Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014894 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA JUROS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198504160723821 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que, ao subscreverem as livranças, os Réus se comprometeram, em caso de mora, para além do valor das mesmas livranças e de todos os respectivos encargos, juros à taxa legal de desconto e a indemnização de 2% ao ano, não é razoável o entendimento de que a taxa dos juros moratórios fosse obrigatoriamente de 6%, isto no domínio das relações imediatas. II - Tem antes de considerar-se válida a cláusula nos termos da qual os subscritores das livranças se obrigaram a pagar, a partir do vencimento, juros à taxa legal de desconto, acrescida de 2% ao ano. III - Ao negarem que a tanto se tivessem comprometido, os Réus alteraram conscientemente a verdade dos factos, procedendo de má fé. | ||