Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B439
Nº Convencional: JSTJ00032682
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PATERNIDADE BIOLÓGICA
EXAME SANGUÍNEO
Nº do Documento: SJ199707100004392
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 954
Data: 01/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O exame hematológico realizado pelo competente Instituto de Medicina Legal, que teve por objecto amostras de sangue do investigante, de sua mãe e do investigado, pode ser efectuado no processo de averiguação oficiosa de paternidade, e é meio legal de prova na acção de investigação da paternidade.
II - O artigo 522 do CPC67 deve ser interpretado restritivamente, de modo a não abranger esse exame.