Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073648
Nº Convencional: JSTJ00013624
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE JUDICIAL AVULSA
TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE
USO E HABITAÇÃO
Nº do Documento: SJ198603180736482
Data do Acordão: 03/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: CIT BMJ ANO112 PAG426. RT ANO80 PAG72.
A REIS PROC ESP. Z NETO POSSE JUDICIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para se requerer a posse judicial, tem de apresentar-se um titulo translativo da propriedade e documento comprovativo do registo definitivo ou de estar em condições de se efectuar, desde que se trate de acto susceptivel de registo.
II - O testamento como meio de adquirir e titulo translativo da propriedade e pode fundamentar o pedido de posse judicial avulsa.
III - Esta acção tem de ser proposta contra o detentor real da coisa, cuja posse efectiva se requer, sendo indiferente que ele a detenha em nome proprio ou em nome alheio, so que neste caso tera que cumprir o disposto no artigo 1047 do Codigo de Processo Civil.
IV - Tendo sido invocado pelo Reu, como foi, o uso e fruição da coisa por virtude de titulo legitimo - arrendamento -, provado este, a acção não e julgada improcedente, conferindo-se ao Autor uma posse que não prejudique esse uso e fruição, a menos que ele mostre ter feito cessar esse titulo - artigo 1049 do Codigo Civil.
V - Não obstante ser doutrina e jurisprudencia correntes que ao arrendatario, em processo de posse judicial avulsa, basta alegar e provar a validade formal do titulo, todavia em certos casos o requerente podera fazer a prova da invalidade intrinseca do arrendamento, designadamente se o arrendamento provem de outrem que não o transmitente, caso em que o contestante não podera confinar-se a invocação do arrendamento e tera de invocar a posse em nome proprio do seu locador que prevaleça sobre a posse do requerente.