Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1391/18.2T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: CONDENAÇÃO EM CUSTAS
RECURSO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 10/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Para efeitos de custas, cada recurso passou, pelo RCP (art. 1.º/2), a ser considerado como um "processo autónomo", pelo que, quando é proferido acórdão, tem, em função do que no recurso ocorreu, que ser decidida, em definitivo, a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas, ou seja, tem que se proceder à definitiva aplicação do art. 527.º do CPC e proceder - aplicando o princípio da causalidade ou o princípio do proveito - à condenação respeitante às custas do recurso (e não relegá-la para final).
Decisão Texto Integral:

Proc. 1.391/18.2T8CSC.l.S1

6.ª Secção

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório

Nos presentes autos de revista, em que são recorrentes AA e BB e recorrido CC, tendo sido proferido Acórdão – em que foi concedida revista e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, que se substituiu por decisão a anular o saneador-sentença, proferido na 1ª Instância, onde o processo deve prosseguir para julgamento, com a prévia prolação do despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova; e em que foi o recorrido condenado em custas de ambos os recursos (apelação e revista) – veio este, discordando da condenação que lhe foi imposta quanto às custas, suscitar a sua reforma quanto à condenação em custas.

Invocou que “não deu causa nem à Apelação nem à Revista e pode até – como espera – vencer a causa (…), razão pela qual a sua condenação é extemporânea e padece de erro que importa corrigir e reformar”; mais referiu que “a condenação em custas rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência (…), deve[ndo] pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou, exerce no processo uma atividade injustificada (…) e, nesta conformidade, nos casos em que não há vencedor nem vencido – ainda, como é o caso vertente – a única decisão que se impõe é a de relegar a decisão sobre a responsabilidade tributaria inerente à instância dos recursos em causa, para aquela que decida sobre a responsabilidade tributária final, ou seja, o critério da causalidade só adquirirá plena operatividade apenas e quando for conhecida a parte vencida da causa principal, a parte vencida da decisão nuclear e final do processo, [sendo] antes do apuramento dessa decisão, qualquer imputação pessoalizada quanto a custas extemporânea e, neste sentido, o que se impõe é a reforma da decisão quanto a custas, pela parte vencida a final”; e, em conformidade, concluiu “que a responsabilidade tributaria inerente às instâncias dos recursos seja relegada para a parte que seja vencida a final”.

Notificados os recorrentes, pugnaram pela manutenção da condenação proferida quanto a custas.

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II - Apreciação

Compreende-se a divergência enunciada, mas, desde 2008, com o Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26-02), tem a condenação nas custas dos recursos, em que a decisão proferida é a mandar regressar/prosseguir os autos na 1.ª ou na 2.ª Instância (e em que não há, por isso, uma qualquer decisão sobre o mérito dos autos[1]), que ser perspetivada de modo diferente (em relação ao modo como era, antes de 2008, perspetivada e que levava a que, em tais hipóteses, as custas fossem habitualmente colocadas a cargo da parte vencida a final[2]).

Efetivamente, para efeitos de custas, cada recurso passou, pelo RCP, a ser considerado como um “processo autónomo”, uma vez que nele passou a dispor-se, no art. 1.º/2, que “para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.

E isto significa – ser cada recurso considerado como um “processo autónomo” – que, quando é proferida a respetiva decisão/acórdão, tem, em função do que no recurso ocorreu, que ser encarada e decidida, em definitivo, a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas, o mesmo é dizer, tem que se proceder à definitiva aplicação do art. 527.º do CPC (em conexão com o disposto nos art. 607.º/2, 663.º/2 e 679.º, todos do CPC, dos quais decorre que, no final do acórdão, o coletivo dos juízes da Relação ou do Supremo deve condenar quem for o responsável no pagamento das custas processuais, estabelecendo a devida proporção).

Artigo 527.º do CPC que encerra, quanto à condenação no pagamento das custas, dois princípios (de aplicação sucessiva): o princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida; e o princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo.

Sucedendo – é o ponto – que, aqui, face ao que veio dispor o transcrito art. 1.º/2 do RCP, o processo é apenas o “processo autónomo” que cada recurso (apelação e/ou revista) é.

Por outras palavras, a aplicação do art. 527.º do CPC – ou seja, a aplicação do princípio da causalidade e, se necessário, não havendo vencimento, do princípio do proveito – faz-se tão só atendendo ao que sucedeu no “processo autónomo” que cada recurso é.

E, nesta linha de raciocínio, o que temos é que o recorrido ficou vencido quer na apelação quer na revista, uma vez que, como resulta muito claro de haver contra alegado em ambos recursos, defendeu a manutenção da sentença da 1.ª Instância e do Acórdão da Relação (na apelação e revista, respetivamente).

Em síntese, por aplicação do princípio da causalidade (cfr. art. 527.º/1 do CPC), tendo os recursos sido decididos em sentido oposto ao que pretendia/defendia (ficou vencido), tinha que ser condenado, como foi, no pagamento das custas de ambos os recursos.

Em conclusão, não há qualquer erro, na condenação em custas respeitantes à apelação e revista, que importe reformar.

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III - Decisão

Pelo exposto, indefere-se o presente pedido de reforma quanto a custas.

Incidente a cargo do requerente/recorrente, fixando-se a TJ em 2 UC.

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Lisboa, 06/10/2021

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Paula Boularot

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] No caso, na 1ª Instância, foi a ação julgada procedente, no saneador-sentença; na Relação, julgou-se o recurso interposto improcedente; e aqui, no STJ, como já se referiu, decidiu-se revogar o acórdão recorrido, que se substituiu por decisão a anular o saneador-sentença, proferido na 1ª Instância, onde o processo deve prosseguir para julgamento, com a prévia prolação do despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

[2] Manutenção de tal entendimento que vem sendo repetidamente criticado pelo Conselheiro Salvador da Costa no Blog do IPPC (Instituto Português do Processo Civil), sustentando que, “ao invés do que ocorria no âmbito da vigência do Código de Processo Civil de 1961 e do Código das Custas Judiciais de 1996, inexistem no sistema de custas atual, implementado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, normas que permitam a condenação das partes que a final do litígio fiquem vencidas no pagamento das custas relativas às ações e ou aos recursos.”