Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030307 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199606180002552 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9111 | ||
| Data: | 11/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na elaboração do acórdão, quer no julgamento da acção quer no dos incidentes suscitados na causa principal, deve a Relação fazer a discriminação dos factos considerados provados, de forma explícita e clara, para que o S.T.J., em via de recurso, possa fazer a reapreciação, que lhe cumpre, das decisões de direito proferidas no tribunal de 2. instância. II - Assim, estando fundamentalmente para resolver a questão decidida pela Relação que consiste em saber se os depósitos efectuados pelo réu de rendas vencidas na pendência da acção o foram tempestivamente e pelo montante devido, para aferir do carácter liberatório ou não desses depósitos face ao disposto nos artigos 1041, n. 1, do C.CIV, e 58 do RAU, não pode a reapreciação dessa decisão ser feita sem a fixação da pertinente matéria de facto havida por provada, decisão esta que está vedada ao S.T.J. III - Esta verificada situação de omissão da fixação da matéria de facto pela Relação está compreendida no espírito da previsão dos artigos 729, n. 3, e 730, n. 2, do C.P.C., preceitos a ela aplicáveis extensivamente e a determinarem a baixa do processo à segunda instância, em ordem a que, aí e pelos mesmos Juízes Desembargadores, se possível, seja fixada a matéria de facto tida por provada ou seja proferida decisão de direito. IV - O tribunal superior não deve ser excessivamente rigoroso na apreciação do poder de síntese utilizado na formulação das conclusões da alegação de recurso desde que tais conclusões, embora não possam considerar-se modelares, sejam suficientemente esclarecedoras dos fundamentos em que o recurso se baseia. | ||