Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | PENA MEDIDA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA JUÍZO DE PROGNOSE | ||
| Nº do Documento: | SJ200710110030445 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Sumário : | I - O processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma “submoldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” – Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, pág. 229. II - Será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social e, quanto à culpa, para além de suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. III - A defesa de bens jurídico-penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das penas – cf. Jakobs, Derecho Penal, Parte General, Madrid, Marial Pons, págs. 8 e ss.. IV - Quanto à prevenção especial, sabe-se como ela pode operar através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida, e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa – Roxin, Derecho Penal, Parte Especial, I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86. V - Só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. VI - A suspensão tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. VII - Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar; trata-se de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco derivado, além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso – Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344. | ||
| Decisão Texto Integral: |