Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
172/08.6TBGRD-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
QUIRÓGRAFO
RELAÇÃO SUBJACENTE
REQUERIMENTO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática: DIREITO DE PROCESSO CIVIL
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 373.º E SS., 458.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 46.º, ALÍNEA C), 725.º, N.º1, 810.º, N.º 3, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 19/12/06, PROFERIDO NO P.06B3791
- DE 18/10/07, PROFERIDO NO P. 07B3616

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO, IN CJIII/98, PAG. 181.
Sumário : 1. Apesar da consagração da regra da dupla conforme como requisito condicionador do acesso ao STJ, o regime instituído pelo DL 303/07 ampliou as possibilidades de recurso « per saltum» para discussão de puras questões de direito, ao prescindir da exigência, anteriormente formulada, de que a decisão impugnada incidisse sobre o «mérito» da causa : basta agora, por força do nº1 do art. 725º que o recurso seja interposto de decisão final, que «ponha termo ao processo», quer se trate de decisão sobre o mérito da causa, reportada à apreciação da relação material controvertida, quer se trate antes de decisão que incida sobre a apreciação de determinado pressuposto processual.

2. Mesmo que se entenda que o cheque, pela sua particular fisionomia, - contendo uma ordem de pagamento e não uma promessa de pagamento ou expresso reconhecimento de dívida – não é enquadrável no regime do art. 458º do CC e sujeito à presunção aí prevista, pode valer como título executivo, enquadrável na al. c) do nº 1 do art. 46º do CPC, o cheque que, não obedecendo integralmente aos requisitos impostos pela respectiva LU, seja invocado como mero quirógrafo da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo, - ao abrigo do preceituado na al. b) do nº3 do art. 810º do CPC, - de modo a revelar plenamente a verdadeira «causa petendi» da execução e propiciar ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1.AA deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor global de €39.285,88, que lhe foi movida pelo exequente BB, visando obter a cobrança coerciva das quantias referenciadas em 5 cheques, assinados pelo executado e por ele entregues ao exequente, invocando a excepção peremptória de pagamento das quantias pecuniárias neles mencionadas, a inexistência da obrigação cujo cumprimento era reclamado na acção executiva e a inexistência de título executivo, já que - por 4 deles não conterem a data da respectiva emissão e 1 não ter sido apresentado a pagamento no prazo de 8 dias, contado da referida data – os mesmos não poderiam valer como títulos executivos, por força do estatuído no art. 46º, nº1, al.c) , do CPC, já que a respectiva subscrição não implicaria constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.
O exequente deduziu contestação, impugnando a versão do opoente, e sustentando que os referidos cheques dados à execução assumiriam a natureza de título executivo relativamente à relação causal subjacente, cujos factos constitutivos teriam, aliás, sido articulados no próprio requerimento executivo.
Após saneamento e audiência final, foi proferida sentença no Tribunal Judicial da Guarda, em que se decidiu pela improcedência da oposição deduzida - quer quanto ao mérito, quer quanto à exequibilidade dos referidos cheques – por se entender, quanto a esta última questão, que « os cheques apresentados são títulos executivos bastantes, porque o exequente delineou, no requerimento executivo, a referida relação jurídica (causal), designadamente um contrato de compra e venda de pinhos e choupos, que inclusivamente ficou demonstrada, e o incumprimento da parte do executado da obrigação de pagar o preço respectivo», condenando-o ainda por litigância de má fé.

2. Inconformado com o assim decidido, interpôs o opoente/ executado recurso de apelação, «per saltum» para o STJ, que encerra com as seguintes conclusões:




PRIMEIRA - Embora a douta sentença recorrida reconheça que os cheques exequendos não valem como títulos cambiários, maxime por não reunirem os requisitos essenciais , não apresentação a pagamento no prazo referido no art. 29º da Lei Uniforme, e não accionados, na sua t o t a l i d a d e , dentro do prazo de s e i s m e s e s p r ev i s t o no mesmo normativo, entende todavia que serão ainda assim títulos executivos bastantes, nos termos da alínea c) do art.º 46º do Código de Processo C i v i l , porquanto o exequente delineou, no requerimento executivo, a r e f e r i d a relação j u r í d i c a .



SEGUNDA - Porém, embora do requerimento executivo conste efectivamente a expressão singela "o exequente vendeu ao executado pinheiros e choupos", a afirmação da causa da emissão dos cheques no requerimento executivo é i n s u s c e p t í v e l de s u p r i r a a inserção das declarações a que se reporta a alínea c) do art. 46º do Código de Processo C i v i l conforme doutamente assim o entendeu o douto Acórdão do Supremo T r i b u n a l de J u s t i ç a de 18/10/2007, no processo 07B3616, entre outros.




TERCEIRA - Assim, tais cheques não poderão valer como títulos executivos documentais comuns, visto que pela sua estrutura, não inserem declarações de c o n s t i t u i ç ã o ou reconhecimento de alguma obrigação p e c u n i á r i a .

QUARTA - Assim, ao julgar improcedente a oposição à execução do recorrente, o T r i b u n a l "a quo" i n t e r p r e t o u equivocamente o disposto na a l í n e a c) do a r t . 46.º, b e m c o m o as a l í n e a s a) e) e g) do a r t . 814S, ex vi ar t . 816e, todos do Código de Processo C i v i l , assim c o m o o disposto nos a r t s . 52s e 29e da L e i Uniforme do Cheque.



QUINTA - Por conseguinte, deveria o Tribunal ter interpretado os normativos supra alinhados no sentido de que os cheques dados à execução não constituem t í t u l o s executivos idóneos, pelo que deverá determinar a extinção da acção executiva.



SEXTA - Por consequência, revogando a decisão de primeira instância, e substituindo-a por outra que considere procedente a oposição à execução, determinado por i s s o a extinção da execução, farão V O S S A S E X C E L Ê N C I A S JUSTIÇA.




SÉTIMA - Nos termos do disposto no nº1 do a r t . 725º do Código de Processo C i v i l o recorrente requer que o presente recurso suba directamente ao S U P R E M O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

O exequente contra-alegou, questionando a admissibilidade do recurso «per saltum» e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Foi ulteriormente determinado o desentranhamento de tal peça processual por não pagamento integral da taxa de justiça devida.

3. As instâncias assentaram a decisão do pleito na seguinte matéria fáctica:

Com relevo para a presente decisão ficaram provados os seguintes factos:
1. Na execução comum para pagamento de quantia certa n.º172/08.6TBGRD, a que estes autos se encontram apensos, para cobrança coerciva da quantia de € 39.285,88 e respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, em que é exequente BB, e executado AA, são apresentados como título executivo os seguintes cheques:
A1) Cheque n.º -----------, do qual consta:
- No local e data de emissão: Guarda, 1/03/02
- Importância: € 7.481,00
- À ordem de: BB.
- No lado esquerdo do cheque, no espaço destinado à assinatura, consta
assinatura com o nome ‘AA’.
A2) Cheque n.º 1652794990, do qual consta:
- No local e data de emissão: Guarda, sem data de emissão
- Importância: € 5.000,00
- À ordem de: BB.
- No lado esquerdo do cheque, no espaço destinado à assinatura, consta
assinatura com o nome ‘AA’.

A3) Cheque n.º -----------, do qual consta:
- No local e data de emissão: Guarda, sem data de emissão
- Importância: € 8.709,10
- À ordem de: BB.
- No lado esquerdo do cheque, no espaço destinado à assinatura, consta assinatura com o nome ‘AA’.
A4) Cheque n.º ------------, do qual consta:
- No local e data de emissão: Guarda, sem data de emissão
- Importância: € 8.000,00
- À ordem de: BB.
- No lado esquerdo do cheque, no espaço destinado à assinatura, consta assinatura com o nome ‘AA’.

A5) Cheque n.º ----------------, do qual consta:
- No local e data de emissão: Guarda, sem data de emissão
- Importância: € 8.230,00
- À ordem de: BB.
- No lado esquerdo do cheque, no espaço destinado à assinatura, consta assinatura com o nome ‘AA’ (alínea A) da matéria de facto assente).
2. Os cheques referidos em 1. foram devolvidos em 3/11/06 por falta de provisão (alínea B) da matéria de facto assente).
3. AA não pagou a quantia do cheque referido em 1. com o n.º A5) (alínea C) da matéria de facto assente).



4. Os cheques referidos em 1) foram entregues ao exequente em 1/03/02 (artigo 5º da base instrutória).
5. O oponente entregou ao exequente os cheques referidos em 1. para pagamento de pinhos e choupos que adquiriu a este (artigo 6º da base instrutória).
6. O oponente / executado AA é devedor ao exequente BB da quantia de 37.420,10, relativos ao fornecimento de pinhos e choupos do exequente que lhe foram entregues, correspondente à soma dos cheques provados em A) dos factos assentes, dados à execução, e respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, que não pagou nem pretende pagar, o que sabia perfeitamente quando deduziu a presente oposição à execução, de fls. 1-5 cujo teor e conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual veio alegar que tinha pago ao exequente BB as quantias correspondentes aos cheques provados em A1), A2), A3) e A4) do ponto 1., o que sabia não corresponder à verdade (aditado na resposta à matéria de facto).
7. Ao fazê-lo, visou atrasar a execução nº 172/08.6TBGRD que contra o mesmo havia sido proposta, e respectivas diligências de execução (aditado na resposta à matéria de facto).
8. Ao fazê-lo, arrolou as testemunhas CC e DD, a quem dá trabalho, e dele se encontram dependentes e por este motivo, para virem prestar em audiência de discussão e julgamento confirmando a sua versão factual inverídica de pagamento ao exequente, o que estes fizeram, animando-o nos seus propósitos ilícitos e na litigância de má-fé que fez do processo, arriscando-se, no seu entendimento, quando muito, a uma resposta favorável ou desfavorável em termos de matéria de facto por parte do Tribunal (aditado na resposta à matéria de facto).
9. Sabia assim que as testemunhas CC e DD viriam faltar à verdade a Juízo por ele, e assim, praticar factos susceptíveis de responsabilidade penal, da qual se tornou o principal responsável (aditado na resposta à matéria de facto)
10. Em virtude dos depoimentos inverídicos das testemunhas CC e DD, foi necessário proceder a acareações e a várias sessões de audiência de discussão e julgamento (aditado na resposta à matéria de facto).
11. Em tudo agiu o oponente / executado AA de forma livre, voluntária e conscientemente, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterando a verdade dos factos nos articulados, sabendo faltar de forma consciente à verdade, praticando omissão grave do dever de cooperação e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, abusivo e anormal, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, e entorpecer a acção da Justiça, sabendo ser a sua conduta proibida e sancionada por Lei (aditado na resposta à matéria de facto).
12. No ano de 2008, o executado apresentou Declaração de Rendimentos para efeitos de IRS, na qual declarou um rendimento bruto proveniente de trabalho dependente e/ou pensões obtidas em território português o montante total de € 36.549,52, a quantia de € 3.688,69, a título de deduções à colecta e benefícios fiscais, e € 1.665,92, a título de despesas de saúde (aditado nos termos do art. 264º/2 e 659º/3, ambos do CPC).
13. No requerimento executivo consta, entre o mais, o seguinte: “Factos: O exequente vendeu ao executado pinhos e chopos. Para pagamento dos mesmos, o executado entregou 5 cheques da Caixa Geral de Depósitos: nº -------------, no valor de 7 481,00, nº -----------, no valor de 5000,00 €, nº ------------, no valor de 8 709,00 €, nº ---------, no valor de 8 000,00 €, nº -----------, no valor de 8 230,00 €. Os cheques foram devolvidos por falta de provisão em 03.11.2006. Até à presente data o executado não pagou a quantia em dívida no valor de 37 420,00 €. O exequente pretende haver do executado o pagamento da quantia de 37420,00 €, acrescida de juros vencidos no valor de 1 865,88 €, bem como, juros vincendos até integral pagamento.” (aditado nos termos do art. 264º/2 e 659º/3, ambos do CPC).
*
Os factos vertidos nos pontos 12. e 13. foram aditados ao abrigo do disposto nos artigos 264º/2 e 659º/3, ex vi arts. 463º/1 e 817º/2, todos do CPC, por referência à declaração de IRS de fls. 133 a 137 e ao requerimento executivo.



4. Pelo relator foi proferido o seguinte despacho:

Ao presente recurso - interposto da sentença proferida no Tribunal Judicial da Guarda, que julgou improcedente a oposição à execução, deduzida pelo executado AA - é já aplicável, atenta a data da instauração da causa, o regime emergente do DL 303/07 (o que levou, aliás, o recorrente a incluir a respectiva alegação no requerimento de interposição de recurso, cumprindo o ónus decorrente do art.684º-B, nº2, do CPC).
Importa, pois, verificar se será admissível o recurso dirigido directamente a este Supremo Tribunal, sem prévio esgotamento das vias impugnatórias perante a 2ª instância, apreciando-se naturalmente tal questão perante a redacção actual do CPC.

Face ao preceituado no art. 725º do CPC, são os seguintes os pressupostos do dito recurso «per saltum»para o STJ;

- que seja interposto das decisões referidas no nº1 e na al. h) do nº2 do art. 691º - isto é, que se reporte à decisão que ponha termo ao processo ou tenha como objecto o saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa;

- que o valor a causa seja superior à alçada da Relação e o valor a sucumbência exceda metade do valor da referida alçada;

- que as partes, nas respectivas alegações, suscitem apenas questões de direito;

- que não sejam impugnadas, cumulativamente com as referidas decisões, nomeadamente com a sentença final, quaisquer decisões interlocutórias, de natureza procedimental ou adjectiva;

No caso dos autos, não oferece qualquer dúvida a verificação das condições previstas nas als. a), b) e d) do nº1 do referido art. 725º - podendo suscitar-se alguma controvérsia a propósito do preenchimento da exigência da limitação do objecto do recurso a estrita matéria de direito – questão suscitada pelo recorrido na sua contra-alegação – bem como
acerca da admissibilidade de interposição de recurso directo para o Supremo para controverter, não propriamente o mérito da causa ( ou seja:

a existência ou inexistência da obrigação exequenda) mas questão de natureza adjectiva ou procedimental: os requisitos de exequibilidade dos títulos dados à execução, de modo a apurar se as condições ou pressupostos para esta poder prosseguir os seus termos se encontravam ou não preenchidos.

Saliente-se, em primeiro lugar, que – tal como resulta da alegação do recorrente – se afigura que a questão suscitada reveste efectivamente a natureza de «questão de direito», consubstanciando-se, afinal, em saber se pode valer como título executivo o cheque que não obedece aos requisitos impostos pela respectiva LU, sendo , consequentemente, apresentado como mero«quirógrafo» da relação causal subjacente, cujos factos constitutivos hajam sido alegados pelo exequente no requerimento executivo: trata-se de um problema jurídico perfeitamente identificado, de índole normativa, discutido, aliás , durante muito tempo na doutrina e na jurisprudência, claramente destacável das particularidades e especificidades do caso concreto e da matéria fáctica que lhe subjaz, directamente conexionado com a interpretação da norma do art. 46º, nº1, al. c) e com a definição do requisito da suficiência do título executivo. E, nesta perspectiva, nada obstaria à admissibilidade de interposição directa de recurso para o STJ para obter a interpretação da norma constante do referido preceito adjectivo.

Em segundo lugar, há que verificar se a decisão proferida sobre a exequibilidade dos cheques – isto é, sobre uma condição ou pressuposto da acção executiva – é susceptível de impugnação perante o Supremo: note-se que a resposta a esta questão seria negativa se fosse ainda aplicável o regime que precedeu o DL 303/07, uma vez que resultava dos arts. 922º e 923º ( na redacção emergente da reforma de 2003) que:

- só cabia recurso de apelação da decisão proferida na oposição à execução fundada nas als. g) ou h) do art. 814º, ou seja, consubstanciada na invocação de factos supervenientes extintivos ou modificativos da obrigação exequenda ou na invalidade da confissão ou transacção;

- nos restantes casos, em que naturalmente se incluía a apreciação da oposição fundada na inexistência ou inexequibilidade do título, deduzida com base no preceituado na al. a) do citado art. 814º, o recurso próprio era o agravo, apenas sendo admitido até à Relação, salvo nos casos excepcionais em que se admitia o agravo em 2ª instância.


Deste modo, impedindo, em regra, o art. 923º do CPC o acesso ao Supremo para discutir uma questão processual, consubstanciada em saber se certo documento pode servir de título executivo, nele se fundando determinada acção executiva, estava naturalmente prejudicado o acesso directo, « per saltum», para discutir tal questão perante o STJ ( o que, aliás, estava em consonância com a anterior redacção do art.725º, que só facultava a interposição de recurso directo para o STJ de decisão de mérito proferida em 1ª instância –e sendo evidente, como atrás se demonstrou, que o segmento da sentença em que o juiz se pronuncia sobre os requisitos de exequibilidade do título não constitui decisão sobre o fundo da causa).

Poderia parecer previsível que uma reforma do regime dos recursos que assentou decisivamente no instituto da dupla conforme para delimitar as possibilidades de acesso ao STJ tivesse restringido o âmbito de aplicação da figura do recurso «per saltum», - que, de algum modo, envolve a possibilidade de «contornar» a referida exigência inovatória da dupla conforme, permitindo à parte recorrer directamente para o STJ quando se lhe afigure provável que a Relação iria confirmar o decidido em 1ª instância, fazendo , consequentemente, actuar a limitação decorrente do funcionamento da regra da dupla conforme.
Tal não sucedeu, porém, com o regime instituído pelo DL 303/07, que inclusivamente ampliou as possibilidades de recurso « per saltum», ao prescindir da exigência de que a decisão impugnada incidisse sobre o mérito da causa : basta agora, por força do nº1 do art. 725º que o recurso seja interposto de decisão final, que ponha termo ao processo, quer se trate de decisão sobre o mérito da causa, reportada à apreciação da relação material controvertida, quer se trate antes de decisão que incida sobre a apreciação de determinado pressuposto processual, cuja falta condicione decisivamente o prosseguimento a causa, embora por razões de natureza procedimental ou adjectiva.

Por outro lado, o regime dos recursos no âmbito da acção executiva, constante da actual redacção dos arts.922º-B e 922º-C, veio ampliar as possibilidades de acesso ao Supremo da decisão proferida no enxerto declaratório de oposição à execução, relativamente ao que resultava da versão de 2003 do CPC, - ao estabelecer que cabe recurso de revista dos acórdãos da Relação proferidos sobre a decisão que tenha posto termo à
oposição deduzida contra a execução, quer tal decisão tenha natureza substantiva, quer tenha natureza procedimental ( ao contrário do que, como se viu, decorria da anterior redacção do art. 923º, que vedava o acesso ao STJ para discutir matéria que se não conexionasse com a constante das als. g) e h) do art. 814º, excluindo, pois , claramente o acesso ao Supremo para controverter as questões atinentes à inexistência ou inexequibilidade do título executivo).


Deste modo, por se verificarem os pressupostos do recurso «per saltum», interposto da decisão que pôs termo à oposição à execução, admite-se o recurso interposto pelo recorrente , tendo como objecto a questão de direito delimitada nas conclusões a alegação, atrás identificada, a processar como revista, nos termos do nº3 do art. 725º do CPC, mantendo-se o efeito que, como apelação, lhe foi fixado na 1ª instância.


Notificadas as partes, nenhuma delas se pronunciou sobre a questão da admissibilidade de interposição do recurso «per saltum» para o STJ, pelo que se tem por consolidada a decisão que o considerou possível.


5. A questão jurídico-processual controvertida no presente recurso prende-se, deste modo, com a exequibilidade dos títulos cambiários que, por não observados os requisitos imperativamente definidos pela respectiva LU, não possam documentar a relação cartular ou cambiária, literal e abstracta – podendo, porém, como meros quirógrafos ( simples documentos particulares assinados pelo devedor), documentar e servir de base à execução da obrigação causal subjacente.
Procurando aprofundar e sistematizar esta matéria, afigura-se que a matéria da exequibilidade dos títulos de crédito pode encarar-se segundo três perspectivas jurídicas bem diferenciadas. Assim:

A) Em primeiro lugar, podem os mesmos surgir na execução como verdadeiros e próprios títulos de crédito, sendo invocados pelo exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, que constitui verdadeira causa de pedir da acção executiva – sendo, para tal, obviamente necessário que se mostrem integralmente respeitados todos os pressupostos e condições de que a respectiva lei uniforme faz depender o exercício dos direitos que confere ao seu titular ou portador legítimo.
Nesta situação, o título executivo é uma peculiar categoria de documentos particulares, regidos por uma disciplina específica, decorrente da sua especial segurança formal e fiabilidade, e a «causa petendi » da acção executiva é a relação creditória neles incorporada, com as suas características próprias, em larga medida decorrentes da literalidade e abstracção das obrigações cartulares por eles documentadas.

B) Em segundo lugar – e não se verificando algum dos requisitos ou condições imperativamente previstos na respectiva LU para o exercício do direito e acção conferido ao titular ou portador legítimo do título – pode valer tal título de crédito como mero quirógrafo ou documento particular, assinado pelo devedor, que contenha ou implique o reconhecimento da obrigação causal subjacente – desde logo, como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respectiva causa, submetida à disciplina jurídica contida no art. 458º do CC, ou seja, implicando a dispensa de o credor provar a relação fundamental, desde que não sujeita a específicas formalidades legais, cuja existência se presume até prova em contrário.
Nesta peculiar situação, a presunção de existência da relação fundamental, decorrente do regime estabelecido no referido art. 458º, implica a dispensa de o credor exequente invocar os respectivos factos constitutivos, recaindo naturalmente sobre o executado o ónus de ilidir ou afastar tal presunção no âmbito da oposição à execução que deduza. Ou seja: valendo o título ou documento particular invocado pelo exequente como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, a execução está em condições de prosseguir mesmo que a relação subjacente não conste do documento que corporiza essa declaração unilateral, nem seja explicitamente afirmada, nos seus factos constitutivos, pelo exequente no requerimento executivo – implicando a presunção legal, afirmada pelo referido art. 458º, que compete ao executado pôr em causa tal presunção, demonstrando a inexistência ou invalidade do débito aparentemente confessado ou reconhecido pela declaração unilateral invocada pelo credor/exequente.

C) Em terceiro lugar, podem valer os títulos de crédito que não obedeçam integralmente aos requisitos impostos pela respectiva LU como quirógrafos da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo, revelando plenamente a verdadeira «causa petendi» da execução e propiciando ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório : como é evidente, esta terceira perspectiva funcionará nos casos em que a declaração de vontade consubstanciada no título de crédito não puder valer como declaração unilateral de reconhecimento do débito subjacente à respectiva emissão, não beneficiando, consequentemente, da presunção afirmada pelo art. 458º do CC – o que naturalmente implicará para o exequente o ónus de invocar e demonstrar os factos constitutivos da relação fundamental que constitui a verdadeira causa de pedir da execução.
Neste caso, o documento assinado pelo devedor constitui quirógrafo de uma obrigação causal cujos elementos constitutivos essenciais têm de ser processualmente adquiridos, em complemento do título executivo, por iniciativa tempestiva e processualmente adequada do próprio exequente, sendo articulados no requerimento executivo sempre que não resultem do próprio título ; é, aliás, neste tipo de situações que ressalta, com maior evidência, a diferenciação e autonomia entre os conceitos de título executivo e de causa de pedir da acção executiva , sendo o primeiro integrado por um documento particular, assinado pelo devedor, que - embora não contenha um expresso e directo reconhecimento da dívida exequenda - indicia a existência de uma relação obrigacional que o vincula no confronto do exequente ; e a segunda consubstanciada pela própria relação obrigacional que, não resultando, em termos auto-suficientes, daquele título, é introduzida no processo através de um verdadeiro articulado, complementar do documento em que execução se funda.

Saliente-se que esta terceira e ampla perspectiva acerca da delimitação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais foi possibilitada – e decorre directamente – do objectivo, prosseguido pelo legislador na reforma de 1995/96, de ampliação das condições de exequibilidade dos documentos particulares, assinados pelo devedor e que indiciem, com um razoável grau de probabilidade , a existência da obrigação exequenda , com vista a evitar a duplicação das vias declaratória e executiva, embora com o inevitável custo de uma maior litigiosidade no enxerto declaratório que possibilita ao executado controverter a existência da obrigação que surge como causa de pedir da execução: embargos de executado e actual oposição à execução.


E este entendimento tem sido acolhido e desenvolvido pela doutrina e jurisprudência, claramente maioritárias, ( veja-se, de forma paradigmática, o Ac. do STJ de 19/12/06, proferido no P.06B3791) que não têm interpretado a norma constante da al. c) do art. 46º do CPC com o sentido , nomeadamente, de o acto recognitivo - reconhecimento da dívida - constante do título ter de ser expresso , directo , inequívoco e auto-suficiente, admitindo, consequentemente, que possam valer como títulos executivos documentos que reconheçam, embora não de forma cabalmente expressa e categórica, a obrigação exequenda - e que careçam, para serem perfeitamente concludentes quanto à realidade desta, de ser conjugados com elementos fácticos complementares, estranhos ao próprio título, a introduzir e fazer adquirir processualmente pelo exequente através da alegação fáctica no requerimento executivo e de uma ulterior actividade probatória a seu cargo.

Note-se ainda que esta ampla perspectiva acerca da exequibilidade dos documentos particulares mereceu expressa consagração na reforma de 2003 da acção executiva : apesar da ampla desjudicialização da tramitação desta, a al. b) do nº3 do art. 810º veio consagrar expressamente a atrás citada possibilidade de o requerimento executivo conter uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido executivo , quando não constem do próprio título executivo – acentuando, deste modo, a inevitável quebra do princípio da auto-suficiência do título executivo : os elementos essenciais da obrigação exequenda podem, deste modo, resultar, quer do próprio documento que serve de título executivo, quer de uma actividade complementar de alegação e prova pelo exequente – que extravasa manifestamente a simples possibilidade – sempre contemplada na lei de processo - de , na fase liminar da execução, se tornar a obrigação certa, líquida e exigível, quando o não fosse já em face do título.

6. Transpondo estas considerações gerais para a particular questão que agora nos ocupa directamente – a exequibilidade do cheque que, por carecer dos requisitos definidos pela respectiva LU, não pode servir de base a uma execução reportada à estrita obrigação cambiária ou cartular – diremos que:

I- Temos como efectivamente discutível que , face à natureza do cheque e à fisionomia estrutural das obrigações dele emergentes, lhe seja plenamente aplicável a segunda perspectiva, atrás enunciada sob a alínea B) : é que, ao contrário das letras e livranças, que contêm uma promessa de pagamento de determinada quantia pecuniária, a natureza do cheque não importa propriamente um acto de reconhecimento, directo e expresso, de uma dívida do executado no confronto do exequente, mas antes uma ordem de pagamento , dirigida a um banqueiro , em benefício do potencial credor da mobilização de fundos decorrente da emissão e entrada em circulação do cheque ; implicam estas considerações que o titular do cheque, desprovido dos requisitos da LU, não beneficiará da presunção contida no art. 458º do CC, apenas convocável quanto àquelas declarações confessórias que, pela sua natureza, importem um reconhecimento unilateral, expresso e directo, de uma dívida no confronto do exequente;

II- É-lhe, porém, plenamente aplicável a perspectiva ou enquadramento jurídico atrás referida sob a alínea C), nada obstando a que o cheque seja invocável, no âmbito das relações imediatas, como mero quirógrafo de uma relação obrigacional causal , não sujeita a particular forma legal, justificadora da ordem de pagamento dada pelo executado a favor do exequente, desde que este, no requerimento executivo, tenha alegado os factos constitutivos desse débito causal - não mencionado no próprio cheque dado à execução - nos termos actualmente consentidos, de forma expressa, pelo art. 810º, nº3, al. c) do CPC
Na verdade, e embora o cheque, pela sua peculiar fisionomia, não contenha uma declaração confessória, expressa e directa, de um débito do executado perante o exequente, constitui um quirógrafo ou documento particular, dotado de valor probatório contra o respectivo signatário, nos termos dos arts. 373º e segs. do CC, e que, conjugado com a actividade de alegação complementar do exequente, poderá indiciar, com um grau de probabilidade suficiente para a execução poder prosseguir, a existência da obrigação causal que funciona como « causa petendi» da acção executiva .
É que, na realidade do comércio jurídico, a ordem de mobilização de fundos contida no cheque implicará normalmente , ao menos de forma tácita, a admissão da existência de um débito causal perante o respectivo titular, a saldar precisamente através da sua apresentação a pagamento ; ou seja embora: a subscrição do cheque, não contenha uma expressamente verbalizada confissão de dívida ou promessa de pagamento do sacador ao exequente, constitui um facto que, com toda a probabilidade, revela a existência e admissão pelo devedor de uma obrigação causal subjacente à respectiva emissão, delineada, nos seus elementos constitutivos essenciais, pelo credor no requerimento executivo.
É pertinente salientar, aliás, que a jurisprudência, numa ampla interpretação dos requisitos legais da exequibilidade dos documentos particulares, tem inclusivamente admitido que possam servir de base à execução determinados documentos, contendo, não um expresso reconhecimento da dívida exequenda, mas uma ordem de pagamento ou mobilização de fundos, dotada de bem menor fiabilidade do que a emissão de um cheque, mesmo quando desprovido dos requisitos impostos pela LU – deles inferindo a realidade da obrigação dada à execução: assim, tem sido conferida força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, a dirigir-se a diversos bancos e a solicitar as transferências indicadas, por débito da conta, a favor do credor – entendendo que deles se pode extrair ainda um reconhecimento de obrigações pecuniárias ( vide, por ex. , o Ac. Rel. In CJIII/98, pag. 181)

Por outro lado, este entendimento, ao vincular o exequente a especificar no requerimento executivo os factos essenciais para se alcançar plenamente a relação obrigacional normalmente indiciada pela emissão de uma ordem e pagamento a favor do exequente, elimina os riscos de as partes terem eventualmente descaracterizado a função típica e estrutural do cheque de meio de pagamento - para o fazerem assumir, no caso, uma função , colateral e atípica , de instrumento de garantia, a qual , a existir, necessariamente irá ser revelada pelo teor da alegação fáctica do exequente.

7. Na sua alegação sustenta o recorrente que o entendimento plasmado na decisão recorrida – e que aderiu à orientação amplamente dominante, atrás referida e sustentada, segundo a qual o cheque desprovido dos requisitos da LU pode valer como título executivo relativamente à obrigação causal subjacente à sua emissão, não dependente de forma legal particular, cujos elementos constitutivos sejam complementarmente articulados no requerimento executivo – estaria em directa colisão com o decidido pelo STJ no Ac. de 18/10/07, proferido no P. 07B3616.
Como adiante se demonstrará, não estamos , porém, confrontados com um real e efectivo conflito jurisprudencial – importando ponderar adequadamente toda a especificidade da situação, fáctica e jurídica, subjacente a tal aresto.

Assim, em primeiro lugar, o que tal acórdão parece cabalmente pretender afastar é a possibilidade de os cheques prescritos poderem valer como reconhecimento confessório de dívida, sujeita ao regime – e à presunção - consagrada no art. 458º, nº1, do CC , ao afirmar:


Independentemente de valerem ou não como títulos cambiários, os cheques consubstanciam-se em documentos particulares previstos naquela disposição legal , e, não valendo como títulos executivos cambiários, valerão como títulos executivos se deles resultar o reconhecimento pelo respectivo signatário de uma obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável.
Ora, expressa a lei substantiva que sé alguém , por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o devedor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário ( art. 458º, nº1, do CC). Resulta, pois, do referido normativo a presunção a existência de uma relação obrigacional ou de outra natureza que está na base da promessa ou do reconhecimento a que se reporta.
Face ao teor literal dos cheques em causa, que envolvem uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, a favor da recorrida, não se pode concluir, ao invés do que foi entendido no acórdão em apreciação, que por via deles a recorrente reconheça ser devedora àquela das quantias neles mencionadas.

Ou seja: afasta-se apenas a possibilidade de o cheque prescrito ser título executivo através da via jurídica atrás enunciada sob a al. B ) do ponto 4.- conclusão de que, aliás, não divergimos.

Não pode, por outro lado, olvidar-se que:

- tal aresto foi proferido sobre execução regida pelo regime anterior ao emergente a reforma de 2003 ( como claramente decorre de a oposição do executado ser processada como «embargos de executado») : ora, como atrás se salientou, não é actualmente possível sustentar, perante a redacção do art. 810º, nº3, al. b) , do CPC que « a afirmação da causa da emissão dos cheques no requerimento executivo é insusceptível de suprir a inserção das declarações negociais a que se reporta a al. c) do art. 46º do CPC » ;

- no caso ali dirimido, «os factos provados no âmbito do procedimento de embargos não revelam a causa da emissão dos cheques idónea à constituição ou reconhecimento de alguma obrigação pecuniária da recorrente no confronto da recorrida» : pelo contrário, na situação dos autos, o exequente alegou e provou a realidade da obrigação causal, subjacente à emissão dos cheques.


Existem, pois, diferenças fácticas e jurídicas fundamentais entre a situação debatida no presente processo e aquela a que se reporta o acórdão invocado pelo recorrente, que obstam à existência de um real e efectivo conflito jurisprudencial.

8. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.


Supremo Tribunal de Justiça,

Lisboa, 21 de Outubro de 2010.

Lopes do Rêgo (Relator)
Barreto Nunes
Orlando Afonso