Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4560
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200302130045607
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3745/02
Data: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" ... intentou acção, com processo especial, de divórcio litigioso contra B..., ambos devidamente identificados no processo, com os fundamentos que alega.
Após efectivação da tentativa de conciliação a que alude o artigo 1.407º, do Código de Processo Civil, a autora requereu que lhe fosse atribuída, a título provisório, a casa de morada da família.
O réu deduziu oposição a esta atribuição e contestou a acção.
Foi proferida decisão, atribuindo provisoriamente, a utilização da casa de morada de família à A, e decisão final que também, julgou a acção a seu inteiro favor, com declaração de exclusiva culpa do réu na dissolução do casal.
Houve recurso de agravo, quanto à atribuição da casa; e quanto à atribuição de efeito devolutivo ao próprio agravo; e de apelação, no que respeita ao reconhecimento judicial do direito de divórcio da autora, tal como esta o havia pedido ao tribunal.
E a Relação de Lisboa negou provimento aos agravos, no essencial mantendo a atribuição da casa à autora, e negando provimento à apelação, deixando assim inteiramente de pé, a sentença recorrida (fls.288/288 verso).
a) Daí vêm os recursos - de agravo e de revisto, indicando-se como violados: o artigo 20º da Constituição; os artigos; 334º; 1785° e 1779º, do Código Civil ; 508º-A, 2, a), e 668º-1, c) e d) , do Código de Processo Civil.

2. Há toda uma série de vicissitudes que atravessam o processo, e que para aqui não relevam destacar.
Mas convém sublinhá-las porque mostram alguma confusão que o réu lhe veio trazer, através das alegações pouco rigorosas que vem sucessivamente apresentando, das conclusões pouco precisas dos agravos, da apelação, tudo repercutido no acórdão em recurso cuja leitura, talvez por arrastamento, não é fácil de entendimento.
De tal modo que, tudo ainda, se junta no conhecimento do objecto da revista, cuja maior dificuldade não está, tanto no conhecimento jurídico das questões que vêm trazidas ao Supremo Tribunal de Justiça.
Tentemos então perceber o que é que está em causa em todo o emaranhado:
Sabe-se o que o réu quer. Quer a atribuição imediata da casa que as instâncias entregaram á mulher; e quer a recusa do divórcio à mulher, que lho pede.
Como se disse, indica como violados, o artigo 20º da Constituição; os artigos: 334º; 1785° e 1779º, do Código Civil; 508º-A, 2, a), e 668º-1, c) e d), do Código de Processo Civil.
Só que decifrar estas possíveis infracções, através dos termos em que o recorrente as tenta justificar, não é tarefa fácil de "desembrulhar", numa área em que a própria decisão recorrida projecta, por arrasto, como se sublinhou, a mesma "embrulhada".
Aspectos há, que pertencem ao agravo (duplo: quanto ao efeito devolutivo; e quanto á atribuição provisória da casa); e aspectos que pertencem à apelação; e aspectos que não pertencem, nem àquele, nem a esta, nada tendo a ver com o conflito, embora pertençam a um conjunto tratado a esmo.

2.1. Com esta limitação de partida, que gera alguma dificuldade na separação de planos de entendimento e de abordagem dos temas, vamos tentar reorganizar a matéria, tanto quanto possível, de forma coerente, que permita uma solução jurídica compreensível, à luz do novo equacionamento - que não deixe, claro está, ensaiar responder ao que há de aproveitável nas conclusões dos recursos.
Separemos então as três questões essenciais que delas resultam:
A questão agravada; a questão apelada; e a questão da inconstitucionalidade.

2.2. A questão quanto à matéria do agravo:
O agravo resume-se à questão de saber a quem deve ser atribuída, provisoriamente, a casa demorada de família afectando, numa relação de prejudicialidade, (artigo 660º-2, do Código de Processo Civil) o problema do seu efeito devolutivo ou suspensivo.
Em primeira instância, a casa foi atribuída à autora, que é a própria arrendatária.
A Relação manteve.
Esta atribuição fez-se, em conformidade com o critério de conveniência que está previsto, e foi invocado, no artigo 1407º- 7, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
«Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria, ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto... à utilização da casa de morada de família; para tanto poderá ordenar as diligências que considerar necessárias».
Trata-se, pelo enunciado, de uma providência que não está sujeita a critérios de legalidade estrita.
E sendo a decisão proferida com base em critérios de conveniência, oportunidade e provisoriedade, dela não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. (Artigos 1410º e 1411º, do Código de Processo Civil).
E ainda que alguma dúvida houvesse sobre a bondade deste resultado, sobre o interesse e necessidade de conhecimento do agravo, ou conhecê-lo com resultado diferente (no fundo a questão é: a quem deve ser atribuída a casa de morada doe família?), estes aspectos resolvem-se, sem que o recorrente se possa queixar do mesmo resultado, com o que vai completar-se, de seguida:

2.3. A questão quanto à matéria da apelação:
Encaremos os factos relevantes:
a) Autora e réu casaram, um com o outro, sem convenção ante-anupcial, a 22 de Abril de 1962;
b) Têm dois filhos: C, nascido em Maio de 1963; e D, nascida em Julho de 1968;
c) O réu é pessoa que consome álcool em excesso;
d) O réu é pessoa agressiva, tendo agravado o seu comportamento a partir do principio do ano de 1999;
e) Passou a agredir a autora, chegando a deixar-lhe marcas ao nível do pescoço e a rasgar-lhe a camisa de dormir;
f) No Verão de 1999, a autora foi agredida pelo réu com murros na cabeça;
g) As agressões tornaram-se frequentes, tendo a autora de fugir em pânico pelas escadas do prédio onde vive;
h) Vivem há muito separados um do outro;
i) A autora apresentou queixa contra o marido alegando ser vitima de ofensas corporais e de ameaças
j) Autora e réu possuem uma casa em Tomar, onde o réu tem passado alguns períodos de tempo, ultimamente;
l) A casa de morada de família é muito pequena e não suporta a vivência em comum de duas pessoas desavindas;
m) Já na pendência da acção de divórcio, o réu agrediu a autora com murros na cabeça, proliferando, contra ela, constantes ameaças;
n) Na sequência dessa agressão a requerente deixou a casa, onde até então vivera com o marido, e refugiou-se na casa do filho;
o) O que a levou a sair de casa foi o medo de ser novamente agredida pelo requerido.
p) A requerente é porteira no prédio onde habita (que é o rés do chão do prédio), desempenhando actividade profissional, há mais de 30 anos;
q) Os habitantes do prédio assistem, constantemente aos gritos, insultos e agressões proferidas pelo requerido contra a autora;
r) A autora é a arrendatária do referido rés do chão;
s) A autora depois de sair de casa, passou, por causa da saída, a prestar menos serviços de porteira, considerados aqueles que prestava quando vivia na casa;
t) A autora, até sair de casa, prestava serviços de limpeza das escadas, recebimento mensal das rendas, recebimento de correio, reparações nos trincos da porta do prédio, recolhia o lixo e tratava dos assuntos referentes ao prédio a pedido dos inquilinos.

2.4. Posta esta realidade, e tanto quanto o julgador, observando-a, a pode referenciar a padrões sociais construídos no quadro actual de evolução do direito de família da Europa, da União Europeia, valorativos da normal, e recíproca, conduta conjugal, fica a expressão manifesta de uma violação, grave e reiterada, prevista pela lei, como fundamento de divórcio litigioso.
A regra geral que disciplina esta matéria está contida no artigo 1779º-1, do Código Civil:
Assim: «Qualquer dos cônjuges pode requer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum».
É pacífico que, para que proceda um pedido de divórcio com fundamento na disposição transcrita, necessário é, que se verifiquem cumulativamente os requisitos seguintes: Que haja violação de um ou mais deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, assistência; que a violação seja culposa; que o facto ofensivo seja grave (e reiterado); que o facto ofensivo comprometa a possibilidade de vida em comum do casal.
Estando em causa, como está, saber se o réu/marido é culpado pelo divórcio, no quadro de facto que acaba de ser descrito, a resposta não pode deixar de ser dada pela afirmativa.
Sendo, como são, elementos referenciadores aqueles a que há pouco se aludiu, não parecem restar dúvidas que o retrato da matéria assim contada, traduz a expressão crua e elementar da ofensa dos valores que a norma transcrita procura resguardar.
Sem nenhuma hesitação: não pode deixar de observar-se que o réu subverteu-os, como subverteu todos os valores em que assenta a comunidade familiar que constituía com a mulher e os deveres que correspondem à mesma comunidade (artigo 1577º) bem explicitados nos artigos 1671º, 1672º, 1674º, 1675º e 1676º, todos do Código Civil.
A densidade negativa da vivência em comum, retalha a vida do casal, e compromete definitivamente a possibilidade de vida a dois, e entre os dois.
Tal conclusão atinge até notoriedade à luz dos factos descritos!

2.5. Quanto à matéria da inconstitucionalidade
Vejamos o que é que, alegadamente, lhe deu origem:
a) Designada data para a efectivação de audiência preliminar destinada aos fins artigo 508º - A, n.º 1, d) e e) , e n.º 2 ,do Código de Processo Civil, veio a mesma a ter lugar, fixando a partir daí, a matéria da base instrutória.
b) De harmonia com o que consta da acta da audiência preliminar, a mandatária da autora requereu, o prazo de 15 dias, para apresentação da prova testemunhal, o que foi deferido.
O mandatário do réu declarou não apresentar tal prova, tendo sido designada data para a efectivação de audiência de discussão e julgamento.
c) Por requerimento de 27-11-2000, o Sr. Advogado do réu requereu que lhe fosse notificado o despacho saneador e o questionário, bem como a confirmação de que a audiência de discussão e julgamento "terá lugar no dia 8/3/2001-, às 14,30 h".
d) O réu, face à já noticiada alteração do efeito do recurso interposto, requereu que fosse ordenada "a imediata entrega judicial da casa ao Réu ou, mais precisamente, ao advogado signatário porquanto de momento é desconhecido o paradeiro do Réu, que certamente deve andar a dormir em vãos de escada de Lisboa" .
Por despacho de 01-02-02 foi indeferido este requerimento ( fls. 105).

2.6. Perante este circunstancialismo, o réu alega ter havido violação princípio constitucional contido no artigo 20º-1 da Constituição ( a todos é garantido o acesso ao direito e à justiça).
Mas, na verdade, perante a simples invocação, não se chega a perceber, onde está a ofensa constitucional. Incompreensão que se reforça quando se olha o descrito circunstancialismo.
O que diz o recorrente (fls.298) é que artigo 508º-A, do Código de Processo Civil é inconstitucional, «por ser um "monstro jurídico" que, na ânsia de poupar tempo ao processo, roubou aos advogados a possibilidade de preparar um requerimento de prova em condições, e roubou aos juízes tempo de reflexão e de recolhimento interior». (SIC).
Mais acrescenta que «a matéria não foi previamente notificada aos interessados, limitando-se a senhora juíza a lê-la e o signatário (é o senhor advogado) tentou tomar notas - literalmente sobre o joelho (pontos 25 e 26, fls.298).
A notificação foi feita no próprio acto ao advogado presente, como se mostra pela leitura da acta respectiva.
Não se alcança assim, por que modo ou por que causa, se afirma a inconstitucionalidade do artigo 508º-A, do Código de Processo Civil.
Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se julga inadmissível o agravo relativamente à atribuição provisória à mulher, da casa de morada de família; e se confirma a decisão recorrida relativamente á apelação, negando-se provimento à revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003.
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros