Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074642
Nº Convencional: JSTJ00023572
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: CONTRADITÓRIO
NULIDADE
PODERES DA RELAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESCRITURA PÚBLICA
ÂMBITO DO RECURSO
RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
CONHECIMENTO OFICIOSO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ198705060746422
Data do Acordão: 05/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS AO CPC VOLIII PAG266 NOTA AO ART676.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O âmbito de um recurso é definido nas conclusões da respectiva alegação, não podendo o Tribunal "ad quem" apreciar outras que nelas se não mostrem versadas.
Assim, não o fazendo e a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso, a decisão respectiva não incorre na nulidade de omissão de pronúncia.
II - Não é de admitir, por impertinente e por ofensiva do princípio do contraditório e da inabilidade prevista no n. 1 do artigo 618 do Código de Processo Civil, a junção de um pretenso documento que não
é mais do que mera declaração de alguém destinada a produzir efeito semelhante ao de um depoimento.
III - Se determinados arrendamentos comerciais e industriais não foram reduzidos a escritura pública, mas os arrendatários não quiserem invocar a respectiva nulidade a fim de poderem provar as suas existências por qualquer meio, essa possibilidade alargada de prova abrange todo o clausulado.