Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1963/09.6TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRISÃO ILEGAL
HABEAS CORPUS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 11/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR DANOS RESULTANTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / PRINCÍPIOS GERAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO - RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / INDEMNIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DA LIBERDADE ILEGAL OU INJUSTIFICADA.
Doutrina:
- Fernandes Cadilha, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, Anotado, 2ª Ed. (Junho 2011), pp, 250, 253, 276.
- J. C. Vieira de Andrade, “A responsabilidade indemnizatória dos poderes públicos em 3D: Estado de direito, Estado fiscal, Estado social”, na R. L. J., Ano 140, pp. 350, 2. 3, 2º §.
- J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada (Coimbra Editora, 2007), Vol. I, p. 510.
- José Manuel M. Cardoso da Costa, In R. L. J., Ano 138º, pp. 163/164.
- Magistrados do Mº Pº do Distrito Judicial do Porto, “Código de Processo Penal”, Comentários e notas práticas, Coimbra Editora, 2009, pp. 250, 581 e segs..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 731.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 220.º, N.º1, 222.º, N.º2, 223.º, Nº4, AL.D), 225.º, 226.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 22.º, 27.º, N.º5, 29.º, N.º6.
LEI N.º 67/2007, DE 31-12: - ARTIGOS 13.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 25.05.84, BOL. 337º/333, COM ANOTAÇÃO DO PROF. ANTUNES VARELA, NA R. L. J., ANO 122º/94;
-DE 22.02.94, COL/STJ, 1º/124;
-DE 10.05.94, PROCESSO Nº 85 550, INÉDITO;
-DE 23.03.95, COL/STJ, 1º/126;
-DE 12.03.96, PROCESSO Nº 87 945, 2.ª, (SUMÁRIOS), E COL/STJ – 1º/143;
-DE 19.11.02, PROCESSO Nº 3442/02-6ª: SUMÁRIOS 11/2002.
Sumário :
I - Invocando-se como causa de pedir da responsabilização civil extracontratual do Estado a ocorrência de prisão – ou sua manutenção – ilegal, a correspondente acção exorbita do âmbito da previsão da 2.ª parte do n.º 1 do art. 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31-12, antes devendo subordinar-se, por força da remissão constante do respectivo proémio, ao regime substantivo emergente do art. 225.º do vigente CPP.

II - Por isso, é inaplicável a tal tipo de acção o preceituado no n.º 2 do mencionado art. 13.º.

III - Tendo sido omitido, por prejudicado, o conhecimento, na Relação, de questões suscitadas na apelação, deve, em caso de procedência da revista, por aplicação analógica do preceituado no art. 731º, nº2, do CPC, ser ordenada a baixa dos autos àquele Tribunal, para suprimento do omitido conhecimento, pelos mesmos juízes, se possível.
Decisão Texto Integral:

Proc. nº 1963/09.6TVPRT.P1.S1[1]

               (Rel. 135)[2]

                             Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

1AA, em seu nome e em representação de seu filho, BB, instaurou, em 03.09.09, no Tribunal Cível da comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 741 859,11, acrescida de juros de mora, à taxa de juro, sucessivamente, aplicável, desde a citação até integral pagamento.

       Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, muito em resumo e essência, ter sido preso ilegalmente, em consequência do que lhe advieram, para si e para o filho por si representado, danos do peticionado montante e cuja obrigação de ressarcimento impende sobre o R.

       O Estado Português, para além de arguir a falta de capacidade judiciária e de constituição de advogado, tudo relativo ao 2º A., impugnou os factos alegados, considerando não serem os mesmos permissivos das conclusões a que se chega e, bem assim, que a sujeição do A. à pena de prisão se ficou a dever a um entendimento aceitável, legal, efectuado segundo os padrões e ditames de uma boa hermenêutica jurídica, o que, em seu entender, afasta a obrigação de indemnizar, mais considerando, para o caso de assim não se entender, ser exorbitante e excessiva a indemnização peticionada, para além da falta de nexo de causalidade entre alguns dos alegados danos e o facto de ter sido preso.

       Replicaram os AA., respondendo às excepções, pedindo, a final, que se julguem sanadas as deduzidas excepções obstativas do conhecimento total do mérito da causa, por cuja integral procedência pugnam.

       Sem embargo, o 1º A., reconhecendo a ilegitimidade do A. menor, BB, reduziu o pedido à quantia de € 736 859,11, ao que o R. nada opôs.

       Foi proferido despacho saneador, em que, além do mais tabelar, se julgou ocorrer falta de causa de pedir e de pedido quanto ao A. menor e, assim, a p. i. (petição inicial) manifestamente inepta, nos termos do art. 193º, nº/s 1 e 2, do CPC, com a inerente nulidade de todo o processado quanto a tal A., ao abrigo do preceituado nos arts. 193º, nº/s 1 e 2, 288º, nº1, al. b), 493º e 494º, al. b), do CPC, pelo que foi o R., correspondentemente, absolvido da instância, determinando-se o prosseguimento desta apenas quanto ao A. AA.

       Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 19.03.12) sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 66 000,00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como no pagamento do que se vier a comprovar ter sido liquidado, a título de honorários, no processo-crime, o que se relegou para execução de sentença (sic).

       Esta decisão veio a ser revogada por acórdão de 05.03.13, da Relação do Porto, o qual, na procedência da apelação do R., absolveu este do pedido, tendo, em conformidade, por prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pelo A.

       Daí a presente revista interposta pelo A., visando a revogação do acórdão recorrido, conforme extensas alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões:

                                                            /

1 – A decisão tomada, em 12.07.07, pelo 1º Juízo Criminal do Porto, no âmbito do Processo nº 110/01.7PJPRT, consubstancia um erro grosseiro na aplicação do direito, bem como uma situação de abuso de poder por parte do Exmo. Magistrado do tribunal “a quo” que a proferiu e, por isso mesmo, o R. incorre em responsabilidade civil por erro judiciário;

2 – Em primeira instância, o tribunal decidiu, muito acertadamente e com justiça, dar provimento (ainda que parcial) ao pedido do A., tendo considerado existir, sem sombra de dúvida, fundamento para o ressarcimento dos danos sofridos pelo A. com a prisão ilegal de que foi vítima;

3 – Numa solução infeliz, em que ignorou em absoluto, quer a decisão de 1ª instância, quer o recurso do R., quer as contra-alegações do A., o tribunal proferiu acórdão em que deferiu a apelação e revogou a decisão recorrida;

4 – Como fundamento, o tribunal alegou que a acção de responsabilidade civil contra o Estado por prisão ilegal deve ser fundada na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, nos termos do artigo 13º, nº 2, da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e que a decisão de “habeas corpus”, que se limita a ordenar a restituição do preso à liberdade, não revoga a decisão alegadamente danosa, não bastando, por isso, para legitimar uma acção de responsabilização do Estado por prisão ilegal;

5 – O acórdão recorrido ignorou as normas especiais aplicáveis ao caso em concreto e constitui uma interpretação restritiva da lei absolutamente contrária ao seu espírito, uma vez que restringiu-se à aplicação ao caso em apreço da Lei 67/2007, quando tinha que ser necessariamente tido em conta o regime especial dos artigos 225ºe 226º do Código de Processo Penal e ainda os artigos 22º e 27º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois, estando em causa uma questão do foro penal e de privação da liberdade ilegal ou injustificada, o regime do CPP é o regime especial aplicável a estes autos;

6 – "As normas especiais (...) consagram uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações." (J. Baptista Machado, Introdução ao direito e ao discurso legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, p. 95), sendo ainda certo que, "a lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade: lex specialis derogat legi generali), ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, «se outra for a intenção inequívoca do legislador» ”(J. Baptista Machado, Idem, p. 170);

7 – O critério da especialidade é um importante parâmetro na resolução de conflitos de lei e, mesmo tratando-se de lei mais recente, como é o caso da Lei 67/2007 relativamente ao artigo 225º CPP, é a lei especial que deve ser aplicada, ressalva que é expressamente feita no nº 1, do artigo 13º da Lei 67/2007, no qual se pode ler: "Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável...";

8 – Na obra também citada no acórdão recorrido, em anotação ao artigo 13º, relativamente aos "Regimes especiais de responsabilidade por erro judiciário: privação inconstitucional ou ilegal da liberdade", refere-se o seguinte: "concretização dos pressupostos e regime processual da indemnização foi efectuada, respectivamente, pelos artigos 225º e 226° e 461º e 462º do CPP, sendo essas as situações que se encontram ressalvadas no segmento inicial do nº 1 do presente artigo. (...) O presente artigo 13º tem justamente em vista definir os pressupostos materiais da responsabilidade por erro judiciário em relação a todos os outros casos que se não possam reconduzir às situações específicas de privação inconstitucional ou ilegal de liberdade e de condenação injusta." (Carlos Aberto Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, 2ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 251 e 261);

9 – A sentença da primeira instância faz referência ao novo regime introduzido pela Lei n.º 67/2007, mas refere expressamente que existe um regime próprio e especial no caso dos autos - o do CPP, sendo a decisão final, muito acertadamente, fundamentada no regime do CPP, bem como nas disposições da lei fundamental que o confirmam - os artigos 22º e 27º da CRP, por constituir legislação específica para a matéria destes autos. Podendo ler-se na referida sentença que: (o artigo 13º da Lei 67/2007) "ressalva o regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, cuja regulamentação se mantém, (...) é o próprio legislador que, de forma clara, atesta que, até então, o Estado não podia ser responsabilizado pelos danos resultantes da função jurisdicional, fora do regime especial que ressalvou e manteve em vigor. (...) exceptuados os casos de responsabilização do Estado relativos a sentenças penais por condenação injusta e de privação injustificada da liberdade, antes nada havia, ao nível legislativo, a suportar um pedido de indemnização por danos causados por erro grosseiro na área da jurisdição civil (...) José Manuel M. Cardoso da Costa também enfatiza esta mesma ideia, em artigo publicado na Revista Decana, ao analisar o novo regime constante da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, dizendo que o mesmo estende a responsabilidade estadual, embora em certos e limitados termos, aos danos decorrentes do «erro judiciário», excepcionando-se deste, porém, «regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade», na medida em que aí "continua a vigorar, sem modificação, o que se dispõe, respectivamente, no artigo 462º e nos artigos 225º (neste se prevendo, de acordo com a redacção dada pela Lei nº 48/2007, as três hipóteses contempladas, as quais vão desde a privação ilegal de liberdade e as demais de mera privação injustificada) e 226º do Código de Processo Penal - artigo 13º, nº 1;

10 – O acórdão recorrido apresenta uma contradição flagrante no que diz respeito ao regime jurídico aplicável, já que por um lado defende que Ao caso vertente aplica-se o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE), ANEXO À Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e porque se trata de responsabilidade que radica num acto jurisdicional de natureza penal, o disposto no artigo 225º CPP, na redacção da Lei 42/2007, de 29 de Agosto", e, por outro lado, de forma absolutamente incompreensível, restringe a sua apreciação e interpretação a um dos regimes aplicáveis, sem uma única palavra de explicação para tal tratamento diferenciado..., quando é absolutamente certo que o próprio R. também não se referiu em momento algum das suas alegações de recurso à questão do regime jurídico aplicável, pois não impugnou a decisão da primeira instância quanto a essa matéria;

11 – É evidente o erro do acórdão sob censura quanto à determinação da norma aplicável, já que tal como acertadamente decidiu a 1ª instância a solução para os presentes autos seria sempre aplicado o regime especial do CPP, pois é esse o regime legalmente aplicável;

12 – Atendendo a que a ilegalidade da privação da liberdade do A. foi reconhecida pela última instância da organização judiciária portuguesa, ou seja, pelo Supremo Tribunal de Justiça, é incompreensível que venha agora um tribunal de instância inferior contrariar tal decisão, negando o necessário efeito revogatório da mesma;

13 – A manutenção da execução de uma situação de privação de liberdade nas circunstâncias ocorridas nestes autos, traduz-se, materialmente, nos seus efeitos, numa privação de liberdade sem todos os necessários pressupostos materiais e processuais e que, no rigor das coisas, equivale a uma situação de prisão por facto, isto é, em circunstâncias que a lei não permite e, como tal, ilegal, e, por isso, também com este fundamento, o A. defende que a sua detenção e prisão foram ilegalmente decretadas e, esta última, ilegalmente mantida, pelo que também se verifica estar também preenchida a previsão do artº 225º nº1 do CPP;

14 – O artigo 31- nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente, e, foi com tal argumentação que o A. conclui que também por essas razões foram ilegais as medidas de detenção e prisão decididas pelo Juiz, sob proposta do MP, em processo destituído dos pressupostos de procedibilidade imperativamente exigidos por lei;

15 – Ainda que a prisão a que o ora recorrente foi sujeito não enfermasse de ilegalidade pelos motivos acima apontados, sempre a mesma seria injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, integrando a previsão do artigo 225º nº 1, al. b) CPP, porquanto à data da detenção, bem como à data do decretamento da prisão e, ainda, à data da sua manutenção, não se verificavam os pressupostos de facto, invocados para a tomada de tal medida;

16 – A prisão a que o recorrente foi sujeito causou-lhe danos não patrimoniais irreparáveis, quer na vida pessoal, quer profissional, quer na vida pública, designadamente na vertente social, bem como danos patrimoniais resultantes da privação do valor da liberdade de 15 de Julho de 2008 a 03 de Setembro de 2008, período que totalizou 51 dias de prisão, perfazendo um período global de 1124 horas encarcerado ilegalmente...

17 – A pessoa que sofreu prisão ilegal tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pela ilegalidade da privação da liberdade com base nos artigos 220º, nºs 1, e 222º, nºs 2, e pelo erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da privação da liberdade, sendo certo que "O erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da privação da liberdade é um erro indesculpável, crasso ou palmar, cometido contra todas as evidências e no qual incorre quem atua sem os conhecimentos ou as diligências exigíveis, bem como o ato temerário, no qual, devido à ambiguidade da situação, se corre o risco evidente de provocar um resultado injusto” (Ac. do STJ, de 28.01.03, in CJ, XXVIII, 1, 52);

18 – O artigo 22º da CRP, lido à luz do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 62º da CRP, e das normas dos artigos 62º e 83º da mesma CRP, inclui necessariamente um princípio de reparação pelo Estado da atividade pública lícita causadora de danos especiais e anormais, que se verificaram no caso do recorrente, e por isso, Estado é responsável pela indemnização do sacrifício causado pelo ato jurisdicional ilícito de determinação da prisão;

19 – A responsabilidade civil do Estado decorre do simples funcionamento dos seus serviços e, por isso, há apenas, que ser provado o nexo de causalidade entre o acto ilegal e a dor do A., pois, aliás, é consabido que a prisão ilegal traz em si, inerente a ela, os danos morais experimentados pelo ofendido, pelo que o dever do Estado é indemnizar o ofendido, atingindo dois objectivos: compensar a vítima e punir o ofensor;

20 – O tribunal de primeira instância decidiu acertadamente e com justiça, pois, depois de considerar integralmente cumpridos todos os requisitos resultantes da aplicação do regime especial do CPP, mostra-se cabal e absolutamente fundamentada na lei aplicável, na doutrina e na jurisprudência maioritárias, na medida em que se o STJ entendeu deferir o pedido de habeas corpus deduzido pelo A., por ter considerado provado que se verificou uma prisão em termos em que a lei não permitia, isso significa que está provado que o A. foi vítima, efectivamente, de uma prisão ilegal e que, por isso mesmo, deve ser ressarcido dos danos sofridos, que foram muitos;

21 – O acórdão de que agora se recorre, é infundado e ilegal, pois, ao cingir o caso dos autos a uma única disposição de um dos regimes legais alegados pelo A. e referidos na decisão da primeira instância, foi claramente contra o princípio da especialidade na aplicação das leis e, consequentemente, perfilhou um entendimento que, por contrário às normas jurídicas especiais vigentes e aplicáveis, consubstancia uma solução ilegal;

22 – Ainda que assim não se entendesse, e que o regime jurídico aplicável não fosse aquele constante do CPP, sempre se dirá que a situação em causa nestes autos também cumpre os requisitos resultantes da aplicação da Lei 67/2007, em especial do artigo 13º, nº 2;

23 – Tal como resulta do nº 1 do artigo 9º do Código Civil, a interpretação de qualquer norma não poderá ter em conta apenas o elemento literal, sendo também de ter em conta a intenção do legislador, ou seja, a teleologia da lei, bem como o elemento sistemático;

24 – A teleologia de uma norma como o artigo 13º da Lei 67/2007 tem em vista compensar o cidadão pelo erro judiciário que o tenha lesado, sendo certo que, a exigência prevista no nºs 2 deve ser vista como querendo apenas significar que esse erro, para ser oponível ao Estado, terá que ter sido reconhecido por uma instância superior - "A responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, tal como está configurada, visa, portanto, ressarcir os cidadãos lesados pelos prejuízos que possam derivar de quaisquer decisões judiciais, independentemente do grau de jurisdição em que tenham sido tomadas, desde que o erro seja reconhecido por uma decisão definitiva de um tribunal superior e, pela sua intensidade, seja susceptível de causar um dano indemnizável." (Fernandes Cadilha, Idem, p. 272, nota 473);

25 – Entender que o art. 13º, nº 2 ao referir-se a uma "revogação da decisão danosa" terá que significar necessariamente a existência prévia de um recurso, é fazer uma interpretação excessivamente restritiva. Se o que o artigo 13º pretende é responsabilizar o Estado por decisões dos seus tribunais por decisões ilegais, então não se pode compreender uma restrição apenas às situações de recurso, devendo antes entender-se que o que importa é que o cidadão, dentro dos meios que tenha à sua disposição, obtenha o reconhecimento por uma instância superior que se verificou um erro judiciário, tal como ocorreu com a decisão favorável que resultou do habeas corpus, que era o meio processual à disposição do A., pois caso contrário não teria sido deferido;

26 – Se o Supremo Tribunal de Justiça, que é a superior instância do nosso ordenamento judiciai, decidiu deferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo A., e entendeu verificar-se uma prisão em circunstâncias ilegais, então é mais que notório que se verificou uma censura a uma decisão anterior, decisão essa que foi tornada ineficaz e, por isso anulada, com a emissão da ordem de libertação do A., e, assim sendo, tal só pode ser visto como cabendo o espírito da norma aqui em causa, ou seja, entender que quando o legislador diz "revogação", tal não quer dizer necessariamente que se tenha de ter verificado um recurso, pois se o legislador quisesse prever essa exigência, certamente tê-lo-ia feito - cfr. artigo 9º, nº 3 do Código Civil;

27 – Aliás, nem mesmo olhando apenas ao elemento literal seria possível defender tal entendimento, uma vez que o artigo fala em "revogação" e não em "recurso", e, por isso, não nos é possível compreender que conceito de revogação poderia conduzir a outro entendimento, pois, conforme se pode ler no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (Temas e Debates, Lisboa, 2003, p. 3177) por revogação entende-se o seguinte:

revogação s.f. (1337 cf Portel) 1 acto, processo ou efeito de revogar, de tornar sem efeito alguma coisa; anulação, extinção 1.1. JUR acto pelo qual se retira a eficiência, a validade de acto anterior [Quando a revogação da lei é total, denomina-se ab-rogação, e quando é parcial, denomina-se derrogação.] r. da lei JUR acto que retira a eficácia, a vigência de uma lei;

28 – A decisão de Habeas Corpus constitui precisamente uma anulação, ou retirada de eficácia, da privação de liberdade e, por isso mesmo, deve ser considerado como uma revogação, tal como defende precisamente a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário ao Código de Processo Penal (3ª Edição, Universidade Católica Editora, 2009, p. 619) diz-nos o seguinte:

"O fundamento da "ilegalidade" da privação da liberdade pressupõe a existência de uma decisão judicial que declarou a ilegalidade da privação da liberdade com os fundamentos dos artigos 220º, nºs 1 e 22º, nº 2 do CPP e, em consequência, revogou a privação da liberdade;"

29 – O artigo 13º da Lei 67/2007 insere-se num conjunto de normas que visa consagrar a responsabilidade do Estado e das demais Entidades Públicas pelos danos causados aos cidadãos no exercício de funções públicas, quando se verifique uma violação da lei que ponha em causa os seus direitos. Atenta a inserção sistemática do artigo num diploma que visa precisamente a responsabilização do Estado, e não a desresponsabilização com base em meras formalidades, não se compreende uma interpretação de tal forma restritiva daquela norma perante uma decisão do STJ que reconhece a existência de uma ilegalidade, de modo a recusar ao A. a indemnização com base na semântica do vocábulo "revogação" como significando necessariamente a existência de um recurso, sem que o legislador o reconheça;

30 – Uma interpretação como a do Tribunal recorrido, não se nos afigura como admissível, na medida em que não cumpre as regras interpretativas definidas no artigo 9º do Código Civil. De facto, o nosso sistema jurídico deve ser unitário e coerente, pelo que a interpretação feita no acórdão recorrido vai contra o disposto no próprio artigo 225º do CPP acima citado, desrespeitando ainda o disposto nos artigos 22º, 27º, nº 5 e 29º nº 6 da Constituição da República Portuguesa;

31 – O Supremo Tribunal de Justiça, é a jurisdição competente em casos de prisão ilegal, por força do disposto no artigo 222º do CPP, e, por isso, não restam dúvidas de que ao ter deferido o pedido de Habeas Corpus deduzido pelo ora recorrente, este Tribunal Superior revogou a decisão da 1ª Secção do lº Juízo Criminal do Porto, é esse o único entendimento aceitável, e o único que cumpre o espírito e propósito quer dos artigos 225º e 226º do CPP e 22º e 27º da CRP, quer ainda do novo regime estatuído pela Lei 67/2007;

32 – No caso em apreço, o recurso já nem sequer era uma via à disposição do A., na medida em que a decisão de condenação, proferida em 04.05.06, transitou em julgado em 04.07.06, tendo o A. sido julgado em revelia absoluta, só tendo tido conhecimento das consequências do processo em 12.09.07 - cfr. ponto 7 da matéria dada como provada em primeira instância - alínea G) da matéria assente - data em que as duas referidas decisões já tinham transitado em julgado, sendo ainda certo que a prisão ilegal só foi efectivada, em 15.07.08, após a emissão de mandados de prisão, em 19.06.08;

33 – A única via à disposição do A. para fazer valer os seus direitos nesta data era o habeas corpus, e foi precisamente dessa possibilidade que se socorreu, pois, mesmo que há muito não (sic) tivessem decorrido os prazos, o habeas corpus é sempre uma alternativa - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.06 (Proc. 06P4704);

34 – O habeas corpus é uma via alternativa ao recurso, para os casos em que os requisitos da sua aplicação estejam cumpridos, e, por isso, não se compreende a insistência do tribunal recorrido pela necessidade de interposição do recurso. As próprias citações doutrinais constantes do acórdão confirmam a tese do ora recorrente, como é o caso da página 36 do acórdão, na qual através da citação da obra de Fernandes Cadilha, página 271, pode ler-se que o erro judiciário terá que ser demonstrado "por via dos meios impugnatórios que no caso, forem admissíveis";

35 – Se o recurso já não era um meio de impugnação admissível no caso em apreço, e se o habeas corpus o era, e, por isso o mesmo foi deferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, consequentemente declarou a ilegalidade da prisão, então não se pode compreender a solução defendida pelo tribunal de segunda instância, pois não restam dúvidas de que o melhor entendimento é aquele que considera que, através do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 03.09.09, e da passagem dos respectivos mandados de libertação do ora recorrente, se verificou uma efectiva revogação da decisão danosa à liberdade do recorrido;

36 – Do ponto de vista prático, a solução defendida pelo tribunal da Relação também não tem qualquer fundamento, uma vez que o habeas corpus é o meio próprio para lidar com uma situação de prisão ilegal, sendo muito mais célere do que um recurso comum e, por isso, tendo o pedido de habeas corpus sido deferido e ordenada a libertação imediata do A., então não haveria qualquer motivo para interpor um recurso. De facto, um recurso interposto após o deferimento do pedido de habeas corpus, com o mesmo objecto, seria uma acção verdadeiramente inútil, que só contribuiria o congestionamento dos tribunais e para a consequente lentidão na resolução dos litígios, que é um dos grandes problemas com a Justiça no nosso país;

37 – Não é aceitável que, existindo já uma decisão do STJ a decretar a ilegalidade da prisão do aqui recorrente, exista um tribunal de segunda instância que venha exigir que seja proferida nova decisão com exactamente o mesmo objecto e sentido, pelo que a via defendida no acórdão recorrido é absolutamente inadequada;

38 – O acórdão recorrido, ao negar o direito do A. a ser ressarcido pelos danos sofridos com a prisão ilegal, que foram considerados provados em primeira instância, e que não foram impugnados, não pode deixar de ser alvo de censura por esse Venerando Tribunal, pois não restam dúvidas de que estão plenamente cumpridos os requisitos para a concessão ao recorrido de indemnização pela privação ilegal da sua liberdade e, assim sendo, deve ser confirmada a douta decisão da primeira instância nesse sentido;

39 – O acórdão recorrido viola, por erro de interpretação, de aplicação do direito e erro de determinação da norma aplicável - artigo 722º, nº 1, al. a) CPC - o preceituado nos artigos 225º do Código de Processo Penal, artigos 22º, 27º e 29º e da Constituição da República Portuguesa, artigo 9º do Código Civil e o artigo 13º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.

       TERMOS EM QUE,

e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o acórdão recorrido, confirmando-se a sentença da primeira instância e sendo o R., parcialmente, condenado no pedido.

       Contra-alegando, defende o recorrido a manutenção do julgado.

       Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

                                                      *

2Com interesse e relevância para a apreciação e decisão do recurso, teve a Relação por provados os seguintes factos:

                                                      /

1 – No âmbito do Proc. com o nº 110/01.7 PJPRT, do 1.º Juízo Criminal do Porto, o A. foi condenado, por sentença proferida em 04 de Maio de 2006, como autor de um crime de aproveitamento de obra usurpada previsto e punível pelos artigos 199º, 195º e 197º, do Código de Direitos de Autor, na pena concreta de 4 meses de prisão que, ao abrigo do artigo 44º do Código Penal, foi substituída por igual tempo de multa à taxa diária de € 1,50 e em 170 dias de multa à mesma taxa diária (A);

2 – Nos termos do artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48/95, de 23 de Dezembro, foi o, aí, arguido, aqui A., condenado na pena única de 290 dias de multa à taxa diária de € 1,50 (B);

3 – Tal decisão transitou em julgado, em 4 de Julho de 2006 (C); 

4 – o Por despacho datado de 12 de Julho de 2008, tendo-se considerado que o, aí, arguido não procedeu ao pagamento voluntário da multa fixada em substituição dos 4 meses de prisão, não requereu o seu pagamento em prestações, não justificou a sua omissão, não se julgando viável o seu pagamento coercivo, por não serem conhecidos bens penhoráveis, determinou-se, ao abrigo do disposto no artigo 44º, n º 2 do Código Penal, ter o, aí, arguido de cumprir a pena de 4 meses de prisão, e a pena de 170 dias de multa, ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº 1 do Código Penal, convertida em 113  dias  de  prisão subsidiária (D);

5 – Nesse mesmo despacho, determinou-se a notificação do, aí, arguido, com expressa advertência de, a todo o tempo, evitar a execução apenas da prisão subsidiária fixada, pagando a multa em que foi condenado (E);

6 – Mais se determinou que, após trânsito, fossem passados e entregues mandados de captura contra o, aí, arguido, a fim de cumprir 4 meses de prisão efectiva e 113 dias de prisão subsidiária (F);

7 – Por requerimento apresentado em 12 de Setembro de 2007, o arguido requereu, ao abrigo do artigo 49º, nº 3 do Código de Processo Penal, que a pena de prisão subsidiária fosse suspensa, subordinando essa suspensão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta não económicas, entendidas pelo tribunal como adequadas (G);

8 – Nesse mesmo requerimento, alegou, para além do mais, que só não procedeu ao pagamento da globalidade da multa por não ter tido efectivo conhecimento das notificações tendentes à execução da mesma e que, até à apresentação do requerimento, não estava representado por mandatário (H);

9 – Por despacho proferido em 21 de Novembro de 2007, foi indeferido aquele requerimento com o fundamento de que o arguido esteve sempre representado por advogado, o qual foi sempre notificado para os termos do processo; que o arguido foi, regular e pessoalmente, notificado da sentença condenatória proferida e que foi ainda advertido para as possíveis formas de cumprimento da pena; que, apesar disso, nada fez ou disse; que as notificações postas em causa pelo arguido mostram-se válidas e regulares, atento o disposto no artigo 113º, nº 9, 1ª parte, do Código de Processo Penal, porquanto sempre foi o seu defensor notificado dos despachos proferidos; e que o arguido pode, a todo o tempo, evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa a que foi condenado (170 dias de multa à taxa diária de € 1,50), mas já não pode evitar a pena de 4 meses de prisão, fixada a título principal, a que foi condenado (I);

10 – O arguido interpôs recurso desse despacho (J);

11 – Por despacho proferido, em 30 de Abril de 2008, pelo Ex. mo Relator, foi rejeitado o recurso interposto, por ser manifestamente improcedente  (L);

12 – Por despacho proferido em 11 de Julho de 2008, foi ordenado que, face ao requerido pelo arguido, fossem passadas as guias para pagamento imediato da pena de multa de 170 dias à taxa diária de € 1,50, por forma a ser evitado o cumprimento de 113 dias de prisão subsidiária fixada (M);

13 – Nesse despacho, indeferiu-se também os pedidos — novamente formulados pelo arguido — da suspensão da pena de prisão, ao abrigo do artigo 50º do Código Penal ou da sua substituição por trabalho, nos termos do artigo 58º do Código Penal, quer porque o despacho que determinou o cumprimento da pena de 4 meses de prisão já transitara em julgado, quer porque requerimento semelhante, do arguido, havia sido já indeferido  por  despacho  igualmente  transitado em julgado,  quer, ainda, porque a sentença proferida nos autos também já estava transitada (N);

14- Por despacho proferido em 17 de Julho de 2008, foi indeferido o requerimento do arguido (feito ao abrigo do artigo 371º- A do Código de Processo Penal) de reabertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, invocando para tanto a aplicação do estatuído nos artigos 44º, nº 1, alínea a), e 46º, nº 1, do Código Penal, ambos na redacção da Lei 59/07, de 04 de Setembro (O);

15- Em novo requerimento, apresentado em 23 de Julho de 2008, o arguido volta a pedir a reabertura da audiência de julgamento para aplicação retroactiva da lei mais favorável, invocando, para tanto, a aplicação dos artigos 50º e 43º do Código Penal, ambos na redacção da Lei 59/07, de 04 de Setembro (P);

16 – Por despacho proferido em 24 de Julho de 2008, foi indeferido aquele requerimento de reabertura da audiência (Q);

17 – Em 15.07.08, o arguido procedeu ao pagamento da quantia de € 435,00 (R);

18 – Parte de tal quantia, ou seja € 255,00 evitou a execução dos 113 dias de prisão subsidiária (170 dias x € 1,50) (S);

19 – Quanto à quantia restante, ou seja, € 180,00 (€ 435,00 - € 255,00), por despacho de 24.07.08 foi determinado que fosse imputada ao montante devido pelo arguido a título de custas (T);

20 – O arguido/requerente foi preso e conduzido ao EP do Porto, em 15 de Julho de 2008, em cumprimento da pena de quatro meses de prisão que lhe foi aplicada no referido processo nº 110/01.7 PJPRT, da 2ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto (U);

21 – O A. prestou termo de identidade e residência, em 09.09.05 (V);

22 - … (X);

23 – O A. instaurou providência de Habeas Corpus, pedindo a declaração de ilegalidade da sua prisão desde o dia 15 de Julho de 2008 e respectiva libertação imediata, com restituição à liberdade (Z);

24 – O STJ, apreciando a petição de Habeas Corpus instaurada pelo, aqui, A., considerou que o seu caso não caía na previsão de qualquer uma das alíneas do nº 2, do artigo 222º, do Código de Processo Penal, mas que “…de qualquer forma, a execução cessa, a todo o tempo, desde que o condenado pague a multa…(AA);

25 – Assim, considerando que “…a partir do momento em que o requerente efectuou o pagamento da multa, e (…) pode fazê-lo a todo o tempo, cessando mesmo com o pagamento a execução da pena de prisão que entretanto se tenha iniciado, a manutenção da execução de uma situação de privação da liberdade nestas circunstâncias traduz-se, materialmente, nos seus efeitos, numa privação de liberdade sem todos os necessários pressupostos materiais e processuais e que, no rigor das coisas, equivale a uma situação de prisão (…) em circunstâncias que a lei não permite…” (BB);

26 – Como tal, o STJ deliberou deferir a petição do, aqui, A. com a libertação do mesmo (CC);

27 – Assim, com data de 3 de Setembro de 2008, foi emitido o mandado de libertação do A., enviado para o respectivo estabelecimento prisional, nesse mesmo dia (DD);

37 – O mandado de prisão foi efectuado por agente policial, apesar do A. ter procedido ao pagamento da multa de € 435,00 (11º).

                                                            *

3 - Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1 e 726º, todos do CPC, na redacção emergente do DL nº 303/07, de 24.08[3]) –, constata-se que a questão por si suscitada e que, no âmbito da revista, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso resume-se a saber se, “in casu”, tem aplicação o preceituado no art. 13º, nº2 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, relativa ao “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, o que contende, pois, com a questão genérica de determinar qual o regime jurídico a que se encontra submetida a presente acção.

       Apreciando:

                                                           *

4 – Dispõe o art. 22º da CRP (Constituição da República Portuguesa) que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.

       Por outro lado, preceitua o art. 27º, nº5 da Lei Fundamental que “A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”, proclamando-se no art. 29º, nº6 da mesma Lei que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

       Em sintonia com o que acaba de ser convocado, prevê-se, no art. 225º, nº1 do CPPen., que “Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:
a) – A privação da liberdade for ilegal, nos termos do nº1 do art. 220º, ou do nº2 do art. 222º;
b) - …;
c) - …

       Nos termos do disposto neste art. 220º, nº1, “Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
a) – Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b) – Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c) – Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d) – Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite”.

       E, conforme preceituado no citado art. 222º, nº2 “A petição” (de «habeas corpus») “é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) - …;
b) – Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) -…

       Devendo, ainda, salientar-se que, no âmbito da providência de «habeas corpus», a deliberação final pode ser tomada no sentido de “declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata” (Art. 223º, nº4, al. d) do CPPen).

       Dando cobertura a todo este edifício legislativo, veio a estabelecer-se, no art. 13º, nº1 da mencionada Lei nº 67/2007 que “Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”.

       No fundo e bem vistas as coisas, trata-se da – até então inexistente, se desconsiderado o DL nº 48 051, de 21.11.67 – implementação, através da lei ordinária e no que concerne à função jurisdicional do Estado, do que se mostra consagrado no art. 22º da Lei Fundamental, que já se deixou transcrito.

       Não obstante, colocou-se, desde logo, um travão à possibilidade de responsabilização civil do Estado em tais hipóteses, uma vez que, nos termos preceituados pelo nº2 do mesmo art. 13º, “O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”.

       O que, na lição expendida pelo Prof. José Manuel M. Cardoso da Costa[4], bem se compreende, uma vez que, no caso e diferentemente do que ocorre nas situações de particularíssima gravidade previstas no art. 225º do CPPen., “…sendo a função jurisdicional e as decisões em que ela se exprime o que são, então não há-de poder atribuir-se qualquer relevo a um alegado «erro judiciário» sem que ele seja reconhecido como tal pela competente instância jurisdicional de revisão”. Continuando: “Sem tal reconhecimento, o «erro» (o puro «erro») só o será do ponto de vista ou no plano da análise crítico-doutrinária da decisão, não num plano jurídico-normativo: neste outro plano, o que subsiste é a definição do direito do caso, emitida por quem detém justamente o múnus e a legitimidade para tanto. É, pois, desde logo e fundamentalmente, uma razão dogmático-institucional, ligada à própria natureza da função judicial, que impõe a condição estabelecida pelo nº2 do art. 13º - e exclui que a ocorrência e o eventual relevo do erro judiciário possam ser aferidos directamente, e sem mais, em sede de responsabilidade e pelo tribunal competente para o apuramento desta”.

                                                                      *

5 – Em anotação ao mencionado art. 13º e não divergindo do que vem sendo considerado, sustenta o Cons. Fernandes Cadilha, a pags. 250 do seu “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, Anotado, 2ª Ed. (Junho 2011): “ A responsabilidade da função jurisdicional assenta numa dicotomia entre a responsabilidade emergente de comportamentos de natureza jurídico-administrativa inseridos no âmbito da função judicial, que poderão ser imputados a magistrados judiciais, magistrados do Mº Pº ou funcionários judiciais ou ao serviço judicial globalmente considerado (a que se refere o antecedente art. 12º, que especifica exemplificativamente com as situações geradoras de prejuízos decorrentes da demora da prolação da decisão judicial), e responsabilidade resultante das decisões jurisdicionais propriamente ditas, quando padeçam de erro judiciário, de que trata o presente art. 13º (…) Enquanto que o regime substantivo de responsabilidade decorrente da administração da justiça é definido, em geral, por remissão para a disciplina própria da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, o que pressupõe uma correspondência entre a posição do magistrado ou funcionário envolvido e a de qualquer outro agente administrativo que intervenha em actividade dependente do poder executivo ( ), a responsabilidade civil por erro judiciário está submetida a um regime específico próprio que está contemplado nas disposições do presente art. e do subsequente art. 14º e que é justificado pela especial natureza da função jurisdicional que incumbe aos tribunais (…) À dualidade de regimes substantivos corresponde também uma diferenciação no plano da competência contenciosa: o conhecimento das questões relativas à responsabilidade civil extracontratual resultante de actos e omissões praticados no exercício da função jurisdicional (aqui se incluindo, em geral, os danos resultantes do funcionamento da administração da justiça) pertence à jurisdição administrativa – art. 4º, nº1, al. g), do ETAF; a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário é da competência dos tribunais comuns, salvo se se tratar de erro judiciário cometido por tribunais administrativos ou fiscais, caso em que se mantém a regra da atribuição de competência à jurisdição administrativa – art. 4º, nº3, al. a), do ETAF”.

       E, premindo a mesma tecla, sustenta, mais adiante (pags. 253), que o direito à indemnização previsto no art. 225º do CPPen, para além de abranger as situações de ilegalidade da prisão preventiva, pode também fundar-se em privação de liberdade injustificada, que ocorre quando tiver havido erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia ou se se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente.

       Segundo o mesmo autor, fora dos casos de regime especial, a responsabilidade por erro judiciário tem como fundamento constitucional o princípio de responsabilidade patrimonial do Estado por danos causados pelo exercício das diversas funções estaduais (incluindo, por isso, a função jurisdicional), que decorre directamente do disposto no art. 22º da CRP. Clarificando que o art. 13º da Lei nº 67/2007 tem justamente em vista definir os pressupostos materiais da responsabilidade por erro judiciário em relação a todos os outros casos que se não possam reconduzir às situações específicas de privação inconstitucional ou ilegal de liberdade e de condenação injusta, exigindo-se, em primeiro lugar, que o erro judiciário resulte da prolação de uma decisão judicial manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.

       Finalmente, sustenta o mesmo autor (pags. 276) que, nas acções previstas na 2ª parte do nº1 do art. 13º daquela Lei nº 67/2007, e face ao preceituado no respectivo nº2, o reconhecimento judicial do erro, aí, configurado constitui um pré-requisito da responsabilidade civil pelo exercício da função jurisdicional, sendo uma condição prévia à demonstração da ilicitude, como pressuposto necessário do direito de indemnização. Aditando que “Se não se fizer a prova, no processo destinado a efectivar a responsabilidade civil, da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário, não será possível considerar verificada a ilicitude, pelo que a acção deverá necessariamente improceder. Se a decisão pretensamente ilegal ou inconstitucional não é recorrível ou se o tribunal de recurso, que poderia pronunciar-se em última instância sobre a matéria da causa, manteve o entendimento do tribunal recorrido, não pode dar-se como existente um erro de julgamento para efeitos de responsabilidade civil”.

                                                                     *

6 – Na presente acção, o A. pede a condenação do R.-Estado no pagamento duma indemnização fundada na respectiva responsabilização civil, filiando tal pedido na ocorrência de prisão ilegal de que foi vítima e perpetrada por magistrado judicial no exercício das respectivas funções, o que, aliás, determinou que instaurasse uma providência de habeas corpus, que veio a ser deferida, neste Supremo, porquanto por este foi “dito”, definitivamente – trata-se, como é sabido mas nem sempre lembrado, da instância máxima e superior da organização judiciária nacional –, que a prisão (e respectiva manutenção) infligida ao A. foi e era ilegal, porquanto “a manutenção da execução de uma situação de privação de liberdade nestas circunstâncias” (as referidas, pormenorizadamente, nas decisões das instâncias e que, por comodidade de exposição, aqui se têm por reproduzidas) “traduz-se, materialmente, nos seus efeitos, numa privação de liberdade sem todos os necessários pressupostos materiais e processuais e que, no rigor das coisas, equivale a uma situação de prisão por facto, isto é, em circunstâncias, que a lei não permite”.

       No entanto e em bom rigor, o que verdadeiramente releva, na perspectiva que vem sendo considerada, nem é que venha a ser julgada ilegal a prisão de que o A. foi vítima, mas, antes e tão só, que este tenha invocado como causa de pedir do respectivo pedido de indemnização contra o Estado, ter sofrido prisão assim qualificável: se não vier a ter êxito em tal invocação, a acção estará votada ao fracasso por tal fundamento e nunca por não haver satisfeito, neste tipo de acção, a exigência imposta no nº2 do art. 13º da mencionada Lei nº67/2007, apenas – insiste-se – para as acções subsumíveis à previsão constante da 2ª parte do nº1 do mesmo art.

       Com efeito e como decorre de quanto já ficou considerado, discorda-se, com o devido respeito, do entendimento vertido no acórdão recorrido, segundo o qual “Ao caso vertente aplica-se o «Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE)», anexo à Lei nº 67/2007, de 31.12, e, porque se trata de responsabilidade que radica num acto jurisdicional de natureza penal, o disposto no art. 225º CPP, na redacção da Lei 42/2007, de 29.08”. É que não se trata de aplicação cumulativa, mas, antes, alternativa dos dois regimes legais, com prevalência, no caso dos autos, do acolhido nos arts. 225º e 226º do vigente CPPen. (Cfr., a este propósito, o “CPPen”, Comentários e notas práticas, Ed. dos Magistrados do Mº Pº do Distrito Judicial do Porto (Coimbra Editora, 2009), pags. 581 e segs.).

       Na realidade, e para além do mais que já ficou consignado, a interpretação acolhida no acórdão recorrido faz, com o devido respeito, tábua rasa da expressão contida no proémio do nº1 do mencionado art. 13º, segundo a qual o regime previsto na respectiva 2ª parte não pode prejudicar o regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade. Se não pode prejudicar, subsiste, incolumemente, o que se diz não poder ser prejudicado, o qual não pode, pois, ser, minimamente afectado com o regime traçado para o novo figurino, que com aquele deve, paralelamente, coexistir e não absorvê-lo.[5]

       Aliás, mesmo na tese abraçada pelo acórdão recorrido e que deixamos rejeitada, propenderíamos para a posição propugnada pelo recorrente, quer com base nas considerações por si tecidas em torno do termo “revogação”, quer porque, na lição dos Profs. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[6]:

--- “O habeas corpus aproxima-se, por vezes, de um modo de recurso em processo penal, o que justificará a sua legitimidade com base em nulidade do processo ou na violação de pressupostos jurídico-normativos (constitucionais e legais) da determinação ou manutenção da prisão preventiva”; e

---“…não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal”.

       Mas, como ficou bem vincado, o que releva é a configuração dada à acção pelo A., o qual, sem margem para qualquer dúvida, filia o respectivo pedido indemnizatório na causa de pedir consubstanciada na prisão ilegal de que foi vítima, o que terá de ser acolhido à sombra do regime previsto nos arts. 225º e 226º do vigente CPPen. e não ao abrigo da regulamentação legal decorrente da previsão constante da 2ª parte do nº1 do art. 13º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.

       Procedendo, pois, no essencial, as doutas conclusões do recorrente.

                                                           *

7 – No acórdão recorrido, não foi tomado conhecimento das demais questões suscitadas na apelação, por se haver reputado – bem, face ao, aí, decidido – o mesmo prejudicado.

       O Supremo não pode, agora, tomar conhecimento de tais questões, quer porque tal redundaria na eliminação de um grau de recurso, quer porque aquelas não foram colocadas à sua decisão, já que, na revista, o R.-Estado tem a posição de recorrido, só lhe incumbindo impugnar o recurso do A. e não insistir na solução de outras questões, tanto mais que, “in casu”, seria inaplicável o preceituado no art. 684º-A, nº1.

       Mas, como ponderado no Ac. deste Supremo, de 12.03.96 (Cons. Sousa Inês), - COL/STJ – 1º/143 – perante redacção inalterada do art. 731º, nº2, não se podem ignorar essas questões, o que importaria um tratamento injusto do R.-Estado.

       Prosseguindo: “À míngua do texto legal que directamente preveja a situação, há que aplicar a disciplina do art. 731º, nº2 do CPC, procedendo ao reenvio do processo à Relação, a fim de conhecer dessas questões, pelos mesmos Senhores Desembargadores, se possível”.

       Aliás, no mesmo sentido foi entendido, designadamente, nos Acs. do STJ de 25.05.84 (Cons. Moreira da Silva) – BOL. 337º/333, com anotação concordante do saudoso Prof. Antunes Varela, na “R. L. J., Ano 122º/94”, de 22.02.94 (Cons. Pais de Sousa) – COL/STJ – 1º/124, de 10.05.94 (Cons. Cardona Ferreira), tirado no Rec. nº 85 550, inédito, de 23.03.95 (Cons. Martins da Costa) – COL/STJ – 1º/126, de 12.03.96 – Proc. nº87 945 – 2ª (Sumários) e de 19.11.02 – Rev. nº 3442/02-6ª: Sumários 11/2002.

                                                           *

8Sumário (art. 713º, nº 7):

                                                            /

       I – Invocando-se como causa de pedir da responsabilização civil extracontratual do Estado a ocorrência de prisão – ou sua manutenção – ilegal, a correspondente acção exorbita do âmbito da previsão da 2ª parte do nº1 do art. 13º da Lei nº 67/2007, de 31.12, antes devendo subordinar-se, por força da remissão constante do respectivo proémio, ao regime substantivo emergente do art. 225º do vigente CPPen.

      II – Por isso, é inaplicável a tal tipo de acção o preceituado no nº2 do mencionado art. 13º.

     III – Tendo sido omitido, por prejudicado, o conhecimento, na Relação, de questões suscitadas na apelação, deve, em caso de procedência da revista, por aplicação analógica do preceituado no art. 731º, nº2, do CPC, ser ordenada a baixa dos autos àquele Tribunal, para suprimento do omitido conhecimento, pelos mesmos juízes, se possível.

                                                           *

9 – Na decorrência do exposto, acorda-se em conceder a revista, em consequência do que se revoga o acórdão recorrido, devendo os autos baixar, oportunamente, à Relação do Porto, para os fins assinalados em 7 antecedente.

       Sem custas, por delas estar isento o recorrido – art. 4º, nº1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais.

                                                           /

                                              Lx      05 /  11   /  13/     

Fernandes do Vale (Relator)

Ana Paula Boularot

Azevedo Ramos

                                                                                                            

______________
[1]  Processo distribuído, neste Tribunal, em 25.06.13.
[2]  Relator: Fernandes do Vale (29/13)
   Ex. mos Adjuntos
   Cons. Ana Paula Boularot
   Cons. Azevedo Ramos
[3]  Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.
[4]  In “R. L. J., Ano 138º”, pags. 163/164.
[5]  Confluindo, também, neste entendimento, segundo nos parece, o Prof. J. C. Vieira de Andrade, na “R. L. J., Ano 140º”, pags. 350, 2. 3, 2º §, no estudo intitulado “A responsabilidade indemnizatória dos poderes públicos em 3D: Estado de direito, Estado fiscal, Estado social”.
[6]  In “Constituição da República Portuguesa”, Anotada (Coimbra Editora, 2007), Vol. I, pags. 510.