| Decisão Texto Integral: |
Acórdão em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em processo comum , sob o n..º 20/09.OPEPDL ,do 4.º Juízo de Ponta Delgada
e da competência do tribunal colectivo , foram submetidos a julgamento:
AA, BB, CC, DD e EE , vindo, a final , a ser condenado o AA , como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes , como reincidente, p . e p. pelo art.º 21.º n.º 1 , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 , na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
Inconformado com o teor da condenação interpõs recurso o AA , apresentando na motivação as seguintes conclusões :
1 –O recorrente não se conforma com a qualificação jurídica dos factos provados, uma vez que a prática de tais factos integra o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e isto porque tem consciência que não logrou provar as circunstâncias previstas no artigo 26° do mesmo diploma legal.
2- Fazendo uma consideração global dos factos, verifica-se que a quantidade de produtos estupefacientes apreendida e cedida é diminuta, sendo certo que a prova de venda em quantidade indeterminada, desacompanhada de outro elemento coadjuvante não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido, Existindo dúvida esta ter de ser equacionada de acordo com o principio in dubio pro reo (Ac. S.T.J. de 24/10/2007 - n.° convencional JST000).
3- É evidente a simplicidade dos meios utilizados, a inexistência de sofisticação da acção, o modus operandi é próprio de retalhista de rua, trata-se de algumas cedências de doses individuais a consumidores finais, que os factos foram praticados num contexto de dependência causada pelo consumo, em suma, estamos perante um pequeno traficante, perante o pequeno tráfico.
4- Aliás, é o próprio Tribunal a quo que reconhece que a quantidade se deve reportar ao produto apreendido (quantidade diminuta) e que o modo de organização ou de articulação demonstrada era fechada, individual, de pequeno retalho, pelo que, ao contrário do decidido, de acordo com a Jurisprudência do Tribunal Supremo Tribunal de Justiça que, nos últimos anos, tem vindo a alargar o campo de aplicação do aludido artigo 25° a tudo quanto seja pequeno tráfico, aos dealers ou retalhistas de rua, sem ligações a quaisquer redes e quase sempre desprovidos de quaisquer organizações ou de meios legítimos e sem acesso a grandes ou avultada quantidade de droga, o crime praticado pelo recorrente é o previsto no artigo 25° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, tráfico de menor gravidade, devendo a medida da pena aplicada ser substancialmente reduzida.
5- Ao assim não decidir o Tribunal a quo violou, pelo menos o disposto no artigo 71° do Código Penal.
6- Meramente à cautela, caso não se venha a entender que o crime praticado é o de tráfico de menor gravidade, sempre se dirá que na determinação da medida concreta da pena, verifica-se que o Tribunal a quo não fez, como devia, salvo o devido respeito por diversa e melhor opinião, uma equitativa ponderação das circunstâncias que depunham a favor e contra o arguido, privilegiando estas últimas em detrimento daquelas outras.
7- Na verdade, se atentarmos ao facto de a quantidade do produto apreendido (único dado objectivo existente) - que é diminuta -, no modo de organização ou de articulação demonstrada (fechada, individual, de pequeno retalho) no tempo durante o qual se manteve a conduta ilícita (durante pouco mais de seis meses), nos meios empregues (rudimentares), que o arguido/recorrente é toxicodependente, não mantendo, por isso, actividade profissional regular, e que o único objectivo de tráfico era arranjar meios para sustentar o seu próprio consumo, somos forçados a concluir que a pena a fixar se deveria situar perto dos seis anos.
8- Ao assim não decidir, o Tribunal a quo violou, pelo menos o disposto no artigo 71° do Código Penal.
Em 1.ªinstância o M.ºP.º e , neste STJ , repetindo a posição antes já tomada e comunicada , opuseram-se à pretensão do arguido AA .
Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que se provaram os factos seguintes :
Desde 30 de Outubro de 2008 e até 11 ao dia de maio de 2009, data em que foi detido no âmbito deste processo, o arguido AA dedicou-se à venda de heroína e cocaína a terceiros consumidores que para tal o procuravam.
Desde meados de janeiro de 2009 que este arguido ocupava um quarto da casa sita no n.° ....... da ........., em Ponta Delgada, da qual é dono o arguido FF, que nela habita, no qual atendia pessoas que o procuravam para lhes fazer tatuagens no corpo.
O arguido FF conheceu o arguido AA na prisão, onde ambos estiveram a cumprir pena. E depois de este sair em liberdade aquele emprestou-lhe um quarto da sua casa para ali atender os seus clientes de tatuagens.
Entretanto o arguido FF tornou-se consumidor de heroína e cocaína. AA era quem lhe providenciava aquelas substâncias para consumir, o que começou por fazer em contrapartida pelo uso do referido quarto. Mas a partir de determinada altura, com o aumento do seu consumo (para mais de um grama por dia), FF passou a ter dívidas para com aquele.
Na maioria das vezes os consumidores encontravam-se com o arguido AA na rua, em locais que previamente combinavam por telefone, por vezes junto da Cervejaria Vila Nova, sita na Rua......., em Ponta Delgada.
Nalgumas ocasiões, porém, procuravam-no na casa do arguido FF, onde sabiam que AA se encontrava uma parte do dia no desempenho do seu negócio de tatuagens.
Para não vir a ser apanhado com uma grande quantidade de heroína ou cocaína, o arguido AA escondia-as em diversos locais que só ele conhecia.
Pela mesma razão também quando se deslocava no seu ciclomotor de matrícula 00-00-00, até aos locais onde procedia à venda dessas substâncias, levava apenas as doses ou quantidades que de antemão lhe tinham sido solicitadas.
Vendia a heroína ao preço de 80,00€ ou 90,00€ o grama e a cocaína ao preço de 60,00€ o grama, recebendo o pagamento em numerário, aceitando também receber objectos em ouro e outros que tivessem valor superior ao da substância que dispensava.
Por vezes para se deslocar aos aludidos locais servia-se dos seus veículos automóveis, ligeiros de passageiros, de matrículas 00-00-00, e 00-00-00, mas por estar fisicamente debilitado em razão de uma lesão numa perna, pedia ao arguido EE que os conduzisse. Em troca dava-lhe doses de heroína para seu consumo, uma vez que este era toxicodependentes.
1) No dia 21 de janeiro de 2009, pelas 16 horas, na Rua Teófilo Braga, junto à Cervejaria Vila Nova, o arguido AA foi sujeito a revista, tendo-se efectuado também busca ao ciclomotor de matrícula 00-00-00 que conduzia, tendo na sua posse os seguintes bens que foram apreendidos:
- três invólucros de embalagem de rolo fotográfico vazios;
- 230,00€ em notas, sendo quatro delas de 20,00€; uma de 50,00€; sete de 10,00€; e seis de 5,00€;
- vários pedaços de papel com contactos telefónicos, nomes de pessoas seguidos de números;
- um papel com números seguidos das iniciais W ou B;
- um papel com o NIB de uma conta do BPI e o nome GG;
- vários talões de depósito e levantamento feitos pelo arguido AA, entre 15 de Dezembro de 2008 e 19 de Janeiro de 2009;
- um recibo da venda de ouro, no valor de 235,00€, datado de 19 de Dezembro de 2008.
No dia 11 de Maio de 2009, a PSP abordou os arguidos AA, BB e EE, quando estes se encontravam à porta do n.°............., em Ponta Delgada, preparando-se para entrar no veículo automóvel com a matrícula 00-00-00.
Nessa altura procedeu-se à apreensão ao arguido AA:
- 11 pequenos pacotes (panfletos); 2 outros um pouco maiores; e 1 outro ainda de maior dimensão, contendo os mesmos 1,628 gramas de heroína; 0,098 gramas de cocaína; e 0,368 gramas de cannabis resina;
- 90,00€ em notas, sendo quatro de 20,00€; e duas de 5,1
- alguns manuscritos contendo números de telefone e colunas7 de algarismos;
- 4 telemóveis, sendo dois de marca Nokia e dois de marca LG.
Na busca logo também efectuada ao referido veículo, pertencente ao mesmo arguido, foram encontrados dois invólucros de plástico, contendo resíduos de heroína e cocaína.
No dia seguinte, 12 de Maio de 2009, procedeu-se a busca domiciliária na residência do arguido BB, na ........., n.°..... em Ponta Delgada. No quarto que estava cedido ao arguido AA, sito à entrada, do lado esquerdo, foram encontrados e apreendidos:
- invólucros em plástico, de cor branca e preta, que continham resíduos de heroína e de cocaína;
- 1 tubo em plástico preto.
Nesse mesmo dia 12 de Maio de 2009 foi efectuada busca à residência do arguido AA, sita na Rua do...........° .., na Ribeira Grande, tendo ali sido apreendidos os seguintes objectos:
- um computador portátil da marca Sony, com o n.° de série 00000000000, e respectiva bolsa contendo no seu interior um recibo de compra em nome de HH;
- um talão de depósito respeitante ao valor de 955,00 €;
- nomes de pessoas e números;
- 100,00€ em notas de 20,00€;
- vários recortes circulares em plástico;
- 2 invólucros em plástico branco e um em plástico preto;
- 12 telemóveis;
- um computador portátil da marca Asus modelo F3VL, .dom a respectiva bolsa, dois DVD, dois carregadores, um marca Asus e outro HP e respectivos cabos de ligação, valendo 600,00€;
- um televisor da marca Grundig, preto, com o n.° de série 00000000000000, valendo 500,00€.
Até ao dia 13 de Maio de 2009 o arguido AA manteve-se detido, sendo nesse dia submetido à medida de coação de prisão preventiva.
Visando continuar a sua actividade de venda de heroína e de cocaína, apesar de preso, o arguido AA escreveu aos arguidos FF e CC, a quem convidou para continuarem a venda daquelas substâncias, que possuía escondidas em diversos locais, informando sobre a sua concreta localização e delineando os termos do negócio, nomeadamente a parte do lucro que pretendia para si.
No dia 5 de Agosto de 2009 foi efectuada uma busca à residência do arguido CC, onde foi apreendido o seguinte:
- no interior de um cofre portátil, no quarto do arguido, 270,00€, em notas;
- 2 invólucros próprios para armazenar rolos fotográficos, contendo vestígios de heroína e cocaína;
- 2 envelopes contendo correspondência trocada entre os arguidos AA e CC;
- 1 talão de depósito no valor de 100,00€, efectuado por este arguido na conta do EPR em nome do arguido AA;
- 13,68 gramas de cannabis resina.
O arguido AA conhecia as características /das substâncias que deteve e que vendia a terceiros, bem assim como o carácter ilícito da sua conduta.
O arguido AA tem 45 anos de idade e é solteiro. Com 2 anos de idade foi para o Canadá, país para onde os seus progenitores emigraram. Foi no país de acolhimento que fez o seu percurso escolar até ao 12.° grau, que terminou com 19 anos de idade. Integrou, então, o mercado de trabalho, como carpinteiro. Mas se o seu desempenho escolar já havia ficado comprometido em razão dos consumos que já fazia de cannabis e de cocaína, o mesmo veio a acontecer no mundo laboral. E rapidamente entrou em contacto com o sistema de justiça, sofrendo quatro penas de prisão relacionados com ilícitos de tráfico e estradais. Veio repatriado para os Açores em 1997. Os seus pais compraram-lhe aqui uma casa onde passou a morar. Ainda encetou uma tentativa de desintoxicação, em 1999, sem sucesso. Teve uma relação com uma companheira, de quem tem uma filha com 9 anos de idade. Tal relação já não se mantém. Profissionalmente chegou a dedicar-se à venda de automóveis usados e à mecânica. Mas não foi capaz de manter essa actividade em razão da sua dependência aditiva.
Já foi anteriormente condenado, em 1998 por condução sem carta, em pena de multa; em 2001, também por condução sem carta, em pena de prisão suspensa na sua execução; em 2002 por tráfico de menor gravidade, e apropriação ilegítima de coisa achada, em pena de prisão suspensa na sua execução e multa; em 2003 por condução sem carta e tráfico de menor gravidade, na pena única de 20 meses de prisão; em 2003, na pena única de 6 anos de prisão, por tráfico de substâncias estupefacientes e condução ilegal. Saiu em liberdade condicional no dia 30 de outubro de 2008. Foi detido no dia 11 de Maio de 2009 e, depois de presente ao juiz, foi preso preventivamente no dia 13 do mesmo mês. A anterior condenação penal por si sofrida não foi suficiente para o advertir e afastar da prática de novos crimes de idêntica natureza.
O arguido FF tem 47 anos de idade e é solteiro. Veio para este ilha em Dezembro de 1999, de onde é natural, repatriado do Canadá, na sequência de cumprimento de pena criminal naquele país. Frequentou o 10.° grau do sistema de ensino do país de acolhimento. Tem família em S. Miguel e foi apoiado pelo Centro de Apoio ao Repatriado. É técnico de informática. Reside em casa que é propriedade de seus pais. Recebe um subsídio (RSI) de 178,00€ mensais. Já foi anteriormente condenado em 2001 por condução sem carta, em pena de multa; no mesmo ano por furto qualificado e condução sem carta, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão.
O arguido CC tem 43 anos de idade, é solteiro e desempenha funções de varredor para o Município da Ribeira Grande, auferindo 420,00€ mensais. Com 1 ano de idade foi para os EUA, país para onde os seus progenitores emigraram. Foi no país de acolhimento que fez o seu percurso escolar, com muitas dificuldades, até ao 7.° grau, tendo sido internado num colégio para delinquentes juvenis onde esteve entre os 12 e os 17 anos de idade. Após a prática de vários crimes, pelos quais cumpriu pena naquele país, veio repatriado para os Açores em 2001. Tem tido várias ocupações laborais. É alcoólico e recusa tratar-se. Já foi condenado, por detenção ilegal de arma e ofensa à integridade física qualificada, em 2003, na pena de 3 anos e 5 meses de prisão.
O arguido DD tem 46 anos de idade, é solteiro e tem a profissão de maquinista. Tinha 7 anos de idade quando acompanhou os seus pais para a emigração no Canadá. Ali fez o 9.° grau de escolaridade. Começou a consumir substâncias estupefacientes com 13 anos de idade e com 17 anos de idade começou a cumprir penas de prisão. Em 1996 veio repatriado para os Aça Foi auxiliado pelo Centro de Apoio ao Repatriado. Actualmente reside na casa de um tio. Encontra-se desempregado e a receber o RSI, não efectuando esforço por encontrar ocupação laboral. Já foi 5 vezes condenado por crime de condução ilegal, mas também por condução perigosa de veículo, por importunação sexual e por tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, tendo saído em liberdade condicional em Fevereiro de 2009, situação em que se encontra até Fevereiro de 2011.
O arguido EE tem 43 anos de idade, é solteiro e encontra-se desempregado. Com 4 anos de idade acompanhou os seus pais que então emigraram para os EUA. Frequentou sem sucesso e com muitas ausências o sistema de ensino no país de acolhimento, até ao 10.° grau. Com 11 anos já era dependente de cocaína. Aos 16 anos foi viver com uma companheira. E aos 18 já cumpria a primeira pena de prisão. Tem duas filhas. Em 2002 veio repatriado para os Açores, onde obteve apoio na integração. Reside no Centro de Apoio Novo Dia. Continua a ser toxicodependente de substâncias ilícitas. Já foi anteriormente condenado, em 2006, por denúncia caluniosa, em pena de multa.
O arguido controverte a qualificação jurídico-penal dos factos e a medida concreta da pena , que entende enquadrar o tipo legal de crime de tráfico de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade , p . e p . pelo art.º 25.º do Dec.º -Lei n.º15/93 , de 22/1 e por excessiva , devendo reduzir-se .
O tráfico de menor gravidade é conhecido em via de regra pela generalidade das legislações como forme de assegurar a punição de certas condutas que sem preencherem tráfico de média ou normal gravidade ou de máxima gravidade , são frequentes , meio de difusão reiterada de estupefacientes , além de que , por eles , se atinge o grande consumidor de que são meio de transmissão .
O nosso sistema legislativo construiu a figura criminal do tráfico de menor gravidade sobre o tipo base –com previsão no art.º 21.º n.º 1 , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 -, privilegiando-o , pela adição de circunstâncias que relevam de uma ilicitude consideravelmente diminuída , estratificada , de forma exemplificativa , entre outras , em circunstâncias como o meio usado a modalidade ou as circunstâncias da acção , a quantidade ou a qualidade das plantas , substâncias ou preparados .
O descritivo legal abdica da culpa , para erigir a ilicitude , ou seja o grau de violação de lei e o resultado desvalioso do resultado , em charneira na distinção a efectuar entre o tráfico de média e normal gravidade e o de máxima agravado , nos casos concentrados no art.º 24.º , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 .
E se atentarmos no “ nomen “ atribuído ao descritivo em causa ele não arranca da denominação legal “ tráfico de quantidade diminuta “ , como sucedia no Decº-Lei n.º 430/83 , de 13/12 , que aquele precedeu , no combate à droga , pois que a quantidade nem sequer é o único e porventura o mais relevante pressuposto do seu funcionamento ; o crime não é o de tráfico de menor quantidade , mas gravidade .
Trata-se , sem dúvida , de um conceito com alguma margem de indeterminação , que permite tratar com justiça , proporcionalidade e adequação as hipóteses em que era justo não configurar como enquadrando o tipo normal , funcionando como válvula de segurança , pela plasticidade que os seus termos comportam e uma maior individualização da pena .
Não é qualquer ilicitude da conduta mas uma ilicitude consideravelmente diminuta , próximo da neutralidade penal, por isso que merece um tratamento jurídico-penal de favor , punida com prisão de 1 a 5 anos , ou até 2 anos ou multa até 240 dias .-als. a) e b) , respectivamente
A “ fragmentação “ por escala dos crimes de tráfico , mais por ilicitude , responde a realidades diferentes que impõem realidades também diferenciadas “ , escreveu-se no ac. deste STJ , de 22.3.2006 , CJ , STJ , TI , Ano XIV , 2006 , pág. 216; o que verdade importa ponderar é a especificidade do caso concreto , o “ episodio “ como se lhe referem os autores italianos , em resultado de uma valoração global das circunstâncias do caso , ou seja , e como , também , é dominante neste STJ , a ponderação da imagem global do facto ( cfr. Ac. deste STJ , de 4.10.2010, P.º n.º 141/10 , desta Secção ) o seu maior ou menor negativismo aos bens jurídicos a proteger .
Na densificação dessa imagem global nos aspectos que avultam , escreveu o Cons.º Lourenço Martins , Ac. citado de 22.3.2006 , seu relator , também autor de “ Droga e Direito , Ed. Aequitas , 1994 , 123 ( cfr. , ainda , o Ac. deste STJ , de 1.3.2001 , CJ ; STJ ; Ano X, TI , 224 ) importa não perder de vista , critérios prudenciais ,além dos de lei , sobretudo a natureza , o tipo , o modo como a acção se revela .
Desde 30 de Outubro de 2008 e até 11 de Maio de 2009, data em que foi detido no âmbito deste processo, o arguido AA dedicou-se à venda de heroína e cocaína a terceiros consumidores que para tal o procuravam.
Desde meados de Janeiro de 2009 que este arguido ocupava um quarto da casa sita no n.° 5 da ........., em Ponta Delgada, da qual é dono o arguido FF, que nela habita, no qual atendia pessoas que o procuravam para lhes fazer tatuagens no corpo.
O arguido FF conheceu o arguido AA na prisão, onde ambos estiveram a cumprir pena. E depois de este sair em liberdade aquele emprestou-lhe um quarto da sua casa para ali atender os seus clientes de tatuagens.
Entretanto o arguido FF tornou-se consumidor de heroína e cocaína.
AA era quem lhe providenciava aquelas substâncias para consumir, o que começou por fazer em contrapartida pelo uso do referido quarto. Mas a partir de determinada altura, com o aumento do seu consumo (para mais de um grama por dia), FF passou a ter dívidas para com aquele.
Na maioria das vezes os consumidores encontravam-se com o arguido AA na rua, em locais que previamente combinavam por telefone, por vezes junto da Cervejaria Vila Nova, sita na Rua Teófilo Braga, em Ponta Delgada.
Nalgumas ocasiões, porém, procuravam-no na casa do arguido FF, onde sabiam que AA se encontrava uma parte do dia no desempenho do seu negócio de tatuagens.
Para não vir a ser apanhado com uma grande quantidade de heroína ou cocaína, o arguido AA escondia-as em diversos locais que só ele conhecia.
Pela mesma razão também quando se deslocava no seu ciclomotor de matrícula 00-00-00, até aos locais onde procedia à venda dessas substâncias, levava apenas as doses ou quantidades que de antemão lhe tinham sido solicitadas.
Vendia a heroína ao preço de 80,00€ ou 90,00€ o grama e a cocaína ao preço de 60,00€ o grama, recebendo o pagamento em numerário, aceitando também receber objectos em ouro e outros que tivessem valor superior ao da substância que dispensava.
Por vezes para se deslocar aos aludidos locais servia-se dos seus veículos automóveis, ligeiros de passageiros, de matrículas 00-00-00, e 00-00-00, mas por estar fisicamente debilitado em razão de uma lesão numa perna, pedia ao arguido EE que os conduzisse e em troca dava-lhe doses de heroína para seu consumo, uma vez que este era toxicodependentes.
No dia 21 de Janeiro de 2009, pelas 16 horas, na Rua Teófilo Braga, junto à Cervejaria Vila Nova, o arguido AA foi sujeito a revista, tendo-se efectuado também busca ao ciclomotor de matrícula 00-00-00 que conduzia, tendo na sua posse os seguintes bens que foram apreendidos, além do mais , que irreleva :
- 230,00€ em notas, sendo quatro delas de 20,00€; uma de 50,00€; sete de 10,00€; e seis de 5,00€;
- vários pedaços de papel com contactos telefónicos, nomes de pessoas seguidos de números;
- um papel com números seguidos das iniciais W ou B;
- um papel com o NIB de uma conta do BPI e o nome GG;
- vários talões de depósito e levantamento feitos pelo arguido AA, entre 15 de Dezembro de 2008 e 19 de Janeiro de 2009;
- um recibo da venda de ouro, no valor de 235,00€, datado de 19 de Dezembro de 2008.
No dia 11 de Maio de 2009, a PSP apreendeu ao arguido CC , no seu carro de matrícula 00-00-00;
- 11 pequenos pacotes (panfletos); 2 outros um pouco maiores; e 1 outro ainda de maior dimensão, contendo os mesmos 1,628 gramas de heroína; 0,098 gramas de cocaína; e 0,368 gramas de canabis resina;
- 90,00€ em notas, sendo quatro de 20,00€; e duas de 5,1
- alguns manuscritos contendo números de telefone e colunas7 de algarismos;
- 4 telemóveis, sendo dois de marca Nokia e dois de marca LG.
Na busca logo também efectuada ao referido veículo, pertencente ao mesmo arguido, foram encontrados dois invólucros de plástico, contendo resíduos de heroína e cocaína.
No dia seguinte, 12 de Maio de 2009, procedeu-se a busca domiciliária na residência do arguido BB, na ........., n.° 5, em Ponta Delgada. No quarto que estava cedido ao arguido AA, foram apreendidos :
- invólucros em plástico, de cor branca e preta, que continham resíduos de heroína e de cocaína.
Nesse mesmo dia 12 de Maio de 2009 foi efectuada busca à residência do arguido CC, sita na Rua do Vencimento n.° 68, na Ribeira Grande, tendo ali sido apreendidos os seguintes objectos:
- um computador portátil da marca Sony, com o n.° de série 00144/1487/329/636, e respectiva bolsa contendo no seu interior um recibo de compra em nome de Marco António da Silva Borges;
- um talão de depósito respeitante ao valor de 955,00 €;
- nomes de pessoas e números;
- 100,00€ em notas de 20,00€;
- vários recortes circulares em plástico;
- 2 invólucros em plástico branco e um em plástico preto;
- 12 telemóveis;
- um computador portátil da marca Asus modelo F3VL, .com a respectiva bolsa, dois DVD, dois carregadores, um marca Asus e outro HP e respectivos cabos de ligação, valendo 600,00€;
- um televisor da marca Grundig, preto, com o n.° de série 016131605201012814, valendo 500,00€.
O arguido , deu-se como provado , acabado de ser colocado em situação de liberdade condicional, logo começou a vendeu heroína e cocaína a terceiros que lha pagavam , estupefacientes dos mais perniciosos à saúde individual e pública pelo grau de habituação e dependência a que conduzem , sem falar na destruição e flagelo que trazem ao seio familiar , à comunidade mais vasta de cidadãos , pelos gastos estaduais e comunitários envolvidos na expectativa de tratamento , no factor criminógeno que representam , estando na génese de crimes da maior gravidade .
Foram-lhe encontradas em revista , notas do montante global de 230 €, 90 €, 100 € e comprovativos de depósitos de objectos de ouro no valor de 235 e de € 955 como na posse de 1, 628 ,grs . de heroína , oo98 grs de cocaína e 0, 0368 grs . de resina de cannabis .
É certo que , atendo-nos à simples quantidade de produto estupefaciente detido, se fosse esse só o elemento relevante para qualificação, como do antecedente , que o legislador abandonou como determinante , teria razão o arguido .
Mas a imagem global do facto que os autos nos dão nota não é a de um miserável “ dealer “ de rua, um trânsfuga , que comercializa para satisfazer o seu vício , com isso se bastando , ele é alguém que , determinadamente , vende a terceiros , heroína e cocaína , mediante o pagamento em dinheiro ou ouro, ao longo de um tempo de duração considerável , 5 meses e 11 dias , para obtenção de ganhos, evidenciados nos depósitos de dinheiro e ouro , trazendo consigo pequenas quantidades de estupefacientes em função do pedido de compra , escondendo as demais , para não ser detido , deslocando-se , na sua motorizada e dois automóveis seus , embora conduzidos por terceiro , denotando alguma organização , na ocultação do estupefaciente desnecessário , no porte da quantidade mínima reclamada pelo comprador para não ser detectado , no n.º de telemóveis de que era possuidor , em n.º de 16 ( dezasseis ), para dificultar a sua identificação , nos meios de transporte rápidos usados na disseminação do produto , disseminação que estendeu pelo comodante do quarto e do condutor dos seus dois automóveis .
A atendibilidade , apenas , às quantidades vendidas deixaria fora de valoração as demais envolventes da prática do crime , seria necessariamente redutora da sua efectiva responsabilidade penal , não respondendo às exigências legais de ponderação global , estando descoberto o processo de o agente frustrar a finalidade da lei , de que o arguido deu mostras , se se limitasse a fraccionar em diminutas as quantidades arrecadadas, por isso o crime de tráfico de menor gravidade é de excluir .
A quantidade não é elemento do tipo, mas sim aquele conjunto de factos índices , conjugadamente reveladores de uma ilicitude consideravelmente reduzida tal como previsto no tipo legal, que surge cometido em condições de especial censurabilidade : em pleno período de liberdade condicional, depois de duas condenações anteriores por crime de tráfico de menor gravidade , uma por tráfico simples , após o que foi restituido à liberdade condicional, mas essa anterior condenação penal por si sofrida não foi suficiente para o advertir e afastar da prática de novos crimes de idêntica natureza, fez questão de mencionar-se , factualizando , a 1.ª instância , imputando-lhe a agravante modificativa da reincidência , nos termos do art.º 76.º n.º 1 , do CP .
O arguido persiste em concorrer , conscientemente , para a desgraça e miséria alheias , enfileirando ao lado dos que fazem mal à sociedade , que os teme , ao mundo , doente , por força desse flagelo com dimensão planetária , vendendo ou fornecendo estupefacientes , por isso que se documenta uma maior culpa , não automática mas casuisticamente demonstrada , pela atitude de desconsideração pessoal pela solene advertência contida na condenação anterior ; denota uma mais grave traição da tarefa existencial de conformação da personalidade do agente com o tipo de personalidade conformada ao direito , com o que faz avultar indícios de uma perigosidade , fazendo-se sentir acrescidas necessidades de prevenção –cfr. Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 261 , Prof . Figueiredo Dias .
O arguido merece , pois , um “ plus “ de pena , particularmente no seu limite mínimo , de 1/3 , que ascende a 5 anos e 6 meses de prisão , por força do art.º citado 76.º , do CP , mantendo-se inalterado o máximo , de 12 .
A vontade criminosa é muito intensa , o dolo de acção criminosa é mantido ao longo de meses . Essa sua culpa criminosa funciona como limite , como antagonista , da prevenção cabida à pena , tanto do público em geral , como do arguido em particular , ainda que as necessidades de prevenção , seja geral , seja especial se façam sentir em grau elevado –art.º 71.º n.º 1 , do CP .
As exigências de prevenção geral ligam –se ao efeito dissuasor pedido à pena , em nome da necessidade muito sentida , dada a frequência da prática deste delito ,de assegurar a defesa das expectativas da colectividade na força e validade da lei em presença de factos que põem em crise os seus pilares fundamentais ; as de prevenção especial ao efeito ressocializador do agente por forma a evitar a quebra da inserção social do agente , sem esquecer a sua necessidade de emenda cívica, que importa restituir ao meio comunitário em condições de o não voltar a ostracizar , fazendo-lhe sentir os maus resultados do crime , a que a sociedade não pode continuar ilimitadamente a expõr-se , particularmente as sua camadas mais jovens, as grandes vítimas da ganância do traficante .
O arguido detém um passado criminal grave já no domínio do tráfico de estupefacientes , de que não mostra propósito de arrepiar caminho , a aditar à prática de outros delitos de pequena gravidade , contando-se entre eles , três condenações ilegais de viatura e um de apropriação ilegítima de coisa achada , sendo esta a quarta ( 4.ª ) vez que responde por tráfico de estupefacientes , sendo duas de menor gravidade e duas simples, pelo que a prevenção especial em vista de socialização não deixa de determinar a medida concreta da pena que, se situando-se entre o limite mínimo de 5 anos e 4 meses e 12 anos de prisão , a que fixada em 1.ª instância, de 7 anos e 6 meses de prisão , não merece reparo , respondendo na exemplaridade à culpa e prevenção
Nestes termos se nega provimento ao recurso .
Taxa de justiça : 7UC,s .
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral (Com voto de vencido)*
Pereira Madeira (Com voto de desempate)
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* Vencido uma vez que concluo que a prova produzida indicia a integração dos elementos constitutivos do crime previsto e punido no art.º 25 do DL 15/93
Santos Cabral |
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