Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062157
Nº Convencional: JSTJ00002473
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: ACESSÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CADUCIDADE
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
EXECUÇÃO
ARREMATAÇÃO
REIVINDICAÇÃO
POSSE
SENTENÇA CIVEL
EFEITOS
Nº do Documento: SJ196805030621571
Data do Acordão: 05/03/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N177 ANO1968 PAG256
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS CODIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO ED3 V1 PAG23.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Declarado caduco e extinto, por sentença com transito em julgado, um contrato-promessa de compra e venda de um terreno para construção (com a faculdade de imediata venda ou efectivação de benfeitorias) por o promitente vendedor se ter recusado a celebrar o contrato definitivo alguns anos depois e o promitente comprador haver usado, por isso, do direito de dar o contrato por findo, os efeitos de tal sentença retrotraem-se a data do mesmo contrato.
II - E, assim, se, entretanto, o terreno em que fora construida uma casa no uso daquela faculdade tiver sido arrematado por terceiro em execução contra o promitente vendedor,ja não podera o promitente comprador dele reivindicar o predio com base em acessão, ja que, em face do apontado efeito daquela sentença, despojado ficou todo o periodo de detenção material do predio do animus sibi habendi, unico que poderia converter aquela situação material em posse com eficacia juridica, elemento primario daquela causa de pedir.