Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A675
Nº Convencional: JSTJ00033689
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: SJ199711180006751
Data do Acordão: 11/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 739/96
Data: 02/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. DIR COM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os embargos de terceiro são facultados ao possuidor em nome próprio, como meio de reagir contra uma penhora que ofenda a sua posse, quer esta seja efectiva ou meramente jurídica, i.e., independentemente do contacto material com a coisa, e seja ela exercida directamente ou por intermédio de outrem.
II - O exequente pode executar imediatamente a meação do cônjuge do executado nos bens comuns do casal, mesmo sem a moratória a que alude o artigo 1696 do CCIV66, desde que prove a comunicabilidade substancial da relação subjacente ao título de crédito dado à execução e satisfaça o disposto no artigo 825 n. 2 do CPC67.
III - É sobre o exequente que recai o ónus da prova da comercialidade substancial da relação subjacente, mesmo no âmbito dos embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do executado.
IV - Não satisfazendo o exequente-embargado o disposto no artigo 825 n. 2 cit., improcedem os embargos, não podendo, consequentemente, executar-se imediatamente os bens comuns do casal do executado.