Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1423
Nº Convencional: JSTJ00032884
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: VIOLAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CONSUMPÇÃO
Nº do Documento: SJ199705080014233
Data do Acordão: 05/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N467 ANO1997 PAG275
Tribunal Recurso: T J TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 46/96
Data: 10/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A violência constitui um dos meios de execução do crime de violação e pode, só por si, constituir um crime de ofensas corporais; estas são então ao mesmo tempo, elemento essencial do facto ilícito, no crime de violação, e integram, em si mesmas, um crime contra a integridade física.
II - Quando tal acontece, se a valoração da ofensa corporal como meio utilizado de execução do crime de violação esgotar a sua apreciação jurídica haverá somente o crime de violação.
III - Afastada, porém, a possibilidade de serem imputados ao arguido os crimes de violação (na forma tentada), por não se ter provado a intenção de manter cópula com as ofendidas, as ofensas corporais descritas na acusação como meio de cometer aquele crime recobram plena autonomia (que só tinha sido retirada pela aplicação ao caso concreto da norma prevalente), sem que isso possa significar qualquer surpresa para o arguido.