Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A500
Nº Convencional: JSTJ00031484
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
LEGITIMIDADE ACTIVA
FIANÇA
NULIDADE
QUESITOS
Nº do Documento: SJ199701140005001
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7717/93
Data: 09/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VARELA DAS OBG EM GERAL I 8ED PAG820/821. V SERRA BMJ N94 PAG297.
P LIMA E VARELA CCIV ANOTADO I 4ED PAG258.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não é necessário, no plano da legitimidade, que o credor requerente da insolvência já esteja habilitado com um título executivo comprovativo do seu crédito, servindo a audiência de julgamento para apurar a existência do seu direito, para além dos requisitos da providência requerida.
II - A fiança não é nula quando prestada para todas e quaisquer responsabilidades assumidas pelo devedor principal, perante certo e determinado banco, provenientes de operações em direito permitidas ou em que seja por qualquer forma responsável.
III - Cumpre ao requerente da insolvência alegar e provar que o activo do património dos requeridos é inferior ao passivo.
IV - Os quesitos devem ser elaborados de acordo com as regras legais sobre ónus da prova, pelo que se deve fazer um quesito sob a forma negativa sempre que um facto negativo seja o elemento constitutivo do direito alegado.