Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062635
Nº Convencional: JSTJ00006677
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: DIVORCIO
INJURIAS GRAVES
CONCEITO
CONVIVENCIA MARITAL
RECURSO
AMBITO
QUESTÃO NOVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ196905200626351
Data do Acordão: 05/20/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N187 ANO1969 PAG135
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na apreciação da gravidade das injurias ha que atender a intenção de quem as profere e as circunstancias que as rodeiam ou determinam.
II - No entanto, certos epitetos dirigidos por um conjuge ao outro, tais como "chulo", "paneleiro", "sacana" e "filho da puta" não podem deixar de ofender gravemente a honra e a dignidade do destinatario, considerando o conceito que destas tem a generalidade das pessoas.
III - E porque tais epitetos traduzem o que de mais reles pode definir a personalidade moral e social de alguem, não pode sustentar-se a ausencia de "animus injuriandi" por parte de quem os profere.
IV - Injurias de tal gravidade tornam impossivel a convivencia conjugal.
V - A excepção da alinea j) do n. 1 do artigo 494 do Codigo de Processo Civil tem de ser alegada na contestação, improcedendo como fundamento de recurso para o Supremo Tribunal quando não foi apreciada pelas instancias, por não ter sido alegada, devendo se-lo, visto que o Supremo so pode censurar as questões que as partes tenham suscitado nos tribunais de instancia, a menos que delas deva conhecer-se oficiosamente.