Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035461 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO ACORDO PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA RESCISÃO PELO TRABALHADOR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150002244 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4283/97 | ||
| Data: | 01/21/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 474 ARTIGO 799 ARTIGO 802. | ||
| Sumário : | I - É válido o acordo das partes no sentido de alterarem, aumentando-o, o horário de trabalho, assumindo a entidade patronal o compromisso de, em compensação, atribuir aos trabalhadores determinados benefícios, entre eles uma pensão complementar de reforma. II - Se o trabalhador, antes da reforma, rescindir o contrato de trabalho, não tem direito àquela pensão complementar. III - E nem o facto de ter cumprido o acordo, trabalhando no horário alterado, justifica o direito a receber a pensão complementar com o fundamento no enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. - A, - 2. B, - 3. - C, e 4 - D, todos devidamente identificados nos autos propuseram no Tribunal de Trabalho de Lisboa (4º juízo) a presente acção com processo ordinário, contra:1 - Nespolímeros, S.A., 2 - Neste Produtos Químicos, S.A., agora Borealis Polímeros, S.A., e Borealis Produtos Químicos, S.A., também nos autos melhor identificados, pedindo a condenação: - da 1ª Ré a pagar: ao 1º Autor, a quantidade 3672600 escudos; ao 2º Autor, a quantidade 3725806 escudos; ao 4º Autor, a quantia de 4053697 escudos; e da 2ª Ré, a pagar ao 3º Autor a quantia de 5411100 escudos, com juros à taxa legal desde a data em que deviam ser pagas. Alegaram, em resumo, que, estando os 1º, 2º e 3º Autores, em 1979, ao serviço da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E.P. e o 4º Autor ao serviço da E.P.S.I. - Empresa do Polímeros de Sines, S. A., também em 1979, estas empresas negociaram com as estruturas representativas dos trabalhadores um acordo pelo qual a duração do trabalho semanal passaria de 35 para 40 horas, sem aumento da retribuição, obrigando-se as empresas a instituir um esquema de Pensão Complementar de Reforma por invalidez e velhice e a criar um conjunto de benefícios complementares da assistência médico-medicamentosa proporcionada pela Segurança Social. As Rés vieram a suceder àquelas empresas nas obrigações acordadas, mas apenas as medidas respeitantes à assistência médico-medicamentosa foram postas em execução, nunca tendo sido instituída a Pensão Complementar de Reforma. Os 1º, 2º e 4º Autores rescindiram os seus contratos de trabalho em 29-02-92 e o 3º Autor rescindiu também o seu contrato de trabalho em 05-03-92, nada tendo recebido pelo acréscimo de 5 horas semanais desde Dezembro de 1979, tendo as Rés obtido, sem causa justificativa, um enriquecimento à custa do tempo de trabalho acrescido e não remunerado. Citadas as Rés, deduziram o incidente de chamamento à autoria do Estado e da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, S.A. O Estado declarou não aceitar a autoria, mas pretender intervir nos autos como assistente. A Companhia Nacional de Petroquímica contestou a acção pedindo a sua absolvição do pedido. Também as Rés Borealis contestaram: por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade, a prescrição quanto aos 1º e 2º Autores e a extinção da obrigação por facto imputável aos autores, uma vez que rescindiram os seus contratos de trabalho antes de se reformarem; e por impugnação pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. No despacho saneador foram apreciadas e julgadas improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade e da prescrição, relegando para momento posterior o conhecimento da excepção da extinção da obrigação por facto imputável aos Autores. Deste despacho foi interposto recurso, no que toca à decisão sobre as excepções, pelas Rés Borealis Polímeros, S.A. e Boreal Produtos Químicos, S.A., contra-alegando os Autores em defesa do despacho recorrido. Prosseguindo o processo para julgamento veio a ser proferida a douta sentença de fls. 533 e seguintes, que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo as Rés do pedido. Inconformados, recorreram os Autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por douto acórdão das fls. 598 e segs., negou provimento ao recurso da apelação, confirmando a sentença recorrida e, em consequência, não apreciou o recurso de agravo. II É deste aresto que vem o presente recurso da revista, interposto pelos Autores que nele formulam as seguintes conclusões!1 - O douto acórdão recorrido considera que os recorrentes detinham apenas uma mera expectativa à pensão complementar de reforma, sendo contudo omisso quanto aos fundamentos de direito da decisão, o que implica a nulidade do acórdão nos termos da parte final da alínea b) do n. 1 do art. 668 do Cód. Proc. Civil: 2 - O douto acórdão recorrido, ao situar a questão na perspectiva do direito à pensão complementar de reforma, nem teve em conta os factos articulados pelos recorrentes, tal implicando a nulidade do acórdão, nos termos da primeira parte da alínea d) do n. 1, do art. 668, do C.P.C. 3 - No momento em que os recorrentes e as entidades patronais acordaram, a declaração negocial tornou-se eficaz, vinculando as partes nos precisos termos do acordo (n. 1 do art. 224 do C.C.) 4 - Nos termos desse acordo, as entidades patronais passaram a ser detentoras do direito de os recorrentes aumentarem a duração do seu trabalho semanal de 35 para 40 horas, o que os recorrentes passaram de imediato a cumprir, sem qualquer acréscimo de remuneração. 5 - Como contrapartida desse dever, os recorrentes, também imediatamente beneficiaram da entrada na sua esfera jurídica do direito de verem implementado pelas entidades patronais, no mais curto espaço de tempo, a um esquema de pensões complementares de reforma e das mesmas pensões virem a beneficiar de futuro. Qualidade esta que o acórdão não teve em conta como lhe competia. 6 - Assim, ao contrário do sustentado no acórdão, os recorrentes não são titulares de uma mera expectativa, mas sim de um duplo direito - o direito de verem implementado o esquema de pensões complementares de reforma e o direito à mesma pensão. 7 - De qualquer modo, a qualificação da situação expectativa ou direito é irrelevante, porquanto os recorrentes fundaram a sua pretensão na figura do enriquecimento sem causa. 8 - Nos termos dessa figura, a obrigação de restituir decorre tão somente da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, sem causa justificativa. Condições que se preenchem plenamente no caso em apreço. 9 - A falta do resultado previsto não resultou de qualquer acção tomada contra a boa fé pelos recorrentes, conforme exige o art. 475 do C.C. . 10 - A falta do aludido resultado é exclusivamente imputável às Rés, quer por não terem implementado o esquema de pensões complementares de reforma, quer por terem dado causa à rescisão com justa causa dos contratos de trabalho dos recorrentes. 11 - A invocação de que as Rés atribuíram aos recorrentes certas regalias sociais não pode ser considerada, quer porque ficou provado que apenas os 1º, 2º e 3º recorrentes beneficiaram de tais regalias, quer ainda porque tendo tal facto sido invocado pelas Rés, a estas, e não aos recorrentes, competia fazer a competente prova dos factos alegados, designadamente as modalidades da assistência social prestada e os respectivos custos. 12 - Ao inverter o ónus da prova referida na conclusão anterior, o acórdão violou o disposto no n. 2 do art. 342 do C.C. . 13 - Mesmo que as Rés tivessem feito tal prova, tal facto poderia determinar, quando muito, a redução do montante pedido. 14 - Dado o exposto, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 224, n. 1 e 475 do C.Civil e nas alíneas b) e d) do n. 1 do art. 668, do C.P.Civil. Contra-alegaram as Rés Borealis sustentando a confirmação do acórdão em crise. III Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.1 - Nos termos do n. 6 do art. 713, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do seu art. 726 e art. 1, n. 1, a) do C. Proc. do Trabalho, faz-se remissão para a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, sem prejuízo de lhe ser feita expressa referência onde isso se mostre oportuno ou necessário. Vejamos agora o direito. 2 - Começam os recorrentes por arguir nulidades do acórdão. Em primeiro lugar, a nulidade prevista na alínea b), parte final, do n. 1, do art. 668, do C. Proc. Civil - falta de especificação dos fundamentos de direito - na decisão de que os recorrentes detinham apenas uma mera expectativa à pensão complementar de reforma. Sem qualquer fundamento. O acórdão definir a situação como de expectativa, por contraposição à de direito sujeito a condição suspensiva, uma vez "nos termos do Acordo de 1979, a titularidade da pensão complementar de reforma dependia da subsistência do contrato de trabalho na data da reforma (à data do evento subjacente à atribuição da pensão - q. n. 16 da matéria de facto e art. 2 a fl.27)". E prossegue na caracterização da condição suspensiva, com apelo à lição do Prof. Manuel de Andrade. É suficiente fundamentação de direito. Em segundo lugar, a nulidade da 1ª parte da alínea d) do n. 1, do mesmo art. 668 - omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar - uma vez que, "ao situar a questão na perspectiva do direito à pensão complementar de reforma, não teve em conta os factos articulados pelos recorrentes". Este problema, assim levado secamente às conclusões, não tem o mínimo tratamento no corpo das alegações, sendo certo que aí devem ser explanadas as razões de discordância com o decidido, sendo as conclusões seu resumo "o acórdão do STJ, de 21-10-1993 - Col. ........ Ac. STJ, 1993, I, III, 91 e A. Reis, "Cód. Proc. Civil Anotado" V, p. 357. De todo o modo, não se entende esta arguição, até porque se fica sem saber qual a questão que ficou por decidir. Também por isso, se não pode conhecer de tal arguição. 3 - Mas a questão fulcral do recurso, centra-se no enriquecimento das Rés sem causa justificativa, à custa do trabalho dos Autores que passou de 35 para 40 horas, sem acréscimo de remuneração, a pretexto da atribuição de um pacote de regalias sociais, entre as quais a instituição de pensões complementares de reforma que não vieram a concretizar-se. Vejamos a matéria de facto pertinente (respeitando a numeração do acórdão em causa). 9 - Em Setembro de 1991, as Rés comunicaram aos Autores a sua decisão de transferirem os serviços onde trabalhavam em Lisboa para Sines. 10 - Como tal transparência lhes causava prejuízos pessoais e familiares, os 1º, 2º e 4º Autores rescindiram os seus contratos de trabalho com justa causa em 29-02-92, enquanto o 3º Autor rescindiu o seu em 05-03-92, recebendo das Rés indemnizações. 14 - À data da interposição da acção os Autores não estavam ainda reformados. 20 - No início de 1979, as Administrações da C.N.P. e da E.P.S.I., que praticavam uma política de gestão de pessoal comum, manifestaram em conjunto a intenção de fixar em 40 horas a duração semanal do trabalho em ambas as empresas. 21 - Com vista à obtenção do acordo dos trabalhadores, as Administrações de ambas as empresas encetaram negociações com as comissões de trabalhadores e os sindicatos. 22 - Nos termos das negociações os trabalhadores concordaram com a alteração da duração semanal do seu trabalho de 35 horas para 40 horas e as empresas obrigavam-se à instituição de um pacote de regalias sociais. 23 - O pacote de regalias sociais incluía a instituição de um esquema complementar de reforma por invalidez e velhice, complementar da Segurança Social e a criação de um conjunto de benefícios complementares da assistência médica e medicamentosa proporcionada pela Segurança Social. 24 - Os Autores aceitaram os termos do acordo, consubstanciado na alteração da duração do seu período de trabalho semanal de 35 para 40 horas, sem qualquer acréscimo de remuneração. 25 - Em contrapartida de as Administrações instituírem, no mais curto espaço de tempo, o pacote de regalias sociais. 26 - As Administrações das empresas puseram de imediato em vigor as regalias sociais, não o fazendo relativamente à pensão complementar de reforma. 27 - A instituição da pensão complementar de reforma foi um dos motivos determinantes da adesão dos trabalhadores ao acordo proposto pelas Administrações das empresas. 28 - Face ao anteriormente acordado, os Autores continuaram a trabalhar 40 horas por semana ao serviço das Rés, esperando ver a todo o momento instituída a negociada pensão complementar de reforma. 29 - As Rés não puseram em prática as pensões complementares de reforma. 30 - Os 1º, 2º e 3º Autores acordaram individualmente, com a C.N.P. a alteração da duração semanal do horário de trabalho de 35 horas para 40 horas, mediante a contra-prestação de um esquema de regalias sociais a instituir pela C.N.P., nos termos de fls. 203 a 205. 31 - O esquema de regalias sociais negociado pela C.N.P. abrangia subsídios de estudo para o trabalhador e filhos, subsídio de prestação à infância, comparticipação nas despesas médicas, medicamentosas, cirúrgicas e hospitalares do trabalhador e familiares, pensões complementares de sobrevivência e de reforma por velhice ou invalidez e a constituição de um fundo social, dotado de meios próprios de financiamento para acorrer a particulares situações de carência ou necessidade dos trabalhadores. 32 - Celebrado o acordo, passaram os 1º, 2º e 3º Autores a fazer 40 horas por semana, suportando a C.N.P. os encargos inerentes ao referido esquema de regalias sociais. 33 - Dispensando a CNP com estes trabalhadores diversas verbas nos benefícios decorrentes do esquema de regalias sociais. 34 - Nos anos de 1984/85, a CNP pagou uma pensão complementar de reforma a, pelo menos, três trabalhadores que se reformaram ao seu serviço, fazendo-o à margem da Pensão Complementar de Reforma, constante do pacote social, a título vitalício e não transmissível aos familiares, entregando-lhes as respectivas prestações, pelo menos, até 1989. 36 - No local de trabalho do 3º Autor foi afixado, durante 15 dias o comunicado junto a fl. 244. 37 - O Autor não reclamou então os créditos pelo aumento da duração do trabalho semanal de 35 horas para 40 horas. 38 - Em 03-01-80, o 4º Autor aceitou a alteração do seu contrato de trabalho, nos termos de fl. 245, passando a estar obrigado a trabalhar as 40 horas semanais. 39 - A 1ª Ré comprometeu-se a implementar gradualmente na empresa um pacote de regalias sociais que consistiam em subsídios de estudo a trabalhadores e a filhos de trabalhadores, apoio a deficientes, protecção à infância, assistência na doença e na maternidade, subsídios por morte. 40 - Na 2ª Ré encontra-se implementado um pacote de regalias sociais semelhantes. 4. - Com base, essencialmente, nestes factos pedem os Autores a condenação das Rés a entregar-lhes a retribuição correspondente ao acréscimo de 5 horas de trabalho no horário semanal, desde 1980 até à rescisão dos contratos de trabalho, com as inerentes consequências ao nível das restantes prestações retributivas e indemnização por rescisão dos contratos. E fundam a sua pretensão no enriquecimento sem causa por parte das Rés, na medida em que ao acréscimo de 5 horas semanais não correspondeu qualquer acréscimo na remuneração e as Rés não instituíram a negociada pensão complementar de reforma. Assim, as Rés ter-se-ão enriquecido à custa do acréscimo de trabalho dos Autores, sem causa justificativa. Vejamos melhor. O Plano de Pensões Complementares de Reforma de 1979, constante de fls. 26 e seguintes, contempla no seu art. 2 o Âmbito de Aplicação, dizendo-se no seu n. 1 - "Consideram-se abrangidos pelo presente Plano, todos os trabalhadores da Empresa, qualquer que seja o seu local de trabalho e para os quais esteja em vigor o contrato individual de trabalho sem prazo, à data do evento subjacente à atribuição das Pensões". Este "evento subjacente" é, naturalmente, a reforma do trabalhador. Ora, vindo provado que os trabalhadores Autores rescindiram com justa causa os seus contratos de trabalho e que não estavam reformados (à data da propositura da acção) pareceria que tudo estava simplificado e resolvido. Ainda que estivesse instituído o Plano nos termos acordados, dele não poderiam beneficiar, por não estarem verificados os pressupostos da sua atribuição aos Autores. Mas o problema não apresenta esta simplicidade. Alegam os Autores que cumpriram de imediato e sempre a obrigação que assumiram nesse acordo, o que não aconteceu por parte das Rés, tendo-se provado que as Administrações puseram de imediato em vigor as regalias sociais, não o fazendo relativamente à pensão complementar de reforma (Ponto 26 da matéria de facto). A um primeiro exame, esta situação configura um cumprimento defeituoso da prestação, mais precisamente cumprimento parcial da prestação. E, quer resulte da falta de instituição da pensão complementar de reforma, quer da não verificação dos pressupostos da sua atribuição, tendo em conta que a rescisão dos contratos de trabalho ocorreu com justa causa, sempre seria imputável às Rés, presumindo-se a sua culpa nos termos do art. 799, do Código Civil. Deve, porém, considerar-se que, enquanto os contratos de trabalho se mantivessem em vigor, sempre a instituição da pensão complementar de reforma, a qualquer tempo, produziria integralmente os efeitos pretendidos, uma vez que só com a reforma, ao serviço das Rés, o direito à pensão complementar se constituiria na esfera jurídica dos Autores. Estes, aliás, referem, nas suas alegações, dois direitos, o primeiro dos quais seria apenas o de ver instituído esse Plano. O que equivale a dizer que, no que respeita aos Autores a instituição do Plano da Pensão Complementar de Reforma esteve sempre em tempo durante a vigência do contrato de trabalho. E foi a rescisão que tornou impossível o cumprimento dessa obrigação. Mas a rescisão dos contratos de trabalho ocorreu por causa imputável às Rés, sendo por isso considerada com justa causa e como tal indemnizada. Tudo isto acaba por desaguar na figura da impossibilidade parcial da prestação por causa imputável às Rés, contemplada no art. 802 do Código Civil, em cujo n. 1 se lê: "1 - Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização". O que parece levar-nos à conclusão de que os Autores tinham ao seu dispor esta via de satisfazer a sua pretensão. Na verdade, "o cumprimento do que for possível" está verificado pelo acesso às regalias sociais logo instituídas pelas Rés. E a "redução da sua contraprestação" compreende, seguramente, a restituição da parte correspondente à prestação em falta. Mas se assim é, como parece não poder deixar de ser, então prejudicado está o recurso ao instituto residual do enriquecimento sem causa, inquestionável como é a sua natureza subsidiária e de última ratio - art. 474, do Código Civil. Ainda por outras razões se pode chegar à conclusão de que os Autores não têm direito à restituição das quantias peticionadas. Retornado ao Plano acordado, atentemos no n. 2 do referido art. 2, que estabelece: "2 - A natureza e o fim social do presente Plano excluem qualquer direito e expectativa à entrega de inexistentes reservas matemáticas ou fundos de reserva e assim como de qualquer importância a trabalhadores que, por qualquer motivo ou fundamento, deixem a Empresa por cessação do contrato de trabalho ou demissão com ou sem justa causa". A estatuição é bem clara, directa e radical: - "... como de qualquer importância ..." "... por qualquer motivo ou fundamento ...", "...com ou sem justa causa". Ora, tendo o Plano sido acordado na sua globalidade, este n. 2 obriga, tal como os restantes pontos contratados, nos seus precisos termos, que não deixam margem para grandes dúvidas. Nem valerá argumentar-se com a falta de correspectividade das prestações, com o desequilíbrio da relação jurídica ou com a eventual injustiça do resultado. Não se pode esquecer que nos encontramos num domínio onde a própria natureza das relações jurídicas visadas e constituídas comportam e implicam uma certa álea, a que anda ligada a ideia de eventualidade e incerteza, de fortuna ou de azar. Na área da Segurança Social, como, aliás, dos seguros em geral, a correspectividade entre as contribuições e os benefícios, assente em critérios de normalidade e de probabilidade, é apenas tendencial, sobrando sempre alguma aleatoriedade. É dos tratados e da experiência comum. Um prémio de seguro pode ser pago durante muitos anos e dele se não colher qualquer benefício. Um trabalhador pode sobreviver uma hora à sua reforma ou usufruir a respectiva pensão por décadas. Daqui se vê que o eventual desequilíbrio ou desproporção entre as prestações é algo que penetra intrinsecamente a relação jurídica, o que, naturalmente, prejudica e invalida a ideia de enriquecimento e de restituição do diferencial. Tudo isto para afastar o aparente ilogismo ou até a eventual repugnância pelo resultado a que nos levou a interpretação e aplicação do regime do citado n. 2 do art. 2 do Plano de Pensões Complementares de Reforma acordado entre as partes. Dir-se-á, em conclusão, que o que nos parece representar um enriquecimento sem causa é, afinal, uma consequência natural, ou, pelo menos, possível da natureza aleatória que reveste a relação jurídica. No caso, acresce-lhe decisivamente o acordado naquele n. 2 do art, 2 do Plano que as precedentes considerações apenas pretenderam explicar e justificar no plano dos princípios e não constituírem elas mesmas o fundamento da solução. IV Na conformidade do que ficou exposto, não têm os Autores direito à restituição peticionada com fundamento no enriquecimento sem causa.Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, o que, consequentemente, acarreta o não conhecimento do recurso de agravo. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa e STJ, 15 de Dezembro de 1998. José Mesquita, Almeida Deveza, Sousa Lamas. |