Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018663 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO CASO JULGADO ÓNUS DA ALEGAÇÃO NOTIFICAÇÃO DA SUBIDA DE RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310837892 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que um recurso, interposto em acção de valor dentro da alçada, possa ser recebido com o fundamento em ofensa de caso julgado, há-de o recorrente no requerimento de interposição, fazer, pelo menos, essa alegação. II - Quando não se interponha recurso da sentença final, os agravos retidos só devem subir se e quando o agravante o requeira e tenha interesse na sua apreciação independentemente daquela decisão, o que acontecerá quando versarem sobre qualquer ponto nela não solucionado, explicita ou implicitamente, como, por exemplo, aplicação de multas por junção tardia de documentos ou por má fé processual, respeitada, claro, a regra da sucumbência. III - Se a Relação conhecer indevidamente do objecto de um recurso de agravo que ficara retido e lhe negar provimento nem, por isso, interposto agravo deste acórdão, o Supremo fica obrigado a conhecer do seu objecto, antes deve recusar esse conhecimento. | ||