Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023572 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO NULIDADE PODERES DA RELAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESCRITURA PÚBLICA ÂMBITO DO RECURSO RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES CONHECIMENTO OFICIOSO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198705060746422 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS AO CPC VOLIII PAG266 NOTA AO ART676. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O âmbito de um recurso é definido nas conclusões da respectiva alegação, não podendo o Tribunal "ad quem" apreciar outras que nelas se não mostrem versadas. Assim, não o fazendo e a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso, a decisão respectiva não incorre na nulidade de omissão de pronúncia. II - Não é de admitir, por impertinente e por ofensiva do princípio do contraditório e da inabilidade prevista no n. 1 do artigo 618 do Código de Processo Civil, a junção de um pretenso documento que não é mais do que mera declaração de alguém destinada a produzir efeito semelhante ao de um depoimento. III - Se determinados arrendamentos comerciais e industriais não foram reduzidos a escritura pública, mas os arrendatários não quiserem invocar a respectiva nulidade a fim de poderem provar as suas existências por qualquer meio, essa possibilidade alargada de prova abrange todo o clausulado. | ||