Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070486
Nº Convencional: JSTJ00002616
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRESUNÇÃO
AQUISIÇÃO ORIGINARIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198306160704862
Data do Acordão: 06/16/1983
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N328 ANO1983 PAG546
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na acção de reivindicação, cabe ao demandante a prova do direito de propriedade, a qual tera de ser feita atraves de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originaria do dominio, por sua parte ou de qualquer dos antepossuidores.
Quando a aquisição for derivada, como sucede no caso da transmissão por compra e venda, tem de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores ate a aquisição originaria, excepto nos casos em que se verifique a presunção legal da propriedade, como a resultante da posse ou a resultante do registo.
II - A usucapião, ou prescrição aquisitiva de imoveis, sem registo do titulo de aquisição, segundo o Codigo Civil de Seabra so conduz a aquisição do direito de propriedade por parte do possuidor quando este, por si ou seus antecessores, actua como proprietario durante 30 anos, pelo que a posse por mais de 27 anos, desconhecendo-se quanto mais, não atribui o direito de propriedade ao possuidor.
III - O registo de transmissão a favor dos autores constitui presunção de que estes são proprietarios do predio registado, em que esta integrado um terreno em relação ao qual a re goza da presunção de propriedade, que lhe advem da posse publica, pacifica e continua que tem vindo a exercer sobre esse mesmo terreno.
IV - Havendo conflito de presunções, uma derivada da posse e outra do registo, prevalece aquela que for a mais antiga, e e mais antiga a presunção derivada da posse desde 1957 do que a presunção derivada do registo feito em 1958.
V - A possibilidade de ordenar a ampliação da materia de facto, a que se refere o n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, alem de estar condicionada aos factos alegados pelas partes, tem como pressuposto que as Instancias deixaram de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados, ou que foram pouco diligentes no aprofundamento e explicitação dos mesmos.