Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006677 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | DIVORCIO INJURIAS GRAVES CONCEITO CONVIVENCIA MARITAL RECURSO AMBITO QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ196905200626351 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N187 ANO1969 PAG135 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na apreciação da gravidade das injurias ha que atender a intenção de quem as profere e as circunstancias que as rodeiam ou determinam. II - No entanto, certos epitetos dirigidos por um conjuge ao outro, tais como "chulo", "paneleiro", "sacana" e "filho da puta" não podem deixar de ofender gravemente a honra e a dignidade do destinatario, considerando o conceito que destas tem a generalidade das pessoas. III - E porque tais epitetos traduzem o que de mais reles pode definir a personalidade moral e social de alguem, não pode sustentar-se a ausencia de "animus injuriandi" por parte de quem os profere. IV - Injurias de tal gravidade tornam impossivel a convivencia conjugal. V - A excepção da alinea j) do n. 1 do artigo 494 do Codigo de Processo Civil tem de ser alegada na contestação, improcedendo como fundamento de recurso para o Supremo Tribunal quando não foi apreciada pelas instancias, por não ter sido alegada, devendo se-lo, visto que o Supremo so pode censurar as questões que as partes tenham suscitado nos tribunais de instancia, a menos que delas deva conhecer-se oficiosamente. | ||