Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200604200010525 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I – «A medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». II – Será, assim, «o próprio conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada») que justifica «que se fale de uma moldura de prevenção», pois que a prevenção, tendencialmente «proporcional à gravidade do facto ilícito», «não pode ser alcançada numa medida exacta»: «Uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade», «a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite [máximo] definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade» (Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RPCC 12-2, Abr/Jun02). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Recurso 1052/06 Comum colectivo 251/04.9PGMTS do 2.º Juízo Criminal de Matosinhos Arguido/recorrente: AA (1) 1. OS FACTOS No dia 07Mar04, o arguido dirigiu-se à paragem de autocarros da STCP sita no IC-1, próximo do posto de combustíveis da Senhora da Hora, Matosinhos, onde abordou BB; após lhe ter pedido 50 cêntimos, pedido esse a que a vítima acedeu, exibiu-lhe uma faca, que lhe encostou ao tronco e, assim o constrangendo, exigiu-lhe que lhe entregasse o seu telefone celular (Sendo M550, no valor de € 119), que lhe retirou do bolso, fez seu e levou consigo, abandonando de imediato o local em direcção ao recinto da feira da Senhora da Hora. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seu o objecto que, por meio de violência e através da exibição de uma faca, logrou subtrair ao lesado, sabendo que actuava contra a vontade deste. No dia 21Fev05, na camarata F do Pavilhão D do EP de Custóias, o arguido e um tal FF, depois de tomarem conhecimento de que o recluso CC ali se encontrava preso pela prática de um crime de violação, decidiram, em conjunto, molestar a sua integridade física. Na concretização deste desígnio, o arguido AA chamou-o e, mal este se abeirou dele, agrediu-o a murro na barriga. Concomitantemente, o tal BB colocou-se por detrás dele e desferiu-lhe vários socos na cabeça, face e tronco, enquanto o arguido AA lhe continuou a desferir murros na barriga. Depois, os arguidos ordenaram-lhe que colocasse a mão direita em cima do camiseiro ali existente e, munindo-se de uma barra de ferro, o arguido AA desferiu-lhe duas ou três pancadas nos dedos, repetindo a mesma actuação em relação à mão esquerda. Em consequência directa e necessária da actuação dos arguidos, CC sofreu dores físicas. Com esta actuação pretendiam os arguidos molestar a integridade física do ofendido e causar-lhe ferimentos e dores do tipo verificado, o que quiseram e fizeram, sendo que a sua actuação é especialmente censurável pela crueldade empregada e pelo facto de os arguidos apenas a terem perpetrado em razão da natureza do crime pelo qual o ofendido se encontrava preso. Momentos depois, o arguido AA acendeu um cigarro que acabou por apagar nas costas da mão direita do ofendido. Por via desta actuação do arguido AA, o ofendido sofreu uma queimadura de 2º e 3º grau no dorso da mão direita, que lhe determinou 10 dias de doença, com incapacidade para o trabalho, e uma cicatriz circular de dois centímetros de extensão naquela zona. O arguido AA agiu com o propósito conseguido de queimar a mão do ofendido e aumentar o seu sofrimento, o que conseguiu e quis, revelando a sua conduta especial censurabilidade. Ainda nesse mesmo dia, o recluso DD foi transferido para a camarata F do pavilhão D e, nessa mesma noite, cerca das 21:00, os arguidos, sabedores de que a sua prisão se devera à prática de um crime do foro sexual, decidiram agredi-lo fisicamente. Para tanto, o arguido AA ordenou-lhe que colocasse as mãos em cima da mesa-de-cabeceira enquanto o arguido BB, que se encontrava atrás de si, o agarrou pela cabeça de modo a forçá-lo a permanecer naquela posição. Depois, o arguido AA, munindo-se de uma barra de ferro, desferiu pancadas contra todos os dedos das suas mãos. Como consequência directa e necessária da actuação dos arguidos o ofendido DD sofreu dores físicas. Com esta actuação, pretendiam os arguidos molestar a integridade física do ofendido e causar-lhe ferimentos e dores, o que conseguiram, sendo que a sua actuação é especialmente censurável pela crueldade dos actos praticados e pelo facto de os arguidos apenas a terem perpetrado em razão da natureza sexual do crime pelo qual o ofendido se encontrava preso. No dia 22Fev05, na camarata no EP do Porto, em Custóias (Matosinhos), onde se encontravam presos, o arguido e FF, após o recluso EE Silva Mendes regressar da visita, decidiram apropriar-se do dinheiro que este tivesse recebido dos visitantes. Na concretização desse propósito, logo que este entrou na camarata (F do Pavilhão D), o arguido BB exibiu-lhe uma barra de ferro enquanto o arguido AA lhe baixou as calças e lhe introduziu um dedo no ânus à procura de dinheiro, que não encontrou. Agiram ambos no escopo de se apropriarem, contra a vontade do ofendido, do dinheiro que este tivesse recebido durante a visita, não se abstendo de agir do modo descrito e apenas não o tendo conseguido, uma vez que este não tinha dinheiro consigo, por razões alheias à sua vontade. Nesse mesmo dia, momentos depois, o arguido AA, sem que nada o fizesse prever, desferiu um soco no co-recluso EE, atingindo-o no sobrolho direito. Como consequência directa e necessária de tal actuação, o ofendido sofreu 3 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho, e uma cicatriz linear com um centímetro de extensão na zona supraciliar direita. O arguido AA agiu com o propósito conseguido de molestar a integridade física do ofendido e de lhe provocar ferimentos do tipo dos verificados. O arguido AA – que tem o 5º ano de escolaridade - vivia com os pais e tem um filho de um ano e oito meses. E tem registadas as seguintes condenações: a) no Comum Colectivo n.º 748/01.2PRPRT da 1ª Vara Criminal da Comarca do Porto, foi condenado, em 13 de Maio de 2004, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática de um crime de roubo praticado em 17 de Julho de 2001; b) no Comum Colectivo n.º 150/04.4PBMTS, do 4º Juízo Criminal da Comarca de Matosinhos, foi condenado, em 31 de Janeiro de 2005, na pena única de seis anos e seis meses de prisão, pela prática de crimes em 9 e 10 de Fevereiro de 2004. 2. a condenação Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 2.º Juízo Criminal de Matosinhos (2), em 14Dez05, condenou AA (-02Nov82) na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de roubo (artigo 210.1 CP); na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo tentado (artigos 210.1, 22º, 23º e 26º do C. Penal); nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses pela prática, em co-autoria, de cada um de dois crimes de ofensas qualificadas à integridade física (artigos 143º, 146.1 e 2 e 132.1 e 2.c do CP); na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de ofensas simples à integridade física (art. 143º, n.º 1), e, em cúmulo, na pena única de 7 (sete) anos de prisão: O artigo 210.1 do CP estabelece que “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”. No crime de roubo protege-se, mais do que o património, a liberdade individual. Seguindo aqui a lição do “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Parte Especial, Tomo II, pág. 160, os bens jurídicos protegidos por este tipo de crime (portanto, de natureza complexa) prendem-se com o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – bens jurídicos patrimoniais – e com a liberdade individual de decisão e acção, e por vezes a integridade física e a vida – bens pessoais. Daqui, temos como elemento essencial, desde logo, o elemento passivo, ou seja, a vítima, exigindo-se que se trate do proprietário do bem ou o seu detentor, ou ainda qualquer terceiro que preste ajuda ao proprietário e seja vítima da violência do agente do crime, opondo resistência à subtracção do bem. Torna-se igualmente necessário que se esteja perante uma pessoa contra quem a violência seja exercida. Depois torna-se necessário que se esteja perante uma coisa “móvel alheia” (“tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas”). Depois, exige ainda a lei que estejamos perante uma “subtracção” entendida como uma passagem da esfera do domínio do detentor para o agente, o que também se verifica no caso, conforme facto. Relativamente aos meios utilizados, e tendo em conta os factos dados como assentes, é claro que o imobilizar o ofendido e tentar-lhe subtrair, à força, dinheiro que o mesmo consigo transportasse representam condutas que integram o conceito de violência sobre a vítima, uma vez que se trata de uma intromissão no corpo da vítima, utilizando força física. Por último, e sendo o crime de roubo um crime de dano e de resultado, é necessário que “tenha havido a efectiva subtracção (...) de coisa móvel alheia” e que “tenha havido efectivo constrangimento (...) levado a cabo por um dos meios descritos no tipo legal”. Quanto aos factos relacionados apenas com o arguido AA, é claro que se verifica a prática do crime de roubo no que ao ofendido BB Correia, uma vez que o arguido o constrangeu, através de arma branca, a entregar-lhe o seu telemóvel. Em relação ao crime de roubo imputado aos dois arguidos, o mesmo é-o na forma tentada. Quanto à tentativa, cumpre apenas fazer umas breves referências sobre esta questão. O artigo 22.1 CP estabelece que “há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.”. O n.º 2 deste preceito acrescenta que “são actos de execução: os que preencheram um elemento constitutivo de um tipo de crime; os que foram idóneos a produzir o resultado típico ou os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.”. O artigo 23.1 do mesmo diploma acrescenta que “(...) a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão”. De todos estes factos, e tendo em conta desde logo a moldura abstracta do tipo do crime de roubo - 1 a 8 anos de prisão – e tendo em conta a idoneidade da violência usada pelos arguidos em relação ao ofendido EE, sempre com o objectivo de o obrigar a dar-lhe o dinheiro que porventura tivesse consigo – tal era meio idóneo a obrigar mesmo o ofendido a ceder – apenas não tendo logrado concretizar tal intento pelo facto de o ofendido não deter qualquer quantia monetária nessa altura. (...) Relativamente à co-autoria imputada aos arguidos na prática deste crime de roubo, na forma tentada, e de dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas, estabelece o artigo 26º do CP que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. O artigo 26º do CP estabelece um conceito lato de autoria, englobando nele os casos em que o agente actua sozinho ou por intermédio de outrem, por acordo ou juntamente com outros. Ora, no caso dos autos, estando assente o acordo entre os arguidos, e tendo em conta aquela disposição legal, parece claro que a conduta de um dos arguidos é susceptível de ser imputada aos dois, uma vez que apenas tivemos uma divisão de tarefas, com vista a um objectivo comum, como demonstra o facto de ambos terem participado na imobilização do ofendido EE – no que se refere ao roubo – bem como dos ofendidos CC e DD – no que diz respeito às ofensas. Assim, os crimes em causa serão imputados aos dois arguidos, até porque o seu acordo implicava a subtracção de tudo o que fosse encontrado na posse do ofendido e a lesão física dos ofendidos. Quanto ao crime de ofensas à integridade física, estabelece o artigo 143º, n.º 1, do CP que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Sendo o bem jurídico aqui protegido a “integridade física” da pessoa humana, cumpre analisar o tipo objectivo de ilícito ligado a este crime. Seguindo aqui o “Comentário Conimbricense”, temos, por um lado, a exigência de uma ofensa no corpo ou na saúde. No caso dos autos, temos que as vítimas (EE, DD e CC), embora não apresentando, em todas as situações, lesões no corpo, sofreram dores com as condutas do arguido, pelo que estamos perante “o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante”. Também sofreram lesões na saúde como comprova o facto de, em algumas das situações descritas, terem mesmo padecido de incapacidades para o trabalho. O objecto da acção é o corpo humano e que o agente da mesma é um ser humano diferente da vítima., requisitos que se verificam nestes autos na totalidade. O elemento subjectivo da ilicitude basta-se com o dolo em qualquer das suas modalidades. Em relação à co-autoria valem aqui as considerações já feitas anteriormente. Estamos perante a prática de 2 crimes de ofensas à integridade física, em co-autoria, e de um crime de ofensas à integridade por parte do arguido AA. Aqui chegados, e estando verificada a prática do crime de ofensas, cumpre agora analisar o disposto no artigo 146º do CP, uma vez que os arguidos estão acusados pela prática, em co-autoria, de dois crimes de ofensas à integridade física qualificada. Este preceito estabelece, no seu n.º 1, que “se as ofensas previstas nos artigos 143º, 144º ou 145º forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.” Por seu lado o n.º 2 refere que “são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132º”. Tendo em conta as disposições invocadas na acusação, o n.º 2, c) e d), do referido preceito estabelece que “é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, a circunstância de o agente empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima” e “ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil”. Sobre este preceito cumpre desde já acrescentar algumas palavras de Figueiredo Dias, obra citada, ps. 25 a 27, onde esclarece que estamos perante uma agravação que se relaciona com um especial tipo de culpa – os elementos agravativos situam-se ao nível da culpa do agente, e não da ilicitude dos seus actos – utilizando a técnica dos exemplos-padrão e que se relaciona com uma “imagem global do facto agravada”. Quer isto dizer que, neste artigo, esta agravação só se aplica quando o quadro da acção do agente do crime for especialmente grave ao nível da sua culpa, ou seja, da censura da atitude e das resoluções do agente, embora tal atitude se reflicta, naturalmente, na ilicitude da acção. Por outro lado, significa que os exemplos do n.º 2 do artigo 132º são apenas indícios de que a tal especial censurabilidade poderá existir, mas não significa que esta exista sempre que aqueles se verifiquem ou, por outro lado, que a especial censurabilidade só exista quando alguma daquelas previsões se verificar. Assim sendo, temos que é ao nível do tipo de culpa que reside a diferença e não ao nível da ilicitude. Isto significa, desde logo, que o dolo exigido ao arguido não tem qualquer alteração em relação ao crime tipo, devendo o julgador partir da situação tal como ela foi representada pelo agente e, a partir daí, avaliar a sua censurabilidade”. Tendo em conta os factos dados como assentes, e partindo desde logo do grande critério de aplicação da qualificação do crime de ofensas – a especial censurabilidade – entendemos que a mesma se verifica, mas apenas no que se refere à alínea c). Dúvidas não temos, com efeito, que a circunstância de os arguidos desferirem pancadas com barras de ferro nas mãos dos ofendidos, aliado a socos, e depois de os terem imobilizado, não pode deixar de ser considerada como actos de crueldade destinados a aumentar o sofrimento das suas vítimas, acção especialmente revoltante e censurável. Essa censura acresce ainda quanto ao arguido AA, e no que diz respeito à sua actuação para com o ofendido EE, uma vez que chegou mesmo a apagar um cigarro nas costas da mão direita daquele, o que, para além das naturais dores especialmente acentuadas, lhe causaram mesmo queimaduras e cicatriz. Quanto a esta questão, cumpre apenas esclarecer que entendemos que esta conduta se integra num só crime de ofensas à integridade física qualificada uma vez que aparece na sequência de conduta agressiva anterior do mesmo arguido, embora com o auxílio, nessa primeira fase, do arguido BB. Não acompanhamos, assim, a acusação quando autonomizou a conduta do arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada. Já quanto à alínea d) parece-nos que a circunstância em causa não se verifica uma vez que motivo fútil tem sido entendido como aquele motivo que não o é (...) e que deve ser “considerado “pesadamente repugnante, baixo ou gratuito” de acordo com as concepções éticas e morais da sociedade, conforme obra citada, pág. 32. Ora, o facto de estarmos perante uma reacção ao tipo de crimes pelos quais os ofendidos estavam presos – de natureza sexual - se bem que não possa ser considerada causa justificativa da actuação do arguido, também não pode ser considerada como um motivo “baixo” ou insignificante, tendo em conta a natural repulsa social por aquele tipo de actuações. Quanto ao tipo de culpa, está demonstrada a consciência do arguido na proibição das suas condutas e no desvalor das suas acções. Aqui chegados, cumpre determinar a medida concreta das penas a aplicar ao arguido. O crime de ofensas à integridade física qualificada é punido com pena de prisão de 40 dias a 4 anos de prisão ou com multa de 13 dias a 480 dias. Já o crime de ofensas à integridade física simples é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Quanto ao crime de roubo, o mesmo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos – no que se refere ao roubo na forma consumada – e de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão no que se refere ao crime de roubo na forma tentada. Aqui temos desde já de fazer uma análise ao tipo de pena a aplicar aos arguidos uma vez que a lei prevê, em alternativa, ou a pena de prisão ou a pena de multa. Ora tendo em conta a particular violência exercida pelos arguidos sobre as suas vítimas, entendemos que apenas a prisão poderá ser eficaz para a defesa dos bens jurídicos protegidos e se alcançarão as finalidades de prevenção geral – manutenção das normas violadas – e especial – actuação sobre os arguidos de forma a que este alterem o seu modo de operar. O artigo 40º do Código Penal estabelece que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. O artigo 70º do CP estabelece que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. O artigo 71.1 do CP define qual o modo de determinar a medida da pena: esta tem como limite a culpa do agente e as exigências de prevenção. As exigências da prevenção são, em primeira linha, de ordem geral, tendo em conta o objectivo de reafirmar a obrigatoriedade das normas violadas e, em segundo plano, de ordem especial, tendo em conta a necessidade de permitir a mudança no agente do crime, de modo a que este não volte a violar a lei penal. A culpa é o limite e a base da pena aplicada. Para a determinação da medida concreta da pena, seguimos de perto a lição do Prof. Figueiredo Dias, em “As consequências jurídicas do crime”, pág. 229, onde se escreve que ”é a prevenção geral positiva, ela sim (não a culpa) que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma moldura de prevenção, dentro dos quais podem (e devem) actuar considerações extraídas das exigências da prevenção especial de socialização”, sendo que “a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa”. O artigo 71º CP, no seu número 2, fixa os critérios a que o juiz deve atender para essa determinação: grau de ilicitude elevado (uma vez que os arguidos se aproveitaram sempre ou da sua superioridade numérica ou de objectos que detinham para intimidar os ofendidos e impedir qualquer resistência da sua parte); dolo directo (uma vez que foi intenção dos arguido retirarem da posse das suas vítimas os bens que encontrassem e agredirem as mesmas apenas com vontade de as magoarem); antecedentes criminais (nomeadamente pela prática de crimes de roubo); elevadas necessidades de prevenção geral (no caso dos roubos, tendo em conta o seu elevado número; no caso de ofensas corporais dentro dos estabelecimentos prisionais, onde acontecem com frequência maus-tratos de presos em relação a outros presos), e necessidade de prevenção especial (tendo em conta a necessidade de a pena aplicada contribuir para uma mudança na vida dos arguidos). Aos arguidos foram já aplicadas diversas condenações. Determina o artigo 78.1 do CP que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Essa disposição legal (artigo 77º), por seu lado, preceitua, no seu n.º 1, que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Estas determinações são igualmente aplicáveis nos casos em que todos os crimes em questão tenham sido objecto de decisão transitada em julgado, conforme determina o n.º 2 do artigo 78º. Sendo que todos os crimes aqui em questão foram já alvo de decisões transitadas em julgado, temos que se aplica o disposto no artigo 78.2 e, em consequência, o disposto no artigo 77.1 CP. Em tese geral, somos da opinião de que, para efeitos de distinção entre cúmulo e reincidência, deve-se levar em conta a data de uma primeira condenação do arguido sendo que todos os crimes praticados até então se devem considerar como estando em relação de cúmulo com aquele julgado em primeiro lugar, sendo assim ao arguido aplicada uma só pena; a partir daí estaremos no domínio de acumulação de penas que se devem cumprir sucessivamente. Com efeito, é com a condenação que se dá a primeira decisão relativamente às condutas praticadas pelo arguido, que, daí para a frente, caso cometa novos crimes, já estará num novo processo de decisão que deverá ser, então, diferenciado dos crimes praticados até então, por forma a ser valorado de forma mais censurável uma vez que uma condenação não foi suficiente para se abster de praticar novos crimes daí para a frente, sendo que o momento em que ele toma consciência dessa primeira censura acontece com a condenação e não com o trânsito em julgado da mesma a qual ele, provavelmente, nem terá conhecimento (Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime”, § 425). Sendo assim, as anteriores condenações, porque a primeira foi anterior aos factos aqui em discussão, o mesmo acontecendo com todos os restantes factos que lhe foram imputados em anteriores condenações, não serão levadas em conta na determinação da pena única a aplicar. Nos termos do artigo 77º, n.º 2 do C. Penal temos que a pena única a aplicar terá como limite mínimo a pena mais elevada aplicada – dois anos e seis meses – e como máximo a soma das penas aplicadas – nove anos e seis meses. Tendo em conta a sua personalidade claramente violenta, quer quando em liberdade quer quando em situação de privação da mesma, a pena a aplicar deverá situar-se próximas do máximo, uma vez que é clara a necessidade de actuação sobre o mesmo. 3. O RECURSO 3.1. Inconformado, o arguido (3) recorreu ao Supremo, em 11Jan06 (4), pedindo a redução das penas parcelares a 1 ano de prisão e da pena única a 3 anos de prisão: Para determinar a medida concreta da pena, deve ter-se em conta que o arguido praticou os crimes exclusivamente por ter conhecimento de que as duas vítimas eram violadores que estavam presos (...). Como é de conhecimento geral, estes crimes do foro sexual são causa "de reconhecida repulsa social, que não pode ser considerado como um motivo baixo ou insignificante". Acresce que, de acordo com o acórdão, "tendo em conta o seu elevado número, quer no caso de ofensas corporais dentro dos estabelecimentos prisionais, onde também acontecem com frequência maus-tratos de presos em relação a outros presos". Assim no cumprimento do disposto do art. 71° n.° 1 al. b) do CP, deve ser considerado que os dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas foram praticados com diminuta ilicitude, dolo e culpa por parte do agente. Por outro lado, as vítimas dos crimes de ofensas sofreram pequenas lesões. A pequena gravidade das consequências deve ser levada em conta para a aplicação da medida da pena concreta e esta ser diminuída. Desta forma, e tendo em linha de conta as exigências de prevenção especial, ao arguido, pelos crimes de ofensas à integridade física qualificadas, devem ser aplicadas penas, no máximo, de 1 ano de prisão. Esta redução da pena tem de se reflectir no cúmulo jurídico. Passando a moldura penal na pena única aplicável, de acordo com o disposto no art. 77° do C. Penal, de 2 anos de prisão a 6 anos e 6 meses de prisão. Assim a pena única do cúmulo, também deve seguir o raciocínio que fundamenta a aplicação das penas concretas a cada um dos crimes cometidos, sob pena de clara contradição. Pelo exposto, deve ser aplicada, em cúmulo, a pena máxima de 3 anos de prisão, que está próxima dos limites mínimos, de acordo com os fundamentos e raciocínios levados em conta pelo tribunal para aplicação das penas concretas a cada um dos crimes parcelares cometidos. Exclusivamente neste sentido, a pena de prisão tem em conta a prevenção especial e ressocializadora do arguido. Sendo a pena de 3 anos de prisão adequada e proporcional à gravidade das infracções e às necessidades de prevenção geral e especial, sendo suficiente para cumprimento das finalidades das medidas da pena (art. 40° e 43° CP). "Não se deve confundir a fundamentação que deve presidir à escolha e medida de cada uma das penas singularmente consideradas com aquela outra que a lei exige para a fixação, em cúmulo jurídico, da pena unitária, já que nesta o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido" (STJ 06Mai04). “Comprovada a natureza criminogénea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores." (cfr. Proposta de Lei dos Jovens Adultos n.° 45/VIII, no Diário da Assembleia da República, II - A, de 21 de Setembro de 2000). "A criminologia tem revelado que a prisão, a pena em torno da qual gira o sistema punitivo, não só produz efeitos de dessocialização como também cria problemas e dificuldades ulteriores, quando se perspectiva o regresso do recluso à comunidade. Por um lado, a prisão produz um efeito de intimidação sobre o recluso, criando um estímulo de adaptação às regras de vida em sociedade; por outro lado, segrega o indivíduo do seu estatuto jurídico normal, atinge a personalidade, favorece a aprendizagem de novas técnicas criminosas e propõe valores e normas contrários aos "oficiais". É verdade que o quotidiano da vida prisional se rege por regulamentos asperamente limitativos que dificultam e proíbem as mais diversas actividades, subordinados ao objectivo principal de "evitar problemas" e, sobretudo, dominar o recluso. A ênfase na segurança, no prevenir a fuga e no controlo regular e contínuo da vida do preso, convertem a prisão, em si mesma dessocializadora como "instituição total", num habitat que expõe o recluso a uma grande violência, factor a considerar na dessocialização progressiva do seu comportamento, e, portanto, na reconfiguração das atitudes com que procura lidar com a situação" (Anabela Miranda Rodrigues: "Novo olhar sobre a questão penitenciária", Coimbra Editora, páginas 45 e 46). Tendo em conta a idade do recorrente, respectivamente, 23 anos, se há casos em que é de ter "alguma esperança num possível efeito ressocializador da pena, seguramente o serão os que reportam a arguidos jovens." (STJ 23/06/2005). "A mera adição mecânica das penas faz aumentar injustamente a sua gravidade proporcional e abre a possibilidade de ser deste modo ultrapassado o limite da culpa. Pois se a culpa não deixa de ser sempre referida ao facto, a verdade é que, ao ser aferida por várias vezes, num mesmo processo, relativamente ao mesmo agente, ela ganha um inegável efeito multiplicador, e ainda, em principio mais pesado para o agente, quanto às penas de prisão” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 277). Em suma, o arguido considera excessivas as penas que lhe foram aplicadas, de 2 anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes de ofensas à integridade física qualificadas, e, em cúmulo, de 7 anos de prisão. 3.2. O MP, na sua resposta de 31Jan06, pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido: «As finalidades das penas estão expressas no artigo 40º. Este artigo consagra o pensamento de Figueiredo Dias que defende decorrer do princípio da congruência entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal, a ideia de que só finalidades de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa de intimidação, mas como prevenção positiva de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. A prevenção especial visa satisfazer as exigências de ressocialização do agente, com vista à sua recuperação e integração na comunidade. Ora, no caso sub judice, o crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto pelos artigos 143°, n°1, 146°, n°1 e 2 e 132°, n°1 e n°2, c) do Código Penal, é punível com prisão de 40 dias a 4 anos ou com pena de multa de 13 a 480 dias. Sendo assim, é necessário fazer a escolha entre a pena de prisão e a pena de multa, seguindo o critério previsto no artigo 70° do Código Penal, de que o tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nesta escolha entre a pena de prisão e a pena de multa, partilhamos inteiramente da posição adoptada pelo tribunal que optou pela pena de prisão, pois nesta situação em concreto apenas através dessa pena se atingirão as finalidades da punição, sendo certo, de resto, que o recorrente também não coloca em causa a opção feita pela natureza da pena, discordando apenas da medida da mesma. Feita a opção pela pena de prisão, importa achar a medida concreta da pena. Seguindo a lição de Figueiredo Dias (...), a medida concreta da pena é encontrada dentro da moldura da prevenção. Esta moldura da prevenção comporta um ponto óptimo da tutela dos bens jurídicos, ponto esse que nunca poderá ultrapassar a medida da culpa, e um ponto mínimo comunitariamente suportável de tutela dos bens jurídicos. Entre os pontos máximo e mínimo, devem actuar os factores de prevenção especial visando a ressocialização e recuperação do delinquente para a sociedade, devendo ter-se em conta que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que esta é também o suporte da pena ("nulla poena sine culpa”). No caso sub judice, é nosso entendimento que a pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, é justa e equilibrada, respondendo cabalmente às exigências de prevenção geral e especial, não ultrapassando também a medida da culpa, pois devemos considerar que: - o arguido actuou com dolo directo intenso, merecendo o seu comportamento especial censurabilidade e perversidade d por ter demonstrado crueldade na prática das agressões; - o grau de ilicitude é elevado, na medida em que o arguido, depois de os ter imobilizado, desferiu pancadas com barras de ferro nas mãos dos ofendidos, bem como socos, tendo este comportamento como objectivo o de aumentar o sofrimento das suas vítimas. E no que diz respeito à sua actuação para com o ofendido EE, uma vez que chegou mesmo a apagar um cigarro nas costas da mão direita daquele, causando-lhe, para além das naturais dores especialmente acentuadas, queimaduras e cicatriz, o elevado grau de ilicitude é por demais evidente. Por outro lado, o arguido/recorrente, juntamente com o co-arguido, aproveitou-se sempre da sua superioridade numérica e da utilização de objectos que detinham para intimidar e impedir a resistência de cada um dos arguidos; - as exigências de prevenção geral são elevadas, dado que nesta comarca o número de crimes contra a integridade física têm vindo a aumentar e causar forte alarme social, sendo também importante alertar para o perigo da prática de crimes no interior dos estabelecimentos prisionais, que traduzem o abuso de presos sobre outros; - o arguido tinha já antecedentes criminais, nomeadamente pela prática do crime de roubo, o que significa, também, o desrespeito pelas advertências contidas nas anteriores condenações. Ponderando todas estas circunstâncias, somos do parecer que quer as penas parcelares relativas à prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, de 2 anos e 6 meses de prisão, quer a pena única de 7 anos de prisão, são perfeitamente adequadas à situação em análise, por corresponderem às exigências de prevenção, sem ultrapassarem a medida da culpa. Em suma, concordamos com a pena aplicada ao arguido, não se vislumbrando que o acórdão tenha violado o disposto nos artigos 40º, 70º, 71° e 77° do Código Penal. 3.3. Na sua alegação escrita de 28Mar06, o MP (5) pronunciou-se pelo improvimento do recurso: Estes factos foram subsumidos ao crime de ofensas corporais qualificadas pela crueldade de processos (al. c) do n° 2 do art. 132°), mas foi afastada a qualificação pela al. d) do mesmo preceito (motivo torpe). Não tendo havido recurso do MP , parece não se poder discutir essa questão, que agravaria a posição do arguido. Em todo o caso, não se pode acompanhar o acórdão recorrido quando este se mostra "compreensivo" com a motivação dos arguidos, «tendo em conta a natural repulsa social por aquele tipo de actuações ( crimes sexuais » ( fls. 235 v. ). É que também suscita repulsa que alguns reclusos se possam arvorar em instância moral de outros reclusos e agentes da justiça e da moral dentro dos muros prisionais; e que isto possa ser olhado com complacência por parte do tribunal! Não há seguramente reclusos de 1ª, de 2ª e outras classes, de acordo com o tipo de criminal idade praticada! Cingindo-nos à qualificação dos factos, nota-se que esta não é posta em causa pelo recorrente, assim como também não o é a escolha da pena de prisão. Somente a medida das penas é contestada. Mas sem qualquer razão. É um facto que as consequências das lesões não foram graves ( em todo o caso o ofendido CC Costa ficou com uma cicatriz nas costas da mão ). Mas não foi esse o motivo da qualificação; foi, sim, a crueldade da actuação do recorrente, que se valeu também da superioridade numérica em relação aos ofendidos. Os "métodos" de justiça privada" a que recorreu são obviamente cruéis, pela dores que provocam, sem deixar necessariamente marcas permanentes. São métodos que demonstram uma clara baixeza de carácter e desprezo pelos outros. São métodos de tortura, que repugnam à generalidade das pessoas. São métodos que revelam uma personalidade perversa. Por isso, não se justifica de forma alguma a redução das penas parcelares relativas aos crimes de ofensas corporais qualificadas (únicas que vinham contestadas). Quanto à pena unitária, cremos que a situação do arguido não está suficientemente esclarecida para se poder proceder ao cúmulo. Na verdade, ele tem já duas condenações anteriores (fls. 231) e pelo menos um dos crimes destes autos (o roubo de 7.3.2004) parece estar em concurso com os crimes por que foi condenado em Matosinhos. Em todo o caso, a entender-se que se deve conhecer neste recurso a pena unitária que foi aplicada nestes autos, defende-se a manutenção dessa pena, atendendo à personalidade perversa revelada pelo arguido, em conjugação com os factos apurados. 3.4. Por seu turno, o arguido/recorrente, ao alegar por escrito em 04Abr06, insistiu numa «pena única de 3 anos de prisão»: Primeiro: Considera excessivas as penas que lhe foram aplicadas de 2 anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes de ofensas à integridade física qualificadas e, em cúmulo, de 7 anos de prisão. Segundo: Relembrando os critérios que presidem à determinação da medida da pena, atendendo ao disposto nos art.s 40º , 70º e 71 ° do C Penal, a moldura da pena é fixada pensando na prevenção, e para o seu ponto máximo nunca pode ultrapassar a medida da culpa, e para um ponto mínimo comunitariamente suportável de tutela de bens jurídicos. Terceiro: Se o acórdão, na aplicação das penas parcelares, aplicou penas perto dos limites mínimos, também a pena única deve seguir o mesmo raciocínio, tendo em conta que o limite mínimo da moldura é constituída pela mais grave das penas parcelares. Quarto: Os dois crimes de ofensas à integridade física qualificados foram praticados com diminuto grau de ilicitude, culpa e foi pequena a gravidade das consequências; tudo deve ser levado em conta e por isso, deve ter sido aplicada a pena de 1 ano de prisão a cada um dos crimes de ofensas à integridade física qualificadas e, em cúmulo jurídico, 3 anos de prisão. Quinto (e último): Devido à repulsa social sentida dentro dos estabelecimentos prisionais, que levou o recorrente erradamente a reagir e a cometer os crimes de ofensas à integridade física qualificadas, diminuto dolo, culpa e ilicitude por parte do recorrente e às suas pequenas consequências, tudo deverá ser levado em conta e por isso a pena única deverá ser diminuída. 4. BREVE APRECIAÇÃO (6). 4.1. Se, como é sabido, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências e prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização», será «o próprio conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada») que justifica «que se fale de uma moldura de prevenção», pois que a prevenção, tendencialmente «proporcional à gravidade do facto ilícito», «não pode ser alcançada numa medida exacta» (7): «Uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade», «a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite [máximo] definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade». 4.2. No caso (em que a da moldura penal abstracta do crime roubo simples é de 1 a 8 anos de prisão; a do crime de roubo simples tentado, de 1 mês a 5,33 anos de prisão; a do crime de ofensas simples à integridade física, de 1 mês a 3 anos de prisão e a de cada um crimes de ofensas agravadas a integridade física, de 40 dias a 4 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á, respectivamente: a) Por volta dos 3 anos de prisão (ante o facto de o arguido, agindo sozinho, haver subtraído ao seu portador, ante a ameaça de uma faca, um telemóvel no valor de €119) (8); b) Por volta dos 2 anos de prisão (ante o facto de o arguido, com a ajuda de outro, haver tentado – mas sem êxito - subtrair a um co-recluso a sua «semanada familiar», mediante a ameaça de uma barra de ferro e introduzindo-lhe um dedo no ânus à procura do dinheiro); c) Por volta de 3 anos e meio de prisão (ante o facto de o arguido, com a ajuda de outro, haver agredido um co-recluso com repetidos socos na cabeça, face, tronco e abdómen e ainda, com uma barra de ferro, nos dedos das mãos e apagando-lhe um cigarro aceso, enfim, numa das mãos, ferindo-o); d)Por volta de 2 anos e meio de prisão (ante o facto de o arguido, com a ajuda de outro, haver agredido um seu co-recluso, com uma barra de ferro, em todos os dedos de ambas as mãos); e e) Por volta de 1 ano de prisão (ante o facto de o arguido – frustrado por não lhe ter encontrado dinheiro - haver agredido um co-recluso com um soco num sobrolho, ferindo-o ligeiramente). 4.3. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) representará metade do ponto óptimo (respectivamente, 1,5 anos, 1 ano, 1,75 anos, 1,25 anos e 0,5 anos de prisão). 4.4. De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que, relevando o arguido de notória «carência de socialização» (decorrente de uma acendrada agressividade – moralmente acobertada por uma despropositado espírito justiceiro em relação aos co-reclusos acusados de crimes de natureza sexual - e um notável desprezo pela integridade física e patrimonial dos seus concidadãos), a consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção («aferindo-se o desvalor do facto pelas [aqui, acentuadas] exigências individuais e concretas de socialização do agente», que cometeu os crimes ajuizados, à excepção do primeiro, durante o cumprimento de uma pena de 7 anos de prisão por 11 crimes de roubo), haveria de impelir o quantum exacto das penas para, pelo menos, o meio [respectivamente, 2 anos e 3 meses de prisão; 1,5 anos de prisão; 2,625 anos de prisão; 1,75 anos de prisão e 9 meses de prisão] da moldura de prevenção (9) 4.5. Contudo, as molduras penais de prevenção assim encontradas «não têm que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências venham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a adequada à culpa». Com efeito, tais «conflitos» poderão «verificar-se, num modelo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela prevenção, sempre que o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos se situe acima daquilo que a adequação à culpa permite». 4.6. E é exactamente nesses casos que «a culpa será chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo». Por isso se perguntará, no caso, se será de se chamar a culpa «a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas e, portanto, das considerações de prevenção especial agora em jogo», na medida em que «verdadeiras situações de conflito entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção especial e a pena adequada à culpa se verificarão sempre que a realização no ponto óptimo das exigências de prevenção geral coloque maiores exigências de pena do que a culpa e, assim, também haja conflito entre a pena necessária à satisfação daquelas exigências e a pena da culpa». E assim porque, sendo indiferente “saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa”, “é o limite máximo de pena adequado à culpa que, de uma ou de outra forma, não pode ser ultrapassado” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 301 e ss.). 4.7. Ora, neste contexto, não poderá abstrair-se de que o arguido não foi além do 5.º ano de escolaridade e de que tinha, ao tempo do crime de 07Mar04, 21 anos de idade e, à data dos demais, apenas 22 anos, o que poderá justificar, em atenção ao seu grau de culpa (mitigado pela influência negativa destes factores), penas algo inferiores às «necessárias à satisfação das exigências preventivas» (de ressocialização), mas, ainda assim, no contexto da moldura de prevenção geral e de defesa comunitária. 4.8. Assim sendo, e porque «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (art. 40.2 do CP), mostrar-se-ão ajustadas as penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão (pelo seu crime de roubo consumado); de 1 ano de prisão (pelo seu crime de roubo tentado); de 2,5 anos de prisão (pelo seu primeiro crime de ofensas agravadas à integridade física); de 1,5 anos de prisão (pelo seu outro crime de ofensas agravadas à integridade física); e de 0,5 anos de prisão (pelo seu crime de ofensas simples à integridade física). 4.9. Em atenção, finalmente, à (agressiva e molesta) personalidade do arguido e aos factos no seu conjunto (todos eles perpassados por uma incontida agressividade do arguido relativamente à pessoa e/ou ao património de semelhantes seus e, mesmo, de companheiros de infortúnio), haverá agora que – sendo caso disso – unificar as penas parcelares. É certo que a correspondente ao crime de 07Mar04 não só concorre com os demais crimes aqui ajuizados (de 21 e 22Fev05) como concorreria (também) com os crimes (de 17Jul01 e 9/10Fev04) por que ora cumpre pena. Porém, aqueles não concorrem com estes, já que posteriores não só à respectiva condenação como ao trânsito em julgado desta (art. 77.1 do CP). Daí que aquela pena parcelar pudesse agora «somar-se juridicamente» quer à pena ora em cumprimento quer às demais penas ora aplicadas. Optar-se-á, por razões pragmáticas, pela última alternativa, já que a outra só seria preferível se concretamente se revelasse – e não revela – mais favorável ao condenado. 4.10. Ora, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única» (art. 77.º, n.º 1, do CP), considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 2). 4.11. É sabido que, em sede de pena conjunta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 429), sendo certo que no caso todos os crimes, próximos no tempo, são da mesma ou aparentada natureza. 4.12. Mas, na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso [que é, manifestamente, o dos autos] sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521). 4.13. «De grande relevo será, também, a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem) 4.14. Daí que, tudo ponderado (inclusive, que o arguido cumpre actualmente uma pena de 7 anos de prisão, que retardará, inevitavelmente, o início do cumprimento desta outra), se convenha – no cálculo da pena unitária – em adicionar, à mais elevada das penas parcelares (2,5 anos de prisão), não mais de 40% da soma das demais (5 * 0,4 = 2), do que resultará, para o respectivo concurso criminoso, a pena conjunta de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 5. A PENALIZAÇÃO DO COMPARTICIPANTE 5.1. O tribunal a quo condenou FF, como co-autor de três dos crimes do ora recorrente, em penas idênticas: «Um ano e seis meses pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 210º, n.º 1, 22º, 23º e 26º do C. Penal, sendo ofendido EE; dois anos e seis meses pela prática, em co-autoria, de cada um dos dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas, previstos e punidos pelos artigos 143º, 146º, n.º 1 e 2 e 132º, n.º 1 e 2, c) do C. Penal, sendo ofendidos CC e DD; e na pena única de cinco (5) anos de prisão, englobando todas as penas supra descritas». 5.2. Uma vez que «o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes» (art. 402.2.a do CPP), justificar-se-á que as penas parcelares aplicadas ao comparticipante – uma vez que os «motivos estritamente pessoais» que valem a um são semelhantes aos que valem ao outro (tanto que o tribunal a quo, apesar das dissemelhanças, lhes aplicou penas iguais) (10) . – sofram idênticas reduções (para 1 ano de prisão a de um ano e meio e para um ano e meio de prisão a segunda de dois anos e meio), mantendo-se a primeira de dois anos e meio de prisão. 5.3. Quanto à pena conjunta, ter-se-á em conta, além do conjunto dos factos (um crime tentado de roubo e dois crimes de ofensas corporais agravadas, todos eles no interior da cadeia, em conjugação de esforços de dois comparticipantes e contra co-reclusos mais desvalidos), a «avaliação da personalidade - unitária - do agente» (em que relevará a recondução dos factos a uma tendência criminosa radicada na personalidade, sendo cabido, por isso, «atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta»). 5.4. Daí que, tudo ponderado (inclusive, que o condenado cumpre actualmente uma pena de prisão, que retardará o início do cumprimento desta outra), se convenha – no cálculo da pena unitária – em adicionar, à mais elevada das penas parcelares (2,5 anos de prisão), 40% da soma das demais (2,5 * 0,4 = 1), do que resultará, para o respectivo concurso criminoso, a pena conjunta de três anos e seis meses de prisão. 6. Decisão Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para julgar – no âmbito do processo comum colectivo 251/04.9PGMTS do 2.º Juízo Criminal de Matosinhos - o recurso, de 11Jan06, do cidadão AA, a) Confirma a pena correspondente ao seu crime de roubo consumado (dois anos de prisão); b) Reduz para um ano de prisão a pena correspondente ao seu crime de roubo tentado; c) Confirma a pena correspondente ao seu primeiro crime de ofensas agravadas à integridade física (dois anos e meio de prisão); d) Reduz para um ano e meio de prisão a pena correspondente ao seu segundo crime de ofensas agravadas à integridade física; e) Reduz para seis meses de prisão a pena correspondente ao seu crime de ofensa simples à integridade física; f) Fixa em quatro anos e seis meses de prisão a pena (conjunta) correspondente ao respectivo concurso criminoso; g) Condena o recorrente nas custas do recurso, com 4,5 (quatro e meia) UC de taxa de justiça e 1,5 (uma e meia) UC de procuradoria; h) E, nos termos do art. 402.2.a do CPP, reduz – ao co-arguido FF – as penas parcelares correspondentes aos seus crimes de roubo tentado e ofensas agravadas à integridade física (II) para, respectivamente, 1 (um) ano de prisão e 1,5 (um e meio) anos de prisão e, para três anos e seis meses de prisão, a pena conjunta correspondente ao respectivo concurso criminoso (um crime de roubo tentado e dois crimes de ofensas agravadas à integridade física: 1 ano + 2,5 + 1,5 anos de prisão). Lisboa, 20 de Abril de 2006 Carmona da Mota - relator Pereira Madeira Simas Santos ---------------------------------------------------------------- (1) Preso, à ordem de outro processo, em cumprimento da pena de sete anos de prisão (arbitrada em 20Jun05 e transitada em 07Jul05), resultante da soma jurídica das penas parcelares que lhe haviam sido aplicadas, em 31Jan05 (trânsito: 15Fev05), por dez roubos cometidos em 9 e 10Fev04 e, em 13Mai04 (trânsito: 31Mai04), por um outro roubo cometido em 17Jul01. (2) Juízes Nuno Melo, Joana Salinas e Daniela Oliveira da Silva. (3) Adv. Isabel de Oliveira Coelho, defensora oficiosa. (4) Depois de, em 06Jan06, haver pedido protecção jurídica «para interpor recurso», com «dispensa de taxa de justiça e demais encargos» (5) P-G Adj. Maia Costa. (6) Não vêm postas em causa, no recurso, nem a qualificação jurídica dos factos nem a opção pela pena de prisão na punição dos crimes (de ofensas corporais) puníveis, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa. O arguido/recorrente discute, tão só, a medida das penas parcelares e da pena conjunta. (7) Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2, Abr/Jun02. (8) E «3 anos» de prisão» na medida em que, em bom rigor, se tratou não de um roubo simples (art. 210.1 do CP), mas de um roubo qualificado (art. 210.2.b e 204.2.f do CP), punível com prisão de 3 a 15 anos de prisão. (9) «Nestas circunstâncias, compreende-se que à medida das necessidades assim determinadas corresponda um quantum exacto de pena: o desvalor do facto é agora valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização, que, sendo inexistentes, desencadearão, sucessivamente, o funcionamento das necessidades de intimidação e de segurança individuais» (10) «O arguido BB vivia com os pais, tem a 4ª classe e tem registadas as seguintes condenações: a) no processo comum singular n.º 952/99.1PAVNG, do 4º Juízo Criminal da Comarca de VN Gaia, em 29Nov00, 2 anos de prisão pela prática em 2 de Abril de 1999 de um crime de furto qualificado; b) no processo comum colectivo 14/02.6PEVNG, da 2ª Vara Mista da Comarca de VN Gaia, em 02Abr03, 3 anos de prisão suspensa por 5 anos, pela prática de um crime de homicídio tentado em 10 de Setembro de 2000; c) no processo comum colectivo 2346/02.4TAVNG, da 1ª Vara Mista da Comarca de VN Gaia, em 10Nov03, na pena de 1 ano e seis meses de prisão suspensa por 2 anos, pela prática de furto qualificado em 28 de Junho de 2001; d) no processo comum singular 1882/03.9GFVNG, do 4º Juízo Criminal da Comarca de VN Gaia, em 29Abr04 na pena única de 7 meses de prisão pela prática, em 24 de Fevereiro de 2003, de um crime de ameaça e de um crime de dano, pena essa declarada extinta em 17 de Janeiro de 2005; e) no processo comum colectivo 811/03.5GBVNG, da 2ª Vara Mista da Comarca de VN Gaia, em 23Jun04, 2 anos de prisão pela prática de um crime de roubo em 25 de Julho de 2003; f) no processo comum singular n.º 212/01.0GBVNG do 1º Juízo Criminal da Comarca de VN Gaia, em 15Jul04, 12 meses de prisão pela prática, em 8 de Março de 2001, de um crime de coacção grave tentada; g) no processo comum colectivo 1185/03.0GBVNG, da 2ª Vara Mista da Comarca de Gaia, em 04Nov04, 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto simples em 28 de Outubro de 2003; h) no processo comum colectivo 884/03.0GBVNG, da 2ª Vara Mista da Comarca de Gaia, em 29Out04, 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado em 17 de Agosto de 2003; i) no processo comum colectivo 8/04.7GBVNG, da 2ª Vara Mista da Comarca de VN Gaia, em 03Fev05, 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo em 03 de Janeiro de 2004» |