Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062791
Nº Convencional: JSTJ00006710
Relator: JOAQUIM DE MELO
Descritores: MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO
ESTADO
ENTIDADE AUTONOMA
REPRESENTAÇÃO EM JUIZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ196907290627911
Data do Acordão: 07/29/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N189 ANO1969 PAG243
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Para que, nos termos do n. 2 do artigo 20 do Codigo de Processo Civil, haja divergencia entre o Ministerio Publico e o advogado constituido por uma entidade autonoma do Estado e preciso que o Ministerio Publico afirme a sua orientação de modo claro, concreto e preciso. Assim, a simples não interposição de recurso por parte do Ministerio Publico não significa divergencia em face da interposição pelo advogado.