Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4608/04.7TDLSB.L2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INSOLVÊNCIA
ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 01/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CRIMES FISCAIS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL / JUROS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 561.º.
DECRETO-LEI N.º 73/99: - ARTIGO 3.º.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO, REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 200/2004, DE 18 DE AGOSTO: - ARTIGOS 230.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D) E 232.º, N.º 2, 233.º, N.º 1, ALS. A), C), D), N.º2, AL. B), 234.º.
PORTARIA N.º 158/99, 2.ª SÉRIE, DE 18-02.
LEI N.º 10-B/96, DE 23-03: - ARTIGO 55.º.
DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17-12.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 4 DE ABRIL DE 2010, RELATADO PELO ORA RELATOR NO PROCESSO N.º 106/01-9IDPRT.S1.
-DE 10-01-2007, PROCESSO N.º 4099/06-3.ª; E TENDO EM CONSIDERAÇÃO A TAXA DE 1%, OS ACÓRDÃOS DE 21-06-2012, PROCESSO N.º 10987/05.1TDLSB.L1.S1, CITADO PELO RECORRENTE, DE 6-12-2012, PROCESSO N.º 224/02.6TASRT.C1.S1, FAZENDO APLICAÇÃO DO ANTERIOR E DE 6-02-2014, PROCESSO N.º 2020/08.8TAVFX.L1.S1, DA 5.ª SECÇÃO.

*
JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO ACÓRDÃO N.º 1/2014, PROFERIDO NO PLENÁRIO DAS SECÇÕES CÍVEIS E SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 170/08.0TTALM.L1.S1.
Sumário :

I -No caso dos autos, em que está em causa um pedido de indemnização cível deduzido em processo penal, em que ao arguido foi imputada a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, a discordância com a 1.ª instância por parte do demandante cível restringe-se à discussão da lei aplicável para determinação do cômputo dos juros de mora em dívida, a lei geral, ou a lei especial. A dívida de capital não era questionada. Daí que a doutrina do AFJ 1/2004 não tenha cabimento na presente situação.
II -Acresce que, verificando-se o encerramento do processo de insolvência, a pedido do devedor, no caso do arguido, e por insuficiência da massa insolvente, a requerimento do administrador, no caso da sociedade arguida, nos termos dos arts. 230.º a 233.º do CIRE, não é aplicável ao caso a jurisprudência fixada no AFJ 1/2014, pois os demandados declarados insolventes em 2008 e 2009 deixaram de o ser em consequência de decisões de 31-03-2011, no que tange à sociedade arguida, e de 17-10-2011, no que respeita ao arguido.
III -É controvertida na jurisprudência a questão da opção pela lei especial ou geral para determinação da taxa de juros de mora aplicável, no caso das dívidas reclamadas nos pedidos de indemnização civil enxertados no processo penal em que é discutida a responsabilidade pela prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
IV -No regime especial são aplicáveis as taxas de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas. A taxa passou a ser de 1% a partir de 01-04-99, por força do art. 55.º da Lei 10-B/96, de 23-03, conjugado com o DL 398/98, de 17-12 e Portaria 158/99, 2.ª Série, de 18-02, e art. 3.º do DL 73/99. Por força das alterações de 2009 e 2010, a taxa passou a reportar ao período compreendido entre 01-01 a 31-12 de cada ano, sendo publicadas em Aviso do IGCP na 2.ª série do DR.
V - A partir de 01-01-2011, as taxas passaram a ser variáveis de ano para ano, sendo as seguintes as respectivas concretizações:
- ano de 2011 – taxa anual de 6,351% (Aviso 27831-F/2010, DR, 2.ª Série, de 31-12);
- ano de 2012 – taxa anual de 7,007% (Aviso 24886-A/2011, DR, 2.ª Série, de 28-12);
- ano de 2013 – taxa anual de 6,112% (Aviso 17289/2012, DR, 2.ª Série, de 28-12);
- ano de 2014 – taxa anual de 5,535% (Aviso 219/2014, DR, 2.ª Série, de 07-01);
- ano de 2015 – taxa anual de 5,476% (Aviso 130/2015, DR, 2.ª Série, de 07-01).
VI - Daqui decorre que as taxas mensais são:
- em 2011, de 0,52925 %;
- em 2012, de 0,58392 %;
- em 2013, de 0,50933 %;
- em 2014, de 0,46125 %;
- em 2015, de 0,45633 %.
Decisão Texto Integral:
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 4608/04.7TDLSB, do então designado 5.º Juízo Criminal, 1.ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram submetidos a julgamento:
- A arguida “AA – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, com sede na Travessa do …, n.º 1, 2.º, Lisboa; e
 - O arguido BB, casado, nascido em 26-06-1955, na freguesia de …, concelho de Lisboa, residente na Rua …, Apartado …, Porto de Mós.

O Ministério Público deduziu acusação em 17-03-2009, conforme fls. 459 a 471, imputando aos arguidos a prática de um crime continuado de abuso de confiança qualificado em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artigos 6.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 107.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 7, do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, com referência aos artigos 11.º e 12.º (estes quanto à sociedade arguida) e artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.
O Instituto da Segurança Social, I.P., em 8-04-2009, conforme articulado peticional de fls. 486 a 493 (antes: de fls. 476 a 483), deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de 77.110,31 €, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, constante do artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 73/99, de 16 de Março.
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Em 24 de Maio de 2010, declarada aberta a audiência de julgamento, de imediato foi proferido despacho pela Exma. Juíza, conhecendo, após exercício do contraditório, de questões prévias, como alteração da qualificação jurídica constante da acusação, retirando a qualificação constante do n.º 5 do artigo 105.º do RGIT e introduzindo a descriminalização da conduta, face à aplicação do artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que alterou o n.º 1 do artigo 105.º do RGIT (prestações inferiores a 7.500,00 €), em consequência, declarando extinto o procedimento criminal, e no que toca ao pedido de indemnização civil, declarou a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, terminando por dar sem efeito a realização da audiência, tudo conforme acta de audiência de discussão e julgamento de fls. 576 a 582 do 3.º volume.

Inconformados com tal despacho, interpuseram recurso o Ministério Público, conforme fls. 591 a 596 e o demandante ISS, I.P., de acordo com o texto de fls. 616 a 628 (e antes de fls. 597 a 609).
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Por acórdão da Relação de Lisboa, de 21 de Outubro de 2010, constante de fls. 642 a 653, foi julgado procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, fazendo aplicação da doutrina do “Ac. n.º 8/2010-DR n.º 186-I.s. de 23/09/2010”, revogando o despacho recorrido, determinando a substituição “por outro que, nada obstando, ordene a normal tramitação processual, agendando e realizando o julgamento, ficando, por efeito desta decisão, prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo Instituto de Segurança Social, IP”.
Abrir-se-á aqui um parêntesis para referir que incorre em equívoco o acórdão ora recorrido quando na nota de rodapé 13, a fls. 1121 verso, afirma que o acórdão da Relação foi prolatado em data anterior ao citado acórdão de fixação de jurisprudência.

Na verdade, o AFJ n.º 8/2010, proferido no processo n.º 6463/07.6TDLSB.L1.S1-3.ª, data de 14-07-2010 e foi publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 186, de 23-09-2010, ou seja, antes daquele, tanto que a Relação faz aplicação da jurisprudência fixada, referindo votos de vencido, entre os quais o nosso (cfr. fls. 651 e verso e 652).

Volvido o processo à primeira instância, na sessão da audiência de julgamento de 13 de Abril de 2011, conforme fls. 717/721, após prestação de declarações pelo arguido, por haver necessidade de obtenção de certidão de sentença de declaração de insolvência da sociedade arguida, foi a audiência de julgamento adiada sine die, em função das necessidades de diligências para assegurar a defesa da arguida.

Por despacho regulador de 8 de Março de 2013, de fls. 811 a 814, foi declarada perdida a eficácia da prova produzida na sessão de 13-4-2011, nos termos do artigo 328.º, n.º 6, do CPP, e face à declaração de insolvência da arguida, foram tomadas medidas com vista à sanação oficiosa de irregularidades processuais, determinando a notificação do representante legal da sociedade arguida do despacho de acusação e despachos subsequentes, ficando sem efeito as datas designadas por então estarem em curso os prazos para prática de actos processuais decorrentes do saneamento efectuado, sendo a final designado para julgamento o dia 5-2-2014.

*******

Realizado o julgamento, em 5 de Fevereiro e 3 de Março de 2014, por sentença de 26 de Março de 2014, constante de fls. 1021 a 1059, depositada no mesmo dia, ut fls. 1062, foi decidido:
Parte Criminal

Condenar os arguidos AA - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, e BB, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 6.°, 7.°, n.º 3, 105.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 7, e 107.º do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, em conjugação com os artigos 30.°, n.º 2 e 79.°, do Código Penal, nas penas de:

- 180 dias de multa, à taxa diária de 2 €, perfazendo o total de 360 €, a que correspondem 120 dias de prisão subsidiária, nos termos previstos no art.º 49.º do Código Penal, para o arguido BB;

- 180 dias de multa, à taxa diária de 5 €, perfazendo o total de 900 € , para a sociedade arguida;

Parte Cível

Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido contra os demandados, e consequentemente, condená-los a pagar à demandante a quantia de 74.667,95€, (setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos, calculados, à taxa legal prevista, respectivamente, nas Portarias n.º 263/99, de 12.04 e n.º 291/03, de 08.04 – desde a data da notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil, até efectivo e integral pagamento.


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Não se conformando, o demandante Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso da referida decisão, restrita à questão dos juros de mora vencidos e vincendos, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 1066 a 1069 e fls. 1071 a 1074, admitido por despacho de fls. 1075., com resposta do arguido a fls. 1082/3.

Por despacho de fls. 1090, o recorrente foi convidado a apresentar conclusões, sob pena de rejeição, tendo sido apresentada nova motivação de fls. 1101 a 1106.

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Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Setembro de 2014, constante de fls.1112 a 1122, foi determinada a extinção da instância, na parte cível, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277.º, alínea e), do CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06).

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Inconformado, o demandante ISS, I. P. interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 1141 a 1150, que remata com as seguintes conclusões:

1 - O Recorrido não aceita o entendimento sufragado no Acórdão de que Recorre no que tange à absolvição dos arguidos do pagamento do pedido de indemnização cível, correspondente a cotizações em divida e juros, deduzido pelo ISS.IP., no montante de € 74 667,95, e juros calculados nos termos do DL 73/99, de 16.03. À luz do Acórdão de que se recorre, tal condenação não se justificaria na medida em que não é admissível a apreciação da responsabilidade civil pela prática de ilícito criminal atento a situação de insolvência dos arguidos, absolvendo os arguidos do pagamento do capital e respectivos juros.

2 - Com o devido respeito, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência citado no Acórdão de que se recorre, nada tem a ver com a questão de fundo objecto do presente recurso, ou pelo menos a interpretação que se faz do mesmo é errada, e nesse sentido versa o Acórdão de fixação de Jurisprudência 1/2013.

3 - A responsabilidade civil emergente para os demandados cíveis deriva, tem sua causa pretendi (SIC), na prática de um facto penalmente ilícito. 

4 - Fundando-se o pedido de indemnização na prática de crime, teria de ser deduzido por dependência da acção penal, como decorre do princípio da adesão estabelecido no art° 71 do CPP.

5 - Pelo que o Recorrente, ora demandante Cível, sempre teria que lançar mão do enxerto cível, obtendo uma sentença condenatória que responsabilize solidariamente, a Sociedade Arguida e seu Administrador, pelo pagamento das mesmas prestações, o demandante pode accioná-lo imediatamente e a título principal e executar desde lodo o seu património individual

6 - Mais, o facto do arguido, Administrador da Sociedade ter sido declarado insolvente, no âmbito de um processo de insolvência não é impeditivo por todo o vertido da procedência do pedido cível contra ele deduzido no processo criminal nem seria determinativo de condenação condicional, pois a qualificação como crime do acto do agente confere uma substancial especificidade à causa de pedir do enxerto cível, o facto jurídico concreto que a enforma não se identifica com o mero incumprimento de uma obrigação fiscal, mas com o incumprimento portador dos elementos objectivo-subjectivos do crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social.

7 - A qualificação como crime do acto do agente, que não cumprindo a obrigação da entrega à Segurança Social dos valores apurados e efectivamente percebidos, desvia e passa a agir uti dominus relativamente ao que recebera uti alieno, confere uma substancial especificidade à causa de pedir do enxerto cível: o facto jurídico concreto que enforma, não se identifica com o mero incumprimento de uma obrigação fiscal, antes com o incumprimento enquanto portador dos elementos objectivo-subjectivos de um determinado tipo-do-ilícito, o abuso de confiança contra a Segurança Social.

8 - Quanto aos juros devidos, tratando-se de divida originada por não entrega de contribuições devidas à Segurança Social, os juros vencem-se a partir do 15° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições disserem respeito e à taxa de 1% se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês posterior, sendo que a liquidação dos juros de mora não pode ultrapassar os últimos 5 anos anteriores à data da dívida sobre que incidem.

9 - Estando em causa responsabilidade emergente da prática de um crime, verificados os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, facto, dano, nexo de causalidade, ilicitude e culpa, não pode o Tribunal de que se recorre contrariar o facto de que o Crime ocorreu, o prejuízo ocorreu, e nos anos vindouros, o Arguido/Administrador da sociedade pode vir a adquirir meios que lhe permitam indemnizar o ISS.IP., do montante em que lesou o Estado, a sua condição de insolvente não o isenta de cumprir com o pagamento dos créditos tributários, quanto mais absolvê-lo do prejuízo causado pelo incumprimento enquanto portador dos elementos objectivo-subjectivos de um determinado tipo-do-ilícito, o abuso de confiança contra a Segurança Social.

10 - Por todo o exposto nunca poderia o Tribunal de que se recorre absolver os arguidos do Pedido de indemnização cível em que foram condenados em 1ª Instância, fundamentando a sua decisão em não prolatar uma decisão sobre o referido pedido por se entender que é desprovida de utilidade devido ao facto dos arguidos terem sido declarados insolventes.

11 - Por último, não podia o Tribunal de que se recorre decidir sobre questões que não foram colocadas, o Tribunal Recorrido, pois só pode decidir sobre matéria que tenha sido objecto do recurso, Art°. 412, n° 2 por violação Art° 400 n° 2, n° 3, analisados à contrario senso, Art°. 401, n°1 al. d), Art°. 410, n° 1, n° 2, b), todos do Cód. Processo Penal.

12 - Requer-se a nulidade do Acórdão Recorrido nesta parte.

Nestes termos, requer-se que seja proferida nova sentença que condene os demandados BB e AA - S.G.P.S., S.A., a pagar solidariamente, a quantia € 74.667,95, acrescida de juros de mora, à taxa legal fixada pelo DL n° 77/99 (SIC), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, constante do Artigo 3º n° 1 do DL 73/99, de 16 de Março, até integral e efectivo pagamento requer-se ainda que seja mantida a decisão da 1ª Instância.

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O recurso foi admitido por despacho de fls. 1151.
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O arguido apresentou resposta, conforme fls. 1156 a 1159, e em original de fls. 1160 a 1163, concluindo:

A. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014 tem plena aplicação ao caso dos autos, uma vez que o pedido de indemnização civil é, para todos os efeitos, uma acção declarativa enxertada em processo-crime, pelo que nada há a censurar ao Acórdão recorrido;

B. O direito de crédito que a Assistente pretendeu ver reconhecido só o poderia ter sido na pendência do processo de insolvência e em conformidade com os pressupostos do CIRE, como estipula o artigo 90º do CIRE;

C. Ainda que assim se não entenda, o que se considera por mera cautela de patrocínio, assiste razão à decisão de 1.ª Instância quanto ao cálculo dos juros de mora, encontrando-se aquela sentença plenamente fundamentada, a qual, aliás, se baseia em acórdão de uniformização de jurisprudência, em que o Recorrido igualmente se louva.

D. Por fim, em relação à nulidade do Acórdão recorrido suscitada pela Recorrente, não lhe assiste razão; in casu, o Tribunal da Relação de Lisboa não só não absolveu o Recorrido - antes se pronunciou pela inutilidade superveniente do pedido, como lançou mão do regime previsto nos artigos 445º/nº 3 e 446/nº 3 do CPP, que lhe permitem decidir como decidiu.

Termos em que o recurso não merece provimento.


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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 1166, apôs: “Visto – falta de legitimidade para dar parecer”.

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Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
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Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.


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Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

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Questões propostas a reapreciação.

Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal são as seguintes:

Inaplicabilidade do Acórdão do STJ n.º 1/2014

Nulidade do acórdão recorrido

Taxa de juros de mora – Decreto-Lei n.º 73/99 – 1%?


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Apreciando. Fundamentação de facto
   
Factos Provados

Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências de matéria de facto, erros de apreciação ou contradições, que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado.


a) A "AA - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, pessoa colectiva n.º …, é uma sociedade anónima que
b) tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas.
c) A administração desta sociedade ficou desde o início adstrita ao seu sócio António Figueiredo.
d) A sociedade arguida iniciou a sua actividade no ano de 2000, apresentando inscrição na segurança social no regime geral de trabalhadores por conta de outrem (código 000), beneficiários pensionistas de velhice (código 633) e no regime de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas ou equiparadas (669).
e) As entidades patronais são responsáveis pela retenção mensal das contribuições a pagar à segurança social e a entregá-las a esta instituição até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que diziam respeito, nos termos dos artigos 5°, n° 2 e 3 e art. 6° do DL 103/80, de 9 de Maio.
f) No que respeita às contribuições devidas à segurança social, o trabalhador por conta de outrem deve pagar o correspondente a 11% da retribuição mensal que aufere (regime geral do artigo 3°, n° 2 do D.L. n° 199/99, de 8 de Junho).
g) Relativamente aos beneficiários pensionistas de velhice, a contribuição a entregar pela entidade patronal à segurança social cifra- se em 17,80 % da retribuição mensal que auferem, nos termos do artigo 17°, n° 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
h) Relativamente aos administradores das empresas, a contribuição a entregar pela entidade patronal à segurança social cifra-se em 10% da retribuição mensal que auferem, nos termos do artigo 13° do DL n° 199/99, de 8 de Junho.
i) Durante o período compreendido entre Agosto de 2002 a Abril de 2004, Julho de 2004, Janeiro e Fevereiro de 2005, Abril de 2005 e Fevereiro de 2007 a "AA - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA tinha diversos empregados, numa relação de trabalho subordinado, aos quais pagava regularmente uma retribuição mensal, como contrapartida dos serviços prestados.
j) Durante o período em que exerceu funções de administrador, o arguido BB auferiu uma contrapartida monetária pela prestação dessa actividade de gerência.
k) A "AA - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA remetia, mensalmente, à segurança social, as respectivas folhas de remuneração das quais constava o nome da entidade empregadora, os nomes dos trabalhadores e administradores ao serviço nesse mês, o montante das retribuições por eles auferidas e o montante das contribuições a pagar, nos termos exigidos pelo regime jurídico das contribuições para a previdência.
l) O arguido BB, após um plano previamente elaborado, em representação e no interesse da sociedade arguida, procedeu ao pagamento dos salários dos trabalhadores que tinha ao seu serviço, durante os meses de Agosto de 2002 a Abril de 2004, Julho de 2004, Janeiro e Fevereiro de 2005, Abril de 2005 e Fevereiro de 2007, bem como ao pagamento dos seus salários como administrador.
m) Durante os períodos referidos as quantias que foram declaradas ao ISS-IP como sendo descontadas pelos arguidos dos salários dos trabalhadores por conta de outrem, e beneficiários pensionistas de velhice, e nos seus salários como membro de órgão estatutário de pessoas colectivas ou equiparadas foram as seguintes:




669

12.200,00

2.592,50

1.220,00

3.812,50

0,00

3.812,50

1.220,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Set-02

000

19.782,50

4.698,34

2.176,08

6.874,42

0,00

6.874,42

2.176,08



669

12.200,00

2.592,50

1.220,00

3.812,50

0,00

3.812,50

1.220,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Out-

000

20.360,35

4.835,58

2.239,64

7.075,22

0,00

7.075,22

2.239,64


02











669

28.505,63

6.057,45

2.850,56

8.908,01

0,00

8.908,01

2.850,56



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Nov-

000

22.160,26

5.263,06

2.437,63

7.700,69

0,00

7.700,69

2.437,63


02











669

5.000,00

1.062,50

500,00

1.562,50

0,00

1.562,50

500,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Dez-

000

44.550,36

10.580,71

4.900,54

15.481,25

0,00

15.481,25

4.900,54


02











669

10.000,00

2.125,00

1.000,00

3.125,00

0,00

3.125,00

1.000,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Jan-

000

21.875,68

5.195,47

2.406,33

7.601,80

0,00

7.601,80

2.406,33


03











669

5.000,00

1.062,50

500,00

1.562,50

0,00

1.562,50

500,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Fev-

000

21.968,23

5.217,45

2.416,51

7.633,96

0,00

7.633,96

2.416,51


03











669

5.000,00

1.062,50

500,00

1.562,50

0,00

1.562,50

500,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Mar-

000

21.968,23

5.217,45

2.416,51

7.633,96

0,00

7.633,96

2.416,51


03











669

5.000,00

1.062,50

500,00

1.562,50

0,00

1.562,50

500,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Abr-

000

21.919,63

5.205,91

2.411,16

7.617,07

0,00

7.617,07

2.411,16


03











669

5.000,00

1.062,50

500,00

1.562,50

0,00

1.562,50

500,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Mai-

000

22.983,77

5.458,65

2.528,21

7.986,86

0,00

7.986,86

2.528,21


03











669

5.000,00

1.062,50

500,00

1.562,50

0,00

1.562,50

500,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Jun-

000

24.778,76

5.884,96

2.725,66

8.610,62

0,00

8.610,62

2.725,66


03











669

5.000,00

1.062,50

500,00

1.562,50

0,00

1.562,50

500,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Jul-03

000

38.157,73

9.062,46

4.197,35

13.259,81

0,00

13.259,81

4.197,35



669

10.000,00

2.125,00

1.000,00

3.125,00

0,00

3.125,00

1.000,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Ago-

000

22.337,27

5.305,10

2.457,10

7.762,20

0,00

7.762,20

2.457,10


03











669

5.000,00

1.062,50

500,00

1.562,50

0,00

1.562,50

500,00



633

2.105,84

322,19

164,26

486,45

0,00

486,45

164,26


Set-03

000

21.660,14

5.144,28

2.382,62

7.526,90

0,00

7.526,90

2.382,62



669

5.000,00

1.062,50

500,00

1.562,50

0,00

1.562,50

500,00



633

2.105,84

322,19

164,26

486,45

0,00

486,45

164,26


Out-

000

21.774,76

5.171,51

2.395,22

7.566,73

0,00

7.566,73

2.395,22


03











669

5.000,00

1.062,50

500,00

1.562,50

0,00

1.562,50

500,00



633

2.105,84

322,19

164,26

486,45

0,00

486,45

164,26


Nov-

000

21.773,15

5.171,12

2.395,05

7.566,17

0,00

7.566,17

2.395,05


03











669

5.000,00

1.062,50

500,00

1.562,50

0,00

1.562,50

500,00



633

2.105,84

322,19

164,26

486,45

0,00

486,45

164,26


Dez-

000

39.770,13

9.445,41

4.374,71

13.820,12

0,00

13.820,12

4.374,71


03











669

10.000,00

2.125,00

1.000,00

3.125,00

0,00

3.125,00

1.000,00



633

4.175,84

638,90

325,72

964,62

0,00

964,62

325,72


Jan-

000

18.792,09

4.463,12

2.067,13

6.530,25

0,00

6.530,25

2.067,13


04











669

5.000,00

1.062,50

500,00

1.562,50

0,00

1.562,50

500,00



633

2.105,84

322,19

164,26

486,45

0,00

486,45

164,26


Fev-

000

16.596,32

3.941,63

1.825,59

5.767,22

0,00

5.767,22

1.825,59


04











669

3.100,00

658,75

310,00

968,75

0,00

968,75

310,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Mar-

000

22.205,70

5.273,85

2.442,63

7.716,48

0,00

7.716,48

2.442,63


04











669

3.100,00

658,75

310,00

968,75

0,00

968,75

310,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Abr-

000

15.452,60

3.669,99

1.699,79

5.369,78

1.699,79

3.669,99

0,00


04











669

5.936,70

1.261,55

593,67

1.855,22

0,00

1.855,22

593,67



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Mai-

000

11.348,58

2.695,29

1.248,34

3.943,63

1.248,34

2.695,29

0,00


04











669

5.936,70

1.261,55

593,67

1.855,22

593,67

1.261,55

0,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Jun-

000

11.348,58

2.695,29

1.248,34

3.943,63

1.248,34

2.695,29

0,00


04











669

5.936,70

1.261,55

593,67

1.855,22

593,67

1.261,55

0,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Jul-04

000

21.986,59

5.221,82

2.418,52

7.640,34

0,00

7.640,34

2.418,52



669

11.873,41

2.523,10

1.187,34

3.710,44

0,00

3.710,44

1.187,34



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Ago-

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


04











669

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Set-04

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00



669

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Out-

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


04











669

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Nov-04

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


04











669

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Dez-

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


04











669

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Jan-

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


05











669

374,69

79,62

37,47

117,09

0,00

117,09

37,47



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Fev-

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


OS











669

374,69

79,62

37,47

117,09

0,00

117,09

37,47



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Mar-

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


OS











669

374,69

79,62

37,47

117,09

37,47

79,62

0,00



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Abr-

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


OS











669

374,69

79,62

37,47

117,09

0,00

117,09

37,47



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Mai-

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


OS











669

374,69

79,62

37,47

117,09

0,00

117,09

37,47



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Jun-

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


OS











669

374,69

79,62

37,47

117,09

0,00

117,09

37,47



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Jul-OS

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00



669

374,69

79,62

37,47

117,09

0,00

117,09

37,47



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Ago-

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


OS











669

749,38

1S9,24

74,94

234,18

0,00

234,18

74,94



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Set-OS

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00



669

374,69

79,62

37,47

117,09

0,00

117,09

37,47



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Out-

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


OS











669

374,69

79,62

37,47

117,09

0,00

117,09

37,47



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Nov-

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


OS











669

374,69

79,62

37,47

117,09

0,00

117,09

37,47



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Dez-

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


OS











669

749,41

159,25

74,94

234,19

0,00

234,19

74,94



633

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


Jan-

000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


06











669

374,69

79,62

37,47

117,09

0,00

117,09

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633

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Fev-

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06











669

374,69

79,62

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37,47



633

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Mar-

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06











669

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633

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Abr-

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06











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633

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Mai-

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06











669

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633

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Jun-

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06











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633

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Jul-06

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669

749,41

159,25

74,94

234,19

0,00

234,19

74,94



633

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Ago-

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06











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633

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Set-06

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633

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Out-

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Nov-

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234,19

74,94



633

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Dez-

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06











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633

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Jan-

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Fev-

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07











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117,09

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633

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0,00

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Total euros




771.840,39


177.318,77


82.531,58


259.850,35


5.421,28


254.429,07


77.110,31
















n) Tais quantias perfazem um total € 77.110,31 (setenta e sete mil cento e dez euros e trinta e um cêntimos).
o) Contudo, BB não entregou as quantias referidas à Segurança Social, nem nos 15 dias do mês seguinte àquele a que respeitaram as contribuições, nem o pagamento das mesmas foi regularizado nos 90 dias seguintes ao vencimento daquele prazo.
p) BB utilizou o dinheiro disponível para fins diferentes, aplicando-o, nomeadamente, na satisfação de outros encargos da "AA - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, não ignorando que assim causava prejuízo patrimonial à segurança social.
q) As quantias declaradas, que pertenciam à segurança social, foram utilizadas pela sociedade arguida, sendo integradas no seu património, gastas em proveito próprio da sociedade e em detrimento daquele organismo.
r) O arguido BB conhecia a obrigação de entregar as quantias referidas à Segurança social e sabia que, com a sua conduta, ofendia o direito de crédito daquela instituição.
s) BB, agindo em nome, por conta e no interesse da "AA - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA actuou com intenção de obter uma vantagem patrimonial correspondente às quantias não entregues na segurança social, como efectivamente te obteve.
t) BB agiu de modo idêntico de todas as vezes que não efectuou a entrega das quantias por si devidas à Segurança Social, motivado pelas dificuldades económicas que na altura a sociedade de que era representante legal atravessava e encorajado pela circunstância de não ter sido descoberto, o que traduz uma diminuição da sua capacidade de resistência à prática de crimes e da censurabilidade da sua conduta.
u) BB agiu deliberada, livre, e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.
v) Não obstante ter sido notificada a arguida sociedade para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento das contribuições e respectivos juros devidos pela retenção da taxa social única, nos termos do art. 105°, n° 6, aplicável ex vi art. 107°, n? 2 da Lei 15/2001 de 5 de Junho, esta não procedeu a qualquer pagamento.

Factos relevantes para a escolha e determinação da pena:
w) O arguido BB foi declarado insolvente, por sentença transitada em julgado no dia 17.04.2009.
x) A sociedade arguida foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado no dia 10.10.2008.
y) O arguido BB foi condenado pela prática de:
· Um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, por factos praticados em 08.2002, na pena de 200 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 12.01.2009; pena extinta pelo pagamento;
· Um crime de desobediência, por factos praticados no dia 19.07.2007, na pena de 70 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 21.10.2009, pena extinta pelo pagamento;
· Um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos praticados em 11.2002, sendo dispensado da pena, por sentença transitada em julgado no dia 16.03.2012;
· Um crime de abuso de confiança na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 205º, n.º 1 e 30º, n.º 2 do código penal, por factos praticados a 20.07.2005, na pena de 1 ano de prisão, substituído por 360 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 03.09.2012;
· Um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos praticados em 01.09.2007, sendo dispensado da pena, por sentença transitada em julgado no dia 04.01.2013;
· Um crime de abuso de confiança fiscal, por factos praticados no dia 11.08.2003, na pena de 150 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 08.01.2013.
z) A sociedade arguida foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos praticados em 08.2002, na pena de 200 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 12.01.2009.

Factos relevante para o pedido de indemnização civil:
aa) No presente encontra-se por pagar à demandante a quantia de 74.667,95€.
bb) Em consequência dos factos praticados pelo arguido a demandante viu-se privada da quantia de 74.667,95€.


Apreciando. Fundamentação de direito.

A questão nodal colocada no presente recurso poderá definir-se como centrando-se na discussão da possibilidade ou não de extinção da lide por inutilidade superveniente relativa a pedido de indemnização deduzido em processo penal por crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, face à declaração de insolvência dos arguidos/demandados, por força da aplicação da jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014.

Distinguindo.

No recurso para a Relação colocava-se uma questão substantiva – dimensão da reparação, no que tange ao exacto montante indemnizatório devido pela mora, mais elevado se aplicada a lei especial, mais ligeiro se a lei geral civil.

No presente recurso coloca-se uma questão adjectiva – é possível ou não declarar a extinção da lide hospedada no processo crime por inutilidade superveniente, face a insolvência do devedor, albergando o caso na jurisprudência fixada pelas Secções Social e Cíveis deste Supremo Tribunal?

 
No recurso para o Tribunal da Relação a única questão posta à reapreciação era a de saber se os juros de mora devidos pelos arguidos devem ser calculados, como impetrado, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, ou antes, nos termos da lei civil, do disposto nos artigos 805.º e 806.º do Código Civil, com aplicação de taxas de juros supletivos constantes há muito de Portarias.

A questão era circunscrita à obrigação acessória de juros de mora e não estando em causa a dívida em si, ou seja, estando definido de forma incontroversa serem efectivamente devidos juros moratórios (para além, naturalmente da dívida de capital), apenas questionado era o cálculo da medida de indemnização, a determinação do quantum indemnizatório, qual a taxa a aplicar, o que não é despiciendo, por a da lei especial se revelar mais gravosa, no caso, para o substituto tributário.

*
Antes de avançarmos na análise da questão convirá respigar o que disse o acórdão recorrido na antecâmara da solução que encontrou, dispensando-se aqui o volumoso texto das inefáveis notas de rodapé, que comprimem e quase afogam o texto principal.

Afirma o Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 1120:
«Entende o Recorrente que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o disposto no art.º 3.º/1 do DL 73/99, de 16/03, e não nos termos do disposto nos art.ºs 805º e 806º do CC, como decidiu o tribunal recorrido.
O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão, nesta matéria, nos seguintes termos:

“…No que respeita aos juros peticionados pela demandante, veio esta reclamar o seu cálculo por referência à legislação especial prevista no diploma supra identificado.

Ora, revertendo para tudo quanto se expôs relativamente à causa de pedir da indemnização em processo penal, entende este Tribunal que tal legislação não é aplicável, desde logo porque, tal como resulta do teor literal do seu art.º 1º, n.º 1, alínea a), os juros moratórios nela contemplados respeitam a dividas provenientes de “(…) contribuições (…)”.

Ora, o direito a indemnização reconhecido por este Tribunal não tem como causa a violação do direito de crédito do ISS-IP sobre as contribuições devidas pelas entidades patronais relativas aos vencimentos pagos aos trabalhadores e/ou membros da gerência, antes tem como causa de pedir o facto ilícito gerador do dano – o crime praticado.

Assim, entende-se que o regime geral previsto nos artigos 805º e 806º do C.C. é o aplicável para o cálculo dos juros moratórios.

Diz o segundo dos preceitos que na obrigação pecuniária a indemnização moratória corresponde aos juros contados a partir do dia da constituição em mora.

Tal dia ocorre, no caso de indemnização devida pela prática de facto ilícito, a partir da data da citação – que no caso de pedido de indemnização civil enxertado em procedimento criminal corresponde à data da notificação do respectivo pedido de indemnização civil ao demandado para contestar, tal como se prevê no n.º 3 do art.º 806º do C.C., sendo aliás jurisprudência fixada – cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 27.06.2002, publicado no DR 146, série I-A. …”».

Após esta citação, prossegue o acórdão recorrido, de fls. 1120 verso a 1122:
«Existe, no entanto, um problema prévio que obsta ao conhecimento desta questão.
Na verdade, o STJ, por acórdão de 08/05/2013, fixou a seguinte jurisprudência: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.” (No acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2014, publicado na 1ª Série do DR de 25/02/2014, relatado por Fernandes da Silva, no processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1).
É certo que, apesar da absolvição do crime, pode o processo penal prosseguir para a apreciação do pedido cível, nos termos do disposto no art. 377º do CPP, como já decidiu esta Relação nestes autos (cf. acórdão de fls. 642/653), mas o que está aqui em causa é um problema logicamente anterior a esse: é o de saber se teria alguma utilidade prolatar uma decisão sobre o referido pedido cível.
Sendo o pedido cível deduzido em processo penal uma acção declarativa que, por economia processual é deduzida no processo penal, o referido acórdão de fixação de jurisprudência é-lhe aplicável.
Como consta da matéria de facto fixada (w) e x)), ambos os demandados foram declarados insolventes, por decisões transitadas em julgado, respectivamente em 10/10/2008 e 17/04/2009.
Este acórdão de fixação de jurisprudência, que, entendemos, se não mostra ultrapassado, nos termos do disposto nos art.ºs 445º/3 e 446º/3 do CPP, implica que se considere que existe inutilidade superveniente da lide para a fixação da indemnização, em qualquer dos seus componentes.
Por isso, aplicando a referida jurisprudência fixada pelo STJ, há que concluir pela inutilidade superveniente desta lide e, consequentemente, determinar a extinção desta instância cível».
Apreciando.

Em causa a definição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, proferido no Plenário das Secções Cíveis e Social do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1, tendo na sua base, uma acção declarativa, com processo comum, intentada a 4-03-2008, no Tribunal do Trabalho de Almada, em que a A. pedia a condenação da R. a ver declarada a ilicitude do despedimento de que fora alvo, com a consequente condenação desta na sua reintegração e no pagamento das prestações vencidas e vincendas. 

Logo após a contestação da R., conhecida nos autos sentença que decretou a insolvência da R., foi proferida decisão a declarar, por via disso, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Clarificando, importa dizer que o acórdão uniformizador ora convocado foi especial desde logo na sua génese.

As decisões conflituantes, mais do que discrepantes, antagónicas, a reclamar a solução de harmonização jurisprudencial convocada, foram produzidas no âmbito de acções declarativas, com processo comum, intentadas em Tribunais do Trabalho, emergentes de contrato individual de trabalho, a que se adicionou sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa a decretar a insolvência da ré entidade empregadora.

A questão decidenda analisa-se em saber se a sentença transitada, que declara a insolvência da R./empregadora, determina, ou não, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, de acção declarativa pendente contra a insolvente.

Em ambos os casos, de que emergiram os acórdãos recorrido e fundamento, as acções declarativas têm por objecto o reconhecimento de um crédito sobre o insolvente.

No acórdão recorrido considerou-se que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência do empregador, verifica-se a inutilidade superveniente da lide (laboral) em acção contra aquele interposta por qualquer dos seus trabalhadores.

No lado oposto, na tese do acórdão-fundamento, a inutilidade apenas ocorreria a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos.

Em causa e no fundo, a controvérsia subsistente quanto a divergências de entendimento consubstanciada, concretamente, apenas e tão somente, no que tange à determinação do momento a partir do qual se pode seguramente afirmar a inutilidade superveniente da lide.

No fundo, mais do que a afirmação da extinção da lide, importava definir o exacto momento em que se podia declarar a inutilidade superveniente da lide: com a mera declaração da insolvência, nada definido estando ainda quanto ao crédito, ou apenas numa fase ulterior, já após a verificação e reconhecimento ou não do crédito invocado, a definir na acção declarativa.

Daí ter sido entendido “ser oportuno propor a ponderação da necessidade/conveniência do julgamento alargado, com vista a assegurar a uniformidade da Jurisprudência quanto à referida questão, tendo o Exmo. Presidente deste Supremo Tribunal determinado (…) que o julgamento envolva o Pleno das Secções Cíveis e Social, na consideração de que a mesma (questão) atravessa o direito civil, processual civil e laboral, devendo o Acórdão Uniformizador ser proferido nestes Autos, porque em fase processual mais avançada”.

A fundamentação termina dizendo “E, com todo o respeito por diverso entendimento, não vemos qualquer razão, técnico-juridicamente ponderosa, que aponte no sentido de que a solução deva ser diversa no Foro comum”.

Deste contexto resulta a ineludível singularidade deste acórdão, sem dúvida aplicável a temáticas reconhecidamente do foro privatístico, nos domínios da responsabilidade contratual, quer a nível civil, quer laboral, e daí não necessariamente extrapolável para os domínios da responsabilidade civil delitual/aquiliana.

O pedido de indemnização deduzido pelo demandante emerge da prática de crime, e no que ao crime em causa respeita, foi controvertida a questão da competência para conhecer do pedido, se poderia ser deduzido em processo penal ou perante os tribunais administrativos.

A controvérsia foi solucionada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013, de 15 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2013, que fixou a seguinte jurisprudência:

“Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. p. pelo artigo 107.º n.º 1, do RGIT, é admissível, de harmonia com o artigo 71.º do CPP, a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social”.

A lograr vencimento a tese em apreciação, traria a mesma em si incorporada uma solução incongruente, ilegal, senão mesmo perversa, ultrapassando o thema decidendum, pois que a solução de extinção superveniente da lide do enxerto cível, abarcaria no seu seio muito mais do que trazido a controvérsia, reclamando solução superior, pronunciando-se, ao fim e ao cabo, nos domínios do extra vel ultra petitum, cuja consequência é a chancela da nulidade, por excesso de pronúncia. 

Na versão adoptada, a instância seria declarada supervenientemente inútil, mas a solução encontrada postergaria o objecto do recurso, ultrapassando-o.

Para além disso, a situação de facto aqui presente é bem diversa daquela sobre que incidiram os acórdãos recorrido e fundamento.

E porquê?

Nas situações em oposição os credores buscavam reconhecimento de um direito de crédito, adquirido no âmbito de uma relação privada de natureza contratual.

No caso em apreciação o demandante vira já reconhecido o invocado direito de crédito de indemnização emergente de facto ilícito, tipificado como crime tributário.

Reconhecido estava o montante da dívida de capital, composto pelo somatório das prestações sonegadas.
Reconhecido estava igualmente o direito a juros de mora.
O crédito de juros é autónomo, pois que conforme dispõe o artigo 561.º do Código Civil, desde que se constitui o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal. 

Em controvérsia, porque impugnada pelo demandante a solução de 1.ª instância, estava apenas o cálculo dos juros de mora, estando em causa, no quadro traçado (independentemente do seu acerto face ao actual quadro normativo), o diferencial entre taxas de 4% e 12 % anuais, ou seja, a diferença entre o concedido e o impetrado.

A discordância com a primeira instância por parte do demandante cível restringia-se à discussão da lei aplicável para determinação do cômputo dos juros de mora em dívida, a lei geral, ou a lei especial. Apenas isso. Nada mais.

A dívida de capital não era questionada.

Sob impugnação, compreensivelmente, não estava sequer, a existência ou o reconhecimento da obrigação acessória de juros de mora, mas apenas o critério de quantificação da reparação pelo atraso no pagamento, a escolha de lei geral ou especial a definir o quantum.

Daí que, por incontrovertida, definitivamente assente, reconhecida e incólume, se quedava a condenação na dívida de capital; quanto a esta dívida, estabilizara-se a respectiva definição e âmbito, não impugnada que era pelos devedores, nem tão pouco pelo credor. Como inimpugnado era o direito a juros de mora.

Definida em termos que têm de se ter por definitivos esta relação substantiva, como compreender uma solução, que pelos posteriores caminhos do adjectivo, percorridos pela Relação, reduz a pó, a conseguida e incontrovertida anterior definição do direito de crédito, pelo menos, no atinente ao capital.     

Conclui-se que a doutrina do Acórdão n.º 1/2014, atento o muito diverso lastro fáctico e diferente enquadramento jurídico-legal, que caracterizam as situações versadas naquele acórdão e a destes autos, não tem cabimento no presente caso.


*******

Mas mesmo que assim não fosse entendido, no caso dos autos não se poderia aplicar a jurisprudência convocada no acórdão recorrido.

A declaração de insolvência dos demandados, mesmo considerando a data da sentença na primeira instância, já era.

Como assim?

Assim.

Efectivamente, foi dado por provado.

Relativamente ao arguido:

 w) O arguido BB foi declarado insolvente, por sentença transitada em julgado no dia 17.04.2009.

E quanto à arguida:

X) A sociedade arguida foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado no dia 10.10.2008.

Acontece que antes mesmo da realização do julgamento ocorreu superveniente alteração objectiva de circunstâncias no que toca a tal questão, o que se alcança pela leitura do volume terceiro.

Assim:
Como consta da certidão extraída do processo de Insolvência pessoa singular (Requerida) n.º 158/09.3TBCSC, passada em 24-05-2011, junta de fls. 740 a 744, por sentença proferida no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, datada de 25-02-2009, a requerimento do BCP, SA, foi declarada a insolvência do requerido, ora arguido, tendo a decisão transitado em julgado em 17-04-2009.
Como resulta da certidão extraída do processo de Insolvência pessoa colectiva (Apresentação) n.º 898/08.4TYLSB, emitida em 09-01-2012, junta de fls. 747 a 753, a sociedade arguida apresentou-se à insolvência e por sentença proferida no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, datada de 03-09-2008, foi declarada a insolvência da apresentante, tendo a decisão transitado em julgado em 10-10-2008.

Até aqui, apenas o que foi dado por provado, mas devidamente contextualizado.

Em 06-03-2013, atravessou o demandado BB requerimento, a fls. 801/2, dando notícia de que “o seu processo de insolvência pessoal foi encerrado a seu requerimento, por todos os seus credores terem sido integralmente pagos”, juntando dois documentos.
Junta requerimento dirigido ao 4.º Juízo Cível de Cascais (e referido processo n.º 158/09.3TBCSC), conforme fls. 804/8, alegando integral pagamento aos credores reclamantes no processo de insolvência e ao credor Estado, pedindo, ao abrigo do artigo 230.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, a declaração de encerramento da insolvência.
Junta igualmente cópia de decisão de encerramento do referido processo de insolvência n.º 158/09.3TBCSC do 4.º Juízo Cível de Cascais.
Como consta de fls. 809/810, do 3.º volume, por decisão datada de 17 de Outubro de 2011, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, foi declarado o encerramento do processo.

No que respeita à sociedade arguida, já no 4.º volume, encontra-se cópia de decisão proferida em 31 de Março de 2011, no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa no referido processo n.º 898/08.4TYLSB, proferida na sequência de requerimento do Administrador da Insolvência nesse sentido, na qual foi declarado encerrado, por insuficiência da massa insolvente, o processo em que foi declarada a insolvência da sociedade, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2, do CIRE, como consta de fls. 843/5 e de novo de fls. 850/2, o que tem sequência na certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, de fls. 865/7 e de novo a fls. 921/3, em que é averbada pela AP.129 de 16-02-2012, a decisão judicial de encerramento do processo de insolvência.
Como ficou consignado nesta decisão:
3 – Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa – art. 233.º, n.º 1, al. a).
6 – Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição – art. 233.º n.º 1, al. c).
7 – Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos – art. 233.º, n.º 1, al. d).

Da certidão junta a fls. 993/4, emitida pelo 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, na sequência da decisão que declarou encerrado o processo em que foi declarada insolvente a sociedade demandada, do ponto 8 da decisão de fls. 844 (e fls. 851), por despacho de 10-02-2014, nos termos do disposto no artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, foi declarada extinta a instância do processo de verificação de créditos.

Tudo isto, assim configurado estava, antes de terminar o julgamento.
O encerramento do processo de insolvência, a pedido do devedor, no caso do arguido, e por insuficiência da massa insolvente, a requerimento do Administrador, no caso da sociedade arguida, nos termos dos artigos 230.º a 233.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, posteriormente modificado, altera a base factual a partir da qual foi encontrada a solução do acórdão recorrido.
Daqui resulta não ser aplicável a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 1/2014, pois os demandados declarados insolventes em 2008 e 2009 deixaram de o ser em consequência das decisões de 31 de Março de 2011, no que tange à sociedade arguida e de 17 de Outubro de 2011, no que respeita ao arguido.
O recurso procederá, pois.

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Antes de terminar, há que referir que o enquadramento normativo regulador do cálculo da remuneração da mora mudou.

O demandante reporta a taxa de 1% na conclusão 8.ª, tendo no anterior recurso feito referência na motivação ao Decreto-Lei n.º 411/91, de 17-10 (fls. 1072/3), o que levou então às conclusões 4.ª, 7.ª e 9.ª.

O diploma citado não está em vigor, como não é aquela a taxa actualmente em vigor.

(Aliás, os autos contêm sinal quanto a este último ponto na certidão de dívida datada de 13-02-2014, junta a fls. 990 e em original a fls. 1003).

Com vista a um enquadramento da questão do regime especial de juros de mora, respigamos a seguinte passagem do acórdão de 4 de Abril de 2010, relatado pelo ora relator no processo n.º 106/01-9IDPRT.S1:

“Aliás, como consabido, os créditos da segurança social e respectivos juros de mora sempre foram providos de garantia real, graduados preferencialmente, com prioridade nos pagamentos, gozando de privilégios creditórios os créditos das então Caixas de Previdência e Abono de Família, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38538, de 24-11-1951, posteriormente do artigo 167.º do Decreto-Lei n.º 45266, de 23-09-1963, que vieram a ser definidos pela jurisprudência como algo fora da figura dos “débitos fiscais” para os afastar da exclusão do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25-11-1966, Decreto Preambular que aprovou o Código Civil de 1966 e como tal subsistentes após a entrada em vigor deste Código em 1967, e mais tarde do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 03-07 (então com a criação do privilégio imobiliário geral), e dos artigos 10.º e 11.º e 12.º (aqui garantidos por hipoteca legal) do Decreto-Lei n.º 103/80, de 09-05 (este diploma estará em vigor até 31-12-2010, pois será revogado a partir de 01-01-2011, tendo a revogação sido operada pela Lei n.º 110/2009, de 16-09, com alteração da data de entrada em vigor efectuada pela Lei n.º 119/2009, de 30-12), e apenas com a limitação da declaração de falência como causa extintiva dos privilégios e hipotecas legais, passando a ser exigíveis apenas como créditos comuns (artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o (CPEREF) Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência) e mais tarde nos processos de insolvência (artigo 97.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e de um regime especial de juros de mora, com taxa superior aos legais, mais concretamente, “a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”, como refere o artigo 44.º, n.º 3, da LGT, e que é a constante do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.

O pedido cível a apreciar foi deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo por base as condutas que integravam o crime de abuso de confiança contra a segurança social imputado aos arguidos, assentando na responsabilidade criminal emergente do incumprimento desta específica obrigação legal tributária, que recaía sobre a sociedade F e seus gerentes, co-arguidos, entre os quais o recorrente - artigos 6.º e 7.º do RGIT”.

No regime especial são aplicáveis as taxas de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Vejamos a evolução legislativa.

O Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que sucedeu ao DL 511/76, de 3 de Julho, estabeleceu o Regime jurídico das Contribuições para a Previdência, de que relevam os seguintes preceitos:


Artigo 5.º

3 - O pagamento das contribuições deve ser efectuado no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos regulamentares em vigor.

Artigo 9.º

No pagamento das contribuições e juros de mora aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 433/79, de 31 de Outubro.

     

Integrado no Capítulo IV relativo a “Não cumprimento”, prescrevia o


Artigo 18.º

1 – Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento das contribuições são devidos juros de mora.

2 – A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado.

 

O Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (Diário da República, I Série-A, n.º 239, de 17-10-1991), aprovou o (então) novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

A referência a juros de mora constava do artigo 16.º, integrado no Capítulo V, prevendo o “Não cumprimento”.

Estabelecia o


Artigo 16.º:

1 - Pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.

2 - A taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma.

Na sequência da significativa redução da taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas propugnada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março - artigo 55.º -, o Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (Diário da República, I Série-A, n.º 63, de 16 de Março), entrando em vigor em 1 de Abril de 1999 (artigo 12.º), revogando o Decreto-Lei n.º 49 168, de 5 de Agosto de 1969, com excepção do artigo 4.º que se manteve em vigor (artigo 11.º), mantendo o sentido da evolução legislativa, que se mostrara eficaz,  altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas, através da fixação de uma taxa de 1% ao mês, “nível que, embora inferior a taxas aplicadas pelo mercado a situações de mora, se tem por adequadamente dissuasor do recurso do financiamento de agente económicos através do incumprimento de obrigações perante entidades públicas” (cfr. preâmbulo).

Na versão primitiva, estabelecia, sob a epígrafe Taxa:


Artigo 3.º

1 – A taxa de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

2 – Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais quer para o Estado quer para outra entidades públicas.

(3 – 4 – 5 – 6).   

No artigo 4.º, n.º 1, estabelece-se que a liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.

O artigo 3.º foi alterado pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Diário da República, I Série, n.º 82, de 28 de Abril), passando a estabelecer o n.º 1:

1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.

   

O mesmo artigo 3.º foi de novo alterado pelo artigo 150.º da Lei n.º 55-A/2010 (Diário da República, I Série, n.º 253, de 31 de Dezembro de 2010), passando a estabelecer o n.º 1:

1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabilizando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento.

A Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Diário da República, I Série, n.º 180, de 16 de Setembro de 2009), aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, publicado em anexo.

Com a entrada em vigor foram revogados pelo artigo 5.º, n.º 1, entre outros:

b) O Decreto- Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril.

j) O Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro.

o) O Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

Na versão primitiva, estabelecia o


Artigo 6.º:

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Este preceito foi alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passando a estabelecer:

1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

De acordo com este Código os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário e imobiliário, conforme os artigos 204.º e 205.º.

 

Sobre juros de mora regem os artigos 211.º e 212.º.


Artigo 211.º (Juros de mora)

Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.


Artigo 212.º (Taxa de juros de mora)

A taxa de juros de mora é igual à estabelecida no regime geral dos juros de mora para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas e é aplicada nos mesmos termos.

Este diploma legal, para além do referida Lei n.º 119/2009, que se limitou a alterar o artigo 6.º de modo a diferir a entrada em vigor do novo Código dos Regimes Contributivos, sofreu alterações pela Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 (Orçamento do Estado para 2011), pelos artigos 69.º, 70.º e 71.º, sem colidir, n.º 140-B/2010, de 30-12 e n.º 64-B2011, de 30-12 e Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio.

 

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social veio a ser regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 (Diário da República, 1.ª série, n.º 1, Suplemento, de 3 de Janeiro de 2011), o qual entrou em vigor no dia 4 de Janeiro de 2011 - artigo 92.º -, mas começou a produzir efeitos a 1 de Janeiro de 2011 - artigo 91.º.

Concluindo.

  

A taxa passou a ser de 1% a partir de 1-04-1999, por força do artigo 55.º da Lei n.º 10-B/96, de 23-03, conjugado com o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12 e Portaria 158/99, 2.ª Série, de 18-02 e artigo 3.º do DL n.º 73/99.

 

Por força das alterações de 2009 e 2010, a taxa passou a reportar ao período compreendido entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo publicadas em Aviso do IGCP na 2.ª série do Diário da República.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, as taxas passaram a ser variáveis de ano para ano, sendo as seguintes as respectivas concretizações:

 Ano                 Taxa Anual                    Diploma legal-Aviso

  

2011                6,351 %       27831-F/2010 (DR-2.ª, n.º 253, 31-12)

2012          7,007 %                24886-A/2011(DR-2.ª, n.º 248, 28-12)

2013    6,112% 17289/2012 (DR-2.ª, n.º 251, 28-12)

2014    5,535 %     219/2014 (DR-2.ª, n.º 4, 7-01)

2015             5,476 %                  130/2015(DR- 2.ª, n.º 4, 07-01)

Daqui decorre que as taxas mensais são:

 

2011……………..…………………..…  0,52925 %

2012 ………………………..………….. 0,58392 %

2013……………………………………. 0,50933 %

2014… ………………………………….0,46125 %

2015……………………………………  0, 45633 %

Finalmente, dir-se-á que é efectivamente controvertida na jurisprudência a questão da opção pela lei especial ou geral para determinação da taxa de juros de mora aplicável.

No sentido de aplicação da legislação especial, neste Supremo Tribunal, pronunciaram-se os acórdãos de 10-01-2007, processo n.º 4099/06-3.ª; e tendo em consideração a taxa de 1%, os acórdãos de 21-06-2012, processo n.º 10987/05.1TDLSB.L1.S1, citado pelo recorrente, de 6-12-2012, processo n.º 224/02.6TASRT.C1.S1, fazendo aplicação do anterior e de 6-02-2014, processo n.º 2020/08.8TAVFX.L1.S1, da 5.ª Secção.

Decisão

Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em revogar o acórdão recorrido, que deve ser substituído por outro, que conheça da questão colocada em recurso.

Sem custas.

Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2015

Raúl Borges (Relator)

João Silva Miguel