Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301140033451 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2605/01 | ||
| Data: | 05/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", Lda, intentou acção com processo ordinário contra Banco B SA, pedindo que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de 46.477.033$00, juros e despesa. Alegou que o Banco réu, por erro grosseiro, aprovou descontos de livranças efectuados por um procurador da autora sem poderes para tal, causando-lhe com isso danos no montante do pedido. Contestando, o réu impugna a matéria de facto, afastando qualquer culpa da sua parte. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção. Apelou a autora. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformada, recorre a autora para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Recorrente e recorrido celebraram contrato particular de crédito a curto prazo segundo a forma contabilística de conta corrente do montante de Esc. 60.000.000$00 em 10.11.92 com as condições constantes dos autos, aumentado para Esc. 70.000.000$00 por aditamento contratual de 22.04.93; - No âmbito do referido contrato, e por força e a pretexto de procuração que a recorrente concedeu a um procurador, o Sr. C, e que também está junta aos autos, este praticou vários actos de desconto bancário de letras e da apresentação a desconto de livranças por ele subscritas em nome da sociedade recorrente; - O dito procurador falsificou a assinatura do gerente da recorrente, Sr. D, em letras que submeteu a operações de desconto no balcão de Beja do Banco recorrido, no montante de Esc. 17.375.000$00; - O mesmo procurador falsificou a assinatura do mesmo gerente em diversas livranças que no mesmo Balcão do recorrido descontou no montante global de 29.102.033$00; - Com as referidas operações ficou esgotado o plafond contratual de Esc.70.000.000$00 de crédito concedido pelo Banco; - A recorrente juntou com a petição inicial um documento sob o nº 7, consistente numa declaração do procurador Sr. C em que este denuncia o contrato de trabalho que tinha em vigor com a ora recorrente, com o fundamento declarado de que havia defraudado a entidade patronal com saques de letras de favor e subscrição de livranças por si assinadas com falsificação da assinatura do gerente da recorrente, Sr. D; - Tal declaração, bem como a assinatura do procurador nela aposta não foram impugnadas pelo Banco recorrido, apesar de tal declaração ter sido apresentada nos autos não contra o seu subscritor, mas contra o Banco recorrido; - Daí que não incumbia à recorrente a prova da sua veracidade; - Daí que o dito documento, assim submetido ao contraditório processual, haja sido reconhecido pelo recorrido e por isso faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor e quanto aos factos compreendidos na declaração que por isso se consideram provados na medida em que são contrários aos interesses do declarante; - Mas a lei não diz que essa prova não seja oponível a terceiros, sobretudo a terceiro que não impugnaram, nem o conteúdo da declaração, nem a assinatura do seu autor; - Ora, a inexactidão das declarações produzidas pelo procurador Sr. C tinha de ser objecto de alegação e prova pelo Banco recorrido relativamente à existência de vícios de vontade ou divergência entre a vontade e a declaração. E tal não foi feito pelo Banco; - Assim sendo, os factos contidos na declaração do Sr. C devem considerar-se plenamente provados, nos termos do artigo 376º nº 1 do C.Civil. - O Tribunal da Relação de Évora, ao não alterar a decisão da matéria de facto neste ponto essencial das falsificações da matéria de facto neste ponto essencial das falsificações e fraudes cometidas pelo procurador, violou as normas substantivas dos artigos 376º nº 1 e 2, 374º nº 2, todos do C.Civil e a adjectiva do artigo 712º nº 1, alínea a) e b) do CP Civil; - Do presente processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa; - E os elementos fornecidos pelo processo (declaração do procurador Sr. C junta sob o nº 7 com a petição inicial) impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, já que o Banco recorrido prescindiu de impugnar a assinatura aposta na declaração e de arguir e provar a falsidade do documento; - A análise desta matéria é assim de competência deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do nº 2 do artigo 722º do CP Civil; - O Banco tinha o dever jurídico de proceder ao controle dos poderes do procurador quando este se apresentava ao seu balcão de Beja para lhe propor operações de desconto bancário; - E tinha também o dever jurídico de controlar a autenticidade das assinaturas do gerente Sr. D; - Provadas que estão as falsificações nas livranças e nos saques com vista à aprovação de desconto bancário (este não previsto na procuração) resulta à vista de um observador médio que o Banco recorrido cometeu o erro grosseiro e indesculpável de aprovar as operações de desconto de livranças e letras, não contidas nos poderes conferidos na procuração; - A especificidade do objecto estatuário do Banco recorrido, como instituição de fidúcia, impõe actuações de rigor particular e de cuidados que se situam para além das exigências de comportamentos de uns "bónus pater famílias"; - O Banco estava obrigado a controlar a suficiência documental pressuposto e condição essenciais do exercício pelo procurador dos poderes que a recorrente lhe havia conferido; - Acresce que o Banco estava em posição privilegiada para exercer o controle sobre os documentos que o procurador lhe apresentava; - E naturalmente, a recorrente tinha a legítima expectativa de que esse controle devesse ser sempre exercido pelo recorrido. O que não foi feito em tempo útil; - Ora, o DL nº 298/92, de 30.12.92 exige dos Bancos superior competência técnica e um dever ascensional de diligência; - Os poderes conferidos na procuração em causa são bem claros: sacar e endossar cheques, aceitar e sacar letras. De livranças nem se fala. E quanto às letras não se fala em endossar, ao contrário do que se diz quanto aos cheques; - Na lógica do artigo 1159º nº 2 do C. Civil não se alcança que o procurador para aceitar ou sacar letras tivesse de praticar actos de endosso. Estes não são meio necessário de execução daqueles; - A invocação que o Banco recorrido fez dos artigos 22º e 30º da Lei Uniforme nada tem a ver com a interpretação de uma procuração; - A procuração outorgada pela autora ao seu procurador, não continha assim poderes para este endossar letras o que vale dizer que também os não tinha para descontar letras; - A procuração não prevê nem concede poderes ao procurador, nem para subscrever, nem para descontar livranças; - Sendo, aliás, evidente que as livranças descontadas no montante de Esc. 29.102.033$00, não resultaram de exigência do Banco ao abrigo da cláusula 6ª do primeiro contrato de financiamento para titular montantes de prestações em dívida; - O inverso é que aconteceu: o procurador é que, à margem das solicitações do Banco, ofereceu livranças para titular avanços financeiros subsequentes; - O Banco recorrido é culpado "in causa" pelas retiradas de dinheiro, só existente na conta depósito ordem da recorrida, por via dos descontos operados que assim engrossaram as disponibilidades activas da conta bancária da recorrente; - A responsabilidade do Banco para com a recorrente é de natureza contratual; - O prejuízo sofrido pela recorrente é manifestamente decorrente do comportamento do procurador, viabilizado pela incúria do Banco recorrido, ao não verificar a consistência, validade e suficiência dos documentos apresentados pelo procurador para servirem de suporte às propostas operações de desconto bancário que acabaram por ser realizadas; - Ao cometer os erros grosseiros e indesculpáveis de falta de controle documental, aprovando e operando descontos bancários de letras e livranças apresentadas pelo procurador, o Banco recorrido constitui-se em responsabilidade civil contratual; - E pelo montante global de Esc. 46.477.033$00, soma dos montantes das letras e livranças descontadas; - E a este montante deverão acrescer os juros que o Banco haja debitado à recorrente em sede de contrato de financiamento, a liquidar em execução de sentença. Contra-alegando, a ré defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: Autora e réu celebraram em 10.11.92 contrato particular de crédito a curto prazo o qual a ré concedeu à autora, e a pedido desta, um crédito até ao limite de 60.000.000$00, destinado a fundo de maneio pelo prazo de 180 dias, sucessivamente prorrogável e a ser utilizado livremente durante a vigência do crédito; Resulta do contrato que o crédito vence juros à taxa básica de juros das operações activas praticadas pela ré deduzido de quatro pontos percentuais, e que o mútuo seria garantido pela primeira hipoteca genérica sobre o prédio rústico denominado Herdade da Sobreira de Baixo, sito na Estrada do Marmelar, freguesia de Pedrógão do Alentejo, concelho da Vidigueira, pelo valor de Esc. 150.000.000$00; Resulta do mesmo contrato que o processamento do crédito e do seu reembolso obedece ao sistema contabilístico de conta corrente, através, de movimentação da conta de depósito à ordem nº35537.6 que a autora abriu no balcão de Beja no Banco réu. O Banco réu ficou autorizado a movimentar a dita conta depósito-ordem, quer a débito quer a crédito por documentos bastantes; Por aditamento de 22.04.93, autora e Banco réu alteraram o contrato de 10.11.92, ampliando o plafond de crédito para 70.000.000$00, e as condições de juros, mantendo-se em vigor a parte restante do anterior contrato; Por escritura de 02.12.92 lavrada no 2º Cartório Notarial de Lisboa foi constituída pela autora a favor do Banco réu a hipoteca referida; A autora dedica-se à produção e comercialização por grosso de produtos hortícolas; Em 09.11.92 a autora outorgou, no Cartório Notarial da Vidigueira, procuração a favor de C, com os poderes que nela vão referidos; A autora revogou a procuração outorgada ao procurador C, no dia 13 de Dezembro de 1995; O mandatário C era a pessoa que permanentemente actuava na herdade da autora e que se ocupava do expediente da empresa, embora as decisões de fundo fossem tomadas pela gerência da sociedade, cujos membros viviam em Espanha, embora com muita frequência se deslocasse à sede social da autora para se inteirarem e orientarem a marcha dos negócios; O procurador C apresentou letras a desconto no balcão do Banco réu em Beja no montante de 17.375.000$00, as quais vieram posteriormente a ser regularizadas pela autora por assunção de obrigações cambiárias; Operações essas de desconto que o Banco réu aprovou e operou, possibilitando que o dito procurador C recebesse o produto do desconto efectuado; O procurador da autora descontou no balcão de Beja do Banco réu diversas livranças no montante de 29.102.033$00; A autora regularizou o montante referido junto do Banco réu por assunção de obrigações cambiárias; Com as operações referidas ficou esgotado o plafond contratual do crédito de 70.000.000$00 concedido pelo Banco réu à autora. III - A autora, invocando ter o Banco réu incorrido em responsabilidade civil contratual por actuação culposa, pediu que este fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos sofridos. No acórdão recorrido (confirmando-se na essência a decisão da 1ª instância) considerou-se que a autora não fez prova dos alegados prejuízos e porque a existência dos danos é um dos requisitos necessários que no quadro da responsabilidade contratual quer da extracontratual, julgou-se a acção improcedente. Recorre a autora. A questão de fundo a resolver consiste em saber se o Banco réu responde perante a autora por prejuízos causados. Tal questão decompõe-se, contudo, em algumas subquestões: Importa assim equacionar e analisar os seguintes problemas: Qual o tipo de responsabilidade civil em que se fundamenta o pedido; Verificação dos pressupostos dessa mesma responsabilidade civil; Poderes do Supremo relativamente à matéria de facto apurada pelas instâncias. Dentro desse âmbito vejamos a problemática suscitada. Como é sabido, uma tradicional divisão da responsabilidade civil é a que distingue a responsabilidade contratual da responsabilidade extracontratual. A primeira consiste na violação de uma obrigação em sentido técnico, designadamente um contrato, a segunda, também chamada aquiliana ou delitual, resulta da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto (direito real, direito de personalidade, direitos intelectuais). Em concreto, a autora e a ré celebraram um contrato particular de crédito a curto prazo, mediante o qual a ré concedeu àquela um crédito. O Banco réu ficou autorizado a movimentar a dita conta, quer a débito quer a crédito, por documentos bastantes. Um procurador da autora veio a descontar letras e livranças esgotando o crédito concedido. Tal como a autora configura a causa de pedir e o pedido, o Banco réu, por erro grosseiro, consentiu que o referido procurador, sem poderes para tal, procedesse a descontos, retirando o dinheiro que por contrato existia na conta depósito à ordem da ré. O Banco não terá feito o controle documental exigido, constituindo-se assim, por culpa sua, na obrigação de indemnizar a autora. Face a esta factualidade tem que se concluir que a responsabilidade invocada é a contratual. O Banco, culposamente, terá violado o contrato celebrado com a autora, ao consentir, por não verificação dos poderes conferidos pela procuração, o levantamento de importâncias depositadas, por força desse mesmo contrato, na conta daquela. Essa responsabilidade está genericamente prevista no artigo 798º do C. Civil que determina que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Embora não seja pacífica a questão doutrinária, desta norma resulta uma equiparação dos pressupostos da responsabilidade obrigacional aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, sendo assim necessária a existência de um facto voluntário, da ilicitude, da culpa do dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigo 483º do C. Civil) -Neste sentido Prof. Antunes Varela - "Obrigações" I, pág. 960 e segs; Prof. Menezes Leitão - "Direito das Obrigações" I, pág. 308 e em sentido não coincidente Prof. Menezes Cordeiro - "Obrigações" 2º, pág. 421 e segs. Por força do disposto no artigo 799º nº 1 do C. Civil, na responsabilidade contratual existe uma presunção de culpa, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. Mas se é assim, recaindo o ónus da prova da ausência de culpa sobre o devedor, é ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento ou, tratando-se de cumprimento defeituoso, a prova do defeito verificado. Cabe também ao credor o ónus de alegação e prova do negócio celebrado e das obrigações dele resultantes. No bem fundamentado acórdão recorrido consideram-se que essa prova não foi feita. Pensamos que se decidiu bem, como se procurará demonstrar. Importa recordar que ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser apreciado se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova (artigos 729º e 722º nº 2 do C. Processo Civil). O Supremo pode pronunciar-se sobre os factos provados se existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor. O ponto chave da tese da recorrente assenta no seguinte: o documento junto aos autos sob o nº 7 faz prova plena às declarações atribuídas ao seu autor e quanto aos factos compreendidos na declaração. Daqui tira duas conclusões processuais-formais: o Tribunal da Relação deveria ter alterado a decisão sobre a matéria de facto; não o tendo. Desses factos se concluirá, diz, a recorrente, pela responsabilidade civil da ré. Tal tese assenta no documento junto com a petição (pág.44). Textualmente aí se diz: "Eu abaixo assinado C.. declaro que denuncio com efeitos a partir de hoje o contrato de trabalho que está vigente com a A Lda. Declaro que a presente denúncia é efectuada em virtude de o signatário ter defraudado a entidade patronal com saques de letras de favor e aceites de livranças apresentadas no Banco B por si assinados com falsificação da assinatura do gerente Sr. D, e que já causaram à empresa um prejuízo mínimo de quarenta milhões de escudos. Mais declaro que assumo inteira responsabilidade por estes prejuízos e que me comprometo a indemnizá-los no mais curto prazo e assumo a obrigação de no prazo de trinta dias estabelecer uma garantia real para cobrir as referidas responsabilidades". É nesta declaração que assenta o núcleo da fundamentação do recorrente. O Tribunal da Relação não terá valorado o documento pela forma que a lei impõe e daí ter apurado erradamente a matéria de facto. Analise-se a questão nas diversas vertentes por que é encarada. O artigo 712º nº 1, alínea a) e b) do C.Processo Civil, que a recorrente invoca, permite que as respostas do Tribunal aos quesitos possam ser alteradas se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. No acórdão recorrido considerou-se que o documento em causa não tinha a força probatória pretendida e, por outro lado, não existia sobre os pontos controvertidos qualquer outra prova, razão pela qual não havia motivo para alterar as respostas dadas aos quesitos. Tem sido jurisprudência deste Tribunal que o STJ não pode exercer censura sobre o não uso pelas Relações dos poderes atribuídos pelo artigo 712º do CP Civil, só o podendo fazer sobre o seu uso. Haverá então que apurar se ocorreria uma das situações previstas como fundamento dos poderes utilizados. A sindicância feita por este Tribunal não poderá, contudo, ultrapassar a perspectiva formal e processual, sob pena de se proceder a julgamento fáctico, o que está vedado ao Supremo. Sendo, como já está dito, possível no recurso apreciar a deficiente valoração da prova, há que analisar o documento referido, já que não existe outra prova. A censura do Supremo será admissível, designadamente, quando as instâncias deixaram de conceder ao meio de prova o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Notas sobre o Novo Processo Civil", pág. 39. Considerando a diversa natureza intrínseca da declaração neles contida, os documentos podem ser narrativos (informativos) ou constitutivos (dispositivos ou negociais). Os primeiros contêm uma simples declaração de ciência, limitando-se a narrar um facto por via de regra exterior ao documento ou a descrever uma coisa ou situação; os constitutivos incorporam em si mesmos uma declaração de vontade destinada a introduzir qualquer alteração na esfera jurídica das pessoas. Casos há ainda em que o documento contém uma declaração que é simultaneamente de ciência e de vontade - Prof. Antunes Varela - "Manual de Processo Civil" 2ª ed., pág. 506/507. Uma outra conhecida classificação é a que divide os documentos em autênticos e particulares, consoante a fonte de onde provêm, ou seja a qualidade do seu autor. Uma outra conhecida classificação é a que divide os documentos em autênticos e particulares, consoante a fonte de onde provêm, ou seja a qualidade do seu autor. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência (artigo 363º nº 2 do C. Civil). Todos os restantes são particulares. Como classificação intermédia aparecem os autenticados, que particulares. Como classificação intermédia aparecem os autenticados, que são documentos particulares na sua origem e que comportam um reconhecimento especial do notário. No caso em apreço o documento que o recorrente invoca em benefício da sua tese é um documento particular constitutivo. Não há, saliente-se qualquer documento autêntico ou autenticado para comprovar os argumentos do recorrente. A força probatória material de tal documento consiste em, uma vez provada a autoria da letra e assinatura, ou só da assinatura, ter-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (artigo 376º nº 1 do CC). Só se consideram, contudo, plenamente provados os factos que forem desfavoráveis ao declarante, sendo o documento livremente apreciado quanto aos restantes (artigo 376º nº2). O valor probatório atribuído aos documentos particulares não impede que as declarações neles contidas sejam atacadas com base em qualquer dos vícios ou defeitos capazes de ditar a ineficácia do negócio. Ora, o documento arguido pelo recorrente não tem a força probatória pretendida, não provando de forma alguma a factualidade contida nos quesitos que se pretende ver alterados. O ter-se como assente que o signatário emitiu as declarações constantes do documento não significa que daí se possa concluir estarem provados os factos tendentes a demonstrar os saques das letras, a falsificação de assinaturas pelo procurador nem os invocados prejuízos da autora. Quesitos que tiveram resposta de não provados. Como correctamente se salienta no acórdão recorrido, e se torna inútil repetir, é de aceitar a factualidade provada por não existir fundamento legal para a alterar. A declaração emitida pelo procurador e constante do documento em análise não tem força probatória plena perante o réu, que é alheio à mesma, vinculando tão somente o declarante. No que respeita ao ora recorrido é um elemento probatório de livre apreciação pelo Tribunal. Face aos factos tal como resultaram provados e chegaram a este Tribunal, a solução jurídica é, necessariamente, a que foi dada na decisão recorrida. Não estando provada a apropriação pelo procurador de quaisquer verbas, nem que a autora-recorrente tenha sofrido prejuízos, não está a ré obrigada a indemnizar, já que não se verificam os enunciados pressupostos da responsabilidade civil (artigo 483). O acórdão não merece pois qualquer censura. Pelo exposto nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Janeiro de 2003 Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira |