita casa, tendo pago cada um a quantia de 7000 escudos...", para chegar à conclusão que "... a exploração da prostituição de tais mulheres decorria naquele estabelecimento, de forma organizada, intervindo o arguido, pessoalmente ou por intermédio de pessoa da sua confiança, na sua organização, nomeadamente no engajamento daquelas mulheres..." e
"... do quantitativo estipulado para o acto sexual e pago pelo cliente, metade destinava-se ao arguido G, que desta forma, conseguia obter proventos na ordem das centenas de milhares de escudos por semana..." sem que tal resulte do depoimento de qualquer das testemunhas.
2- Daqui resulta que, o Colectivo ao dar como provados esses factos, não fundamentou suficientemente a decisão como resulta do próprio texto.
3- A decisão impugnada não contém os elementos que conduziram a que a convicção do Tribunal se formasse naquele sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorreram para a formação da sua convicção.
4- Incorreu, pois, no vício previsto no artigo 410 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal;
5- A pena de prisão fixada - três anos - encontra-se incorrectamente graduada enfermando de severidade injustificada.
6- O circunstancialismo atenuativo é tão evidente e relevante que nada justifica a fixação naquele montante antes devendo fixar-se no limite mínimo.
7- Foi, pois, violado o artigo 72 do Código Penal.
8- De tudo o que se expôs resulta que, os autos contém os elementos necessários para que o Supremo Tribunal de
Justiça, fazendo uso dos excepcionais poderes de que está investido, pelo artigo 410 do Código de Processo
Penal conheça da matéria de facto e, sem necessidade de reenvio ou renovação da prova, anule o Acórdão recorrido dando como não provados os factos referidos no artigo 6 destas motivações e absolva o arguido, ou, quando assim se não entenda, então se condene o arguido no limite mínimo da pena, ou seja dois anos de prisão.
3. Foram produzidas respostas às respectivas motivações.
Teve vista dos autos a Excelentíssima Procuradora Geral junto deste Supremo Tribunal.
Colheram-se os vistos legais.
Seguiu-se audiência pública.
Cumpre conhecer.
4. São os seguintes os factos considerados provados:
O arguido é, desde data anterior a Junho de 1989, arrendatário de um edifício com três pavimentos com anexos, sito no Lugar de Carvalhinho, da freguesia de
Encourados, Barcelos.
Nesse edifício, cujo rés-do-chão reservou para aposentos pessoais, instalou no 1. andar, um bar com música ambiente, aberto ao público à noite e ao longo da madrugada, cujo acesso se fazia por escadas exteriores, para os clientes, e ainda pelas traseiras do edifício, através de um coberto e da cozinha, para as pessoas não estranhas à casa.
Ainda, ao nível do primeiro andar, existia uma dependência destinada a lavandaria e arrumos, ficando aí situadas casas de banho. No segundo andar, o arguido instalou cinco quartos, que passaram a servir de alojamento a quem trabalhava no bar e também a diversas mulheres, oriundas de locais vários do País e do estrangeiro, nomeadamente de Espanha e, sobretudo, do Brasil, que por ali foram, sucessiva e rotativamente passando e que aí, a troco de quantitativo previamente fixado, pelo mínimo de sete mil escudos, se relacionavam sexualmente com qualquer dos homens que, já com esse objectivo, procuravam essa casa e frequentavam esse bar, esta com ligação interior aos quartos destinados a essas mulheres.
Por essa casa, denominada Club 25 ou Dancing 25, foram passando e ficando múltiplas mulheres nessas condições, engajadas por redes de prostituição, que se iam substituindo, periodicamente, e mantendo-se ali continuamente, em número não inferior a seis.
A exploração da prostituição de tais mulheres decorria, naquele estabelecimento, de forma organizada, intervindo o arguido, pessoalmente ou por si intermédio de pessoa da sua confiança, na sua organização, nomeadamente no engajamento daquelas mulheres.
Do quantitativo estipulado para o acto sexual e pago pelo cliente, metade destinava-se ao arguido G que, desta forma, conseguia obter proventos na ordem das centenas de milhares de escudos, por semana.
A esses proventos acresciam os resultantes da exploração do bar, onde as bebidas, ainda que sem acompanhamento dos clientes por prostitutas, eram pagas a preços muito superiores aos praticados em estabelecimentos de hotelaria, nomeadamente os similares.
Naquele Club 25 prestavam serviço indivíduos a quem o arguido pagava não só para se encarregarem do bar como também para cobrarem todas as importâncias correspondentes ao relacionamento sexual das prostitutas com os clientes da casa e dividir, de entre esses quantitativos, o que, respectivamente, a estas e ao arguido era destinado.
O dito estabelecimento Club 25 manteve-se aberto ao público e a funcionar nos moldes atrás referidos, não obstante uma anterior determinação de encerramento proferida pelo senhor Governador Civil de Braga, até, pelo menos, à madrugada de 3 de Novembro de 1991.
O arguido não só sabia que estava indevidamentea proporcionar no Club o relacionamento sexual remunerado de mulheres, como pretendia e conseguia de forma organizada, partilhar dos proventos que, daquele modo, aquelas mulheres obtinham dos homens com quem mantinham esse relacionamento.
O arguido actuou de livre e consciente vontade, sempre ciente de que a respectiva conduta era contrária ao direito e o fazia incorrer em sanções criminais. Ainda assim, não se coibiu de fomentar a prostituição e explorar os ganhos daí resultantes, reiterando esse comportamento.
O arguido é casado e empresário; e bem considerado pelas pessoas da sua convivência.
Não se provou que as mulheres que se dedicavam à prostituição no Club 25 fossem oriundas de estratos sociais modestos e economicamente precários e de reduzido nível cultural.
5. Analisemos em primeiro lugar a questão suscitada pelo Recorrente arguido acerca da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
No fundo o que o que o arguido critica é que "O
Colectivo deu como provado", nomeadamente, que "... a exploração da prostituição de tais mulheres decorria naquele estabelecimento de forma organizada, intervindo o arguido, pessoalmente ou por intermédio de pessoa da sua confiança, na sua organização, nomeadamente no engajamento daquelas mulheres..." "... do quantitativo estipulado para o acto sexual e pago pelo cliente, metade destinava-se ao arguido que desta forma, conseguia obter proventos na ordem de centenas de milhares de escudos por semana...".
Contrapõe-lhe o recorrente: "sem que tal resulte do depoimento de qualquer das testemunhas".
E assaca a decisão o vício de não estar suficientemente fundamentada. A decisão não contém os elementos que conduziam a que a convicção do tribunal se formasse naquele sentido.
Seguro, porém, é que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito ressalvado o que dispõe o artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal - artigo 433 desse diploma.
Ora a questão que assim é configurada pelo arguido não integra a matéria de direito nem se integra na previsão dos ns. 2 e 3 do artigo 410 referido.
Com efeito é contra a fixação da matéria de facto em determinado sentido que o recorrente se insurge. Mas desde logo esquece que a prova é apreciada livremente e segundo as regras da experiência da entidade competente artigo 127 do Código de Processo Penal.
E só nos reduzidos casos do artigo 410 ns. 2 e 3 do mesmo Código poderá o Supremo analisar vícios que resultem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Ora do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum não deriva a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova.
E também se não observa que tivesse ocorrido inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
A questão levantada pelo recorrente não integra por isso qualquer dos vícios previstos pelos ns. 2 e 3 do artigo 410 citado.
Porque o recorrente se insurge contra a não indicação pelo tribunal dos elementos que formaram a sua convicção no sentido que expressou, por não ter formulado um exame crítico sobre as provas, sempre se dirá que a fundamentação exigida nos termos do artigo
374, n. 2 do Código de Processo Penal, exige a indicação das pessoas, mas isso não significa que o
Tribunal tenha de indicar o seu conteúdo pois se basta com a indicação dos meios - Acórdãos de 4 de Novembro de 1992 in B.M.J. 421/86 e 210 e de 21 de Junho de 1995 in Processo 48055, ainda não publicitado em publicações conhecidas.
E não sofrendo o acórdão de qualquer dos apontados vícios forçoso é concluir que o Supremo não poderá dar como não provados os factos como o recorrente insinua.
6. Analisemos agora a questão da fixação da medida concreta da pena no quadro da pena abstracta de 2 a 6 anos e que o tribunal fixou em 3 anos e que o
Ministério Público pede se eleve para 4 anos e o arguido se desça para 2 anos.
Dentro do quadro da pena abstracta, o que vai levar à fixação da pena concreta é a consideração do condicionalismo do artigo 72 do Código Penal: a ilicitude, a culpa, os sentimentos, os fins, os motivos, as condições pessoais do agente, a conduta anterior e posterior, a gravidade de falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto.
Ora os factos provados permitem concluir com segurança que a ilicitude integrada pelo arguido foi bastante elevada quer pelo número de vítimas da sua exploração quer pelo longo tempo em que desenvolveu a sua actividade. Também a culpa é intensa, pois é integrada por dolo directo no quadro duma preparação do local para o efeito, na organização do engajamento das mulheres, na substituição periódica destas, no sistema de repartição dos proventos da actividade.
Também são de encarar como baixos os sentimentos de exploração do sexo alheio e o fim de obter lucros à custa do sacrifício alheio.
Acresce que o arguido revela boa situação económica que não explica a ganância de lucro que a sua actividade revela.
Apenas atenua a sua responsabilidade o bom comportamento que tem de se inferir do seu passado e da conduta posterior.
O facto em si revela falta de preparação para manter uma conduta conforme as exigências do condicionalismo legal.
Tudo isto aponta para uma pena concreta algo maior que o mínimo. Mas seria exagerado fixá-la em 4 anos.
Daí que se afigure adequada a pena encontrada - a pena de 3 anos de prisão e 90 dias de multa à taxa diária de mil escudos, esta com a alternativa de 60 dias de prisão.
7. Por último analisemos o fenómeno de o crime haver sido despenalizado.
O crime por que foi o arguido condenado foi apenas o de haver explorado o ganho imoral de prostitutas, vivendo, total ou parcialmente, a expensas suas, fazendo-o com intuitos lucrativos e profissionalmente - artigo 215 n.
2 e 216 alíneas a) e b) do Código Penal de 1982, visto que a subsunção ao n. 1 do artigo 215 havia de haver-se por afastada, por se não ter provado que a prostituição envolvesse menor ou pessoa portadora de anomalia psíquica, ou as pessoas nela envolvidas se encontrassem em situação de abandono ou de extrema necessidade económica - artigo 215 n. 1 alíneas a) e b).
Sucede que o Código Penal vigente no artigo 170 manteve o crime de lenocínio mas dispondo inovadoramente:
"unem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos".
Ora é evidente que dos factos provados não resulta que o arguido haja explorado situações de abandono ou de necessidade económica em que qualquer das prostitutas se encontrasse.
E não subsiste no novo Código qualquer tipo legal de crime que puna a situação de exploração do ganho imoral de prostituta equivalente ao do n. 2 do artigo 215 e
216 alíneas a) e b) do Código Penal de 1982.
Havemos, por isso de concluir que tal crime passou a ser despenalizado pelo Código Penal vigente.
E, assim, a lei nova eliminou-o do número de infracções deixando de ser punível o facto que o era segundo a lei vigente no momento da sua prática. Cessa em consequência a execução da pena e os seus efeitos penais artigo 2 n. 4 do Código Penal vigente.
Em face do exposto, acordam em julgar improcedente o recurso do Ministério Público e parcialmente procedente o recurso do arguido, absolvendo-se o arguido do crime e dos seus efeitos penais, relativamente ao arguido.
Sem custa. Honorários de 7500 escudos para o defensor oficioso, a suportar pelos Cofres.
Lisboa, 24 de Janeiro de 1996
Augusto Alves,
Andrade Saraiva,
Costa Figueirinhas,
Castro Ribeiro.
Decisão impugnada:
Acórdão da Comarca de Barcelos.