Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS SUSPENSÃO ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PENA ACESSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | Verificada a oposição de julgados por acórdão de 24.02.2022, e tendo em conta a jurisprudência fixada por acórdão de 15.12.2022, transitado em julgado a 11.01.2023, no processo n.º 38/18.1GEACB-A.C1-A.S1 — «À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.»” — mantém-se a decisão recorrida, por força do disposto no art. 445.º, n.º 1, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 312/20.7GAACB-A.C1-A.S1 Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
I Relatório
1. O Ministério Público (Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra, Tribunal da Relação de Coimbra) veio, ao abrigo do disposto no art. 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (mediante requerimento apresentado a 13.10.2021 – cf. certidão junta aos autos) do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.09.2021, proferido no âmbito do processo n.º 312/20.7GAACB-A.C1, e transitado em julgado, que negou provimento ao recurso interposto do despacho que aplicou analogicamente o disposto no art. 479.º, do Código de Processo Penal (CPP) à contagem do tempo de proibição de conduzir veículos com motor para cumprimento da pena acessória prevista no art. 69.º, do Código Penal (CP). Dado que não havia possibilidade de recurso ordinário do recorrido, e presumindo-se notificado, nos termos do art. 113.º, n.º 12, do CPP, a 13.09.2021, considera-se que aquele transitou em julgado a 23.09.2021, pelo que a interposição do recurso a 13.10.2021 foi atempada, estando cumprido o disposto no art. 438.º, n. º1, do CPP. 2. Foi apresentado, em oposição a este o acórdão, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado no âmbito do proc. n.º 178/14.6GTLRA-B.C1), de 07.07.2021, e transitado em julgado a 07.09.2021. 3. Distribuído o processo como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 439.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o processo foi com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no art. 440.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de estarem verificados os requisitos formais e materiais (cf. arts. 437.º e 438.º, ambos do CPP) para que o recurso de fixação de jurisprudência possa prosseguir nos termos do art. 441.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP. 4. No exame preliminar a que se refere o art. 440.º, n.º 1 do CPP, considerou-se que o recurso fora tempestivamente interposto por quem tinha legitimidade, considerando-se ainda que se mostram preenchidos os requisitos para o prosseguimento do recurso, nomeadamente, a necessária oposição de julgados. 5. Por acórdão de 24.02.2022, concluiu-se “pela oposição de julgados determinando que prossiga o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo Ministério Público, mas ficando os ulteriores termos deste recurso suspensos até ao julgamento do recurso no processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1, por força do disposto no art. 441.º, n.º 2, do CPP. 6. A 15.12.2022 foi fixada a seguinte jurisprudência (proc. n.º 38/18.1GEACB-A.C1-A.S1): “À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.»”. 7. Colhidos os “vistos” e vindo o processo a conferência, nos termos do art. 440.º, n.º 4, do CPP, cabe agora decidir.
II Fundamentação
1. O Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão recorrido, considerou que: ««(...) Tendo em conta o que já deixamos expendido sobre a natureza da pena acessória, enquanto verdadeira pena, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que não pode aplicar-se à contagem da mesma a contagem de prazos prevista pelo Código Civil, porque não é um prazo dentro do qual haja de ser praticado um acto, mas sim uma pena que se quer executar, resultando inadequadas à execução da mesma as regras de contagem de prazos. Acompanhamos por isso, o entendimento sufragado na decisão recorrida que, considerando a inexistência de disposição legal que expressamente preveja o cômputo da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, enveredou pela aplicação analógica das regras processuais previstas no Art. 479° do Código de Processo Penal para o cômputo da pena de prisão, no seguimento, aliás, do entendimento sufragado nos recentes Acs. deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.5.2021, proferido no âmbito do Recurso n° 163/20.0GCACB-A.C1, e de 9.6.2021, proferido no âmbito do Recurso n° 54/18.3GCACB-A.C1, o qual perfilhamos, tanto mais que, como se afirma também no Ac. desta Rel. de Coimbra, Proc. n° 159/20.0GEACB-A.C1, de 7.07.2021, in www.dgsi.pt - no qual igualmente se defende a aplicação, por analogia, das normas relativas à contagem da pena de prisão - seria incompreensível que, não havendo norma expressa para a contagem da pena acessória de inibição de conduzir, se utilizassem critérios distintos na liquidação das penas, o que afrontaria necessariamente a unidade do sistema jurídico. Para além de que, como bem salienta o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer emitido nos autos, estamos no campo de aplicação de normas à contagem de todas as penas aplicadas em direito penal, sendo mais penalizador, de forma injusta, para o arguido o critério defendido pelo recorrente, quando comparado com o critério resultante da aplicação das normas de direito penal, neste caso por analogia com a contagem das demais penas, designadamente as penas de prisão. Acresce que, sobre a execução da pena acessória de proibição de condução rege o Art. 500° do CPP, nos qual se estipula, nos seus n°s 2, 3 e 4 que (...). Decorre de tal normativo legal que é com a entrega voluntária da licença de condução ou, caso não se verifique tal entrega, com a sua apreensão, que se efectiva a inibição de conduzir. Isto é, a partir do momento em que o arguido fica desapossado da sua licença de condução não pode conduzir. Daí que não possa deixar de entender-se que o início da proibição de conduzir corresponde ao momento dessa entrega ou apreensão da licença de condução e que com essa entrega ou apreensão se inicia a execução da pena acessória. (...) No caso em vertente, porque o arguido entregou a carta de condução no dia 29.01.2021, foi nesse dia que se iniciou a execução da referida pena acessória. No que respeita ao termo dessa pena acessória, que tem a duração de 6 meses, ocorre a 29.07.2021, como consta no despacho recorrido, nada impedindo que durante esse dia seja restituída a carta de condução ao arguido.» 2. No acórdão fundamento, também do Tribunal da Relação de Coimbra, entendeu‑se que: «(...) Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (artigos 403.º, n.º 1 e 412º, nº 1 do Código de Processo Penal), uma questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: - Saber se o cômputo do prazo da pena acessória de inibição de conduzir deve obedecer ao previsto nos artigos 296.º e 279.º, do Código Civil **** A questão a apreciar nos presentes autos é controversa, sendo claro exemplo disso a divergência de posições assumida nos autos pelos Dignos Magistrados do Ministério Público. Vejamos. O despacho recorrido considera que a duração da pena acessória não é um prazo, mas uma pena, não sendo, por isso, legitimo aplicar ao cômputo da pena acessória uma norma que respeita ao cômputo de prazos. Não acompanhamos, salvo o devido respeito, a orientação que dele consta, sendo certo que recentemente, no acórdão por nós proferido, no dia 10 de março de 2021, no âmbito do processo n.º 96/20.9PAACB.C1, publicado em www.dgsi.pt, a propósito desta questão, expandimos o seguinte raciocínio: (...) Do exposto, resulta que os princípios da lei civil em sede de contagem de prazos se apliquem a outros ramos do direito. O artigo 296.º, do Código Civil manda aplicar as regras do artigo 279.º, do mesmo diploma legal, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade. O artigo 279.º, do Código Civil, dispõe sobre o cômputo do termo, da seguinte forma: (...) **** Pois bem, sempre salvo o devido respeito, não vemos motivo para alterar a orientação por nós seguida no acórdão acabado de transcrever.» 3. Nos termos do art. 437.º do CPP, são pressupostos da interposição do recurso para fixação de jurisprudência que: i) os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida” (n.º 3 do preceito citado); ii) os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação se refiram à mesma questão de direito; iii) haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas” (n.º 1 do art.. 437.º do CP). Para que a interposição de recurso seja aceite é ainda necessário que: iv) o recorrente identifique “o acórdão [fundamento] com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição”, bem como, no caso de aquele estar publicado, o lugar da publicação (art. 438.º, n.º 1 do CPP); v) haja trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito (art. 437.º, n.º 1 e 4 do CPP) e vi) a interposição do recurso seja realizada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão [recorrido] proferido em último lugar (arts. 438.º, n.º 1 do CPP). vii) haja justificação da oposição de julgados que origina o conflito de jurisprudência (art. 438.º, n.º 2, in fine, do CPP). A estes pressupostos a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acrescentado outros dois: viii) identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito (dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas) e ix) necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objeto de decisão expressa (ou seja, as soluções em oposição têm que ser expressamente proferidas em cada uma das decisões). 4. Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido. Segundo certidão junta aos autos, o acórdão recorrido de 08.09.2021 foi notificado ao Ministério Público, por termo nos autos, a 08.09.2021, e por via eletrónica aos demais sujeitos processuais, a 08.09.2021. Dado que não havia possibilidade de recurso ordinário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, e presumindo-se notificado, nos termos do art. 113.º, n.º 12, do CPP, a 13.09.2021, considera-se que aquele transitou em julgado a 23.09.2021, pelo que a interposição do recurso a 13.10.2021 foi atempada, estando cumprido o disposto no art. 438.º, n. º 1, do CPP. O acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido a 07.07.2021, e transitou em julgado a 07.09.2021. Por tudo isto, considera-se tempestivo o recurso interposto. Ambos os acórdãos proferem decisões ao abrigo da mesma legislação — quer a relativa à pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, quer a relativa à execução desta pena segundo o Código de Processo Penal, maxime o art. 500.º —, e com soluções opostas quanto à problemática relativa à contagem do tempo de execução da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, sendo que a duração da pena é a que consta de cada uma das decisões condenatórias em confronto. Em ambos os casos, partiu-se para a solução considerando que não havia norma expressa no Código de Processo Penal que permitisse resolver a questão. Porém, no acórdão recorrido considerou-se que deveria ser aplicada a regra relativa à contagem do tempo de prisão (inscrita no art. 479.º, do CPP), e no acórdão fundamento considerou-se que deveriam ser aplicadas as regras do Código Civil relativas à contagem dos prazos (arts. 279.º e 296.º). E também quanto a estes dispositivos não houve qualquer alteração legislativa entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido. A questão de direito aqui relevante é a seguinte: não havendo uma norma explícita no Código de Processo Penal relativa à contagem do tempo de proibição de condução de veículos com motor, decorrente da condenação na pena acessória prevista no art. 69.º, do Código Penal, quais são as regras que devem ser aplicadas analogicamente: as inscritas no Código de Processo Penal relativas à contagem do tempo de execução da pena de prisão ou as relativas à contagem dos prazos inscritas no Código Civil? No acórdão recorrido, aplicou-se analogicamente o disposto no art. 479.º, do CPP, e logo se começou a contar o tempo de cumprimento da pena acessória a partir do dia em que o condenado entregou a carta de condução na secretaria do Tribunal, tendo sido considerado como último dia aquele em que se perfez o tempo imposto pela decisão condenatória. No acórdão fundamento, não foi contabilizado o dia em que o condenado entregou a carta, e apenas se começou a contar a partir do dia seguinte; e somente se considerou que estava terminado o tempo de execução da pena acessória às 24 h do último dia, de acordo com a regras de direito civil. Está, pois, verificada a oposição de julgados. 6. Em plenário realizado a 15.12.2022, foi fixada a seguinte jurisprudência: «À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.»”. (proc. n.º 38/18.1GEACB-A.C1-A.S1). O acórdão transitou a 11.01.2023, segundo certidão junta aos autos. Assim sendo, reconhecida a oposição de julgados, não havendo qualquer razão para alterar a jurisprudência fixada, e tendo o acórdão recorrido seguido a solução fixada, deve manter-se o acórdão recorrido.
III Conclusão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em manter a decisão recorrida, por força do disposto no art. 445.º, n.º 1, do CPP, atenta a jurisprudência fixada no acórdão prolatado, a 15.12.2022, no processo n.º 38/18.1GEACB-A.C1-A.S1.
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de janeiro de 2023
Os Juízes Conselheiros, Helena Moniz (Relatora) António Gama João Guerra |