Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033689 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CÔNJUGE PENHORA BENS COMUNS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199711180006751 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 739/96 | ||
| Data: | 02/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os embargos de terceiro são facultados ao possuidor em nome próprio, como meio de reagir contra uma penhora que ofenda a sua posse, quer esta seja efectiva ou meramente jurídica, i.e., independentemente do contacto material com a coisa, e seja ela exercida directamente ou por intermédio de outrem. II - O exequente pode executar imediatamente a meação do cônjuge do executado nos bens comuns do casal, mesmo sem a moratória a que alude o artigo 1696 do CCIV66, desde que prove a comunicabilidade substancial da relação subjacente ao título de crédito dado à execução e satisfaça o disposto no artigo 825 n. 2 do CPC67. III - É sobre o exequente que recai o ónus da prova da comercialidade substancial da relação subjacente, mesmo no âmbito dos embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do executado. IV - Não satisfazendo o exequente-embargado o disposto no artigo 825 n. 2 cit., improcedem os embargos, não podendo, consequentemente, executar-se imediatamente os bens comuns do casal do executado. | ||