Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B255
Nº Convencional: JSTJ00030307
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ199606180002552
Data do Acordão: 06/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9111
Data: 11/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na elaboração do acórdão, quer no julgamento da acção quer no dos incidentes suscitados na causa principal, deve a Relação fazer a discriminação dos factos considerados provados, de forma explícita e clara, para que o S.T.J., em via de recurso, possa fazer a reapreciação, que lhe cumpre, das decisões de direito proferidas no tribunal de
2. instância.
II - Assim, estando fundamentalmente para resolver a questão decidida pela Relação que consiste em saber se os depósitos efectuados pelo réu de rendas vencidas na pendência da acção o foram tempestivamente e pelo montante devido, para aferir do carácter liberatório ou não desses depósitos face ao disposto nos artigos 1041, n. 1, do C.CIV, e 58 do RAU, não pode a reapreciação dessa decisão ser feita sem a fixação da pertinente matéria de facto havida por provada, decisão esta que está vedada ao S.T.J.
III - Esta verificada situação de omissão da fixação da matéria de facto pela Relação está compreendida no espírito da previsão dos artigos 729, n. 3, e 730, n. 2, do C.P.C., preceitos a ela aplicáveis extensivamente e a determinarem a baixa do processo à segunda instância, em ordem a que, aí e pelos mesmos Juízes Desembargadores, se possível, seja fixada a matéria de facto tida por provada ou seja proferida decisão de direito.
IV - O tribunal superior não deve ser excessivamente rigoroso na apreciação do poder de síntese utilizado na formulação das conclusões da alegação de recurso desde que tais conclusões, embora não possam considerar-se modelares, sejam suficientemente esclarecedoras dos fundamentos em que o recurso se baseia.