Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013624 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE JUDICIAL AVULSA TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE USO E HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198603180736482 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT BMJ ANO112 PAG426. RT ANO80 PAG72. A REIS PROC ESP. Z NETO POSSE JUDICIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se requerer a posse judicial, tem de apresentar-se um titulo translativo da propriedade e documento comprovativo do registo definitivo ou de estar em condições de se efectuar, desde que se trate de acto susceptivel de registo. II - O testamento como meio de adquirir e titulo translativo da propriedade e pode fundamentar o pedido de posse judicial avulsa. III - Esta acção tem de ser proposta contra o detentor real da coisa, cuja posse efectiva se requer, sendo indiferente que ele a detenha em nome proprio ou em nome alheio, so que neste caso tera que cumprir o disposto no artigo 1047 do Codigo de Processo Civil. IV - Tendo sido invocado pelo Reu, como foi, o uso e fruição da coisa por virtude de titulo legitimo - arrendamento -, provado este, a acção não e julgada improcedente, conferindo-se ao Autor uma posse que não prejudique esse uso e fruição, a menos que ele mostre ter feito cessar esse titulo - artigo 1049 do Codigo Civil. V - Não obstante ser doutrina e jurisprudencia correntes que ao arrendatario, em processo de posse judicial avulsa, basta alegar e provar a validade formal do titulo, todavia em certos casos o requerente podera fazer a prova da invalidade intrinseca do arrendamento, designadamente se o arrendamento provem de outrem que não o transmitente, caso em que o contestante não podera confinar-se a invocação do arrendamento e tera de invocar a posse em nome proprio do seu locador que prevaleça sobre a posse do requerente. | ||