Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004373
Nº Convencional: JSTJ00030167
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
OPOSIÇÃO EXPRESSA
Nº do Documento: SJ199602070043734
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 763 N1 N3 N4 ARTIGO 766 ARTIGO 767.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ARTIGO 4 N1 E.
DL 887/76 DE 1976/12/29 ARTIGO 1.
PORT 470/90 DE 1990/06/23 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC4282 DE 1995/05/30.
ACÓRDÃO STJ PROC4271 DE 1995/11/22.
Sumário : Para que haja oposição relevante entre dois acórdãos, justificativa de recurso para o tribunal pleno, é necessário que as respectivas decisões sejam expressas e em sentidos opostos, não bastando que uma delas consagre implicitamente solução oposta à da outra.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Nos presentes autos de recurso para o Tribunal Pleno, em que são, Recorrente, EDP - Electricidade de Portugal,
S.A., e Recorrido, B, ambos com os sinais dos autos e o último representado pelo Ministério Público, estão em causa, o Acórdão de 26 de Abril de 1995, proferido nos autos de Revista, registados sob o n. 4210 e junto por certidão a fls. 19 e seguintes (como Acórdão recorrido) e o Acórdão de 16 de Junho de 1993, proferido nos autos de Revista registados sob o n. 3413 e junto por certidão a fls. 52 e segs., (como Acórdão fundamento), ambos deste Supremo Tribunal e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
2. Entre os dois Acórdãos verificar-se-ia a oposição prevista pelo artigo 763, n. 1, do C.P.C.
3. Daí ter a já referida EDP - Electricidade de Portugal,
S.A., interposto contra o também já referido B, o presente recurso para o Tribunal Pleno.
O recurso foi minutado e contra-minutado quanto à questão preliminar.
A recorrente juntou um douto Parecer magistral.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal deu seu douto Parecer.
Após os vistos legais, cumpre decidir a referida questão preliminar.
4. A única questão a resolver neste momento consiste em saber se entre os dois Acórdãos existe ou não a oposição prevista pelo artigo 763, n. 1, atrás citado, e referida também nos artigos 766 e 767, todos do C.P.C.
5. Para que se verifique oposição relevante entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, é necessário que se verifiquem certos requisitos.
Estes requisitos são, uns, formais; outros substanciais.
Quanto aos primeiros, exige a Lei que os Acórdãos opostos tenham sido proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes, do mesmo processo; e que o Acórdão fundamento tenha transitado em julgado. - Cfr. artigo 763, ns. 3 e 4, do C.P.C.
Quanto aos segundos, exige a Lei que os Acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que entre ambos se verifique oposição relativamente à mesma questão fundamental de direito. - Cfr. artigo 763, n. 1, do C.P.C.
Quanto a este último requisito, há ainda a considerar os seguintes elementos:
As decisões dos dois Acórdãos deverão ter consagrado soluções divergentes para a mesma questão fundamental de direito: tais decisões terão de ser expressas; e as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico terão de ser idênticos. - Cfr. Acs. deste Supremo Tribunal de 30 de Maio de 1995 e de 22 de Novembro de 1995, proferidos nos Processos Ns. 4282 e 4271, respectivamente.
6. Vejamos se, no caso vertente, se verificam ou não tais requisitos.
6.1. Não há dúvida de que os Acórdãos em causa foram proferidos em processos diferentes.
6.2. Presume-se, por outro lado, que o Acórdão fundamento transitou em julgado, nos termos do artigo 763, n. 4, do C.P.C.
6.3. Embora a legislação aplicada nos dois Acórdãos não seja a mesma (No Acórdão fundamento foi aplicado o artigo
4, n. 1, alínea e), do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, e no Acórdão recorrido foi aplicado o n. 1 da Portaria 470/90, de 23 de Junho, nomeadamente) o conteúdo das respectivas normas é semelhante.
6.4. Existirá, porém, entre os dois Acórdãos, oposição relativamente à mesma questão fundamental de direito, nos termos do artigo 763, n. 1, do C.P.C.?
No acórdão recorrido decidiu-se sobre a fórmula de cálculo do complemento da pensão de reforma que a ora Recorrente vem pagando ao ora Recorrido, nomeadamente quanto à influência que o disposto no n. 1 da Portaria 470/90, de
23 de Junho, poderia ter em tal fórmula, tendo-se concluído que não há que alterar a mesma, uma vez que se trata de uma prestação adicional ou complementar, mantendo-se portanto o disposto no artigo 6 do E.U.P.
No Acórdão fundamento decidiu-se que os trabalhadores reformados da Siderurgia Nacional não tinham direito a exigir desta os complementos da pensão de reforma, por força da cláusula 157 do respectivo A.C.T., tendo-se concluído que tal cláusula e o Regulamento de Regalias Sociais da referida Siderurgia eram nulos, este na parte relativa à mesma cláusula, em virtude da proibição de estabelecimento e regulamentação de benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, constante do artigo 4. n. 1, alínea e), do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro.
Verifica-se deste modo que o Acórdão recorrido não conheceu da questão decidida no Acórdão fundamento, que era a de saber se os reformados da Siderurgia Nacional tinham o direito de exigir desta os complementos das pensões de reforma.
Esta questão fora realmente posta pela recorrente EDP, na Conclusão 8. das suas alegações, mas o Acórdão recorrido recusou o seu conhecimento, com o fundamento de que tal matéria não constava do corpo das mesmas Alegações.
6.5. Torna-se, por outro lado, ocioso averiguar se o Acórdão recorrido consagra implicitamente solução oposta
à que foi dada pelo Acórdão fundamento à referida questão, uma vez que, para que haja oposição relevante, as decisões em causa terão de ser expressas, o que não se verifica no caso vertente.
6.6. É igualmente irrelevante qualquer semelhança que possa haver entre as respectivas situações de facto e respectivo enquadramento jurídico.
6.7. Conclui-se, deste modo, que entre ambos os Acórdãos se não verifica a alegada oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos do artigo 763, n. 1, do C.P.C.
7. Quanto à questão da inconstitucionalidade, não se conhece da mesma, visto estar fora do "thema decidendum".
Cfr. artigos 763 e segs. do C.P.C.
8. Nestes termos, considera-se findo o recurso, nos termos do artigo 767, n. 1, do C.P.C.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996.
Correia de Sousa.
Matos Canas.
Carvalho Pinheiro.
Loureiro Pipa.
Almeida Deveza.