Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030167 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS OPOSIÇÃO EXPRESSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602070043734 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 763 N1 N3 N4 ARTIGO 766 ARTIGO 767. DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ARTIGO 4 N1 E. DL 887/76 DE 1976/12/29 ARTIGO 1. PORT 470/90 DE 1990/06/23 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC4282 DE 1995/05/30. ACÓRDÃO STJ PROC4271 DE 1995/11/22. | ||
| Sumário : | Para que haja oposição relevante entre dois acórdãos, justificativa de recurso para o tribunal pleno, é necessário que as respectivas decisões sejam expressas e em sentidos opostos, não bastando que uma delas consagre implicitamente solução oposta à da outra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos presentes autos de recurso para o Tribunal Pleno, em que são, Recorrente, EDP - Electricidade de Portugal, S.A., e Recorrido, B, ambos com os sinais dos autos e o último representado pelo Ministério Público, estão em causa, o Acórdão de 26 de Abril de 1995, proferido nos autos de Revista, registados sob o n. 4210 e junto por certidão a fls. 19 e seguintes (como Acórdão recorrido) e o Acórdão de 16 de Junho de 1993, proferido nos autos de Revista registados sob o n. 3413 e junto por certidão a fls. 52 e segs., (como Acórdão fundamento), ambos deste Supremo Tribunal e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 2. Entre os dois Acórdãos verificar-se-ia a oposição prevista pelo artigo 763, n. 1, do C.P.C. 3. Daí ter a já referida EDP - Electricidade de Portugal, S.A., interposto contra o também já referido B, o presente recurso para o Tribunal Pleno. O recurso foi minutado e contra-minutado quanto à questão preliminar. A recorrente juntou um douto Parecer magistral. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal deu seu douto Parecer. Após os vistos legais, cumpre decidir a referida questão preliminar. 4. A única questão a resolver neste momento consiste em saber se entre os dois Acórdãos existe ou não a oposição prevista pelo artigo 763, n. 1, atrás citado, e referida também nos artigos 766 e 767, todos do C.P.C. 5. Para que se verifique oposição relevante entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, é necessário que se verifiquem certos requisitos. Estes requisitos são, uns, formais; outros substanciais. Quanto aos primeiros, exige a Lei que os Acórdãos opostos tenham sido proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes, do mesmo processo; e que o Acórdão fundamento tenha transitado em julgado. - Cfr. artigo 763, ns. 3 e 4, do C.P.C. Quanto aos segundos, exige a Lei que os Acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que entre ambos se verifique oposição relativamente à mesma questão fundamental de direito. - Cfr. artigo 763, n. 1, do C.P.C. Quanto a este último requisito, há ainda a considerar os seguintes elementos: As decisões dos dois Acórdãos deverão ter consagrado soluções divergentes para a mesma questão fundamental de direito: tais decisões terão de ser expressas; e as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico terão de ser idênticos. - Cfr. Acs. deste Supremo Tribunal de 30 de Maio de 1995 e de 22 de Novembro de 1995, proferidos nos Processos Ns. 4282 e 4271, respectivamente. 6. Vejamos se, no caso vertente, se verificam ou não tais requisitos. 6.1. Não há dúvida de que os Acórdãos em causa foram proferidos em processos diferentes. 6.2. Presume-se, por outro lado, que o Acórdão fundamento transitou em julgado, nos termos do artigo 763, n. 4, do C.P.C. 6.3. Embora a legislação aplicada nos dois Acórdãos não seja a mesma (No Acórdão fundamento foi aplicado o artigo 4, n. 1, alínea e), do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, e no Acórdão recorrido foi aplicado o n. 1 da Portaria 470/90, de 23 de Junho, nomeadamente) o conteúdo das respectivas normas é semelhante. 6.4. Existirá, porém, entre os dois Acórdãos, oposição relativamente à mesma questão fundamental de direito, nos termos do artigo 763, n. 1, do C.P.C.? No acórdão recorrido decidiu-se sobre a fórmula de cálculo do complemento da pensão de reforma que a ora Recorrente vem pagando ao ora Recorrido, nomeadamente quanto à influência que o disposto no n. 1 da Portaria 470/90, de 23 de Junho, poderia ter em tal fórmula, tendo-se concluído que não há que alterar a mesma, uma vez que se trata de uma prestação adicional ou complementar, mantendo-se portanto o disposto no artigo 6 do E.U.P. No Acórdão fundamento decidiu-se que os trabalhadores reformados da Siderurgia Nacional não tinham direito a exigir desta os complementos da pensão de reforma, por força da cláusula 157 do respectivo A.C.T., tendo-se concluído que tal cláusula e o Regulamento de Regalias Sociais da referida Siderurgia eram nulos, este na parte relativa à mesma cláusula, em virtude da proibição de estabelecimento e regulamentação de benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, constante do artigo 4. n. 1, alínea e), do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro. Verifica-se deste modo que o Acórdão recorrido não conheceu da questão decidida no Acórdão fundamento, que era a de saber se os reformados da Siderurgia Nacional tinham o direito de exigir desta os complementos das pensões de reforma. Esta questão fora realmente posta pela recorrente EDP, na Conclusão 8. das suas alegações, mas o Acórdão recorrido recusou o seu conhecimento, com o fundamento de que tal matéria não constava do corpo das mesmas Alegações. 6.5. Torna-se, por outro lado, ocioso averiguar se o Acórdão recorrido consagra implicitamente solução oposta à que foi dada pelo Acórdão fundamento à referida questão, uma vez que, para que haja oposição relevante, as decisões em causa terão de ser expressas, o que não se verifica no caso vertente. 6.6. É igualmente irrelevante qualquer semelhança que possa haver entre as respectivas situações de facto e respectivo enquadramento jurídico. 6.7. Conclui-se, deste modo, que entre ambos os Acórdãos se não verifica a alegada oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos do artigo 763, n. 1, do C.P.C. 7. Quanto à questão da inconstitucionalidade, não se conhece da mesma, visto estar fora do "thema decidendum". Cfr. artigos 763 e segs. do C.P.C. 8. Nestes termos, considera-se findo o recurso, nos termos do artigo 767, n. 1, do C.P.C. Custas pela Recorrente. Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996. Correia de Sousa. Matos Canas. Carvalho Pinheiro. Loureiro Pipa. Almeida Deveza. |