Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006710 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MELO | ||
| Descritores: | MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO ESTADO ENTIDADE AUTONOMA REPRESENTAÇÃO EM JUIZO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ196907290627911 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N189 ANO1969 PAG243 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Para que, nos termos do n. 2 do artigo 20 do Codigo de Processo Civil, haja divergencia entre o Ministerio Publico e o advogado constituido por uma entidade autonoma do Estado e preciso que o Ministerio Publico afirme a sua orientação de modo claro, concreto e preciso. Assim, a simples não interposição de recurso por parte do Ministerio Publico não significa divergencia em face da interposição pelo advogado. | ||