Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A1826
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
CAPITAL SOCIAL
Nº do Documento: SJ20080909018261
Data do Acordão: 09/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :

I - A proibição do art. 487.º, n.º 1, do CSC - de aquisição de participações sociais de uma sociedade dominante por uma sociedade dependente - não deve ter aplicação nos casos de aquisição efectuada no âmbito de processo especial de recuperação de empresa.
II - A expressão “adquirir” inserta no referido art. 487.º abrange também a subscrição de capital através da conversão de créditos.
III - Homologada uma medida de recuperação financeira que passava pela conversão do crédito de um credor (não reclamante) em capital social da recuperanda, não se pode, sem mais elementos, considerar que a subsequente aquisição do capital desta por uma sociedade por si dominada
tenha sido realizada sob a égide do processo de recuperação de empresa.
IV - Na acção em que se pede a declaração de nulidade da subscrição pela ré, sociedade dominada, de quota no capital social de sociedade dominante, incumbe àquela alegar a matéria factual que lhe permita beneficiar das situações excepcionais a que alude o art. 487.º do CSC.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I- Relatório:
1-1- No Tribunal Judicial de Santarém, AA S.A., com sede em 5 Place de La ..., La Defense, 92800, Puteaux, França, propõe a presente acção declarativa de simples apreciação com processo ordinário contra BB – Montagem de Adutores e Emissários, Ldª, com sede no Cabeço ..., 2000-421, Santarém, pedindo que se declare nula, nos termos do nº 2 do art. 487º do Código das Sociedades Comerciais, a subscrição pela R. de uma quota no valor nominal de € 1.696.761,42 no capital social de CC- Pré-fabricados de Betão de Santarém, Lda, que, por sua vez, detém 95% do capital da R..
Alega, resumidamente, que detém no capital da CC seis quotas, no valor total de € 423.978,22, o que representa 8,25% daquele, que a R. adquiriu ilicitamente na mesma sociedade uma quota com o valor nominal de € 1.696.761,42, representando 33,01% do capital social, que se não fosse tal facto, a A. teria uma participação representativa de 12,31% e, consequentemente, os seus direitos sociais teriam uma medida diferente, sendo, nomeadamente, superior a sua participação nos lucros e ainda que tal aquisição foi efectuada com intuito de prejudicar os accionistas da CC, entre eles a A., pois que a R. pretendeu, por meio do seu gerente controlar a maioria na respectiva Assembleia Geral.
A R. contestou concluindo pela improcedência da acção e pedindo a condenação da A. como litigante de má fé, alegando, também em resumo, que era credora da CC por aquele valor de € 1.696.761,42 e que, tendo esta sido objecto de um processo de recuperação onde tal crédito foi reconhecido, deliberou a assembleia de credores aprovar, além do mais, uma proposta de reestruturação em que um dos meios para tanto previstos foi a conversão dos créditos reconhecidos em capital, o que nada tem a ver nem se confunde com a aquisição de quotas a que alude aquele preceito do C. das Sociedades Comerciais, sendo que nem a A. nem qualquer outro interessado impugnaram tal deliberação.
O processo seguiu os seus regulares termos com dispensa da audiência preliminar.
Entendendo-se que a questão a decidir era estritamente de direito, foi proferido saneador-sentença, onde se julgou a acção procedente e, em consequência, declarou-se nula a subscrição pela R. de uma quota no valor de 1.696.761,42 € no capital social da CC-Pré-Fabricados de Betão de Santarém Lda. Absolveu-se ainda a A. do pedido de condenação como litigante de má fé.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, tendo-se aí, por acórdão de 18-12-2007, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
1-2- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- No entender da decisão recorrida, que segue neste ponto a doutrina do acórdão da RP de 5-7-1993, a subscrição de capital de uma sociedade dominante por uma sociedade dependente em processo de recuperação de empresa é inteiramente válida, não estando sujeita à proibição estabelecida no nº 1 do art. 487º do CS.C.
2ª- Daí que, em consonância com este entendimento, se se concluir que os negócios jurídicos objecto dos autos foram praticados em cumprimento da decisão judicial que homologou a medida de recuperação aprovada, logo no âmbito do processo de recuperação de empresa da sociedade CC-Pré-fabricados de Betão de Santarém Lda, tanto a aquisição de crédito como a sua conversão em capital serão negócios jurídicos perfeitamente válidos e legais.

3ª- A decisão recorrida identificou e qualificou a pessoa colectiva, “CC-Fabritubo Produtos de Betão, ACE”, anterior titular do crédito adquirido pela ora Recorrente, como uma Sociedade, quando na realidade se trata de um Agrupamento Complementar de Empresas.

4ª- Sendo como é um Agrupamento Complementar de Empresas, ao mesmo está vedada participação em sociedades civis ou comerciais nos termos do disposto no art. 5° alínea b) do respectivo regulamento (DL 430/73 de 25 de Agosto).

5ª- Prevenindo esta proibição, foi expressamente previsto na proposta do gestor judicial homologada por sentença transitada proferida no processo de recuperação, efectuar a compra do crédito por um terceiro seguindo-se a sua conversão em capital da empresa.

6ª- Assim, os actos e negócios jurídicos objecto da presente acção, apesar de realizados em momento posterior à sentença homologatória, foram-no no âmbito do processo de recuperação e no estrito cumprimento do que fora aprovado na assembleia de credores e decidido na sentença homologatória, dele fazendo parte integrante, ao contrário do decidido no acórdão recorrido.

7ª- A proposta em referência do Gestor Judicial, foi oportunamente objecto de alegação pela R., ora Recorrente, tanto na contestação, como nas alegações da apelação, não merecendo a menor atenção por parte da decisão recorrida que, sobre tal matéria, se não pronunciou pura e simplesmente.

8ª- Ora, a mesma era absolutamente determinante para se apreciar o contexto, a sequência, o objecto e a legalidade dos actos jurídicos praticados após a prolação da sentença homologatória mas no estrito cumprimento desta.

9ª- O acórdão recorrido, para além de considerar erradamente o ACE como uma Sociedade, desvalorizou em absoluto actos jurídicos expressamente previstos pelo Gestor Judicial e propostos no seu Relatório, aprovado na Assembleia de Credores e homologado por sentença, ou seja, repete-se a possibilidade de aquisição por um terceiro do crédito do ACE e a sua posterior conversão em capital, face à incapacidade legal deste para deter participações sociais.

10ª- Doutro passo, sustentando o entendimento de que o que teria sido adquirido pela ora Recorrente fora, não o crédito do ACE (como vem provado no ponto 4 de factos provados e corresponde de facto ao negócio realizado pelas partes) mas uma participação social e que tal aquisição e subsequente conversão em capital foram realizados fora do âmbito do processo de recuperação, o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento com manifesta influência na decisão do recurso.

11ª- Entendeu ainda o acórdão recorrido não ter a sentença de 1ª instância desconsiderado e omitido, na base instrutória e/ou na relação de fados provados, matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ao contrário do que a Requerente defendeu nas suas alegações e designadamente nas conclusões 7ª a 10 das mesmas.

12ª- A sentença da 1ª instância não deu como provado que a participação da Recorrente no capital da CC resultou da conversão em capital do crédito que aquela detinha sobre esta - e não de uma qualquer aquisição de quota já existente - limitando-se, no ponto 2, de factos provados, a dar como assente que a R. detém uma quota no valor ali referido.

13ª- Ora, as circunstâncias e o modo como tal quota veio à titularidade da R., são factos do maior interesse para o conhecimento e boa decisão da causa e foram expressamente alegados no art. 10° da Contestação.

14ª- A subscrição de capital por conversão de crédito em capital e a efectivação da operação no âmbito e sob a égide de um processo de recuperação de empresa constam de documento não impugnado (cfr. pág. 63 do Relatório do Gestor Judicial) e são da maior importância para a apreciação da causa, porquanto são eles que permitem caracterizar e contextualizar as operações efectuadas de aquisição do crédito e subsequente conversão em capital, não como simples transacções comerciais traduzidas na aquisição de uma quota, mas como a contrapartida da extinção voluntária de uma dívida, no quadro de um acordo de credores para recuperação de uma empresa, medida devidamente homologada pelo tribunal.

15ª- O acórdão recorrido, ao contrário do decidido deveria ter tido em conta tal matéria de facto e determinado a modificação da decisão de facto da 1ª instância, em conformidade, como previsto no art. 712° do CPC.

16ª- O que sempre esse Supremo Tribunal poderá fazer, nos termos do disposto no art. 729° n°3 do CPC. (cfr. por todos, Ac do STJ de 5/3/91; AJ, 18°-21; Ac. do STJ de 24/4191; AJ 18°-8) ou tendo em conta a doutrina do Assento n°14/91 de 26.5.1994. com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência.

17ª- Doutro passo, a proibição de aquisição de quotas estabelecida no art. 487° tem por finalidade assegurar a conservação do capital da sociedade participante e impedir a subversão - através da utilização instrumental de uma participada - do principio que limita ou restringe a aquisição de quotas ou acções próprias pela sociedade participante.

18ª- Ora, como resulta da análise dos elementos de facto carreados para os autos não foi nenhuma destas finalidades que se pretenderam atingir com a conversão do crédito da BB em capital da CC, mas sim permitir a reestruturação financeira da CC através da diminuição do seu passivo.

19ª- Objectivo que foi totalmente atingido porquanto a medida foi efectivamente implementada a partir de Janeiro de 2005 e tem-se revelado plenamente eficaz e adequada

20ª- A natureza dos negócios jurídicos em causa não configura uma aquisição onerosa tal como prevista no art. 487° do CSC, mas sim uma diminuição do passivo da CC através da extinção da dívida convertida em capital no quadro e em execução de um acordo de credores.

21ª- A conclusão do acórdão recorrido de que o decretamento da nulidade da aquisição da referida quota não põe em causa a reestruturação da CC-Pré-fabi1cados de Betão de Santarém Lda nem determinará a redução do seu capital social com o correspondente aumento de seu passivo, atenta a realidade dos factos provados e dos documentos constantes dos autos, é totalmente errónea e inconsistente.

22ª- A anulação da subscrição de capital objecto do pedido, só poderia ter como efeito a recondução das partes à situação anterior, isto é à restituição do crédito à titularidade da Recorrente com a correspondente redução no capital social da CC.

23ª- Nunca por nunca, a anulação poderia ter como efeito a restituição ao ACE CC- Fabritubo de uma quota que não foi objecto do negócio celebrado entre este e a ora Recorrente, que recorde-se foi uma cessão de créditos.

24ª- A nulidade em causa, a proceder, teria, como consequência inevitável, uma radical alteração das condições e da implementação das medidas de recuperação aprovadas, com o mais que certo encerramento a prazo da CC, dadas as repercussões que tal teria, designadamente em credores, fornecedores e clientes.

25ª- Decidindo como decidiu o acórdão recorrido violou, entre outros os arts. 33°, 40º, 265°, 456°,457°, 659º nºs 2 e 3, 660, n°2, 712° e 713° do CPC, a base 1 n°2 da Lei nº 4/73 de 4 de Junho, os arts. 5° alínea b) e 21° n°2 do DL n°430/73 de 25 de Agosto e art. 487ºdo CSC.

A parte contrária contra-alegou, sustentando a confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Se uma aquisição social em processo de recuperação de empresa não está sujeita à proibição estabelecida no nº 1 do art. 487º do C.S.Comerciais.
-Se no, caso vertente, a aquisição em causa foi realizada no âmbito do processo de recuperação de empresa da sociedade CC.
- Se existe fundamento para ampliar a matéria de facto.
- Se natureza do negócio que levou à aquisição pela R. do capital da CC, não configura uma aquisição onerosa, pelo que não está sujeito à proibição a que alude o referenciado art. 487º.
- Se a expressão «adquirir» inserta no art. 487º do C.S.Comercais abrange, ou não, a subscrição de capital através da conversão de créditos.
2-2- Das instâncias vem dada como provada a seguinte matéria de facto:
1- A R. é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de € 5.000,00.dividido em três quotas, a saber: uma quota pertencente à CC- Pré Fabricados de Betão de Santarém Ldª, no valor nominal de € 4.750,00, uma quota pertencente a José Massano André, no valor nominal de € 150,00 e uma quota pertencente a Agostinho Gaspar Marques, no valor nominal de € 100,00.
2– A R. detém uma quota social no capital social da CC-Pré-Fabricados de Betão de Santarém Lda. com o valor nominal de € 1.696,761,42.
3– A A. é sócia da CC-Pré-Fabricados de Betão de Santarém Lda, detendo no capital social desta quatro quotas com o valor nominal de € 62.349,74, uma quota com o valor nominal de € 124.699,47 e uma quota como valor nominal de € 49.879.79, num total de 423.978,22.
4– A CC foi objecto de um processo de recuperação de empresa que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém.
5– Em 4 de Janeiro de 2005, no âmbito do processo supra referido, a Assembleia de Credores Definitiva deliberou aprovar a medida de recuperação financeira proposta pelo gestor judicial consistente na reestruturação financeira da CC, a qual passava, nomeadamente, pela conversão dos créditos reconhecidos em capital social de CC.
6– A medida supra referida foi homologada por decisão judicial transitada em julgado em 14 de Janeiro de 2005.
7– À data da aprovação da medida de recuperação supra referida, a R. não era credora da sociedade CC-Pré Fabricados de Betão de Santarém Lda.
8– A R. adquiriu à CC- Fabritubo de Betão ACE o crédito que esta detinha sobre CC-Pré-Fabricados de Betão de Santarém Lda, no valor de 1.696.761,42, crédito esse que foi reconhecido no âmbito do processo de recuperação supra mencionado.
Considera-se ainda provado, por acordo das partes e face ao documento de fls. 60 e segs (art. 659º nº 3 do C.P.Civil) que:
9- Na medida reestruturação financeira da CC-Pré-Fabricados de Betão de Santarém Lda, foi considerado o crédito da CC- Fabritubo de Betão ACE e que este foi convertido em capital da recuperanda, CC-Pré-Fabricados de Betão de Santarém Lda. --------------------------------------------------
2-1- Está em causa, nos presentes autos, a aquisição pela R., BB Ldª, de uma participação na CC Pré-Fabricados de Betão de Santarém, Lda. A A. pretende ver declarada nula esta aquisição por força da proibição de aquisições de participações a que alude o art. 487º do C.S.Comerciais (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem).
Provou-se que, na realidade, a R., BB, adquiriu à CC- Fabritubo de Betão ACE o crédito que esta detinha sobre CC-Pré-Fabricados de Betão de Santarém Lda, no valor de 1.696.761,42, crédito esse que foi reconhecido no âmbito do processo de recuperação supra mencionado.
De sublinhar desde logo que a CC Pré-Fabricados de Betão de Santarém Lda e a CC- Fabritubo de Betão ACE, são entidades absolutamente autónomas, pese embora se aceite que esta constitui um agrupamento de empresas.
Foi desta sociedade que a R., BB, adquiriu a participação na CC Pré-Fabricados de Betão de Santarém Lda.
Provou-se, por outro lado, que a R. é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de € 5.000,00 dividido em três quotas, a saber: uma quota pertencente à CC- Pré Fabricados de Betão de Santarém, Lda, no valor nominal de € 4.750,00, uma quota pertencente a José Massano André, no valor nominal de € 150,00 e uma quota pertencente a Agostinho Gaspar Marques, no valor nominal de € 100,00.
Estabelece o art. 486º nº 1 que “considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483º nº 2, sobre a outra, dita dependente, influência dominante”. Acrescenta o nº 2 da disposição que “presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente, detém uma participação maioritária no capital (al. a)), dispõe de mais de metade dos votos (al. b)), tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização (al. c))”.
Quer isto dizer que a CC- Pré Fabricados de Betão de Santarém, Lda possuindo uma quota maioritária da R., BB (95% do capital social desta), tem uma relação dominante sobre esta.
De harmonia com o disposto no art. 487º nº 1 “é proibido a uma sociedade adquirir quotas ou acções das sociedades que, directamente ou por sociedades que preencham os requisitos indicados no art. 483º nº 2 a dominem, a não ser aquisições a título gratuito, por adjudicação em acção movida contra devedores ou em partilha de sociedades que seja sócia”. Ou seja, perante esta disposição fica claro, excepto nos casos contemplados na disposição (sem aplicação ao caso vertente), não é possível a uma sociedade adquirir quotas ou acções de sociedades que a dominem. Caso o faça, estabelece o nº 2 da disposição, a nulidade dos actos de aquisição de quotas ou acções (excepto se forem compras em Bolsa, mas neste caso aplica-se a todas as acções assim adquiridas o disposto no art. 485º nº 3).
Assim sendo, de harmonia com o disposto no art. 487º nº 1 e não ocorrendo as situações excepcionais aí contempladas, a R., sendo uma sociedade dominada pela CC-Pré-Fabricados de Betão de Santarém Lda, não poderia adquirir participações sociais desta última. Em caso de aquisição, nos termos do nº 2 da disposição, a mesma será nula.
Isto mesmo se referiu na sentença de 1ª instância, com confirmação no acórdão da Relação recorrido.
A R. entende ser incorrecta esta posição porque a subscrição de capital de uma sociedade dominante por uma sociedade dependente em processo de recuperação de empresa é inteiramente válida, não estando sujeita à proibição estabelecida no nº 1 do art. 487º. Assim, se se concluir que os negócios jurídicos objecto dos autos foram praticados em cumprimento da decisão judicial que homologou a medida de recuperação aprovada, logo no âmbito do processo de recuperação de empresa da sociedade CC-Pré-fabricados de Betão de Santarém Lda, tanto a aquisição de crédito como a sua conversão em capital serão negócios jurídicos perfeitamente válidos e legais.
É esta a primeira questão que nos é colocada para apreciação, que é a de saber se uma aquisição em processo de recuperação de empresa não está sujeita à proibição estabelecida no nº 1 do art. 487º e se no caso vertente a aquisição em causa foi realizada no âmbito do processo de recuperação de empresa da dita sociedade.
Sem dúvida apreciável, como decidiu o acórdão recorrido, somos em crer que a proibição do art. 487º nº 1 não deve ter aplicação aos casos de aquisição no âmbito de processo especial de recuperação de empresa. Isto porque com a proibição em causa tem-se em vista assegurar e conservar a sociedade participante, visando-se, designadamente, que a sociedade participada não contorne as disposições legais relativas à aquisição ou acções próprias e à sua amortização, utilizando uma sociedade sua participada para alcançar o que ela não pode conseguir. Ora evidentemente que estes objectivos estão ausentes de um processo especial de recuperação de empresa, em que o essencial objectivo é o de conciliar a manutenção da empresa, atendendo aos proventos sociais que daí decorrem, com o de acautelar os interesses dos credores.
Aliás sobre este aspecto a recorrente não levanta qualquer dúvida, visto que o próprio acórdão recorrido adoptou esta posição.
O problema surge porque a recorrente entende que a aquisição foi efectuada através do processo de recuperação de empresa da dita sociedade, posição não acolhida no aresto recorrido.
Como se demonstrou, na medida reestruturação financeira da CC-Pré-Fabricados de Betão de Santarém Lda, foi considerado o crédito da CC- Fabritubo de Betão ACE e este foi convertido em capital da recuperanda, CC-Pré-Fabricados de Betão de Santarém, Lda..
Quer dizer, no âmbito do processo de recuperação de empresa em causa, o crédito que foi convertido em capital da recuperanda, foi o crédito da CC- Fabritubo de Betão ACE. De sublinhar a este propósito que, compulsando o documento de fls. 60 e segs. (junto pela própria R.), verifica-se que esta nem sequer fazia parte dos credores da recuperanda reclamantes (vide designadamente o documento de fls. 131 a 133), razão por que nunca poderia de beneficiar da medida ou de qualquer outra semelhante. De resto, a R,. ora recorrente, reconhece aquela situação. Porém, em abono da sua tese, sustenta que, em resultado da conversão em capital do crédito da CC- Fabritubo de Betão ACE, previu-se na proposta do gestor judicial aprovada em Assembleia de Credores e homologada por sentença, a possibilidade de tal crédito vir a ser adquirido por um terceiro, seguindo-se, após isso, a sua conversão em capital. Daí que a sequência de actos e negócios jurídicos, apesar de realizados em momento posterior à sentença homologatória, foram-no no âmbito e sob a égide do processo de recuperação e no estrito cumprimento do que fora aprovado na assembleia de credores e decidido na sentença homologatória.
Não podemos aceitar este entendimento.
Deveremos desde logo notar que o que foi homologado por sentença, como se infere do dito documento, foi a medida de reestruturação financeira, com conversão dos créditos em capital, tendo-se exarado no aresto o seguinte:
Tendo em atenção a votação concedida e acima documentada … homologo a medida votada pelos credores acima identificados e condeno as partes ao cumprimento da mesma”.
Portanto, somos em crer que, face à decisão homologada, apenas resulta que o crédito da CC- Fabritubo de Betão ACE foi convertido em capital da recuperanda. Qualquer acto ou negócio jurídico feito pela CC- Fabritubo de Betão ACE em relação a tal conversão, foge notoriamente ao conteúdo da decisão.
É certo que no parecer do gestor judicial se refere, em relação ao crédito da CC- Fabritubo de Betão ACE, que no caso de impedimento legal, seria possível a compra do crédito por um terceiro seguindo-se a conversão em capital da empresa (fls. 123).
Em relação a este aspecto, entende-se que, para além de nada constar sobre isso na sentença homologatória, seria necessário, para que tal pudesse ter relevância, a assembleia de credores deliberar e decidir sobre o assunto, o que não sucedeu. Com efeito, em nenhum momento os credores da recuperanda CC foram chamados a pronunciar-se e a votar a medida de aquisição do crédito pela recorrente. Por isso, de forma alguma se poderá defender que os actos e negócios jurídicos realizados em momento posterior à sentença homologatória o foram no âmbito do processo de recuperação.
Mas mesmo que se pudesse aderir à tese de que a possibilidade de vender o crédito (CC- Fabritubo de Betão ACE) e convertê-lo em capital estava já previsto no plano, de forma alguma será aceitável pensar-se que na mente do administrador (e muito menos na mente dos intervenientes da Assembleia de Credores) estava a faculdade de estender essa conversão a sociedades detidas pela própria recuperanda, em violação do preceituado no art. 487º.
Por isto tudo se conclui que a aquisição do capital por banda da R., está fora do âmbito do processo de recuperação de empresa da CC Ldª e, consequentemente, nada obsta a que se aplique o regime de proibição do art. 487º já acima definido.
Sustenta, por outro lado, a recorrente que não é permitida a participação de ACE´s no capital de sociedades. Com esta argumentação defende a recorrente que não poderia ter sido convertido o crédito da CC- Fabritubo de Betão ACE em capital da recuperanda.
Como o recorrente deve aceitar, a questão foge ao âmbito deste processo. Seria assunto a submeter à Assembleia de Credores no aludido processo de recuperação e especialmente ao Juiz que homologou por sentença a medida de recuperação já referenciada. O que aqui poderemos ter como assente é que, face aos factos dados como provados e perante elementos juntos a estes autos, foi o crédito da credora reclamante, CC- Fabritubo de Betão ACE, que foi objecto de deliberação da Assembleia de Credores, que foi aprovado e que, nos termos da decisão judicial, foi convertido em capital. Nada mais.
Sustenta depois a recorrente que a matéria constante do art. 10º da contestação tem interesse para a decisão da causa e, por isso, deveria ser objecto de inserção na base instrutória.
Não se nega que este Supremo Tribunal, de harmonia com o disposto no art. 729º nº 3 do C.P.Civil, tem aptidão para remeter o processo ao tribunal recorrido com a finalidade de ampliar a matéria de facto necessária para a decisão de direito.
Porém, no caso vertente, a requerida ampliação não se justifica. Com efeito, a matéria constante do art. 10º da contestação, constitui uma componente conclusiva (concretizada pela expressão “ocorreu, assim”), não se alegando, de modo claro e inequívoco a forma como foi que aconteceu a participação da R. no capital da CC, ou como tal quota veio à titularidade da R..
Igualmente não foi dado como provado pelas instâncias, de modo correcto pelas razões já aduzidas, que a participação da R. no capital da CC foi efectuada no âmbito de processo de recuperação, conforme alega a ora recorrente no seu art. 11º da contestação. Os documentos juntos por ela própria (R.) desmentem esta realidade. Foi, deste modo, certa a opção tomada sobre os assuntos na 1ª instância.
Sustenta depois a recorrente que a natureza do negócio que levou à aquisição pela R. do capital da CC, não configura uma aquisição onerosa, pelo que não está sujeito à proibição a que alude o referenciado art. 487º. A proibição de aquisição de quotas estabelecida no art. 487° tem por finalidade assegurar a conservação do capital da sociedade participante e impedir a subversão - através da utilização instrumental de uma participada - do principio que limita ou restringe a aquisição de quotas ou acções próprias pela sociedade participante. Ora, como resulta da análise dos elementos de facto carreados para os autos não foi nenhuma destas finalidades que se pretenderam atingir com a conversão do crédito da BB em capital da CC, mas sim permitir a reestruturação financeira da CC através da diminuição do seu passivo. O objectivo que foi totalmente atingido porquanto a medida foi efectivamente implementada a partir de Janeiro de 2005 e tem-se revelado plenamente eficaz e adequada. A natureza dos negócios jurídicos em causa não configura uma aquisição onerosa tal como prevista no art. 487° do CSC, mas sim uma diminuição do passivo da CC através da extinção da dívida convertida em capital no quadro e em execução de um acordo de credores.

Aqui a recorrente parte de um pressuposto que não se pode ter como demonstrado. É o que o negócio jurídico em causa (mediante o qual a R. adquiriu o capital que a CC- Fabritubo de Betão ACE havia adquirido no processo de recuperação da CC Ldª) não configura uma aquisição onerosa, sendo antes uma diminuição do passivo da recuperanda. Salvo o devido respeito pela opinião contrária, o negócio realizado pela CC- Fabritubo de Betão ACE (e não pela R.), é que não configura uma aquisição onerosa, mas sim uma diminuição do passivo da CC através da extinção da dívida convertida em capital no quadro no dito processo de recuperação de empresa.

O negócio jurídico, mediante o qual a R. adquiriu a dita participação na CC Ldª, não se encontra completamente definido nos autos (à falta de alegação nesse sentido da R., ora recorrente). Apenas se provou sobre o assunto que “a R. adquiriu à CC- Fabritubo de Betão ACE o crédito que esta detinha sobre CC-Pré-Fabricados de Betão de Santarém, Lda, no valor de 1.696.761,42”, crédito que havia sido reconhecido no âmbito do processo de recuperação supra mencionado (facto 8º acima referenciado), não sendo, portanto, possível dos factos inferir que a aquisição foi de molde a permitir, somente, a diminuição do passivo da recuperanda.
Por conseguinte, não é possível à ora recorrente pôr-se a coberto da previsão do disposto no art. 487º. Sublinhe-se que a matéria factual que permitiria à R. beneficiar das situações excepcionais a que alude a disposição, deveria ser por ela alegada, como decorre do art. 342º nº 2 do C.Civil.
Por outro lado, como se sustenta na decisão de 1ª instância, pese embora não esteja provado que a aquisição em causa, por parte da R., se deu por subscrição de capital, também nós entendemos pelas razões ditas no aresto e que aqui nos dispensamos de repetir, que a expressão «adquirir» inserta no art. 487º abrange também a subscrição de capital através da conversão de créditos.
Sustenta, por fim, a recorrente que a conclusão do acórdão recorrido de que o decretamento da nulidade da aquisição da referida quota não põe em causa a reestruturação da CC-Pré-fabricados de Betão de Santarém Lda nem determinará a redução do seu capital social com o correspondente aumento de seu passivo, atenta a realidade dos factos provados e dos documentos constantes dos autos, é totalmente errónea e inconsistente.

Como a recorrente deve aceitar, esta questão é absolutamente alheia ao mérito desta acção, dizendo respeito à eventual recuperação da dita empresa. Diremos que a nulidade determinará o regresso à situação jurídica anterior, ficando o capital em causa na titularidade do credor que interveio na assembleia geral (e cujo crédito foi convertido em capital). Caso se entenda que a CC- Fabritubo de Betão ACE não pode deter qualquer participação social, então terá que ceder o que adquiriu na acção de recuperação de empresa a terceiros, mas obviamente, sem desrespeitar o disposto no art. 487º.

O recurso improcede in totum.

III- Decisão:

Por tudo o exposto, nega-se a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 09 de Setembro de 2008

Garcia Calejo (Relator)
Mário Mendes
Sebastião Povoas