Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007621 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EMPREITADA MORA DO DEVEDOR RESCISÃO DE CONTRATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101240796721 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1889/89 | ||
| Data: | 01/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ha mora do devedor quando a prestação ainda possivel não foi efectuada no tempo devido (artigo 804 n. 2 do Codigo Civil). II - Tendo em 3 de Janeiro de 1985, o reconvinte como dono da obra e o reconvindo como empreiteiro, acordado na empreitada a finalizar ate Setembro seguinte, mas tendo, em 19 de Fevereiro de 1986, num contrato apelidado de adicional reconhecido o não cumprimento do prazo pelo empreiteiro e estabelecido novas clausulas, designadamente para o acabamento da obra, modo de pagamento e novas prestações e fixado um novo prazo ate 30 de Junho de 1986 e clausula penal para o não cumprimento do novo prazo, tem de reconhecer-se que as partes celebraram em 19 de Fevereiro de 1986 um novo contrato e não procederam a uma mera fixação de novo prazo. III - Declarando o reconvinte em 27 de Maio de 1986 - um mes antes de expirar o novo prazo - que rescindia o contrato, o que foi aceite pelo empreiteiro ao abandonar os trabalhos, verifica-se uma verdadeira revogação bilateral do contrato. IV - Não pode pois o reconvinte pedir a ratificação da "rescisão" e simultaneamente os efeitos da mora, a qual pressupõe um contrato em vigor, contrato aqui inexistente. | ||