Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO DIREITO A ALIMENTOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20061012030167 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | O reconhecimento do direito às prestações de sobrevivência depende não só da alegação e prova pelo requerente de alimentos dos requisitos inerentes à união de facto - vivência do/a autor(a) com o/a companheiro/a, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data da morte deste/a - como também dos pressupostos enumerados no art. 2020.º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, legal sucessor do CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo que: a- se reconheça que tem direito a exigir alimentos da herança do falecido companheiro, BB; b- seja o réu condenado a pagar-lhe a respectiva pensão de sobrevivência. Para fundamentar esta sua pretensão alega, em síntese, que viveu em união de facto com BB até à data da sua morte, durante mais de 17 anos, não tendo familiares que lhe possam prestar os alimentos de que necessita, nem o falecido deixou quaisquer bens. Contestou o réu, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pela autora. Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do pedido. Anulado o julgamento por acórdão da Relação para ampliação da matéria de facto, foi proferida nova sentença em que a acção voltou a ser julgada improcedente e o réu absolvido do pedido. Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso. Ainda inconformada, recorre agora de revista, pugnando pela revogação do acórdão posto em crise e pela consequente procedência da acção. Contra-alegou o réu/recorrido em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- Com base nos factos provados pelo tribunal de 1ª Instância, (factos 4 e 5), conjugados com o documento apresentado a fls. 141 e com o testemunho de CC, verifica-se que a Recorrente viveu com o falecido BB até a sua morte. 2- No que concerne ao facto de o falecido ter deixado alguns bens, deve-se ter em conta que os bens da herança não eram só pertença dos filhos da recorrente e que estes eram menores à data do falecimento do BB. 4- Verifica-se assim e por simples calculo aritmético que os bens deixados em herança pelo falecido BB eram manifestamente insuficientes para a Recorrente ter obtido uma pensão de alimentos da herança nos termos do art° 2020° do Código Civil, pois em 1998 os bens tinham um valor residual e baixo. 5- A herança do falecido companheiro da Recorrente seria sempre manifestamente insuficiente para a Recorrente dela exigir alimentos, tendo em conta que, na altura da morte do BB , os filhos da Recorrente eram menores e foi paga a despesa do funeral e foi desta herança que foram pagos a alimentação e despesas com a saúde dos seus filhos. B- Face ao teor das conclusões formuladas são fundamentalmente duas as questões controvertidas suscitadas: - se a recorrente viveu, em união de facto, com o falecido BB até à data da sua morte - insuficiência dos bens da herança para prover ao sustento da recorrente III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1- BB faleceu no dia 18 de Março de 1998, no estado de viúvo. 2- O falecido era, na data da sua morte, beneficiário do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com o n.° 00000000. 3- IM, de 12 anos, RA, de 17 anos e BM, de 19 anos, são filhos da autora e daquele BB. 4- A autora viveu com o BB na Travessa..., lote 00, Alto de São Lourenço, por período de tempo não determinado, anterior à data do falecimento daquele. 5- Nesse período, juntos visitavam e conviviam com amigos e familiares na presença dos filhos, partilhando a mesma casa, mesa, cama e habitação, onde recebiam amigos e familiares. 6- A autora tem a profissão de pedreira, auferindo um salário de € 309,72, não tem qualquer outro rendimento e os seus filhos não podem contribuir para os seus alimentos. 7- O BB deixou os bens discriminados nos docs. de fls. 146 a 151. B- O direito 1. se a autora vivia, em união de facto, com o falecido BB aquando da sua morte Cumpre salientar que o Supremo Tribunal de Justiça, que, por sua natureza, se caracteriza como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto (arts. 26º LOFTJ e 721º, n.° 2, 722°, n.° 2, 726°, 729°, nºs l e 2, e 755.°, n.° 2, todos C.Pr.Civil), apenas lhe competindo, em princípio, apreciar matéria de direito, o que vem sendo repetido de modo uniforme e constante. Apenas se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722°, n° 2 C.Pr.Civil), é que poderá o Supremo alterar essa decisão (art. 729°, n° 2 C.Pr.Civil). Só no caso de existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor, ou seja, se as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal poderá o Supremo pronunciar-se sobre os factos provados. Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material – artigo 722º, nº 2 – ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto – artigo 729º, nº 3. Aliás, só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º.(1) Pode, assim, afirmar-se que no âmbito do julgamento da matéria de facto se movem as instâncias, estando, em princípio, vedado ao STJ proceder à respectiva sindicância. Sustenta a recorrente que da conjugação dos factos vertidos nos nºs 4 e 5 com o teor do documento de fls. 141 e do depoimento da testemunha CC se extrai a conclusão de que ela viveu com o falecido BB até à sua morte. Nos dois primeiros pontos da base instrutória questionava-se concretamente se: A Autora, AA, viveu ininterruptamente com o falecido BB durante mais de 17 anos até a data da sua morte no dia 18 de Março de 1998? –ponto nº 1; Ambos viviam na Travessa .... – lote 00 –ponto nº 2. Respondeu-se conjuntamente a estes dois pontos controvertidos, dando-se como provado apenas que a autora viveu com o BB, na Travessa ..., lote 00, ...., por período não determinado, anterior à data do falecimento daquele. Tendo o tribunal formado a sua convicção para assim responder no depoimento de JR, TP, JO e CC, todos vizinhos do BB, que confirmaram a matéria dada como provada. Por outro lado, o documento incorporado nos autos a fls. 141 –informação da Segurança Social- onde se consigna que a ora recorrente viveu com o falecido BB desde 1982, mas que depois foi obrigada a abandonar a casa onde ambos residiam, foi elaborado de acordo com as informações prestadas pela própria recorrente e não com base em certificação feita no âmbito das competências funcionais da Segurança Social. Esta declaração está, por isso, sujeita à livre apreciação do tribunal. Não estando este documento imbuído de força probatória plena, sendo antes valorado livremente e tendo sobre estes factos sido produzida prova testemunhal, não é sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça a fixação da matéria de facto em causa. Da matéria de facto dada como assente apenas decorre que a recorrente viveu em união de facto com o falecido BB, em período anterior à data da sua morte. Segundo o dec-lei 322/90, de 18 Outubro e (seu) decreto regulamentar nº 1/94, de 18 Janeiro-, em vigor à data da morte do companheiro da autora, do mesmo modo que a lei 135/99, de 28 Agosto, entretanto revogada pela lei 7/2001, de 11 Maio, beneficia do direito às prestações por morte do beneficiário quem reunir as condições constantes do art. 2020º C.Civil, ou seja, quem, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges, se não puder obter os alimentos de que necessita das pessoas mencionadas nas als. a) a d) do art. 2009º. O reconhecimento do direito às prestações de sobrevivência depende não só da alegação e prova dos requisitos inerentes à união de facto – vivência da requerente com o companheiro, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data da morte deste- como também dos pressupostos enumerados no art. 2020º C.Civil. Cada um destes requisitos são elementos constitutivos do direito do requerente de alimentos, sobre ele impendendo o ónus de que se encontra nas condições exigidas pelo citado art. 2020º, nomeadamente a de que, no momento da morte do companheiro, vivia com ele há já mais de dois anos –art. 342º C.Civil. Ora, a autora não conseguiu demonstrar, como se lhe impunha, que ainda vivia, em condições análogas às dos cônjuges, com aquele que foi seu companheiro, no momento da morte deste. Não demonstrado este requisito substantivo, imprescindível à atribuição da prestação de sobrevivência, a pretensão da autora/recorrente não podia proceder, como bem se decidiu no acórdão recorrido. Não se tendo demonstrado este requisito, fica também, desde logo, prejudicado o conhecimento da segunda questão controvertida e que se prendia com a apreciação de outro pressuposto da atribuição do direito, a insuficiência dos bens da herança para prover ao sustento da recorrente. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido. Custas da revista pela recorrente. Lisboa, 12-10-2006 Alberto Sobrinho (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa ___________________________ (1) Cfr. Acs. STJ de 22/11/94, no Proc. nº 85752, da 1ª secção (relator César Marques); de 30/01/97, no Proc. nº 751/96, da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); de 31/03/98, no Proc. 265/98 da 1ª secção (relator Silva Paixão); de 19/09/2002, no Proc. 2047/02, da 7ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 29/02/2002, no Proc. 3/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques). |