Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012472 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INQUERITO NULIDADE DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS MODIFICAÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DE IMOVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198706250747471 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A preterição do inquerito a que se refere o Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, determinaria a nulidade do contrato-promessa celebrado pela Comissão Administrativa da empresa autora. Mas, não se tendo provado que não houve inquerito e tudo apontando para o inquerito ter existido, desaparece a base fundamento do pedido daquela nulidade. II - Nos termos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a gestão do Estado e os membros da Comissão Administrativa tinham, em principio, todos os poderes estatutarios e legais, não havendo lugar, por isso, a resolução do contrato. III - As circunstancias provadas não são de molde a justificar a resolução do contrato por aplicação do artigo 437 do Codigo Civil, pois as partes não perderam o interesse no contrato em si, mas apenas questionam, essencialmente, quanto a sua modificação. IV - Não havendo razão legal para determinar a nulidade do contrato ou a resolução dele, não se verifica a base para a entrega do andar objecto do contrato-promessa. | ||