Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200711270038715 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO RECURSO | ||
| Sumário : | 1 – A natureza e finalidade do recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada – destinado a assegurar a eficácia dessa jurisprudência ou o seu reexame se for de entender que está ultrapassada (arts. 445.º, n.º 3 e 446.º, n.º 3, do CPP) – pressupõe necessariamente o prévio trânsito em julgado dessa decisão, pois só a partir desse trânsito se torna efectiva a situação de decisão contra aquela jurisprudência, situação que a lei pretende seja obrigatoriamente apreciada em recurso extraordinário com o referido objecto. 2 – Esse trânsito não é obstáculo à eficácia da decisão, a proferir nesse recurso extraordinário, relativamente ao processo em que foi interposto, atento o que dispõe o art. 445.º, n.º 1, ex vi art. 446.º, n.º 2, ambos do CPP. 3 – Não existe assim lacuna de previsão, resultante da impossibilidade de adequada aplicação da norma do art. 438.º, n.º 1, ao recurso do art. 446, n.º 1, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária, nos termos do art. 448.º, da norma reguladora dos recursos ordinários constante do art. 411.º, n.º 1, todos do CPP. 4 – Se for interposto antes daquele trânsito, tem de ser rejeitado, por não ser admissível, nos termos do art.º 441.º, n.º 1, do CPP, aplicável “ex-vi” do supra referido art. 446.º, n.º 2.s | ||
| Decisão Texto Integral: | A Relação de Coimbra (proc. n.º 125/02.8TALB.C1), por acórdão de 28.3.2007, decidiu rejeitar, por irrecorribilidade, o recurso interposto pelos arguidos AA e Colégio de BB Ldª, da decisão do Tribunal Judicial de Albergaria a Velha que, aderindo por inteiro às razões de facto e de direito enunciadas pela acusação pública os pronunciou perante tribunal colectivo pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio previsto e punido pelo art.36° n° 1 al. a), 2, 5, al.a) do D-L n.º 28/84 de 20 de Janeiro. Para tanto escreveu-se nessa decisão da Relação: «O recurso tem por fundamento o mau enquadramento da matéria em discussão e incorrecta interpretação da legislação que o recorrente classifica como nulidade, por violação da lei. Como é óbvio não estamos perante qualquer nulidade, mas sim perante um discordância de fundo. Os recorrentes discordam da subsunção jurídico-criminal dos factos, Talvez por isso, cautelarmente, ao iniciar a motivação do recurso, digam, expressamente que o apresentam, com base no assento de 21/10/04. Porém este assento só é aplicável ás decisões que admitam recurso e a decisão recorrida claramente não admite recurso. E não o admite acima de qualquer polémica ou de uma interpretação mais generosa do art. 310º do Código Processo Penal. Nos termos do art. 310° do Código Processo Penal a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata doa autos ao tribunal competente para o julgamento. È recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior. Por sua vez o art. 309° considera nula a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura de instrução. Através do Acórdão n.° 6/2000, o Supremo Tribunal de Justiça fixou, a seguinte jurisprudência: «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais.» Este acórdão perfilha a tese de que a decisão instrutória é composta de duas partes: a decisão de fundo (a pronúncia sobre os factos) e a de forma (nesta se inserem as questões prévias incidentais). Pelo que o contido no citado artigo 310.°, n.° 1, respeita unicamente à decisão instrutória de fundo, não contemplando a referida decisão de forma, esta abrangida pela regra geral da recorribilidade, estabelecida no artigo 399.° do Código Processo Penal. E que o normativo do art. 310° apenas declara irrecorrível o despacho que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, o que inculca uma decisão instrutória de fundo. As questões de forma que se pretendem sem restrição de recurso serão as questões prévias ou incidentais de que o juiz possa conhecer nos termos do art. 308° n°3 do Código Processo Penal. Nesse saneamento preliminar se abordarão antes de mais os pressupostos processuais, a começar pela competência do tribunal. Conhecer-se-ão aí as nulidades ou eventuais questões incidentais. Se nada obstar ao conhecimento do mérito da causa, decidirá o juiz de instrução criminal a pronúncia ou a não pronúncia. Parece-nos portanto que a decisão instrutória incluirá o saneamento e a apreciação do mérito, redundando este na pronúncia ou na não pronúncia; daí que a falência de um pressuposto processual não dê origem a uma não pronúncia. Rigorosamente, originará uma decisão instrutória de forma que não aborda o fundo da questão. Implicará em regra a absolvição da instância, sem mais. Parte, assim, aquele acórdão, que estabelece a recorribilidade da decisão instrutória na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, da tese de que a decisão instrutória é composta de duas partes: a decisão de fundo (a pronúncia sobre os factos) e a de forma (em que se inserem as questões prévias incidentais). Diversamente, a pronúncia, stricto sensu, não tem uma função de regularidade processual, mas apenas instrumental da vinculação temática, sempre provisória, porque não determina mais do que a fixação do thema da decisão apresentada ao tribunal de julgamento. Por isso, em tal instrumentalidade delimitada e provisória se compreende que a dupla conforme suposta no artigo 310°, n.° 1, do CPP não exija, por razões de economia e fluidez processual, a previsão de recurso (sobre o sentido do Assento n° 6/2000 e as questões a que por ele se concede recurso são absolutamente pertinentes as observações do Assento n°7/2004 publicado no DR de 2/12/04). Feita esta destrinça e analisado o objecto do recurso verificamos que os recorrentes nos trazem uma questão de fundo e não uma questão de forma. Por isso, nesta parte a decisão não é recorrível nos termos do art. 310º, n.º 1 do Código Processo Penal. Não basta classificar a divergência de nulidade e interpor recurso. Como é sabido o tribunal não está sujeito às classificações jurídicas que lhe são propostas. O mau enquadramento jurídico da matéria em discussão e incorrecta interpretação da legislação implica uma apreciação de fundo e nunca uma nulidade como incorrectamente se enquadra no recurso e indevidamente foi analisado no despacho recorrido. É um verdadeiro problema substantivo e nunca uma questão de forma. As nulidades admitidas a recurso são todas as situações descritas circunstanciadamente nos art. 119° e 120º do Código Processo Penal. A jurisprudência do assento n° 7/2004 que estipulou que: «Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público»; não é aplicável ao caso, nem pode servir de fundamento ao recurso. Como é óbvio apenas fixou o momento de subida do recurso e por isso complementa o assento n° 6/2000, sem conceder sobre a natureza irrecorrível do despacho que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação e sua qualificação jurídica.» Inconformados, recorreram os arguidos para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando a al. e) do art. 432.º e art. 446.º do CPP. E concluíram então: 1.ª – O acórdão recorrido fez uma aplicação literal do art. 310.° do CPP, rejeitando os assentos de uniformização da jurisprudência, invocados pelo recorrente, o que, em seu entender, viola, em cascata, a jurisprudência fixada pelo STJ - artigo 446.° do CPP -, o n.° 3 do artigo 308.° do CPP e os n.°s 1 e 2 do artigo 32.° da CRP. 2.ª – Impõe-se definir, no âmbito de uma questão prévia e incidental, se a acusação, assente em factos decorrentes da violação de um “Contrato Administrativo”, regulado pela legislação própria do Ensino Particular e Cooperativo, pode “desaforar” e enquadrar tais factos no DL n.° 28/84, de 20 de Janeiro, sendo certo que este é um diploma disciplinador dos crimes contra a economia nacional e contra a saúde pública. 4.ª – Não foi apreciada uma alteração substancial da acusação feita pelo despacho de sustentação redigido pelo senhor juiz de instrução criminal, a propósito da correcção de um alegado lapso na sua decisão exarada nos autos. (…) Esta alteração é ilegal, ela própria é geradora de nulidade processual, é de conhecimento oficioso, e não foi analisada pela Relação, o que inquina a acusação, tal como está formulada, e exige um exame crítico quanto à sua razão de ser. É o que se requer. NESTES TERMOS, Sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as, que se invoca e agradece, recebido este Recurso e conhecendo do seu conteúdo, decidindo sobre qual a legislação que deve enquadrar a acusação formulada pelo MP, como questão prévia e incidental. EM NOSSA OPINIÃO, confirmada a ilegalidade da acusação e a sua nulidade correspondente, deverá substituir-se este acórdão por outro que qualifique como nula a referida acusação, e, por conseguinte, despronuncie os arguidos do crime de que vêm acusados, exactamente, porque nunca o cometeram. ASSIM DECIDINDO, Como se crê vivamente que se decidirá, farão V.as Ex.as a acostumada JUSTIÇA. Subidos os autos na sequência do despacho proferido pelo Presidente deste Tribunal, em reclamação trazida de não admissão na Relação, foi o mesmo distribuído como recurso ordinário e depois como recurso extraordinário. Teve, então vista, o Ministério Público, que se pronunciou pela rejeição do recurso por intempestivo, uma vez que fora interposto antes de ter começado a correr o prazo para a interposição. Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. Cumpre, assim, conhecer e decidir. 2. E conhecendo. Como se viu, o presente recurso foi interposto nos termos do art. 446.º do CPP, por terem os recorrentes entendido que a decisão recorrida violara jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal de Justiça nos Acórdãos n.ºs 6/2000 e 7/2004. No momento da interposição do recurso dispunha o art. 446.º do CPP: «1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível. 2 - Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. 3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.»
Face a este dispositivo, foi formulada uma posição minoritária que reservava a legitimidade para interposição deste recurso ao Ministério Público, mas que não singrou por se ter entendido que o n.º 1 só tratava do carácter obrigatório do recurso para o Ministério Público , dada a necessidade de defender a jurisprudência fixada, face à retirada de eficácia para os tribunais judiciais de tal jurisprudência, sendo que valiam no caso as regras gerais do art. 401.º que, essas sim, tratam da legitimidade e do interesse em agir. Mas face a tais dúvidas, veio o legislador da Lei n.º 48/207, de 29 de Agosto alterar este artigo, esclarecendo no n.º 2: «2 – O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.» Têm, pois, legitimidade os arguidos, nos termos desta disposição e porque o acórdão foi contra eles proferido. Como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça, à luz da redacção vigente à data da interposição que, esgotados os recursos ordinários, se fosse o caso, podia ser interposto recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória nos termos do invocado art. 446.º: «sendo o recurso sempre admissível» (n.º 1, parte final). É esta a jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal de Justiça. Pode ver-se, por todos, o Ac. de13.12.01 (Acs STJ IX, 3, 235, com o mesmo Relator): «da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível interpor-se o recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário». Onde se verificavam divergências era quanto ao prazo de interposição desse recurso. Nesse mesmo Ac. de 13.12.01 decidiu-se, na sequência, que: (1) - Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário. (2) - O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame. (3) - Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª Instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ. (4) - O prazo de interposição deste recurso de decisão da 1.ª instância é o n.º 1 do art. 411.º do CPP: 15 dias». O recurso em apreço foi admitido como recurso ordinário, mas visa uma decisão que se tem por proferida contra jurisprudência fixada por este Tribunal. Tal forma de recurso encontra-se regulada no art. 446° do CPP e constitui um dos instrumentos legais com vista a garantir, nos termos que a actual legislação o permite, a uniformização da jurisprudência, impondo que o Ministério Público recorra obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. A este recurso aplicam-se as correspondentes disposições específicas do capítulo referente ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, conforme resulta do n.º 2 do citado art. 446°, e subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários, por força do art. 448º desse capítulo. Da letra e do espírito dos preceitos aplicáveis, directamente ou por remissão, afigura-se resultar que a sua teleologia é no sentido de que só se justifica o recurso extraordinário quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, pois só então estamos face a decisão que, porque transitada em julgado, tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada. E esse claramente o entendimento legal no caso do recurso previsto no art. 437° do CPP (cf. n° 2 desse artigo), pois só após o trânsito em das decisões se estabiliza a oposição que importa apreciar para fixação de jurisprudência – cfr. o n° 2 desse artigo. Não há razão para que assim não se entenda no caso do recurso previsto no art. 446°, na medida em que, como se disse, só após trânsito em julgado, porque esgotados os recursos ordinários, se pode considerar existente decisão com possibilidade de eficácia contrária à jurisprudência fixada, justificativa por isso do recurso extraordinário que essa disposição prevê. A citada disposição do n° 2 do art. 437°, ao exigir como requisito do recurso, que já não seja admissível recurso ordinário, deve pois considerar-se correspondente aplicável nos termos do n.° 2 do art. 446°, De forma que, proferida em primeira instância decisão, susceptível de recurso ordinário, contra jurisprudência fixada Supremo Tribunal de Justiça, o recurso deve ser interposto para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme as regras de repartição de competências resultantes da conjugação dos art.ºs 427°, 428° e todos do CPP. Só depois do trânsito em julgado de decisão de Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, contrária à jurisprudência fixada poderá pois ter lugar o recurso previsto no art. 446°. No caso concreto, o recurso foi interposto antes de ter transitado o acórdão da Relação proferido em recurso, antes, pois de se ter iniciado o prazo a que alude o art. 438.º, n.º 1 do CPP. Com efeito, os recorrentes foram notificados, por via postal registada, em 30/03/2007, presumindo-se a notificação feita em 04/04/2007. O prazo para arguir nulidades, requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade ou interpor recurso para o Tribunal Constitucional – 10 dias iniciou-se 10/04/2007 (por o dia 9 de Abril ser o último dia das férias judiciais) e terminou às 24 horas do dia 19/04/2007, data a partir da qual o acórdão, ora recorrido, não era já susceptível de ser impugnado. O que significa que à data da interposição do recurso extraordinário –17/04/2007 – o acórdão recorrido não tinha transitado em julgado. Acresce, ainda, que a alteração introduzida no art. 446.º e já referida, veio esclarecer, face às divergências jurisprudenciais invocadas, que o prazo de interposição o recurso é de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida. 3. Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Rodrigues Costa Declaração de voto: Vencido quanto à questão do prazo de interposição do recurso, de acordo com a posição expressa no Ac. de13.12.01, Acs STJ IX, 3, 235, por mim relatado. Com efeito, na versão do art. 446.º saída da Revisão de 1998, acompanhava a primeira daquelas posições atendendo à natureza do recurso previsto no art. 446° do CPP. Não foi aí consagrado verdadeiramente um recurso para fixação de jurisprudência, já que se não patenteia qualquer conflito para dirimir. Antes se configura um meio impugnatório apto a lazer respeitar jurisprudência fixada anteriormente, mas que admite a possibilidade de assim se proceder ao seu reexame. Isso não significa que o Supremo Tribunal de Justiça fique obrigado a, por via deste recurso, proceder ao reexame da jurisprudência fixada, só devendo fazê-lo se entender a mesma está ultrapassada. Não sendo esse o caso, o Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar a jurisprudência fixada, revogando a decisão recorrida e revendo-a ou reenviando o processo, conforme os casos. (n° 2 do art. 445° aplicável por força do n° 3 do art. 446°). Diferentemente do que parece sugerir a designação do Capitulo onde se integra este recurso, não se trata, por via regra, de um recurso para fixação de jurisprudência no sentido rigoroso do termo, explicando-se a sua inserção por razões de proximidade do instituto que o faz nascer e com o objectivo único de garantir protecção à jurisprudência anteriormente fixada, Assim, enquanto o n° 2 do art. 446° remete para as regras de tramitação aplicáveis aos recursos para fixação de jurisprudência propriamente ditos, não se pode esquecer que o art. 448° remete igualmente para a aplicação subsidiária das disposições atinentes aos recursos ordinários, entre as quais se conta a referente ao prazo de interposição o recurso: 15 dias (n° 1 do art. 411°). Na verdade, neste contexto só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência ‘da pelo STJ, quando a decisão já não é susceptível de correcção por via do recurso ordinário, O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446° do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, toda a vez que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais instância, no provocar seu eventual reexame. Conheceria pois do fundo do recurso extraordinário. Lisboa, 27 de Novembro de 2007 Simas Santos |