Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029506 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199604100043444 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 128/94 | ||
| Data: | 02/16/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 672. CCIV66 ARTIGO 232 ARTIGO 233. DL 388/91 DE 1991/10/10 ARTIGO 4 N1. PORT 633/71 DE 1971/11/19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STA DE 1974/06/18 IN AD N158 PAG248. ACÓRDÃO STA PROC8226 DE 1974/12/03. ACÓRDÃO STJ DE 1980/07/11. | ||
| Sumário : | O contrato de seguro de acidentes de trabalho só tem, como tal, existência jurídica, quando a respectiva proposta haja sido recebida e aprovada pela seguradora, salvo se tiver havido acordo entre esta e o mediador no sentido de ela ficar responsabilizada a partir do momento em que a proposta, subscrita pelo segurado foi recebida e aceite pelo mediador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, viúva, trabalhadora rural, residente na Rua ..., Zebreira Idanha-a-Nova, por si e em representação de seus filhos menores, B e C, demandou no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco a "Companhia de Seguros Mundial-Confiança, S.A.", com sede em Lisboa e também D, casado, residente na Rua .... , em Zebreira, Idanha-a-Nova, alegando que seu marido, E, sofreu em 31 de Julho de 1992 um acidente de trabalho quando estava ao serviço do segundo Réu mediante o salário médio diário de 5000 escudos, acidente de que lhe resultou a morte naquele mesmo dia. Acrescentou que o R. patronal teria transferido a sua responsabilidade para a "Mundial Confiança", mas como nenhum dos RR aceitou as responsabilidades decorrentes do acidente, reclamou o pagamento das pensões e indemnizações legais do R. que viesse a ser considerado responsável. Contestou o R. patronal que sustentou ter validamente transferido para a Co-Ré Seguradora a sua responsabilidade por acidente de trabalho, sendo pertença daquela a responsabilidade pelas consequências do acidente dos autos. Contestou igualmente a co-Ré Seguradora que alegou não ter celebrado qualquer contrato de seguro com o R. patronal e não ter, por isso, a menor responsabilidade relativamente ao acidente mortal sofrido pelo marido e pai dos AA. Foi proferido despacho saneador que julgou o Réu D parte legítima - ao contrário do pelo menos pretendido - e elaborou, sem reclamações, a especificação e o questionário. Efectuado o julgamento a acção foi julgada procedente quanto à Ré Seguradora e improcedente quanto ao R. patronal, que foi absolvido do pedido. Inconformada com tal decisão dela recorreu a "Mundial Confiança" e também os AA., estes com a finalidade de obterem a condenação do R. patronal - absolvido na 1. instância- no caso de o recurso da Ré Seguradora vir a proceder. A Relação de Coimbra veio, efectivamente, a julgar procedentes quer a apelação da "Mundial Confiança", quer a dos A.A., absolvendo aquela e condenando o Réu patronal nos pedidos formulados por aqueles. Inconformado com tal decisão dela recorreu, de revista, o Réu patronal e igualmente os AA., representados pelo Ministério Público. O Relator suscitou a questão prévia da admissibilidade do recurso dos AA., o qual veio a ser admitido pelo acórdão interlocutório de folha 204. Os AA. finalizaram as suas doutas alegações pela forma seguinte: a) dúvidas não há que, nos autos, nos encontramos perante um típico acidente de trabalho; b) como tal, devem ser pagas aos Autores as quantias descriminadas na douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Castelo Branco; c) agora está em discussão apenas a definição da entidade que deve ser responsabilizada por tal pagamento; d) o sinistrado trabalhava, na ocasião do acidente, para a entidade patronal, D, pelo que esse Réu é o originário responsável pelo pagamento de tais quantias; e) mas o mesmo tinha celebrado, com a Ré Mundial Confiança, S.A., um contrato de seguro que cobria os riscos para si emergentes, da responsabilidade infortunistica que tinha para com o falecido familiar dos Autores; f) razão pela qual deverá a Ré Seguradora ser condenada a indemnizar os Autores nos termos já referidos; g) Decidindo em contrário o douto Acórdão recorrido violou o disposto na Base XLIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, 486 do Código Comercial e 224 do Código Civil; h) não é de excluir que ao abrigo do disposto nos artigos 66 n. 1 do Código de Processo Penal e 712, 729 n. 3 e 730 n. 1 do Código de Processo Civil, deva ser ampliada a matéria de facto disponível, no sentido de ser esclarecido qual o relacionamento que existia na ocasião entre a Ré seguradora e o mediador dela F; i) no caso de se entender que a Ré Seguradora não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento dos AA., deve então manter-se a condenação da Ré Entidade Patronal, nos termos decididos pelo Tribunal da Relação. O Réu D formulou nas suas alegações as seguintes conclusões: 1) o contrato de seguro celebrado entre o Réu D e a Ré Mundial S.A. é plenamente válido e eficaz; 2) Pelo que a entidade responsável pela reparação do sinistro é a Ré Mundial Confiança, S.A.; 3) Ao decidir de forma diversa o douto Acórdão recorrido violou o disposto na Base XLIII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 e nos artigos 224, 232, 236 e 269 do Código Civil. Contra-alegou a Mundial Confiança, S.A., que sustentou ser inadmissível o recurso interposto pela A., representada pelo Ministério Público, devendo, porém, ser negado provimento à revista, se da mesma vier a conhecer-se. A Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta emitiu o douto parecer de folhas 248-252 no sentido da negação da revista. Tiveram vista os Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos. Tudo visto, cumpre decidir. Nas suas contra-alegações a recorrida Mundial Confiança" suscita a questão prévia da não admissibilidade do recurso interposto pelos AA., por carecerem de legitimidade para o efeito visto não serem parte vencida. Tal questão já foi objecto de apreciação por parte deste tribunal no Acórdão interlocutório de folha 204, tendo-se aí decidido pela admissibilidade do recurso em causa. Tal decisão transitou em julgado e constitui caso julgado formal, nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil, não podendo, por isso, ser objecto de nova apreciação. Assim, não se conhece da alegada questão prévia. Não está em causa nem a existência, nem a natureza, como de trabalho indemnizável, do acidente sofrido pelo sinistrado, E - marido e pai dos AA.- em 31 de Julho de 1992, quando trabalhava sob as ordens e autoridade do R. ora recorrente, D, mediante o salário por dia útil de 5000 escudos. A única questão a discutir e decidir neste recurso é a de apurar qual a entidade responsável pelas consequências daquele acidente, o que se analisa no problema de saber se, à data em que o mesmo ocorreu, havia um contrato de seguro válido e eficaz entre a entidade patronal e a Companhia de Seguros Mundial Confiança. Com interesse para a discussão de tal questão, o tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos, que se indicam segundo a designação utilizada no Acórdão recorrido: DA ESPECIFICAÇÃO: A) No dia 31 de Julho de 1992, pelas 15 horas, em Zebreira, Idanha-a-Nova, o marido e pai das AA., E, foi vítima de um acidente; B) Nessa altura, o E trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu D, no exercício da sua profissão de pedreiro da construção civil; D) e E) Em consequência do acidente, a vítima sofreu lesões viscerais internas, das quais lhe resultou a morte no dia em que aquele ocorreu; H) O Réu D era empreiteiro e construía uma casa propriedade de G; J) A Câmara Municipal de Idanha-a-Nova emitiu o alvará de licença de obras particulares n. 230/92, que se encontra junto as autos, a folha 50 e se dá por integralmente reproduzido; DO QUESTIONÁRIO: M) Antes do dia 26 de Junho de 1992, data do início da obra e do alvará referido na alínea j), o R. entidade pagou ao F a quantia de 54000 escudos; N) Tal montante foi-lhe solicitado por aquele mediador; O) Segundo o mesmo corresponderia ao valor do seguro de trabalho celebrado por um ano e ainda ao valor a pagar pelo alvará de licença da obra; P) Foi o mesmo mediador, F, que obteve o alvará referido na alínea J); Q) O mediador F, entregou ao R. entidade patronal, não só o alvará referido na alínea J), mas também o projecto da obra, visto ter sido ele o seu autor; R) No dia do acidente referido na alínea A), o R. entidade patronal participou pessoalmente o mesmo ao F, o qual disse que tudo estava regularizado; S) Em 6 de Junho de 1992 o R. entidade patronal subscreveu a proposta de seguro de acidente de trabalho que lhe foi apresentada pelo mediador F e cuja fotocópia se encontra a folhas 87-88; T) Essa proposta foi preenchida pelo F de acordo com as instruções que no momento lhe foram dadas pelo R. entidade patronal; U) A proposta de seguro foi subscrita pelo R. entidade patronal em nome de G a conselho do mediador F, por haver necessidade de que o proponente do seguro fosse o dono da obra que teria de constar do alvará de licença a conceder pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova; V) O impresso da proposta de seguro referida no quesito 10 (alínea s) supra) havia sido fornecido ao mediador F pela Delegação da R. Seguradora em Castelo Branco; X) Em 3 de Agosto de 1992 o mediador F entregou na Delegação da Ré, em Castelo Branco, esse impresso, o qual havia ficado na sua posse depois do respectivo preenchimento. Face a este conjunto de factos, o douto Acórdão recorrido entendeu que à data do acidente não existia contrato de seguro entre o R. patronal e a "Mundial Confiança" que cobrisse aquele acidente - desde já se adiantando que se tem esta pela solução correcta. Resulta da matéria de facto provada a seguinte situação: o sinistrado, E, trabalhava por conta do Réu G mediante contrato de trabalho quando, no dia 31 de Julho de 1992, foi vítima de um acidente de trabalho que lhe provocou a morte nesse mesmo dia. Em 6 de Junho de 1992 o referido R. subscreveu uma proposta de seguro de acidente de trabalho com a Companhia Mundial Confiança, S.A., que lhe foi apresentada pelo "mediador" F e por este preenchida segundo as instruções que no momento lhe iam sendo adiantadas pelo G. A proposta fora fornecida ao "mediador" pela Delegação da Mundial Confiança em Castelo Branco e foi subscrita pelo R. em nome de G a conselho daquele mediador a pretexto de ser necessário de que o pagamento do seguro fosse o dono da obra que, como tal, constasse do alvará de licença a conceder pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova. Este alvará foi obtido pelo "mediador" que, antes de 26 de Junho de 1992 - data do início da obra e do alvará em causa - recebeu do Réu D a quantia de 54000 escudos, a quem aquele explicou que correspondia ao valor do seguro de trabalho por um ano e ao preço a pagar pelo alvará. Este foi entregue ao G pelo "mediador" F, que àquele entregou também o projecto da obra de que ele, F, era o autor. No dia do acidente dos autos, o F disse ao R. patronal que estava tudo regularizado com o seguro - mas só em 3 de Agosto de 1992 o mesmo "mediador" entregou na Delegação da "Mundial Confiança", em Castelo Branco, a proposta de seguro subscrita pelo Réu D porque a mesma ficara na sua posse depois de ter sido preenchida. Perante este quadro factual pode afirmar-se que à data do acidente havia um contrato de seguro de acidente de trabalho entre a entidade patronal e a Ré Seguradora? Não pode. O Código Civil actual não define expressamente a figura ou o conceito de contrato, mas o Professor Antunes Varela diz que o mesmo é "o acordo vinculativo, assenta sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação do outro) contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses" ("Das obrigações em Geral", vol. I, página 199). O contrato é, pois, um negócio bilateral que exige duas declarações ou manifestações de vontade que podem ser simultâneas ou suceder-se no tempo. "A que se emite em primeiro lugar chama-se proposta (ou oferta), a outra designa-se por aceitação. Quer uma, quer outra constituem declarações recipiendas, isto é, têm que ser dirigidas a pessoa determinada ou determinável e por ela recebidas, só assim produzindo efeitos jurídicos. Segundo ensina o Professor Inocêncio Galvão Teles em "Dos Contratos em Geral" Coimbra Edição de 1947, páginas 157 e seguintes, o momento decisivo é o da recepção da proposta pois "o contrato forma-se, de facto ou cronologicamente, com a recepção da aceitação, mas juridicamente reputa-se celebrado no momento da aceitação, porque aquele facto retroage à data desta última". Assim, o contrato só se forma, constitui ou se torna perfeito com a recepção e aceitação da proposta por parte do outorgante que da mesma é o destinatário. O contrato do seguro de acidente de trabalho é um seguro obrigatório que está sujeito, tendo em vista o interesse público que lhe está subjacente, a um modelo de apólice uniforme para a cobertura de riscos traumatológicos e doenças profissionais, que foi estabelecido pela Portaria n. 633/71, de 19 de Novembro. Na cláusula 25 n. 1 dessa Apólice expressamente se dispõe que: "O contrato torna-se perfeito pela aprovação da proposta pela seguradora, entrando em vigor e terminando nas datas fixadas nas condições particulares" - o que significa que o contrato de seguros de acidentes de trabalho só tem, como tal, existência jurídica, quando a proposta tiver sido aprovada pela seguradora o que, obviamente, supõe que pela mesma tenha sido recebida nos seus serviços. Neste sentido decidiu já a 3. Secção do Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 18 de Junho de 1974 (in AD. 158, página 248), no qual pode ler-se esta judiciosa passagem: "O contrato de seguro é um negócio jurídico bilateral e cuja perfeição ou conclusão resulta do consenso ou acordo de declarações de vontade convergentes das partes outorgantes, sem exclusão sobre o respectivo começo de vigência (c.c. artigo 232). Tem origem numa proposta, consistente no preenchimento duma minuta pelo pretendente a segurado a qual, no contrato entre ausentes, é enviado à seguradora para aceitação. A Seguradora é livre de aceitar ou recusar a proposta, podendo aceitá-la com modificações, inclusivamente sobre a data referente ao início do contrato, aplicando-se então a disciplina do artigo 233 do Código Civil. Considerar a Seguradora vinculada quanto a uma data anterior à do próprio recebimento da minuta é injuridico, porque naquela data nem sequer tinha conhecimento da proposta; e é injusto na medida em que pode facilmente dar lugar a fraudes". No mesmo sentido foi pelo mesmo tribunal decidido no Acórdão de 3 de Dezembro de 1974 - Rec. n. 8226. Igualmente na mesma linha de orientação se pronunciou este Tribunal no Acórdão de 11 de Julho de 1980 (Bol. M.J. 299, páginas 171-76) no qual se sustenta que para a perfeição do contrato de seguro é necessária a aceitação da proposta por parte da seguradora, e que esta se presume se tal proposta deu entrada na esfera de actividade da empresa seguradora. Tratava-se ai de caso em que o próprio segurado preencheu e entregou na agência da seguradora os impressos referentes ao seguro, o que fez em data anterior ao acidente, conclui-se no Acórdão, e bem, que nesse caso deve entender-se que se verifica uma aceitação tácita da proposta uma vez que esta consta de impresso fornecido pela própria seguradora. No caso dos autos não é essa a situação que se verifica. A proposta foi, de facto subscrita pelo R. patronal, pretenso segurado, em data anterior ao acidente, mas não foi entregue antes do acidente em qualquer delegação da seguradora. Ficou na posse do mediador, F, que só veio a entregá-la na Delegação da Ré Seguradora, em castelo Branco, em 3 de Agosto de 1992, quatro dias depois de ter ocorrido o acidente - trata-se, pois, de hipótese bem diferente da referida no citado Acórdão de 11 de Julho de 1980. Perguntar-se-á se não poderia o mediador vincular a Seguradora ao aceitar a proposta e ao receber, até, uma quantia (54000 escudos) que disse ao proponente respeitar ao valor de um ano de seguro. A resposta é que sim, desde que nesse sentido, houvesse um acordo entre o mediador em causa e a Seguradora. Na verdade, a actividade de mediação de seguros é regulada, a partir de 1 de Janeiro de 1992, pelo Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro e no n. 1 do seu artigo 4 estabelece-se que: "O mediador não pode, salvo no caso previsto no número seguinte, dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora, sem a prévia aprovação desta; e no n. 2 dispõe-se que: É facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no sentido de aquele poder, salvo no que respeita a fundos de pensões, celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro". Ora, no caso dos autos, não vem alegado e, muito menos, provado que existisse qualquer acordo neste sentido entre o mediador em causa e a seguradora e, por isso, só com a recepção e aprovação da proposta pela Companhia de Seguros ficava a mesma vinculada ao proposto contrato. Resulta claro da prova que só quatro dias após o acidente a proposta foi entregue numa das suas Delegações e pelo que, à data do acidente, não existia qualquer contrato de seguro válido entre si e o R. patronal, sendo para o efeito irrelevante a proposta assinada antes do acidente e entregue ao mediador, uma vez que se não provou dispor este de poderes para celebrar contratos por conta e em nome da seguradora. Não pode, por isso, deixar de concluir-se que a responsabilidade pelas consequências do acidente dos autos tem que ser imputada ao R. e recorrente, D, o qual poderá legitimamente queixar-se da eventual e aparente negligência do mediador F, a quem poderá, possivelmente, responsabilizar pelos prejuízos sofridos - questão essa, porém, que se não contém no objecto da acção e, muito menos, no do recurso. Entendemos, assim, que não merece censura a decisão recorrida, improcedendo todas as conclusões dos recursos. Nestes termos, acorda-se nesta Secção Social em negar provimento à revista do R. D e, também, à dos AA., na parte que pretendia a condenação da Ré Seguradora. Custas a cargo do R. D, considerando-se a isenção de que beneficiam as recorrentes AA., nos termos do artigo 3 n. 1 alínea g) do Código das Custas Judiciais. Lisboa, 10 de Abril de 1996 Loureiro Pipa, Carvalho Pinheiro, Almeida Deveza. |