Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3498
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200301220034984
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 77/02
Data: 05/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 1152.
LCT69 ARTIGO 1.
Sumário : Se a autora apenas provou que: habita num andar de um prédio este no regime de propriedade horizontal, nada ela pagando em contrapartida do uso desse andar; ela procede à limpeza do hall de entrada e do elevador do prédio tudo isso com água que retira da habitação por si utilizada; a mesma autora recebeu as quantias relativas às despesas do condomínio numa ocasião em que o administrador de tal condomínio não residia no imóvel; ela não recebia qualquer remuneração pelo seu trabalho, assim como não lhe era pago subsídio de férias ou de Natal, mas que gozava férias de acordo com as suas conveniências, fazendo-se substituir por outra pessoa por si contratada e paga nesses períodos, não demonstrou ela que celebrou com o condomínio desse prédio um contrato de trabalho para aí exercer a função de porteira.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A", demandou no Tribunal de Trabalho de Loures, em acção com processo comum, o Condomínio do Prédio Urbano sito na Praceta dos ......, nº..., em Bobadela, pedindo a condenação do réu a reconhecer que entre ele e a Autora existe um contrato de trabalho desde 27/2/1972 e a pagar-lhe as quantias de 4.496.750$00, de remunerações devidas desde Junho de 1975 a Agosto de 2000, e de 1.358.220$00, de subsídio de Natal dos anos de 1996 a 1999, e bem assim as remunerações e subsídios que se vencerem na pendência da acção, tudo acrescido de juros contados da citação.
Alegou, no essencial, que foi admitida ao serviço do R. em 27/2/72, para desempenhar as funções de porteira, que efectivamente executou.
O Réu concedeu à A. o uso de uma habitação do prédio, casa destinada à porteira, que agora pretende que A. desocupe, quando é certo que o uso daquela casa faz parte integrante da retribuição, a que acresce uma parte do dinheiro, correspondente a 50% do salário mínimo nacional, que o Réu nunca satisfez apesar de a A. reclamar o seu pagamento.
Também o Réu nunca concedeu férias à Autora nem lhe pagou o correspondente subsídio, nem o subsídio de Natal, tudo perfazendo os montantes peticionados.
Contestou o Réu negando a existência do invocado contrato de trabalho, pelo que a acção deverá proceder, diz-se, deverá improceder totalmente.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver o Réu do pedido, por improcedência da acção.
Sob apelação da Autora, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 376-380, negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a Autora recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
a) Deve considerar-se que a relação de trabalho entre um porteiro e um condomínio tem especificidades próprias que decorrem, desde logo, de a entidade patronal não estar permanentemente próxima do trabalhador, não sendo visível, bastas vezes, o exercício da sua autoridade que, no entanto, existe como em qualquer relação de trabalho.
b) Sendo a recorrente reconhecida pelo Condomínio como porteira, designação pela qual é tratada nas actas, existindo na campainha da porta um dístico a indicar Porteira na residência da recorrente, e desempenhando esta várias tarefas que se incluem no descritivo de Porteiro dado pela Portaria do Ministério do Trabalho aplicável.
c) Não poderá deixar de se reconhecer que entre recorrente e recorrido existe um contrato de trabalho válido.
d) Sendo assim, o acórdão viola a Portaria supra referida (Base II) ao justificar não se estar perante uma relação laboral (um contrato de trabalho) por se entender não existir entre a recorrente e o recorrido um laço de subordinação jurídica e económica.
e) Consequentemente, deve revogar-se o acórdão recorrido e reconhecer-se que entre recorrente e recorrido existe um contrato de trabalho.
O recorrido não contra-alegou, mas veio apontar a existência de um lapso na matéria de facto constante da alegação da recorrente.
No sentido da negação da revista emitiu douto parecer o Exmo Procurador-Geral Adjunto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso deixou fixada a seguinte matéria de facto:
1) A Autora recebeu do administrador do Réu a carta junta a fls.13, cujo teor se dá por reproduzido.
2) O Réu nunca pagou à A. qualquer remuneração em dinheiro.
3) Desde dia e mês não apurado do ano de 1972, a A. tem procedido à limpeza do hall de entrada do prédio, bem como do elevador.
4) Durante o ano de 1984, a A. recebeu dos condóminos a quotização respeitante ao condomínio.
5) A A. vem usando uma casa pertença do condomínio, sita no 7º andar direito.
6) O Réu nunca concedeu à A. férias remuneradas, nem lhe pagou o respectivo subsídio.
7) E nunca lhe pagou subsídio de Natal.
8) Em 1972, por conta do construtor do prédio, a A. mostrava as fracções autónomas em venda aos eventuais compradores, com as respectivas chaves mestras.
9) A A. usa o andar acima referido, sem pagamento de renda.
10) As restantes partes comuns do prédio, nomeadamente escadas superiores e patamares entre as fracções são limpas pelos respectivos condóminos.
11) A A. faz a limpeza do hall de entrada do prédio e elevador com água que retira da casa onde habita e cujos contadores e telefone estão em seu nome.
12) E realiza tais tarefas no horário que bem entende e as vezes que entende, sem quaisquer ordens ou instruções do Réu quanto ao modo e ao tempo das mesmas.
13) A A. gasta, na limpeza do hall de entrada do prédio e do elevador, entre meia hora e duas horas por dia.
14) A A. dispõe do resto do dia como entende.
15) A A. procede à limpeza de fracções em outros prédios e para pessoas diversas, que lhe pagam os respectivos serviços.
16) Por acordo individual com os actuais proprietários do 1º andar, direito e esquerdo, a A. passou, em finais dos anos 80, a fazer a limpeza do patamar e escadas desse 1ºandar, mediante o pagamento por cada um daqueles proprietários do valor que actualmente é de 1.500$00.
17) Cada condómino sempre tratou e trata do seu próprio lixo.
18) A segurança do prédio é realizada por uma mola accionada por intercomunicador instalado na porta principal, a qual só abre por vontade de cada condómino.
19) Anualmente, durante o período de Verão e por determinados períodos, a A. não faz a limpeza da entrada do prédio e elevador.
20) Sendo ela quem define a altura e a duração desses períodos de acordo com a sua vontade e interesses.
21) E é a A. quem decide quem a substitui nesses períodos em tais tarefas, ficando a seu exclusivo cargo o pagamento resultante dessa substituição.
22) A A., no ano de 1984, recebeu quotizações dos condóminos, por acordo com B, administrador esse ano.
23) E porque este não se encontrava, à época, a residir permanentemente no prédio.
É sabido que ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, compete conhecer da matéria de direito (art. 87º n.º 2 do Cód.Proc.Trabalho e art. 729º n.º 1 do Cod.Proc.Civil, apenas lhe sendo consentido intrometer-se na fixação da matéria de facto nos apertados limites definidos nos nºs 2 e 3 daquele artº 729º.
Daí que a recorrente, que na apelação defendia que outros factos fossem considerados para além daqueles que a sentença teve por provados, pretensão que não foi acolhida, tenha, correctamente, limitado a revista à discussão da matéria de direito.
E assim, aceitando a factualidade exposta, cujo acatamento se impõe a este Supremo Tribunal, considere que ela conduz à demonstração de que a Autora está ligada ao Réu por contrato de trabalho, contrariamente ao que as instâncias entenderam.
Portanto, a questão que se nos coloca é a de saber se a Autora logrou demonstrar, como lhe cabia fazer (art. 342º n.º 1 do Cód.Civil), a existência de um tal contrato.
Ora, pese embora o esforço desenvolvido pela recorrente, julgamos que a resposta àquela questão não pode ser diferente da que as instâncias lhe deram.
Com efeito, o que ficou provado de modo algum é demonstrativo de que entre a Autora e o Réu foi firmado acordo no sentido de aquela exercer as funções próprias de porteira do prédio, a troco de retribuição, submetendo-se aos poderes de autoridade e direcção do condomínio.
Sendo estes os traços marcantes do contrato de trabalho (artºs 1152º do Cod. Civil e 1º da LCT, regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei nº 49408, de 24/11/69), e ainda que possamos aceitar que algumas especificidades podem ser encontradas numa relação laboral porteiro-condomínio, como frisa a recorrente, o certo é que elas não podem dispensar a demonstração mínima dos elementos que preenchem o contrato, nomeadamente a subordinação jurídica, seu traço característico, sendo também certo que, ainda que de forma atenuada ou menos visível, não deixariam de manifestar-se os poderes de autoridade e direcção do condomínio, em termos de possibilitar a prova deles. E se tivermos presente os muitos anos que a situação atravessa, menos se compreende que ao longo deles não se hajam revelado elementos cuja prova esclarecesse os contornos da situação.
Ficou por fazer, repetimos, a prova do contrato de trabalho invocado pela Autora, pelo que a acção não podia deixar de improceder, como julgaram as instâncias.
Termos em que se acorda em negar a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2003.
Manuel Pereira,
Azambuja da Fonseca,
Vítor Mesquita.