Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADE AGRAVO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NÃO CONHECER DOS AGRAVOS. NEGADA A REVISTA. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | 1. Ainda que como segmento – ou a subir com – do recurso de revista, não são de conhecer os agravos interpostos de decisão da 2.ª instância, se não se perfilar nenhuma situação de excepção dos n.ºs 2 e 3 do artigo 754.º do Código de Processo Civil (com a redacção dos Decretos-Lei n.ºs 180/96, de 25 de Setembro e 375-A/99, de 20 de Setembro). 2. Os vícios de limite geradores das nulidades das alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil imputados ao Acórdão da Relação na parte em que decidiu os agravos que não podem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça devem ser arguidos perante a Relação, que não em sede de alegações de recurso para este Supremo Tribunal. 3. Só ocorre a nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil – ausência de fundamentação de facto e de direito imposta pelos artigos 205.º, n.º 1 da Constituição da República e 158.º do Código de Processo Civil – quando a motivação inexiste total e absolutamente e não quando é apenas muito abreviada, incompleta e inconvincente, desde que, quanto aos factos, se cumpra o n.º 2 do artigo 653.º daquele diploma. 4. Na interpretação do negócio jurídico há que ponderar o seu tipo, a mais razoável aproximação, as negociações prévias, os usos e costumes, quer do meio, quer profissionais, as circunstâncias de tempo e lugar, e outras. 5. As partes, sob pena de “culpa in contrahendo”, estão vinculadas ao acatamento de princípios englobáveis no conceito lato de boa fé, que são os deveres de lealdade, de informação e de protecção, e que terão de informar o contrato final. 6. Não sendo possível apurar se a vontade real de cada parte era conhecida da outra, vale o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, por uma pessoa medianamente preparada para os eventos negociais correntes e com diligência média se colocado na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou, na 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção, com processo ordinário, contra “BB Companhia de Seguros, SA”, depois “Companhia de Seguros CC Portugal, SA” pedindo a resolução do contrato celebrado entre ambos e a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.000.000.000$00 com juros à taxa legal desde a citação. Alegou, nuclearmente, que sendo um profundo conhecedor de seguros, quer na sua concepção, quer na sua comercialização, concebeu um seguro do tipo capitalização ou reforma, como um produto de natureza financeira; que tal integrava as condições gerais dos seguros do ramo vida e as especiais de seguro misto com opções de seguro complementar de invalidez e de seguro de saúde; que para a respectiva comercialização, concebeu um esquema inovador com diminuição da carga burocrática e promoção em agências de viagens de turismo e de lazer; que, em princípios de 1988 a Ré contactou-o para dinamizar e rentabilizar o seu ramo vida, tendo o Autor proposto aquele produto o que a Ré aceitou com algumas alterações; em 23 de Novembro desse ano celebraram um “protocolo de acordo” colocando o Autor à disposição da Ré o “Plano de Reforma Integral Vitalício” (“Privita”) que esta se comprometeu aceitar com comercialização por mediador a indicar por aquele; mas a Ré descurou o marketing e a administração do “Privita” e colocou no mercado um produto concorrente (“Maxiplan”) nos mesmos moldes; que o Autor foi lesado pelo que pede a resolução do contrato e a indemnização convencionada de um milhão de contos. A Ré contestou e, em reconvenção, pediu a condenação do Autor a pagar-lhe a indemnização de 143.419.968$00 com juros desde a citação. Por o Autor ter, entretanto, falecido foram habilitados para lhe sucederem na lide a viúva DD e os filhos EE e FF. Na fase de julgamento foram indeferidos dois requerimentos – de inquirição de uma testemunha por vídeo-conferência, que se determinou deverem ser ouvidas por carta – precatória - e de junção de um parecer subscrito pelo Mandatário da Ré. Destes despachos, agravaram os Autores. Quanto ao mérito, a 1.ª instância julgou improcedentes a acção e a reconvenção, sendo, em consequência, absolvidos dos pedidos a Ré e os Autores. Apelaram estes e, aquela, subordinadamente. Com a apelação subiram os agravos. A Relação de Lisboa negou provimento aos agravos e às apelações, confirmando os despachos e a sentença recorrida. Por inconformados, os Autores pedem revista, assim concluindo as suas alegações: - O Acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação dos critérios interpretativos fixados na lei, designadamente dos constantes dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil. - O MAXIPLAN é um produto essencialmente igual ao PRIVITA, tendo aquele sido concebido sobre a estrutura do PRIVITA, à qual se adicionou um seguro de saúde, razão pela qual estava a recorrida impedida de comercializar o MAXIPLAN, sob pena de estar a incumprir o compromisso de exclusividade assumido com o recorrente, e a incorrer em responsabilidade contratual. - Tanto o PRIVITA, como o MAXIPLAN constituíam planos de reforma, daí terem ambos uma fortíssima componente financeira. - Tanto o PRIVITA como o MAXIPLAN, consistindo ambos num conjunto de seguros, a contratar de forma integrada, garantiam um pagamento de capital em caso de morte, ocorrida durante o prazo do contrato, e o pagamento de um capital no final do prazo, se a pessoa segura estivesse viva nessa data; apenas relativamente ao montante a ser pago, em caso de morte ou em caso de vida, existiam diferenças, o que, obviamente, nunca eliminou a identidade essencial dos dois produtos. - Eram iguais as fórmulas actuariais aplicáveis aos dois produtos, sendo que apenas as variáveis que as integram tomavam diferentes valores em função da idade da pessoa segura, do prazo do contrato e da relação entre o Capital em caso de Morte e o Capital em caso de Vida. - O MAXIPLAN mais não é do que uma versão melhorada do PRIVITA - Do relatório de peritagem resulta que o seguro de vida misto é um caso particular do seguro de vida misto generalizado, de onde decorre que o seguro de vida previsto no MAXIPLAN é um caso específico do previsto no PRIVITA. - No que se refere ao seguro complementar de morte por acidente, as condições especiais são exactamente iguais para o PRIVITA e para o MAXIPLAN identificadas pelo mesmo n.º de registo (0282018ª) conferido pelo ISP (Instituto de Seguros de Portugal), podendo portanto afirmar-se que conceptualmente se trata da mesma cobertura complementar. - No que se refere aos seguros complementares de invalidez do PRIVITA e do MAXIPLAN, conclui-se também que ambos têm as mesmas condições especiais, identificadas pelo mesmo n.º de registo (0282019B) conferido pelo ISP (Instituto de Seguros de Portugal), podendo portanto afirmar-se que conceptualmente se trata da mesma cobertura complementar. - PRIVITA E MAXIPLAN têm a mesma identidade estrutural, tendo por base a mesma composição integrada de seguros - O seguro de saúde associado ao MAXIPLAN não desvirtua a identidade estrutural que este produto tem com o PRIVITA. - A associação de um seguro de saúde ao MAXIPLAN não constitui mais do que um mecanismo destinado a dar àquele produto vantagens concorrenciais sobre o PRIVITA e a esconder a identidade estrutural entre os dois produtos, por não existir entre ambos diferenças essenciais. - De acordo com a cláusula 3.3. do “Protocolo de Acordo”, a comercialização do PRIVITA estava atribuída em exclusivo ao recorrente.,” … ficando consequentemente vedado à SEGURADORA, em todo o território nacional e no estrangeiro, directa ou por interposta pessoa, contratar, integradamente os seguros constitutivos do PRIVITA com outras pessoas. - A letra da cláusula 3.3 do Protocolo de Acordo é clara e é expressa: impede a recorrida de contratar, integradamente os seguros constitutivos do PRIVITA com outras pessoas. - Com o lançamento do MAXIPLAN foi, exactamente, isso que fez a recorrida., comercializou e contratou com terceiros produto que integrava os seguros constitutivos do PRIVITA, i.e., a recorrida. comercializou, integradamente, os seguros que constituíam o PRIVITA. - Ao Tribunal da Relação de Lisboa estava vedado, ao interpretar a cláusula 3.3 do Protocolo de Acordo concluir, como fez, que a exclusividade só respeitava “ao produto cuja comercialização foi acordada entre as partes, porque, se assim não fosse, as comissões pagas seriam muito inferiores”. - Tal conclusão não dispõe de qualquer suporte factual, não se pode deduzir do comportamento dos declarantes e não encontra qualquer correspondência no Protocolo de Acordo. - Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto nos arts. 236.º, 237.º e 238.º do código civil. - O que um declaratário normal, colocado na posição dos reais declaratários, podia (e pode) deduzir do comportamento das partes nestes autos é o de que, ao vedar a contratação integrada dos seguros que compunham o PRVITA, a cláusula 3.3 vedava, necessariamente, a comercialização de um produto como o MAXIPLAN, produto também ele de natureza previdenciária que, para além de integrar os seguros que compunham o PRIVITA, apenas acrescentava um seguro de saúde. - É que a exclusividade respeitava ao conjunto de características essenciais do PRIVITA e não apenas ao PRIVITA na concreta configuração que lhe foi dada nas condições especiais. - Caso assim não fosse, e caso a recorrida decidisse comercializar por si um produto de sucesso no mercado e cuja exclusividade de comercialização atribuiu a um terceiro – o que parece ter ocorrido no presente caso –, bastaria, então, associar ao produto que estava impedida de comercializar um seguro dentário, desportivo ou outro para afastar a exclusividade a que se tinha vinculado. - Considerando que a identidade do PRIVITA, enquanto esquema integrado de seguros, não fica desvirtuada por lhe ter sido associado um seguro de saúde (única diferença visível entre o MAXIPLAN e o PRIVITA), e considerando o espírito e a letra inequívoca da cláusula 3.3. do Protocolo de Acordo, no que diz respeito à proibição de contratação integrada de seguros que compõem o PRIVITA, não pode concluir-se senão pela violação da exclusividade do recorrente. - Um normal declaratário colocado na posição do recorrente daria à declaração de atribuição de exclusividade de comercialização prevista na cláusula 3.3 do “Protocolo de Acordo” o significado de ser a única pessoa com o direito de comercializar determinado produto em território nacional. Mais entenderia este “normal declaratário” que a este direito que lhe era atribuído corresponderia o dever de não comercializar no território nacional, directamente ou por interposta pessoa, o produto em causa, nem qualquer outro que com este se identifique ou assemelhe. - O direito de exclusividade encontra a sua verdadeira expressão naquele que é o seu verdadeiro fim: a ausência de concorrência. - A concepção e lançamento de produto concorrente com aquele cuja comercialização se deu em exclusivo, e que em tudo se lhe assemelha, é clara violação do respectivo direito de exclusividade, no qual o correspondente titular fundou a sua perspectiva de livre actuação no mercado sem a concorrência, directa ou indirecta, daquele que lhe conferiu o direito. - Mesmo podendo entender-se que o MAXIPLAN não é exactamente igual ao PRIVITA, na medida em que aquele tem associado um seguro de saúde e este não, e mesmo que se diga existir outras diferenças a que cumpre atentar, não pode deixar de se concluir que, pelo menos, estão em causa seguros muito semelhantes e, por isso, concorrentes entre si, um deles com mais um seguro associado. - O lançamento do MAXIPLAN criou propositada concorrência ao PRIVITA. - O lançamento do MAXIPLAN violou o direito de exclusividade do recorrente. - Com tal comportamento, a recorrida causou ao recorrente pelo menos os danos fixados pela pelas partes na cláusula 3.31 do “Protocolo de Acordo”, o que constitui a recorrida na obrigação de o indemnizar no montante fixado. - O acórdão recorrido enferma de nulidades previstas no art. 668. ° do código de processo civil. - O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se, no acórdão recorrido, sobre o recurso de agravo que o recorrente interpôs do despacho de 18.04.2007, que deu sem efeito a inquirição de uma testemunha da r. por videoconferência e ordenou a expedição de carta precatória ao consulado português competente para o efeito com fundamento no facto de o depoimento da testemunha ter um valor probatório muito reduzido. - O valor dado a um depoimento deve ser aferido face aos factos que vieram a ser considerados provados em razão desse mesmo depoimento. - Deveria o Tribunal da Relação de Lisboa ter apresentado os factos em que fundou o seu julgamento sobre o valor probatório do depoimento da testemunha em causa, indicando os quesitos (aos quais estava indicado o depoimento) que revelavam especial importância para a decisão da causa que vieram a ser provados, ou não, em razão deste depoimento. - Ao não o ter feito, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa padece da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668º do cód. proc. civ., a qual deve ser declarada. - A nulidade do acórdão recorrido, na parte em que se debruça sobre o agrado interposto do despacho de 18.04.2007, sempre decorreria do facto de o Tribunal da Relação de Lisboa nem sequer se ter pronunciado acerca da alegada violação do art. 621º, al. b), do cód. proc. civ., uma vez que era possível à testemunha depor por videoconferência. - O Tribunal da Relação de Lisboa actuou com manifesto favorecimento da parte economicamente mais forte, violando o princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 3.º A do cód. proc. civ.. - O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se também, no acórdão recorrido, sobre o recurso de agravo que o recorrente interpôs do despacho de 27.06.2007, que manteve o despacho de 21.05.2007, despacho este que não admitiu a junção aos autos do documento de fls. 960-965. - O Tribunal da Relação de Lisboa escusou-se a pronunciar-se sobre questão de direito que lhe foi colocada – a da falta de fundamentação cio despacho recorrido –, questão esta que, a ser julgada procedente, implicaria a nulidade daquele despacho, padecendo, por isso, o acórdão da nulidade prevista na al. c) do art. 668.º do cód. proc. civ., a qual deve também ser declarada. - Sobre a apreciação de um documento estar ou não sujeito a sigilo profissional, em concreto o parecer elaborado pelo mandatário da recorrida, refere o acórdão recorrido que “... pode, no entanto, assentar-se em que o mesmo não lhes foi facultado pela Ré. “. - A Relação de Lisboa não especificou os fundamentos de facto sobre os quais assentou a afirmação de que não foi a recorrida quem facultou o documento ao recorrente, o que constitui, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668º do cód. proc. civ., nulidade processual a declarar. - O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é, ainda, nulo, por, na parte que se refere à apelação do recorrente, não oferecer matéria de facto que o sustente, padecendo de falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão e, nessa medida, preenchendo o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 668. ° do cód. proc. cv.. Contra alegou a recorrida em defesa do julgado alinhando, a final, as seguintes conclusões: - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das duas decisões do Tribunal da Relação proferidas sobre recursos de agravo interpostos na 1ª instância; - Não admitindo recurso aquelas decisões, os Recorrentes teriam tido que invocar no Tribunal da Relação as nulidades que lhes assacam; - De qualquer modo, aquelas decisões não padecem das nulidades que os Recorrentes lhes imputam; - A decisão da apelação não enferma também de qualquer nulidade, estribando-se em factos que vêm provados e encontrando-se suficientemente fundamentada; - Os Recorrentes pretendem com a Revista que o Supremo Tribunal altere a matéria de facto que vem dada por provada pelas instâncias; - Os Recorrentes insistem em afirmar factos que são contrariados pela factualidade que vem provada; - Vem nomeadamente provado que o “PRIVITA” e o “Maxiplan” são produtos diferentes, dirigidos a pessoas com diferentes interesses de protecção e estudados para diferentes formas de comercialização; - E foi considerado “não provado” que os seguros que integram o PRIVITA sejam os mesmo que integram o Maxiplan acrescidos apenas de uma cobertura de saúde; - Não pode, pois, dizer-se que haja identidade entre os dois produtos, - O acórdão recorrido aplicou correctamente os artigos 236º e 238º do Código Civil, tendo em conta a diversa factualidade que vem provada; - Não tendo havido aplicação incorrecta daquelas disposições, o STJ tem que acatar a decisão das instâncias sobre a interpretação da declaração negocial em causa, como noutros casos tem vindo a decidir; - A exclusividade atribuída ao A. pelo contrato não tinha o âmbito que os Recorrentes lhe atribuem, antes respeitando, como vem provado, ao seguro “PRIVITA” na concreta configuração que lhe era dada através das condições particulares; - A Recorrida não violou a exclusividade atribuída ao A., tal como violou nenhuma das muitas obrigações acessórias cuja violação o A. lhe imputou mas não provou; - Ainda, porém, que tivesse havido aquela violação (por hipótese, sem conceder), nem por isso o A. teria direito ao pagamento do valor da cláusula penal; - Na verdade, nos termos do art. 811º nº 3 CC, o A. não -poderia exigir uma indemnização que excedesse o prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal, e o A. nenhuns prejuízos provou; - Além disso, vem provado que só por desleixo do A., e não por qualquer outra causa, começaram a diminuir as vendas do produto de cuja comercialização ele tinha a exclusividade. - A decisão Recorrida não merece qualquer censura, não tendo designadamente violado as disposições legais citadas pelos Recorrentes. A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto: 1. Em 23/11/1988, foi celebrado o acordo constante do instrumento de fls. 22-27 denominado “protocolo de acordo”, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “I-DAS PARTES
As comissões de seguros complementares são, exclusivamente, 10% dos prémios de 1º ano. 3.19 A SEGURADORA entregará à MEDIADORA, aquando do encontro de contas mensal previsto na cláusula 3.17 uma listagem em suporte magnético, contendo as seguintes informações: N° de proposta Dados do Segurado e da Pessoa Segura Modalidade e capitais propostos Situação da proposta N° de apólice Data de efeito Prémios emitidos Comissões emitidas Prémios cobrados Comissões apagamento Situação da apólice (...). 3.21 A MEDIADORA remeterá à SEGURADORA os relatórios e propostas, bem como os demais documentos referentes a segurados no âmbito do PRIVITA, no prazo máximo de cinco dias após a sua recepção. 3.22 Em contrapartida de proporcionar à SEGURADORA o esquema planificado de seguro de sua concepção e elaboração designado neste contrato por PRIVITA, bem como a técnica da respectiva comercialização, o PROMOTOR terá direito a receber da SEGURADORA uma remuneração, correspondente à diferença entre, um diminuendo correspondente à soma das componentes a seguir indicadas ou a 85% dos prémios de 1º ano emitidos e cobrados no exercício, conforme o que for menor e um diminuidor correspondente à remuneração da MEDIADORA estipulada no nº 3.18 antecedente. A. A quantia correspondente às comissões de aquisição máxima autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, relativa ao total de prémios regularizados, incluindo os seguros complementares. B. A quantia correspondente às comissões de cobrança máximas autorizadas pelo I.S.P., aplicadas ao total de prémios regularizados. C. Uma quantia calculada sobre o valor das fracções mensais dos prémios de 1º ano cobrados em cada trimestre, nos termos seguintes:
D. Uma quantia determinada em função conjunta do prazo médio dos contratos e da estabilização da carteira para além da carência de resgate, quantia essa (V) determinada pela seguinte fórmula: V=0,06PxAxB onde P – prémios de l ano cobrados na anuidade A – o coeficiente de prazo B – o coeficiente de estabilidade COEFICIENTE DE PRAZO (A)
COEFICIENTE DE ESTABILIDADE (B) Duração média ponderada pelos prémios anuais (D)
5<D<10 10<D≤15 15<D<P D=P
3.23 As remunerações convencionadas neste contrato, quer da MEDIADORA, quer do PROMOTOR, serão pagas do seguinte modo: a. a da alínea A., se a ela houver lugar, até ao dia 10 de cada mês com referência ao mês anterior; b. a da alínea B., se a ela houver lugar, até ao dia 10 de cada mês com referência ao mês anterior; c. a da alínea C., nos trinta dias seguintes ao termo do trimestre a que respeite; d. a da alínea D., até 31 de Março de cada ano, com referência ao exercício anterior. 3.24 Fica perfeitamente entendido que o direito do PROMOTOR à remuneração estabelecida no n° 3.22 antecedente se considerará adquirido para todos os efeitos com o início efectivo da comercialização do PRIVITA, pelo que tal remuneração lhe será em qualquer caso devida ou, em caso de falecimento, aos seus herdeiros. 3.26 O presente contrato entra mediatamente em vigor e durará pelo prazo de seis anos a contar da data do início efectivo da comercialização do PRIVITA, renovando-se automaticamente por sucessivos períodos de deis anos, nos mesmos termos e condições, se não for expressamente denunciado por qualquer das partes, por carta registada com aviso de recepção expedida com a antecedência mínima de 180 dias relativamente à data do termo do contrato ou de qualquer das renovações. 3.30 O não integral cumprimento do disposto neste contrato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, incluindo o originado por acto de autoridade competente, confere à parte a quem não for imputável o incumprimento o direito de o rescindir e de ser ressarcida de todos os prejuízos para si resultantes da rescisão. 3.31 No caso de o incumprimento ser da SEGURADORA e afectar gravemente a economia do contrato, seja por quebra do exclusivo da MEDIADORA ou por qualquer outro motivo, ficam desde já fixados os prejuízos do PROMOTOR, a indemnizar pela SEGURADORA, como segue (em contos): incumprimento verificado no 1° ano — 1.000. 000 incumprimento verificado no 2° ano — 800.000 incumprimento verificado no 3° ano — 600.000 incumprimento verificado no 4° ano — 400.000 incumprimento verificado no 5° ano — 200.000 3.32 Mesmo após a rescisão do contrato mantém-se a obrigação do pagamento das obrigações vincendas pelo que, se se verificarem atrasos no seu pagamento, ao seu quantitativo acrescem juros de mora à taxa legal, sem prejuízo de a SEGURADORA poder proceder à compensação com remunerações devidas de indemnização a que tenha direito de prejuízos resultantes de eventual incumprimento do contrato pelo PROMOTOR” (alínea A) dos Factos Assentes). 2. As negociações relativas a este acordo prolongaram-se por vários meses (alínea B) dos Factos Assentes). 3. O produto contemplado no acordo, construído com base num seguro de vida misto com opções, não esgotava os tipos de seguros que poderiam ser comercializados no ramo vida (alínea C) dos Factos Assentes). 4. O Autor considerava o produto constante do acordo susceptível de ser vendido massivamente com elevados índices de rentabilidade, considerando o mercado português (alínea D) dos Factos Assentes). 5. Aquele produto vinha ao encontro das preocupações muitas vezes sentidas por muitos portugueses, face à insuficiência do sistema público de segurança social e à exiguidade e erosão em termos reais de quase todas as pensões de reforma (alínea E) dos Factos Assentes). 6. Logo desde o lançamento do produto, este seria colocado ao serviço da promoção de uma grande associação de consumidores, surgindo assim ligado às (demais regalias proporcionadas por essa associação aos seus membros (alínea F) dos Factos Assentes). 7. A contratação do produto, feita por intermédio de uma sociedade mediadora, seria reservada aos membros dessa associação (alínea G) dos Factos Assentes). 8. Nas negociações entre o Autor e representantes da Ré, houve intervenção relevante do director do ramo vida (alínea H) dos Factos Assentes). 9. O Autor indicou como mediadora a ‘ATLÂNTICA PREVIDENCIÁRIA — Mediadora de Seguros, Lda.” (alínea 1) dos Factos Assentes). 10. O instrumento de fls. 29-30 é um prospecto do produto Privita, composto por duas folhas de tamanho A4, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, na 1 a página, o seguinte: 11. O instrumento de fls. 31-32 é um prospecto do produto “Privita”, composto por duas folhas de tamanho A4, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, na 1.ª página, o seguinte: 12. A Ré não elaborou um folheto que contivesse as perguntas que normalmente os futuros segurados colocariam acerca do ‘Privita’ e as respectivas respostas, dadas de forma clara e convincente (alínea M) dos Factos Assentes). 13. O Autor iniciou em Março de 1989 a comercialização do “Privita” (alínea N) dos Factos Assentes). 14. No início da comercialização, as vendas do “Privita” foram um sucesso, fazendo-se a ritmo sempre crescente (alínea O) dos Factos Assentes). 15. O sucesso deve-se à qualidade do produto como aplicação que correspondia a necessidades profundamente sentidas no mercado e não a qualquer especial promoção ou acção publicitária que foi praticamente nula (alínea P) dos Factos Assentes). 16. Antes de enviar as apólices, a Ré cobrava, por débito nas contas das contas bancárias dos respectivos segurados, os prémios devidos (alínea Q) dos Factos Assentes). 17. Em alguns casos, a Ré debitou de uma só vez a conta dos segurados pelos prémios de três ou quatro meses (alínea R) dos Factos Assentes). 18. A Ré recebeu a carta constante do instrumento de fls. 87, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Abílio ... A Ré recebeu a carta constante do instrumento de fls. 88, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Eu, Mariana ..., tendo contratado com essa Companhia por intermédio da proposta n° 167, para um Plano de Reforma (Privita), como até à presente data não me foi descontada qualquer quantia da minha conta (...), gostaria de saber qual a razão”. A Ré recebeu a carta constante do instrumento de fls. 93, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Póvoa Sto Adrião, 17.09.90 A Ré recebeu a carta constante do instrumento de fls. 94, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Amadora, 1990-01-22 19. Também no “Maxiplan” os prémios eram pagos em prestações mensais, por débito em conta bancária (alínea T) dos Factos Assentes). 20. No “Maxiplan” os prémios traduziam-se num capital ou pensão a prazo, tipo reforma (alínea U) dos Factos Assentes). 21. O “Maxiplan” admitia a opção entre diversos montantes de prémios mensais, desde 1.500$00 e a opção entre diferentes prazos, de 10, 15 e 20 anos (alínea V) dos Factos Assentes). 22. O instrumento de fls. 104 que constitui um prospecto do produto “Maxiplan” de tamanho A5 dobrado ao meio constituindo 4 páginas, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, na 1.ª página consta, em carácter estilizado a preto e encarnado, a palavra “MAXIPLAN’. Na 2.ª página consta o seguinte texto: 23. O instrumento de fls. 105 é a capa de um prospecto do produto “Maxiplan” de tamanho A5, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta no verso, além do mais, o seguinte: 24. Com data de 06/11/1989, a Ré remeteu à “Homcar” a comunicação constante do instrumento de fls. 129, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: 25. Com data de 13/11/1989, a “HOMCARE PORTUGUESA — Indústria e Comércio de Detergentes e Cosméticos, Lda.” remeteu à “ADELTUR - “ADELTUR — Associação de Desconto, Lazer e Turismo’ a comunicação constante do instrumento de fls. 130, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: 26. Foi elaborado o instrumento de fls. 35, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: 27. O lançamento do “Maxiplan” ocorreu em Junho de 1989 (alínea AD) dos Factos Assentes). 28. Nos primeiros doze meses a contar do início efectivo da comercialização do “Privita” não foram contratadas duas mil apólices (alínea AE) dos Factos Assentes). 29. A Ré tem vindo a pagar ao Autor a remuneração correspondente às vendas do “Privita” (alínea AF) dos Factos Assentes). 30. As vendas do “Maxiplan” até à presente data ascendem já a mais de três milhões de contos (alínea AG) dos Factos Assentes). 31. O Autor entregou à Ré o curriculum vitae constante de fls. 67-68 do II volume, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: 32. Vicissitudes várias, a que não foram estranhas algumas das consequências da revolução de 1974 e a nacionalização de parte do capital da Ré, levaram ao decaimento do ramo vida, como aconteceu com todas as restantes seguradoras, vicissitudes a que se associaram instruções da accionista maioritária e principal resseguradora da Ré no sentido de não serem celebrados contratos de seguro do ramo vida (alínea AI) dos Factos Assentes). 33. Uma vez ultrapassadas essas dificuldades e alterada a decisão do accionista maioritário, para relançar o ramo vida foi contratado em Janeiro de 1988 um novo director desse ramo, o Senhor Doutor José ... (alínea AJ) dos Factos Assentes). 34. A Ré estava autorizada a explorar os seguros do ramo vida misto 40/100, invalidez e morte acidental, pelo menos, desde 1984 (alínea AL) dos Factos Assentes). 35. O instrumento de fls. 88 do II volume, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: PROJECTO 36. Com data de 06/12/1988, a Ré remeteu ao Autor a comunicação constante do instrumento de fls. 87 do II volume, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Serve a presente para comunicar a V.Exa., com referência ao protocolo de acordo hoje celebrado relativamente ao aí designado PLANO DE REFORMA INTEGRAL VITALÍCIA (PRIVITA), que aceitamos que o acesso ao PRIVITA constitua regalia exclusiva dos membros da associação designada por VExa., como factor de promoção dessa associação, e que tal limitação do âmbito de comercialização do PRIVITA, que deverá ser respeitada pela MEDIADORA, não poderá em caso algum constituir incumprimento do contrato que com esta celebraremos, nem fundamento para modificação de tal contrato quanto ao exclusivo da mesma MEDIADORA” (alínea AN) dos Factos Assentes). 37. O Autor detém por si 80% da mediadora “ATLÂNTICA PREVIDENCIÁRIA – Mediadora de Seguros, Lda.” e a sua mulher e filhos detêm os restantes 20% (alínea AO) dos Factos Assentes). 38. O Autor remeteu à Ré e esta recebeu a carta constante do instrumento de fls. 94-95 do II volume, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Para efeitos da cláusula 3.3 do Protocolo de Acordo de 23.11.88, celebrado com V.Exas., cumpre-me comunicar-lhes que a entidade mediadora remunerará os seus colaboradores dessa Companhia de Seguros, relativamente aos contratos “Privita” que coloquem, de acordo com a tabela de comissões únicas que se anexa. As comissões são pagas aquando da colocação dos contratos, (concomitantemente com a inscrição do segurado como associado da ADELTUR - ASSOCIAÇÃO DE DESCONTO, LAZER E TURISMO. (…)
(alínea AP) dos Factos Assentes). 39. O Autor indicou a “ATLÂNTICA PREVIDENCIÁRIA -Mediadora de Seguros, Lda.”, como mediadora, apenas, em 12/09/1989, remetendo à Ré a carta constante do instrumento de fls. 110 do II volume, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Venho pela presente informar V.Exas. que a mediadora referida na cláusula 3.3 do Contrato entre nós celebrado em 23.11.88, através da qual deverá ser comercializado em exclusivo o PRIVITA, denominar-se-á ATLÂNTIDA PRE VIDENCIAÁRIA - MEDIADORA DE SEGUROS, LDA., e que, por cortesia de VExas., terá a sua sede provisória na Av. António Augusto de Aguiar, nº 106 - 6°- 1000 Lisboa. Para efeitos e formalidades de constituição da citada Sociedade ser-nos-ia muito favorável se, tal como combinado com o Dr....., nos fosse transitoriamente transferida para a nossa conta (...), a importância de Esc.: 2.500.000$00. A referida importância será transferida para a conta que V.Exas. nos indicarem, logo que cumpridas as formalidades inerentes ao processo e, no máximo, 15 dias após a primeira transferência a nosso favor” (alínea AQ) dos Factos Assentes). 40. A mediadora “ATLÂNTICA PREVIDENCIÁRIA – Mediadora de Seguros, Lda.” foi constituída em 10/11/1989 (alínea AR) dos Factos Assentes). 41. Em Fevereiro de 1990, foi transferida a carteira de seguros do filho do Autor para a mediadora “ATLÂNTICA PREVIDENCIÁRIA – Mediadora de Seguros, Lda.” (alínea AS) dos Factos Assentes). 42. A inscrição do filho do Autor no “Instituto de Seguros de Portugal” só foi requerido em 02/01/1989, tendo o exame de admissão sido efectuado em 17/03/1989 e tendo sido emitido pelo “Instituto de Seguros de Portugal” o respectivo certificado em 11/04/1989 (alínea AT) dos Factos Assentes). 43. A Ré remeteu ao Autor a carta constante do instrumento de fls. 116 do II volume, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “face à situação descrita na minha carta de 7 de Dezembro de 1989, decorrente dos comportamentos de V. Exas. violadores das respectivas obrigações contratuais, não me é possível manter o arrendamento do escritório da Infante Santo, no 70-1 Pelo que venho colocar o local e a respectiva chave à inteira disposição de V.Exas. desde esta data, podendo levantá-las, contra recibo, durante as horas normais de expediente”. “ESTATÍSTICA GERAL - ACUMULADO -
DADOS MENSAIS DE PRODUÇÃO
(alínea BC) dos Factos Assentes). 50. O Autor é conhecedor da área da comercialização de produtos de natureza financeira e providenciaria (resposta ao quesito 1.º). 51. No que respeita à comercialização do seguro, o Autor concebeu a colocação do produto ao serviço da promoção de uma associação, a qual tinha por objecto a promoção de viagens de turismo e lazer entre os seus associados, de onde resultava a massificação das vendas (resposta ao quesito 5.º). 52. Em princípios de 1988, o director do ramo vida da Ré referiu ao Autor que esse ramo se encontrava na Ré em situação de marasmo e quase total improdutividade, quando era certo ser aquele que maiores rendimentos poderia proporcionar (resposta ao quesito 7.º). 53. Relativamente ao produto, entendeu a Ré que seria de excluir a cobertura específica de saúde (resposta ao quesito 11.º). 54. Era vontade das partes que a exclusividade convencionada respeitasse ao seguro “Privita” na concreta configuração que lhe era dada através das condições particulares (resposta ao quesito 12.º). 55. Até ao lançamento do “Privita” deveria ser preparada toda a documentação de divulgação do produto, dada formação às pessoas envolvidas e criada a estrutura de comercialização adequada ao método inovador que ia ser posto em prática (resposta ao quesito 15.º). 56. O acesso às instalações da Avenida Infante Santo era muito complicado e as mesmas careciam de representação exterior, com o esclarecimento que estas instalações não se destinavam a receber clientes (resposta ao quesito 19.º). 57. A Ré elaborou os prospectos referidos na alínea L) dos Factos Assentes (resposta ao quesito 25.º). 58. Acusando aos segurados a recepção das apólices dos contratos, a Ré demorava, em alguns casos, 3 meses a enviar-lhes as respectivas apólices (resposta ao quesito 33.º). 59. Alguns segurados reclamaram junto da Ré e da associação de consumidores de o que “Privita” constituía elemento de promoção, a “ADELTUR — Associação de Desconto, Lazer e Turismo”, pelo atraso de envio das apólices, por débitos em conta de montantes correspondentes a várias mensalidades acumuladas (resposta ao quesito 38.º). 60. A Ré disse ao Autor serem poucas as pessoas a quem não tinham sido enviados prontamente as apólices (resposta ao quesito 39.º). 61. O “Maxiplan” era integrados pelas condições gerais dos seguros do ramo vida, as condições especiais de um seguro misto com opções, as condições gerais de um seguro complementar de morte por acidente, as condições especiais de um seguro complementar de invalidez e, ainda, as condições gerais e especiais de um seguro de saúde (resposta ao quesito 43.º). 62. A Ré cumpria as obrigações administrativas inerentes ao “Maxiplan” com as mesmas falhas e erros que ocorriam em todos os seus produtos (resposta ao quesito 55.º). 63. O “Privita” teve uma quebra de vendas a partir de Julho de 1989 (resposta ao quesito 62.º). 64. Nos contactos que teve com a Ré, o Autor demonstrou ter poucos conhecimentos da natureza dos seguros e afirmou ter grande prática de comercialização massificada (resposta ao quesito 64.º). 65. Durante muitos anos, e designadamente durante a década de 1960 e início da de 1970, a Ré ocupou o terceiro lugar no ranking das companhias de seguros portuguesas no ramo vida (resposta ao quesito 65.º). 66. Em meados de 1988, e depois de igual tentativa por si feita em 1986, e então gorada, o Autor procurou o director do ramo vida da Ré, afirmando-se especialista na comercialização massificada de seguros de vida, e propondo àquele que a Ré lançasse um produto, sem o especificar, semelhante ao que no Brasil era comercializado pela “MONINTER – Montepio Internacional de Previdência e Capitalização”, para a qual o Autor trabalhara (resposta ao quesito 66.º). 67. O Autor entregou à Ré prospectos emitidos pela “MONINTER — Montepio Internacional de Previdência e Capitalização” (resposta ao quesito 67.º). 68. O Autor tinha trazido do Brasil os prospectos da “MONINTER — Montepio Internacional de Previdência e Capitalização” e queria implementar em Portugal coisa semelhante e, por isso, procurou a Ré, solicitando que esta, com as modalidades de seguro que estava autorizada a explorar, elaborasse um produto, sem especificar o mesmo, do qual ele, Autor, tivesse a comercialização exclusiva (resposta ao quesito 69.º). 69. Após a apresentação do aspecto comercial do produto, o director do ramo vida da Ré procurou conceber um produto que pudesse ter grande aceitação e ser comercializado pela forma que o Autor pretendia utilizar e que implicava tratar-se de um produto susceptível de adesão no momento da abordagem, sem necessidade de prévio exame médico (resposta ao quesito 70.º). 70. Desse estudo resultou um produto que, por acordo de Autor e Ré, foi dada a designação de plano de reforma integral vitalícia “Privita”, e que era composto por um seguro de vida na modalidade misto 40/100, um seguro de invalidez e um seguro de morte acidental (resposta ao quesito 71.º). 71. O Autor não pretendeu englobar no “Privita” qualquer seguro de saúde porque pretendia fazer assentar o êxito da comercialização numa forte capitalização (resposta ao quesito 72.º). 72. O seguro de saúde exigia exame médico prévio e venda profissional (resposta ao quesito 73.º). 73. A periodicidade de pagamento dos prémios, a possibilidade dos segurados escolherem o prémio a pagar (do qual depende o capital seguro) e a eliminação de exame médico era aspectos possíveis dentro dos seguros incluídos no “Privita”. Não havendo aqui qualquer inovação do Autor, tanto mais que os tipos de cobertura e as suas especificidades eram não só utilizados pela Ré, como vulgares no mercado (resposta ao quesito 75.º). 74. A possibilidade de comercialização pelos colaboradores da Ré era muito limitada, porque caberia ao Autor ou à sua mediadora dar-lhes formação sobre o produto, e não a deram (resposta ao quesito 77.º). 75. As comissões pagas pela mediadora à sua rede de comercialização era inferiores às que então se praticavam na Ré e às vulgarmente praticadas no mercado (resposta ao quesito 78.º). 76. A mediadora recebia da Ré, no primeiro ano dos contratos celebrados, uma comissão de 60% dos prémios cobrados, e pagava a quem comercializasse um contrato, apenas, uma comissão calculada sobre a jóia que cobrava para a associação, correspondente a uma comissão de 12,5% sobre o prémio (resposta ao quesito 79.º). 77. As comissões que então a Ré pagava aos seus colaboradores, no primeiro ano de vigência dos contratos de seguro do ramo vida, incluindo o “Maxiplan”, correspondia a 2,25%, por cada ano compreendido no prazo do contrato, o qual podia ir até 20 anos (resposta ao quesito 80.º). 78. Nos anos seguintes de vigência dos contratos, o Autor não pagava qualquer comissão à sua rede (resposta ao quesito 81.º). 79. Enquanto a Ré pagava aos seus agentes o mesmo que nos anos seguintes se encontrava previsto no contrato para pagamentos à mediadora (resposta ao quesito 82.º). 80. A Ré tinha várias acções para desenvolvimento da sua actividade no ramo vida, tendo sido lançados vários produtos antes e depois do ‘Privita”, tendo previamente sido estabelecida, sem a intervenção do Autor, a estratégia de desenvolvimento daquele ramo (resposta ao quesito 83.º). 96. A Ré despendeu com a promoção do “Privita” em folhetos, pastas, impressos, envelopes, apoio administrativo à rede de vendas do Autor e “ADELTUR – Associação de Desconto, Lazer e Turismo”, durante 9 meses, a 75.000$00, por mês, a quantia global de 2.788.009$40, durante o período de cerca de 8 meses em que o Autor comercializou o “Privita” (resposta ao quesito 10l.º). 104. A Ré deu pronto seguimento a todas as propostas e correspondência entradas, preparou e deu execução aos passos subsequentes, tendo estabelecido c uma rotina para o efeito, com indicação das pessoas responsáveis pelos diversos 127. O Autor sabendo deste facto, perguntou ao director do ramo vida da Ré se podia também candidatar-se à comercialização desses outros produtos (resposta ao quesito 139.º). 143. O prémio médio dos 926 contratos “Privita” foi de 47.232$00, tendo esse contratos um prazo médio de 18,78 anos (resposta ao quesito 160.º). 148. A Ré conhecia a necessidade de mutabilidade dos elementos da rede do Autor em função do método de comercialização do “Privita” (resposta ao quesito l76.°). 149. O filho do Autor, EE, tirou o curso de mediador proposto pela “VITÓRIA – Companhia de Seguros, S.A.” e, posteriormente, passou a sua carteira para a “ATLÂNTIDA PREVIDENCIÁRIA – Mediadora de Seguros, Lda.” (resposta ao quesito 179.°). 150. Facto esse que teve o consentimento e a aprovação da Ré (resposta ao quesito 180.°). Foram colhidos os vistos. Conhecendo, Embora não de forma directa, os Autores põem em causa a bondade do decidido quanto aos agravos, pretendendo impugnar tais decisões. E diz-se que não o fazem de modo directo já que, discordando, embora, do mérito das decisões, imputam-lhe antes vícios de limite, elencados no artigo 668.º do Código de Processo Civil. Mas o certo é que não será de conhecer o objecto dos agravos por serem continuados e não se perfilar nenhuma das situações de excepção dos n.ºs 2 e 3 do artigo 754.º do Código de Processo Civil. Sendo interpostos na 2.ª instância – e aplicando-se-lhe aquele preceito, com a redacção introduzida pelos Decretos-Lei n.ºs 180/96, de 25 de Setembro e 375-A/99, de 20 de Setembro – só há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de oposição de julgados, sem que a jurisprudência tivesse sido uniformizada (n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil); se estiver em causa a incompetência absoluta, a ofensa de caso julgado; se o fundamento do agravo for o valor exceder a alçada do tribunal recorrido; e, finalmente, se a decisão agravada puser termo ao processo (n.º 3 do artigo 754.º, n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º, todos do Código de Processo Civil). Ora, os agravos em causa não são inseríveis em nenhuma dessas excepções pelo que não podem ser conhecidos. Para esse não conhecimento não releva o facto de serem meros segmentos da alegação de revista já que, ainda assim, não perdem a sua autonomia como agravos. 2. Nulidades das decisões Os recorrentes imputam ao Acórdão recorrido a nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil – omissão dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – quer na parte referente aos agravos quer no tocante ao conhecimento de mérito da apelação. 2.1. O eventual vício de limite na parte em que julgou o objecto dos agravos não é aqui sindicável. Se, como se disse, tais decisões não são objecto de recurso ordinário, as nulidades deviam ter sido arguidas perante a Relação e não como fundamento deste recurso. É o que resulta do n.º 3 do citado artigo 668.º. 2.2. O mesmo vício é imputado ao Acórdão, agora na parte em que conheceu da apelação. Esse, sim, pode ser conhecido. A alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil traduz-se na falta de motivação. Ora só ocorre ausência de fundamentos de facto ou de direito conducente a tal vício quando a não motivação é total e absoluta e não apenas quando surge eivada de deficiências – desde que, quanto aos factos, não ofenda o n.º 2 do artigo 653.º da lei adjectiva – peque por muito sucinta ou seja abreviada. Neste sentido, refere o Prof. A. Varela: “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.” (apud, “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 669). O n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República e o artigo 158.º do Código de Processo Civil, ao imporem a fundamentação das decisões judiciais, prendem-se com a garantia do direito ao recurso e com a própria legitimação do julgado, tornando-o perceptível, convincente e exibindo, com toda a transparência, o silogismo judiciário. (cf., a propósito, e “inter alia” o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 55/85 de 25 de Março de 1985). Ou, como refere o Conselheiro Amâncio Ferreira (in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª ed., 53), “a fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a correcção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões porque não obtiveram ganho de causa, para os poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razões no momento do julgamento.” “In casu”, o aresto recorrido apreciou as questões que lhe colocavam e encontrou a solução final com uma fundamentação, de facto e de direito, que permite às partes e ao tribunal “ad quem” seguir o “iter” decisório e descortinar as razões da opção tomada. São, outrossim, patentes as permissas (maior – a lei/razões jurídicas; menor – os factos) do silogismo judiciário, não sendo exigível que muito mais dissesse. Improcede, em consequência, a nulidade arguida. O núcleo fundamental das alegações dos recorrentes prende-se com a errada aplicação dos critérios da interpretação do negócio jurídico constantes dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil. Terá de proceder-se a uma cuidada, e detalhada, análise de todo o clausulado, sem prejuízo de atentar nas negociações pré negociais que culminaram no que as partes chamaram de protocolo de acordo. Do extenso acervo de factos acima transcritos ressaltam, com interesse para a decisão, os seguintes: Após vários meses de negociações o primitivo Autor e a Ré subscreveram o “protocolo de acordo” segundo o qual, e nuclearmente, aquele colocaria à disposição desta todos os elementos relativos ao “Privita”, assessorando-a tecnicamente para a respectiva comercialização; comprometendo-se ainda a Ré a comercializar o produto exclusivamente através do Autor, a não negociar com outras pessoas os seguros integrados no “Privita” e a suportar todo o “marketing”; o “Privita” era construído com base num seguro de vida misto com opções, não esgotando os tipos de seguros que poderiam ser comercializados no ramo vida; relativamente a esse produto a Ré entendeu que devia excluir a cobertura específica de saúde; a Ré estava autorizada a explorar seguros do ramo vida misto 40/100, invalidez e morte acidental, pelo menos desde 1984; era vontade das partes que a exclusividade convencionada respeitasse ao seguro “Privita” na concreta configuração que lhe era dada através das condições particulares; a “Maxiplan” era integrada pelas condições gerais dos seguros do ramo vida, as condições especiais de um seguro misto com opções, as condições gerais de um seguro complementar de morte por acidente, as condições especiais de um seguro complementar de invalidez e, ainda, as condições gerais e especiais de um seguro de saúde; na sequência de um estudo concebido pelo director do ramo vida da Ré, após contactos com o Autor (que lhe apresentou, sem o nominar, um produto comercializado no Brasil como “Moninter”) resultou um produto que, por acordo entre ambos, foi dada a designação de “Privita” e que era composto por um seguro de vida na modalidade mista 40/100, um seguro de invalidez e um seguro de morte acidental; o Autor não pretendeu englobar no “Privita” qualquer seguro de saúde porque pretendia fazer assentar o êxito da comercialização numa forte capitalização; o seguro de saúde exigia prévio exame médico e venda profissional; a Ré tinha várias acções para desenvolvimento da sua actividade no ramo vida, tendo lançado vários produtos antes e depois do “Privita” sem intervenção do Autor, dispondo de autorização para explorar 39 modalidades de seguros do ramo vida; os seguros que integravam o “Privita” eram: seguro misto 40/100; seguro de invalidez total e definitiva e um seguro de morte acidental; os seguros que integravam o “Maxiplan” eram seguro misto 100/100, seguro de invalidez (optativo), morte acidental (optativo); era intenção da Ré, e o Autor conhecia-a, lançar outros produtos do ramo vida, entre os quais o “Maxiplan”; o Autor perguntou à Ré se podia candidatar-se à comercialização desses produtos o que esta não aceitou por não admitir a comercializar a “Maxiplan” as mesmas pessoas que comercializavam a “Privita”; esta e a “Maxiplan” eram e são produtos diferentes, dirigidos a pessoas com diferentes interesses de protecção e estudados para diferentes formas de comercialização. Perante este quadro fáctico não podem proceder as conclusões dos recorrentes. O contrato firmado, que, como se disse, as partes apodaram de “protocolo de acordo”, foi precedido de prévias negociações, sendo que, outrossim, não exigia a redução a escrito como formalidade “ad substantiam”. Para a sua interpretação, destinada a alcançar a vontade dos outorgantes, há que atentar-se na sua letra, nas circunstâncias de tempo, lugar e outros que precederam a sua celebração, ou dela são contemporâneos, bem como as negociações, os usos e costumes, gerais e especiais, quer do meio, quer da profissão. Não pode, desde logo, olvidar-se que, não obstante a liberdade contratual, as partes estão vinculadas a certos deveres (acatamento de princípios englobáveis no conceito lato de “boa fé”) (cf., v.g., o Prof. Menezes Cordeiro, apud “Tratado de Direito Civil”, I, 1, 3.ª ed., 497 e ss). Em linhas gerais, perfilam-se os deveres de lealdade, de informação e de protecção. O último impõe a tomada de cautelas impeditivas de se causarem danos à contraparte; o dever de informação implica não só o facultar de todos os elementos necessários à conclusão do negócio com lisura, o que tem subjacente o não uso de artifícios enganosos que possam originar equívocos ou interpretações distorcidas; finalmente, o dever de lealdade obriga a não defraudar expectativas, designadamente com interrupções injustificadas, dilações irrazoáveis ou propiciadoras de concorrência de terceiros. Até aqui situamo-nos na “culpa in contrahendo” traduzida, nuclearmente, no incumprimento do pré contrato, isto é, na violação de princípios que terão de informar o contrato final. (cf., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1999 – CJ/STJ VII (1999), 1, 84, onde se afirma que aquela culpa se afere perante o “compromisso ou conciliação entre o interesse na liberdade negocial e o interesse na protecção da confiança das partes durante a fase das negociações”; cf. ainda Prof. Carneiro da Frada, in “Contrato e deveres de protecção”, 1994; Prof.ª Ana Prata, in “Notas sobre a Responsabilidade Pré-Contratual” in “Revista da Banca”, n.º 16 – Outubro – Dezembro, 1990 – 75 ss e n.º 17 – Janeiro – Março de 1991, 45 ss); e Prof. Fernando Araújo, “Da Tutela Negativa da Confiança ao Paradoxo da Indemnização: Uma análise económica dos contratos”, apud “Estudos em Memória do Professor Doutor António Marques dos Santos”, II, 441). Quanto a estes aspectos – importantes para a interpretação do contrato – a postura do Autor não primou pela lisura e pelo estrito cumprimento dos deveres de lealdade e de informação apresentando à Ré o produto “Privita” sem o especificar semelhante ao que no Brasil era comercializado pela “Moninter – Montepio Internacional de Previdência e Capitalização”, para o qual trabalhara (quesito 66.º); tinha trazido do Brasil os prospectos do “Moninter” e procurou a Ré para que elaborasse um produto, sem o especificar, de que ele tivesse a comercialização (quesito 69.º); declarou, nos termos exarados no contrato, pôr à disposição da seguradora todos os elementos da “Privita”, assessorando-a; sugeriu ser um produto da sua autoria o que não correspondia à verdade. Existiram sugestões ou artifícios que na realidade tanto podem resultar de expedientes ou maquinações como de simples palavras desde que possam induzir a outra parte em erro (cf. Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 1983, reimp. 256; Prof. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª Ed., 1985, 519). Temos, pois, um elemento adjuvante para a interpretação do negócio. O Acórdão recorrido interpretou as declarações negociais de acordo com o disposto nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil que consagram o princípio da impressão do destinatário. Tratando-se de declarações negociais prestadas por ambos os outorgantes, e não sendo possível apurar se a vontade real de um deles era conhecida do outro, vale o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, isto é, por pessoa medianamente preparada, para os eventos negociais correntes, e com diligência média, se colocada na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante – cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, I, 4.ª ed., 233 e v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 1997 – CJ/STJ I, 258 e de 21 de Maio de 2009 – 692-A/2001.S1 – desta Conferência, onde se disse que “como nota o Prof. L. Carvalho Fernandes, deve também atentar-se na letra do negócio, nas ‘circunstâncias de tempo e lugar e outros que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos’ (apud “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 1996, 344).” Existem, assim, dois tipos de vontades determináveis: a real e a hipotética. Aquela constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. A vontade real que resulta da prova directamente produzida nas instâncias por ter sido demonstrado que o declaratário conhecia a vontade real do declarante não é censurável pelo Supremo Tribunal de Justiça. Já a vontade hipotética o é (pois resulta do exercício interpretativo, na situação do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil) se não coincidir com o sentido apreensível por um declaratário normal ou, tratando-se de negócio formal, se a interpretação não tiver “o mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.” (n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil). Situamo-nos no âmbito da vontade hipotética já que não resultou assente o conhecimento pelo declaratário da vontade real da contraparte. Outrossim, embora, e como atrás se acenou, não se trate de negócio formal “strictu sensu”, por a lei não exigir a escrito como formalismo essencial à sua validade (artigo 219.º, “in fine” e 220.º do Código Civil), o negócio é-o por razões de formalismo negocial (forma voluntária ou convencional). Ora, embora o documento não seja exigido por lei, deve entender-se que uma vez adoptada essa formalidade, e salvo se resultar terem as partes querido uma forma atípica, serão de lhe aplicar os princípios de interpretação que regem a forma legal. (também, e v.g., quanto aos pactos verbais não incluídos no documento – Prof. Vaz Serra, “Provas” – BMJ 112-190; Prof. Rui de Alarcão – “Forma dos negócios jurídicos”, BMJ 86). Pode este Supremo Tribunal sindicar a interpretação da Relação com as regras do n.º 1 do artigo 238.º da lei substantiva, não podendo o negócio ser entendido com um significado que, ainda que imperfeitamente, não tenha alguma (“um mínimo de”) correspondência no texto. Como ensinou o Prof. Manuel de Andrade, no artigo 238.º consagra a solução segundo a qual o sentido “deverá achar-se expresso, embora só de maneira incompleta ou imperfeita nos próprios termos da declaração formalizada – no próprio documento.” (apud “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 307). Porém, e indo mais longe, dizemos que pode aceitar-se a validade do sentido objectivo normal (real acordo das partes) mesmo no caso dos negócios formais em que tal, ainda que de modo rudimentar não consta do documento, se a relevância desse acordo não afrontar os motivos que determinaram o formalismo do negócio. 3.3. “In casu”, o Acórdão recorrido não interpretou o negócio em termos que não tivessem uma, ainda que rudimentar, correspondência com o escrito em que foi vertido, nem, outrossim, desconsiderou – e, agora, como mero argumento “ex abundantia” – a vontade hipotética das partes. Tratou-se de considerar, e bem, que os produtos “Privita” e “Maxiplan” são diferentes e inconfundíveis. A exclusividade do Autor limitava-se à comercialização do primeiro, pelo que o lançamento do segundo, não violou tal exclusividade. Ademais, é comummente sabido que as seguradoras (tal como os bancos) põem à disposição dos seus clientes vários produtos com algumas componentes comuns, não resultando minimamente dos autos que a Ré de tal tivesse querido prescindir transmitindo para o Autor o exclusivo de todos. E tanto assim não foi, que o próprio Autor chegou a propor à Ré a comercialização do “Maxiplan” (quesito 139.º) o que esta não admitiu (quesito 141.º) o que reforça a ideia de se tratarem de produtos distintos e destinados a diferentes segmentos do mercado (quesito 146.º). Finalmente, o Autor sempre soube, e até aceitou e quis, que o “Privita” não englobava seguro de saúde (quesitos 11.º e 72.º) e que a Ré pretendia lançar outros produtos, também do ramo vida (quesitos 138.º e 137.º), área em que tinha história e ocupava um óptimo “ranking” (quesitos 65.º), e já na fase preliminar teve uma conduta (que acima se descreveu) a merecer reservas sobre a linearidade da sua postura, o que também releva para a interpretação encontrada. Improcede, assim, toda a alegação dos recorrentes. 4- Conclusões Pode concluir-se que: Nos termos expostos acordam: - não conhecer dos agravos. - negar a revista. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. |